sexta-feira, 18 de julho de 2014

6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC


Ø   6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE

Ø   Art. 1819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Ø  Herança jacente X Herança Vacante
·         Herança “jacente”: Sem herdeiros certos e determinados, notoriamente conhecidos;
·         Herança “vacante”: sem titular, devolvida à fazenda pública.
v  “Somente quando, após as diligências legais, não aparecerem herdeiros é que a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim de incorporar-se ao patrimônio do Poder Público” (Silvio Rodrigues);
v  “Como no mais das vezes a jacência se extingue pela sentença de vacância, não creio ter-me afastado muito da verdade quando afirmei que a jacência é apenas uma fase de um processo mais complexo, cujo escopo é declarar a vacância da herança”.

Ø   Curadoria (pressupostos) até a entrega ou vacância:
·         Na herança jacente há uma incerteza quanto à existência de herdeiros;
·         Hipóteses: ausência de testamento ou de herdeiros legítimos notoriamente conhecidos; arrecadação e custódia por curador especialmente nomeado (entrega a herdeiro ou vacância);
·         Arrecadação da herança jacente (massa despersonalizada de bens): a fim de que se impeça o perecimento do acervo hereditário.
v  A finalidade de arrecadação é administrar e conservar o bem.
·         Art. 1.142. CPC: O provimento cautelar corresponde a uma segurança para a execução; o provimento antecipatório é uma execução para a segurança. Nesse caso o provimento é acautelatório.
·         Art. 1143. CPC: o curador administra, conserva e guarda a herança.
·         Hipóteses controvertidas de jacência:
v  Prole eventual ainda não concebida;
v  Nascituro, durante a gestação;
v  Herdeiro cuja aptidão a suceder está sujeita a condição suspensiva;

Ø   Art. 1820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Ø  Um ano sem habilitação e vacância:
·         Ultimado o inventário são expedidos editais na forma do art. 1152 do CPC:
v  Art. 1152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
·         Prazo para apresentar as habilitações: 6 meses da primeira publicação;
·         Esse prazo não tem sanção, pois o herdeiro poderá se habilitar até a declaração de vacância (1 ano após a publicação do primeiro edital).
·         1 ano após a primeira publicação, portanto, é declarada a vacância.

Ø   Art. 1821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Ø  Passivo reconhecido e pagamento:
·         Direito de pagamento do passivo hereditário, observando os limites representados pelo ativo da herança.
·         Quem reconhece as dívidas é o curador, mas o juiz deverá autorizar.

Ø   Art. 1822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Ø  Exclusão dos colaterais, aos demais, 5 anos da abertura:
·         Atribuição dos bens em caso de herança vacante: ao Poder Público, Município, Distrito Federal ou União (se em território federal). É o fisco que recebe os bens.
·         Efeitos da declaração de vacância:
·         Afastamento dos colaterais;
·         Início do prazo de 5 anos para atribuição dos Bens ao Poder Público (com “termo inicial” na “abertura da sucessão”); Após o decurso do prazo, incorporação ao patrimônio público.

Ø   Art. 1823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Ø  Todos os chamados renunciam, vacância desde logo:

·         Se a herança é renunciada por todos os herdeiros a declaração de vacância é imediata com atribuição de bens ao Poder Público.

5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø   5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

Ø  Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio  doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ø  Excluídos da Sucessão:
·         Hipóteses:
v  Que tentam ou cometem homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
§  Excludentes de antijuridicidade afastam a indignidade;
§  Não há necessidade da condenação criminal para que os efeitos civis da exclusão se produzam.
v  Que cometerem crimes contra a honra da pessoa do autor, seu cônjuge ou companheiro.
§  A acusação caluniosa deverá ter sido deduzida perante juízo criminal;
§  É necessário que tenha havido condenação prévia pela prática de crime contra a honra.
v  Influência ou inibição sobre a livre vontade do testador.

Ø  Indignidade X Ingratidão X Deserdação:
·         Indignidade: inaptidão à vista de conduta, à sucessão hereditária.
·         Ingratidão: inaptidão, à vista de conduta, à liberdade do doador.
·         Deserdação: 1.962 do CC – Negócio Jurídico, realizado no âmbito do testamento, de operação facultativa, voltado ao afastamento dos herdeiros necessários no âmbito da sucessão.

Ø   Necessidade de Decisão Judicial:
·         A exclusão deve resultar de uma decisão judicial (declaratória da causa de exclusão), em ação de iniciativa dos coerdeiros ou legatários.
v  Essa sentença declara a causa de exclusão produzindo efeitos constitutivos que retroagem na forma do art. 1.816;
·         A exclusão da sucessão não se confunde com a ausência de legitimação para suceder, porque o indivíduo poderia suceder, mas devido a sua conduta é que não o fará, sendo inclusive herdeiro até a sentença que declare a causa de exclusão.
·         A distinção entre falta de legitimação para suceder a exclusão, para fins práticos, já teve mais relevância, mas hoje a divisão do quinhão em ambos os casos será a mesma.
v  Nas Ordenações Filipinas, os bens do excluído da sucessão, chamados de ereptícios, eram destinados à coroa.
v  A exclusão da sucessão corresponde a uma autêntica Pena Civil.

Ø   Art. 1815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Ø  Parágrafo único. o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Ø  Exclusão Mediante Sentença:
·         A exclusão por indignidade não é efeito do ato, é necessário o ajuizamento de uma ação de exclusão que redunde em provimento jurisdicional transitada em julgado.
·         A exclusão deve ser por um provimento especificamente devotado a tal fim, não pode ser incidental;
·         Prazo decadencial: 4 anos a partir da abertura da sucessão.
·         Natureza do provimento:
v  Declaratório: da causa.
v  Constitutivo do estado, indignidade, ensejador da exclusão.

Ø   Art. 1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os dependentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Ø  Efeitos Pessoais da Exclusão:
·         Pessoalidade da pena “exclusão da sucessão” como autêntica pena civil, insuscetível de transmissão aos seus sucessores (art. 5º, XL, CF/88)
·         Os efeitos da exclusão retrotraem ao momento da abertura da sucessão, embora até o trânsito em julgado o excluído seja herdeiro.
·         “Morte civil” do excluído da sucessão, podendo seus descendentes exercer “direito de representação” quanto à sucessão legítima do autor da herança.
·         O excluído não tem direito a usufruto dos bens atribuídos ao seu descendente nem recebê-los por força da sucessão.

Ø   Art. 1817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. o excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Ø  Alienação a terceiros de boa-fé:
·         Em princípio por força da sentença de exclusão, o quinhão seria redistribuído entre os demais coerdeiros, mas os atos onerosos realizados a terceiros de boa-fé serão válidos.
·         Os terceiros de boa-fé nãopodem ter conhecimento da causa de exclusão e a alienação deve ter sido realizada a título oneroso.
·         Os frutos e produtos são atribuídos aos coerdeiros que demandaram a exclusão, não ficam com o excluído, essa é mais uma manifestação da retroação da exclusão.
·         Herdeiro aparente de boa-fé:
v  Legítimo que assiste à superveniência de herdeiro testamentário.
v  Herdeiro testamentário que assiste à superveniência de nova instituição testamentária.
v  Herdeiro testamentário que se depara com a descoberta de herdeiro necessário.
·         O herdeiro excluído é um herdeiro aparente, mas ele está de má-fé, porque conhece a causa de indignidade, são os terceiros que não o sabem.

Ø   Art. 1818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Ø  Reabilitação e nomeação como herdeiro testamentário:
·         Reabilitação é um ato do autor da herança que pode ser expressa (e inequívoca) ou tácita (testamento após o conhecimento da causa de indignidade).

·         Na reabilitação expressa o alcance é mais amplo, formando o indigno apto a suceder nos âmbitos legítimo e testamentário, na tácita apenas pela via testamentária.

4. SUCESSÃO EM GERAL: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA - Ø DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

Ø DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
 

 4. SUCESSÃO EM GERAL: ACEITAÇÃO E  RENÚNCIA DA HERANÇA

Ø  ART. 1804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Ø  Aceitação e Renúncia – Eficácia (retroatividade):
·         A aceitação também é chamada de adição, trata-se de uma declaração voltada ao recebimento do acervo hereditário devolvido (transmitido);
·         A aceitação tem caráter meramente confirmatório, porque os efeitos da transmissão operam com a abertura da sucessão.
·         Importância da aceitação: antigamente, essa aceitação era importante por causa da necessidade de explicitação da cláusula “sob benefício de inventário”.
v  No Brasil, atualmente, só se transmite a herança se o ativo for superior que o passivo, por isso não é mais utilizada a aceitação expressa senão em casos especiais, o mais comum é a aceitação tácita.
v  A aceitação, por vezes, pode acarretar a aceitação de encargos, nesses casos o aceite é necessário para que seja possível a exigência do encargo.

Ø   Art. 1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

Ø  Aceitação – Forma e Modalidades (limitações):
·         Modalidades de aceitação: explícita (declaração escrita) ou tácita (atos próprios do herdeiro, concludente);
·         Aceitação expressa é solene, necessita de forma escrita.
·         Atos que não caracterizam a aceitação tácita:
v  Atos oficiosos (ex: funeral);
v  Atos conservatórios (ex: alimentar animais; interpelar dívida em vias de prescrever);
·         Guarda ou administração provisórias;
v  Custódia = Gênero (o conteúdo depende do objeto);
v  Se há necessidade de proteção dos agentes naturais: Guarda;
v  Se há necessidade de guarda e cuidados: Conservação;
v  Se há necessidade de guarda, conservação e proteção contra ação de terceiros: Vigilância.
·         Renúncia Translativa ou Imprópria: A aceitação seguida da cessão gratuita aos demais coerdeiros (todos) sem especificação, é considerada renúncia.

Ø   Art. 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Ø   Forma da Renúncia:
·         A renúncia deve ser expressa, é negócio jurídico solene, deve ser feita necessariamente por escritura pública ou por termo nos autos.
·         A finalidade da escritura pública é dar autenticidade do ato, demonstrar a liberdade do disponente e chamar atenção para a importância do ato praticado.

Ø   Art. 1807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Ø  Interpelação Judicial do Herdeiro – Aceitação:
·         Via de regra não há prazo para aceitar, mas o interessado pode interpelar o coerdeiro para se manifestar em não mais que 30 dias.
·         Virtual interesse na manifestação expressa do herdeiro:
v  Credores do herdeiro;
v  Sucessores virtuais, cujos direitos dependam da renúncia do herdeiro;
v  Beneficiários de legados e encargos.

Ø  Art. 1808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º. O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Ø  Aceitação Parcial ou Condicional – Vedação e Exceções:
·         A aceitação e a renúncia, em regra, são indivisíveis, exceto se houverem dois quinhões a títulos diferentes (nesse caso é possível aceitar um quinhão e renunciar o outro).

Ø   art. 1809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Ø  Falecimento do Herdeiro antes da aceitação
Ø  Falecendo o herdeiro, após a abertura da sucessão, passa aos seus próprios herdeiros a possibilidade de aceitação da herança do primeiro.
·         Nesse caso, a renúncia retroage ao momento da sucessão.
·         A aceitação tem os efeitos que teria se o próprio herdeiro inicial tivesse aceitado.
·         Se a herança dependesse de implementação de condição potestativa (que depende da contribuição do herdeiro) e o herdeiro falece antes de cumpri-la, não se transmite o direito de aceitação aos seus próprios herdeiros.
v  Se a condição puder se implementar mesmo após a morte do herdeiro, ele transmite o direito de aceitação, ainda que faleça antes do seu implemento.
·         Direito de representação (art. 1.833, CC): no âmbito do direito sucessório, significa que, na sucessão legítima se um dos herdeiros (filho) falece antes da abertura da sucessão, os herdeiros deste (netos) tem direito ao seu quinhão.
v  Nesse caso tios e sobrinhos concorrem, a sucessão se dá por estirpe e não por cabeça.
v  Esses herdeiros não herdam por direito próprio, mas por direito de representação.

José
 
 


 
 


                       
               
 








Ø  No Exemplo:
·         Na previsão do art. 1809, a aceitação dos herdeiros de Mévio retroage como se o próprio Mévio tivesse aceito e a sucessão se dá por estirpe também.
·         Se, no entanto, os herdeiros de Mévio renunciam, os efeitos da recusa retroagem à data da abertura da sucessão (isso implica em um efeito jurídico como se Mévio estivesse morto ao tempo da abertura da sucessão), dessa forma, como José não terá nenhum filho herdeiro, os herdeiros serão os netos e a sucessão se dará entre eles por cabeça (parcelas iguais entre os netos);
·         Importante notar que a divisão, nesse caso, será por cabeça apenas porque inexiste outro filho de José. Se José tivesse mais um filho, Tício, que continuasse vivo, a renúncia dos herdeiros de Mévio simplesmente os excluiria da sucessão, que se dividiria por estirpe, entre Tício, Semprônio e Públio.
·         Se um dos herdeiros de Mévio quiser aceitar e o outro não, aplica-se as regras pertinentes ao condomínio (a maioria dos quinhões poderá decidir e, havendo a mesma parcela, há suprimento judicial).

Ø  Art. 1810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

Ø  Destinação do quinhão do herdeiro renunciante
·         Acréscimo do quinhão do herdeiro renunciante às quotas dos demais herdeiros.
v  Se o renunciante não é o único de sua classe, os demais tem o quinhão aumentado;
v  Se o renunciante é o único de sua classe, defere-se a sucessão – por direito próprio e por cabeça, aos herdeiros da classe subsequente.
·         Se o ato de renúncia ocorrer antes da morte do herdeiro, mas seus próprios herdeiros puderem apontar um vício do ato jurídico e anulá-lo, o ato será praticado novamente, dessa vez, por eles próprios, que podem aceitar.

Ø   Art. 1811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Ø  Direito de representação à base de renunciante.
·         Se o “virtual” herdeiro falece antes da abertura da sucessão do autor da herança, admite-se o exercício do direito de representação – no âmbito da sucessão legítima em concurso com herdeiros da mesma classe do herdeiro “virtual” pré-morto – por seus descendentes.
·         Se há, não há direito de representação dos filhos do renunciante.

Ø   Art. 1812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Ø  Irrevogabilidade dos negócios de aceitação e renúncia
·         Na verdade, o temo mais adequado é irretratabilidade, porque não são poderes que são atribuídos.
·         Justificativa: a irretratabilidade tem como finalidade preservar a segurança jurídica, até por se tratar de um negócio extremamente solene.
·         Dolo, erro ou violência são causas de invalidade, por isso foi excluída a previsão do artigo 1590 do Código de 1916 que admitia a retratação nesse caso, até porque a parte geral já trata da invalidade do negócio jurídico.
·         A admissão da retratabilidade também geraria problemas tributários.

Ø   Art. 1813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante. Prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Ø  Renúncia prejudicial aos credores e “aceitação” por estes:
·         Eventualmente um credor do herdeiro pode ter seu pagamento dependendo da aceitação.
·         Nesse caso, a renúncia que prejudica os credores do renunciante permite que os próprios credores aceitem a herança em nome do renunciante.
v  Trata-se de um direito potestativo assegurado aos credores.
v  Ainda assim, a renúncia não é totalmente ineficaz, mas apenas parcialmente eficaz, pois se as dívidas forem inferiores ao quinhão renunciado, em relação à diferença a renúncia terá eficácia.
v  Se as dívidas tiverem valor igual ou superior ao quinhão, a renúncia será totalmente ineficaz.
v  A habilitação dos credores deve ocorrer no prazo decadencial de 30 dias:
§  Termo inicial: data do conhecimento do fato.

v  Nesse caso, não há necessidade de comprovação da má-fé nem de ação revocatória.