quinta-feira, 24 de setembro de 2015

DO DIVÓRCIO, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IV - Arts. 746 a 749 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO DIVÓRCIO, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL
DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO
DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO
 - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IV - Arts. 746
a 749 da LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XV

Seção IV

Do divórcio, da extinção consensual
de união estável e da alteração
do regime de bens do matrimônio

Art. 746. O divórcio consensual, observados os requisitos legais, poderá ser requerido em petição assinada por ambos os cônjuges da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; e:

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

§1º. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de3 homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 662 a 673.

§2º. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio consensual aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação judicial da extinção consensual da união estável.

Art. 747. Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência para ouvir os cônjuges, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade.

§1º. Convencendo-se o juiz de que ambos desejam o divórcio, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, o homologará:

§2º. Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz extinguirá o feito e mandará arquivar o processo.

Art. 748. O divórcio consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro, filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 746.

§1º. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de  registro, bem assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 749. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de escoado o prazo de vinte dias da publicação do edital.

§2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.


§3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis.

DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO - DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - CAPÍTULO XV – SEÇÃO II e III - Arts. 74I a 745 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO -
DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - CAPÍTULO XV
 – SEÇÃO II e III - Arts. 74I a 745 da LEI
Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
- VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XV

Seção II

DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO

Seção II

Art. 741. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Art. 742. Também poderá o interessado interpelar, no caso do art. 741, para que o requerido faça ou deixe de fazer aquilo que o requerente entenda do seu direito.

Art. 743. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I – se houver suspeita de que o requerente por meio de notificação ou do edital pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Seção III

Da alienação judicial


Art. 745. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como deve se realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 895 a 919.