quinta-feira, 29 de maio de 2014

3. PETIÇÃO INICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü  3. PETIÇÃO INICIAL.
ü   Tudo que envolve o direito de petição normalmente segue as mesmas regras do processo de conhecimento e se sujeita aos mesmos princípios;
ü  A Petição Inicial é regulamentada no art. 282 nos seus sete incisos.

ü  Art. 282. A Petição Inicial indicará:

ü  I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
ü   II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
ü  III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
ü  IV – o pedido, com as suas especificações;
ü  V – o valor da causa;
ü  VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
ü  VII – o requerimento para a citação do réu.

ü  Art. 283. A Petição Inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
ü   Art. 284. Verificando o juiz que a Petição Inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
ü  Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ü  Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
ü  Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
ü  § 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
ü  § 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

ü  1) ENDEREÇAMENTO:
ü   Aspecto prático da relação: normalmente é a primeira linha e indica o órgão jurisdicional ao qual a peça é endereçada;
ü  Aspecto formal: Utilização do pronome de tratamento (EXCIA) e referenciada à Vara que é o órgão identificado pelo Juiz.
ü  “A lei, ao se referir ao juiz,não está afirmando deva a petição ser endereçada à pessoa de determinado julgador, mas sim ao juiz de comarca ou secção judiciária respectiva” (E. F. SANTOS: 427);
ü  Por trás desse endereçamento está o conhecimento das regras de competência e de organização judiciária;
ü  As petições endereçadas aos tribunais, quando de competência originária, normalmente são endereçadas ao presidente do tribunal;
ü  Nos casos de recurso, normalmente há a figura do relator, então há vezes em que a petição é endereçada a ele.
ü  “Em comarcas ou secções judiciárias onde funcionam vários juízos nada se altera, bastando simplesmente, que a petição seja dirigida ao juiz da comarca ou a um dos juízes da comarca, referindo-se ou não a varas especializadas, quando houver. Da mesma forma se procede junto ao tribunal ou uma de suas câmaras, conforme se atender na distribuição” (E. F. SANTOS: 427);

ü  2) PREÂMBULO:
ü   Permite que qualquer funcionário, lendo esse parágrafo possa fazer a petição chegar onde ela deve, por meio da indicação de:
·         Sujeito, ação (objeto), procedimento e finalidade.
ü   Assim, qualquer um que leia o preâmbulo deve ser capaz de entender o contexto da peça e encaminhá-la ao local correto.
ü  O primeiro item deve ser a identificação dos sujeitos parciais (não do advogado e nem do representante), aqueles serão sujeitos aos efeitos da sentença.
·         No caso de pessoa jurídica, não há necessidade de o sócio aparecer no preâmbulo;
·         O autor e o réu devem ser identificados pelo nome e prenome.
ü   O objeto é a identificação da ação. O nome da ação não é obrigatório mas é um costume da prática forense.
·         Nas ações nominadas pela lei, o nome utilizado deve ser o legal (a vantagem nesse caso é que também será possível identificar automaticamente o procedimento).
ü   A finalidade é o objetivo da peça, que no caso da petição é propor a ação.

ü  3) CAUSA DE PEDIR:
ü   A causa de pedir é a parte da peça que tem o conteúdo mais livre e mais difícil de se padronizar;
ü  Ainda assim, ela deve atender certos requisitos:
·         Silogismo: Premissa maior, premissa menor e conclusão (que é o pedido).
·         Os fatos normalmente são apresentados em ordem cronológica e sempre antes dos fundamentos.
·         Os fundamentos estão mais próximos do pedido e podem ser mais ou menos extensos dependendo da situação.
·         A fundamentação legal não é obrigatória, mas a jurídica é.
·         Quando houver fundamento jurídico mas nãohouver fundamento legal, o fundamento jurídico será mais extenso.
·         Deste modo, nas ações mais corriqueiras a exposição dos fatos é mais importante, enquanto nas ações menos comuns e principalmente senão houver fundamento legal (ex: união homoafetiva) a fundamentação jurídica tem um peso bem maior.
ü   Próxima e Remota: Alguns autores subdividem a causa de pedir em próxima e remota (fatos e fundamentos), mas há divergências nessa classificação que tornam o seu uso inviável. (E. F. SANTOS considera o oposto, que o fato é a causa remota e os fundamentos jurídicos são a causa próxima).
ü  Identificação da Ação: a causa de pedir também tem papel na identificação da ação.
·         Os mesmos fatos e fundamentação jurídica podem dar origem a pedidos diversos.
·         No caso do art. 15 da lei 5478/68 há uma impropriedade, pois a mudança de situação é uma nova causa de pedir e não interfere na sentença anterior. Desse modo, é incorreto afirmar que a decisão de alimentos não transita em julgado porque pode ser revista, pois havendo novos fatos há nova ação, que independe do trânsito em julgado da anterior.
ü   Fatos: Os fatos podem ser divididos entre constitutivos de direito e os negativos do réu.
·         Os fatos constitutivos são os que conferem ao autor o direito subjetivo material.
·         Os fatos negativos do réu são aqueles que apresentam a pretensão resistida e a partir dos quais é possível instaurar a relação processual.
ü   Fundamentos Jurídicos: “Fundamentos jurídicos do pedido não são os preceitos legais onde se adapta o fato, mas a circunstância que lhe é peculiar e que demonstra possibilidade de consequências jurídicas, dentre as quais, a que se revela na pretensão materializada no pedido” (E. F. SANTOS: 429);
ü  Mutabilidade e Vinculação do Juiz: O juiz é mais vinculado aos fatos do que aos fundamentos jurídicos, ele pode acolher ou rejeitar o pedido com base em outra fundamentação jurídica, mas não pode decidir com base em outros fatos.

ü  4) PEDIDO:
ü   O pedido é uma conclusão, a sintetização, onde o autor define a finalidade última da jurisdição. O pedido não traz matéria cognitiva para o juiz, apenas delimita o que o autor espera da sua narração da causa de pedir.
·         “A limitação objetiva da lide encontra-se no pedido que, por isso mesmo, vai com ela identificar-se. O juiz decide a lide nos limites em que foi proposta e não pode deferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (E. F. SANTOS: 430).
ü   Modificação: O autor pode modificar livremente o pedido e a causa de pedir até a citação. Depois da citação só poderá fazê-lo com o consentimento do réu e até o saneamento.
ü   O pedido subdivide-se em:
·         Pedido Imediato: tem natureza processual e se traduz no pedido de uma sentença de mérito favorável (no processo de conhecimento), ao passo que o réu se satisfaz com a sentença de mérito desfavorável ou a processual.
o   “O objeto imediato do pedido visará sempre uma sentença declaratória, condenatória ou constitutiva” (E. F. SANTOS: 431);
·         Pedido Mediato: tem natureza matéria e se traduz no bem da vida que se pretende obter, podendo ser: declaração, decretação e condenação. A sentença não entrega a condenação, a menos que o réu cumpra espontaneamente.
o   “Não pode o juiz declarar sobre objeto diverso do que foi pedido, nem condenar ou constituir sobre o que não foi demandado. É o julgamento extra petita. E se condena em quantidade superior, faz julgamento ultra petita. Se o juiz deixa de decidir sobre determinado pedido, ou parte dele, o julgamento pode ser declarado nulo, ou a sentença reformada, já que tem o defeito de ser citra petita” (E. F. SANTOS: 432).
ü   Pedido Implícito: Além do pedido mediato ou imediato, há também a sucumbência.
·         A sucumbência é composta pelas custas processuais, despesas com o processo e honorários advocatícios;
·         Se o autor ao fizer referência à sucumbência o réu pode mesmo assim, na contestação, se manifestar sobre o assunto;
·         Se nenhuma das partes se manifestar, o juiz se manifestará na sentença, conforme art. 20 do CPC, independente da postulação das partes.
·         Se ainda assim o juiz não se declarar, cabe embargos de declaração, mas após o trânsito em julgado não será possível alterar a questão na fase de execução.
ü  A procedência pedida é sempre do pedido, e não da demanda ou da ação.
ü  O pedido normalmente tem apenas um parágrafo, salvo se houver cumulação de pedidos.
ü  Tudo o que for pedido deve ser justificado na causa de pedir.
ü  Pedido Certo e determinado:
·         A ideia inicial é que o pedido deve ser certo e determinado;
ü   Pedido Genérico e Liquidez do Pedido:
·         A liquidez do pedido não é obrigatória, porque o código consagra três métodos de liquidação da sentença, e se ela pode ser ilíquida o pedido também pode, embora a liquidez seja desejável.
o   Liquidação por cálculo: preponderante nas ações indenizatórias em obrigação de pagar e depende da determinação das variáveis, mas todos os elementos estão na sentença. A liquidação é apenas numérica.
o   Liquidação por arbitragem: depende de um perito com conhecimento técnico para determinar o valor.
o   Liquidação por artigos: utilizada em caso de prova de fato novo depois que a sentença já foi proferida. (Nas ações em que não se pode desde logo determinar as consequências do dano sofrido, por esse dano ser imaterializado, o juiz pode conceder e depois fazer a liquidação por artigos).
*      Um exemplo de liquidação por artigos é aquele no qual, em um acidente, depois de dois anos a parte tem que fazer uma cirurgia em decorrência do acidente. Nesse caso o juiz determina a responsabilidade então só haverá discussão quanto ao nexo causal e o quantum.
*      A liquidez por artigos deve estar prevista na sentença.
·         O pedido genérico é uma exceção à regra prevista no art. 286.
·         As ações universais recaem sobre uma universalidade de bens dos quais o autor não tem conhecimento específico (ex. espólio e massa falida), que deve será tratado em Direito Empresarial.
ü   Pedido Cominatório:
·         O pedido cominatório seria uma terceira espécie de multa (além da moratória e da compensatória) e tem o objetivo de compelir alguém a cumprir uma obrigação.
o   Há uma discussão sobre a aplicação do art. 412 do CC na cominatória, que impediria o valor da pena cominatória de superar o valor da prestação principal;
o   O art. 461 do CPC trata do assunto. A obrigação específica só pode ser convertida em perdas e danos se houver solicitação do autor;
o   O § 4º do 461 autoriza o juiz a estabelecer cominação na antecipação e na sentença (em qualquer caso pode fazê-lo de ofício).

ü  Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular o pedido genérico:
ü  I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
ü  II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
ü  III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

ü  Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º e 461-A).

ü  Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
ü   Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outromodo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

ü  Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

ü  Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

ü  Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

ü  Cumulação de Pedidos:
·         A pluralidade de pedidos pode ser simples, subsidiária e sucessiva e não se confunde com o pedido alternativo (que é um pedido que pode ser cumprido de várias maneiras).
o   “nesse caso, formulado o pedido alternativamente, o reconhecimento da obrigação deverá ser também alternativo e a especialização da prestação será feita no momento do cumprimento da sentença” (E. F. SANTOS: 436);
o   Se a opção é do autor, ele deve, no pedido, esclarecer se ele quer exercer e, nesse caso, a alternativa desaparece.
o   Se o pedido é alternativo, há multiplicidade de obrigações.
·         Na cumulação há vários pedidos que não tenham relação entre si, o deferimento de um não implica no do outro;
·         Na Cumulação Simples (292) os pedidos são independentes e cumulativos;
·         Na Cumulação Subsidiária (289) há uma relação de exclusão dos pedidos entre si;
·         Na Cumulação Sucessiva um pedido só será acolhido se o outro também for (ex: reconhecimento de paternidade + alimentos).
·         A Cumulação Objetiva tem objetos diferentes em cada pedido.
·         A Cumulação Subjetiva tem sujeitos diferentes.
·         Diferença entre pedido alternativo e cumulação subsidiária é a possibilidade de decisão das partes, na alternativa pode-se escolher entre um ou outro, no subsidiário um sucede se o outro não for possível.

ü  Art. 292. É permitida a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
ü  § 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:
ü  I – que  os pedidos sejam compatíveis entre si;
ü  II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
ü  III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
ü  § 2º. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

ü  Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

ü  Art. 294. Antes da citação,, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

ü  5) VALOR DA CAUSA.
ü   O autor deve atribuir um valor à causa. Esse valor, sempre que possível, deve ter reflexo no benefício econômico do pedido;
ü  Foi banida do código a expressão “valor de alçada” e “valor inestimável”, o valor deve ser atribuído mesmo que o pedi não tenha valor econômico.
ü  No caso de cumulação, o art. 259 regula o cálculo do valor da causa.
·         Na cumulação simples o valor da causa será a soma do valor de todos os pedidos;
·         Em caso de alternatividade o valor da causa será o do maior pedido;
·         Em caso de subsidiariedade o valor da causa será o do pedido principal.
ü   O valor da condenação não tem a mesma natureza do valor da causa.
ü  Uma das funções do valor da causa é fixar as custas, pois elas são recolhidas antecipadamente.
ü  Nos casos de dívidas de mensalidades (ex: aluguel) o valor da causa é a soma de 12 prestações mensais, mas discute-se se isso seria quanto ao valor atual, o valor pretendido ou a diferença (numa ação revisional de aluguel).
ü  Impugnação pelo réu: Só poderá ocorrer quando houver divergência entre o valor da causa e do pedido (pelo critério que for adotado).
·         Essa impugnação é semelhante à exceção de incompetência, mas não suspende os prazos. O mais comum é o impugnante pedir a majoração do valor da causa, para criar uma dificuldade maior para o autor;
·         Essa impugnação é feita em peça separada autuada em apenso, com prazo de 5 dias para que o autor seja ouvido e dez dias para que o juiz decida (não há suspensão do processo);
·         Se o incidente for acolhido o juiz pede a revisão e recolhimento da diferença das custas.
·         O não pagamento implica na extinção do processo por cancelamento da distribuição.
ü   Modificação de ofício: “Parte da doutrina entende que o juiz não pode, de ofício, alterar o valor da causa. A jurisprudência, porém, vai-se inclinando no sentido de permiti-lo, desde que haja ofensa a critério expressamente fixado em lei” (E. F. SANTOS: 445);

ü  6) REQUERIMENTO DE PROVAS
ü   A matéria prova não é um instituto apenas processual, mas também material;
ü  A parte processual está relacionada à produção da prova em juízo.
ü  Ônus da Prova:
·         O ônus da prova incumbe a quem alega o fato;
·         O réu quando alega defesa indireta do mérito tem o ônus de provar (art. 333, II);
·         O cumprimento d ônus beneficia a parte a quem ele incumbe, por isso não é uma obrigação, pois não é devido em benefício de terceiro;
·         Alguns fatos não dependem de prova, nessas situações não há ônus da prova.
ü   Prova Testemunhal:
·         As testemunhas não podem ser incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 405, §§ 1º, 2º e 3º);
·         As testemunhas devem ser arroladas e atualmente o prazo para isso é judicial, determinado pelo juiz. Caso o juiz se omita o prazo é de dez dias (art. 407). Esse prazo é contado de trás para a frente da data da audiência.
o   Isso serve para que as partes possam ter conhecimento e permitir a citação das testemunhas;
o   Mesmo nas hipóteses em que a testemunha vai livremente não se deve abrir mão da possibilidade de citação da mesma.
ü   Contradita:
·         É o ato pelo qual se arguiu impedimento ou suspeição de testemunha;
·         Para isso, antes de a testemunha prestar o compromisso na audiência, o advogado pede a palavra e expõe seus motivos, em seguida o juiz decide, mas geralmente antes disso pergunta para a testemunha.
o   Em situações em que não há outra forma de prova, é possível a testemunha ser ouvida como informante do juízo, mas nesse caso não presta compromisso e não é sujeito a crime de falso testemunho.
·         As testemunhas ficam incomunicáveis até que se encerre a produção da prova;
·         A testemunha referida é aquela que pode ser ouvida sem ser arrolada por qualquer das partes por determinação do juiz.

ü  7) REQUERIMENTO DA CITAÇÃO
ü   Requer-se a citação da parte para responder à demanda proposta pelo autor;
ü  Deve constar também, na petição como no mandado a advertência acerca das consequências da contumácia;
ü  É conveniente também indicar a forma da citação.
ü  Omissão na Petição Inicial: O problema acerca do requerimento de citação é definir o que deve ser feito se ele não for realizado.
·         Eventualmente não é possível identificar o réu, nesse caso o juiz não pode suprir a conduta do autor, sob o risco de ferir a inércia subjetiva da jurisdição;
·         Alguns sustentam, portanto, que essa seria uma hipótese de indeferimento da inicial, outros entendem que se for possível identificar o réu isso pode ser suprido;
·         O ideal seria o juiz determinar o aditamento da inicial.


ü   Arts. 295 a 296: Indeferimento da Petição Inicial.

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2. PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  2. PROCEDIMENTO COMUM.
ü   O procedimento é definido na petição inicial e é uma questão cogente, de ordem pública e indisponível;
ü  Uma vez definida a ação o procedimento é um só;
ü  Os procedimentos especiais são previstos no código e na legislação extravagante;
ü  Às vezes o procedimento comum se divide entre sumário e ordinário. O procedimento ordinário tem aplicação residual e se há necessidade de conversão do procedimento ela será o sentido ordinário (nãohá conversão para o sumário).

ü  Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

ü  Critérios do procedimento sumário:
ü   Valor; Matéria.
ü  A verificação do valor, por si só não esgota a possibilidade do procedimento sumário, mas uma vez definido pela matéria nem é necessário analisar o valor;
ü  Os critérios foram baseados na presumível simplicidade da causa e no volume que justifique o novo procedimento pela recorrência.
ü  Matérias:
·         Arrendamento rural e parceria agrícola;
·         Ação de cobrança das despesas condominiais;
·         Ressarcimento por danos em prédio;
·         Ressarcimento por danos causados em acidente de trânsito;
·         Cobrança de seguro, relativamente a danos causados em acidente de trânsito;
·         Ação revisional de aluguel.

ü  Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
ü  I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
ü  II – nas causas, qualquer que seja o valor:
ü  a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
ü  b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
ü  c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
ü  d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
ü  e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
ü  f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvados o disposto em legislação especial;
ü  g) nos demais casos previstos em lei.
ü  Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

ü  Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

ü  Particularidades do procedimento sumário:
ü   O procedimento sumário foi o que sofreu alterações mais substanciais, ele foi concebido para ser realizado em uma única audiência, mas como isso não deu muito resultado o legislador resolveu bipartir a audiência.
ü  Hoje a primeira audiência (art. 277) na qual se desenvolve o processo até o saneamento, se houver necessidade a instrução é semelhante ao procedimento ordinário (a defesa é protocolada).
ü  O  § 2º do art. 277 tem a finalidade de obrigar a parte a comparecer pessoalmente.
·         A confissão é presumida quando a parte deixa de prestar depoimento pessoal;
·         Revelia é a falta de contestação ou invalidade da contestação, enquanto a confissão ficta é a falta de depoimento pessoal.
·         O réu tem o ônus de negar as alegações do autor, se não o fizer pode haver presunção de veracidade;
·         Ainda assim, a primeira audiência não é para prestar depoimento pessoal, daí a crítica feita por alguns doutrinadores ao dispositivo do § 2º.
ü   A prova testemunhal no procedimento sumário exige o rol de testemunhas na petição inicial e na resposta do réu;
ü  A mesma coisa em relação à prova pericial, na qual o juiz nomeia alguém da sua confiança. A parte também pode contratar alguém para trabalhar junto com o perito do juiz, que é o chamado assistente técnico.
ü  Devem também ser indicados os quesitos sobre os quais a parte quer a apreciação do perito.

ü  Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro;
ü   § 1º. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
ü  § 2º. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
ü  § 3º. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
ü  § 4º. O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
ü  § 5º. A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

ü  Conversão de Procedimento:
ü   Só ocorre no procedimento sumário. A lei prevê duas hipóteses:
·         O juiz entende que o autor não fez o enquadramento correto na matéria ou no valor;
·         O juiz entende que a complexidade da prova é incompatível com o procedimento sumário.

ü  Limitações à atividade das partes:
ü   No procedimento sumário não cabe intervenção de terceiros que implique na inclusão de alguém, chamado por uma das partes;
ü  Cabe, no entanto, assistência, pois ela não causa “turbulência” no procedimento.
ü  Não cabe também a declaratória incidental (art. 5º e 325 do CPC) pela qual faz-se com que a coisa julgada recaia sobre o pedido incidental.
·         Ex: O filho pede alimentos em face do suposto pai, que nega, sobre o argumento de que não é pai, nesse caso  o filho pode pedir que o reconhecimento de paternidade seja declarado na sentença, recebendo força de coisa julgada;
·         Assim, ocorre que a questão que não faz parte do pedido, pode ser, por declaratória incidental, abarcada pela coisa julgada e não possa mais ser discutida em outro processo. Amplia-se, portanto, o objeto do pedido.
ü   Há uma proibição não prevista expressamente que é a reconvenção, que deveria ter sido incluída no art. 280.
·         Alguns entendem que não cabe reconvenção no sumário, porque ela teria sido absorvida pelo pedido contraposto (art. 278, § 1º), que tem a mesma função.
·         Alguns entendem que cabe reconvenção no sumário, porque não há proibição expressa e o pedido contraposto não esgota todas as possibilidades de reconvenção, já que a reconvenção pode ser fundada nos fundamentos da defesa.
o   Os fatos da contestação podem ser diferentes da inicial quando o réu alegar defesa indireta de mérito.

ü  Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
ü  § 1º. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
ü  § 2º. Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

ü  Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
ü   Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.

ü  Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.


ü  Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.

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