quarta-feira, 20 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 574, 575, 576, 577, 578 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 574, 575, 576, 577, 578 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Correspondência no CPC/1973, art 950, caput, com idêntica redação.

1.            PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, a demarcação tem o seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts 319 e 320 do CPC. Segundo o art 574, deste Livro, são documentos indispensáveis à propositura da demanda: os títulos de propriedade, cabendo ao autor narrar, em sua causa de pedir, a situação e a denominação do imóvel, descrevendo os limites por construir, aviventar ou renovar, nomeando todos os confiantes da linha demarcanda. Apesar de serem documentos indispensáveis à propositura da ação, sua ausência gera um vício sanável, sendo cabível a determinação da emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

Correspondência no CPC/1973 art 952, com a seguinte redação:

Art 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

1. LEGITIMIDADE ATIVA

Segundo o art 575 do CPC, qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo. O dispositivo afasta a necessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os condôminos, conforme previsto no revogado art 952 do CPC/1973. Os réus serão os confrontantes, e os condôminos terceiros poderão, uma vez intimados, ingressarem voluntariamente no processo como assistentes litisconsorciais do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 998. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2       COMPETÊNCIA  

A competência é absoluta do foro do local do imóvel, nos termos do art 47, caput, do CPC, aplicando-se ao caso o art 60 do CPC, caso o imóvel esteja situado em mais de uma comarca. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art 247.

Parágrafo único. Será prblicvado edital, nos termos do inciso III do art 259.

Correspondência no CPC/1973, art 953. Com a seguinte redação:

Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente, os demais, por edital.

1.                  FORMA DE CITAÇÃO

Valendo-se de técnica de duvidosa constitucionalidade, o art 953 do CPC/1973 previa que os réus que fossem residentes na comarca na qual tramitava o processo seriam citados pessoalmente, ao passo que os réus residentes nas demais comarcas seriam citados por edital. Não há qualquer justificativa se proceder à citação por edital de réu com endereço conhecido só porque reside em comarca diversa daquela em que tramita o processo. Nesse sentido, deve ser efusivamente saudado o art 576, caput, do CPC, ao prever que a citação do réus será feita por correio, observado o disposto no art 247, cabendo a citação por edital apenas nas hipóteses gerais previstas em lei para tal forma de citação.
        
O legislador considera que os réus serão pessoas físicas, daí porque não menciona a possibilidade de citação por meio eletrônico. Ocorre, entretanto, que apesar de ser essa a situação mais comum, é natural que na ação de demarcação, haja, no polo passivo, pessoa jurídica, quando então deve se dar preferencia à citação pelo meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 577. Feitas as citaçaos, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Correspondência no CPC/1973, art 954, com a seguinte redação:

Art 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

1.           PRAZO PARA CONTESTAÇÃO

O prazo comum de contestação é de 15 dias (art 577 do CPC ora analisado), havendo entendimento ainda sob a égide do CPC/1973 de não incidência da regra processual que determina a contagem do prazo em dobro (art 191/1973 e art 229 do Livro ora analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.            ESPÉCIES DE RESPOSTA

O art 577 do CPC prevê que o prazo comum de 15 dias é para a contestação. Embora a reconvenção passe a ser elaborada na mesma peça que a contestação do Código de Processo Civil, é importante lembrar que ela continua a ser espécie autônoma de resposta do réu. Ainda que o dispositivo aponte apenas o cabimento da contestação, também será cabível a reconvenção, desde que haja interesse de agir para isso. Para o pedido demarcatório, não cabe reconvenção em razão da nítida e indiscutível natureza dúplice dessa ação, mas a reconvenção é admissível caso o réu pretenda cumular pedidos de proteção possessória e de indenização por pedra e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 999/1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCACÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973, art 955 com a seguinte redação:

Art 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário, não havendo, aplica-se o disposto no artigo 330, II.

1.            PROCEDIMENTO COMUM

Aduz o art 578 do CPC que, esgotado o prazo de defesa do réu, observar-se-á o procedimento comum. Fica, portanto, difícil de compreender porque o procedimento é especial, porque até esse momento processual também não há qualquer especialidade digna de nota, salvo a inexistência da audiência prevista no art 334 deste CPC.

Ainda que não previsto expressamente, é natural que sendo o réu revel e sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art 344 do CPC e, sendo o réu revel, aplicar-se-á o art 355, II, deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1000. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).