quinta-feira, 20 de março de 2014

DIREITO PENAL I MATÉRIA DE 4º PERÍODO VARGAS DIGITADOR - - 4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO; - 5. REABILITAÇÃO;- 6. AÇÃO PENAL

- 4. EFEITOS DA CONDENAÇÃO

ü  Efeitos genéricos e específicos:
ü  Art. 91 – são efeitos da condenação:
ü   I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
ü   II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
ü   a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
ü   b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

ü   O efeito principal da condenação é o cumprimento da pena, mas há outros , descritos no art. 91. Esses efeitos são automáticos, não precisando ser declarados pelo juiz.

ü  Art. 92. São também efeitos da condenação:
ü   I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
ü   - a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
ü   - b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
ü   II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
ü   III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
ü   Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

ü  Nos efeitos da condenação descritos no art. 92, é necessário que o juiz determine a sua aplicação.

- 5. REABILITAÇÃO

ü  Reabilitação:
ü   Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
ü   Parágrafo único. a reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

ü  No caso de reabilitação, as condenações do agente não serão exibidas no histórico, exceto quanto solicitado por juiz penal.

ü  Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
ü   I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
ü   II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
ü   III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renuncia da vítima ou novação da dívida.
ü   Parágrafo único. negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

ü  A reabilitação pode ser solicitada após 2 anos da extinção da pena.

ü  Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

- 6. AÇÃO PENAL

ü  Em alguns casos, o Estado transfere ao indivíduo o direito de mover a ação penal, quando se trata de um interesse particular. Ainda assim, o direito de punir nunca pode ser transferido, é sempre do Estado;
ü   Até a CF/88 havia alguns casos em que o delegado podia dar início à ação penal. Nos casos de contravenção o próprio juiz podia baixar uma portaria instaurando o processo;
ü   Com a CF/88 isso tudo acabou, pois ela estabelece que é função exclusiva do Ministério Público mover a ação penal pública.

ü  Ação pública e de iniciativa privada:
ü   Art. 100 – a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido.
ü   § 1º. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
ü   § 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
ü   § 3º. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
ü  § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

ü  Para promover a AÇÃO PENAL PÚBLICA, basta que a notícia chegue ao conhecimento do delegado para que ele promova o inquérito policial. Em algumas situações a lei exige ou a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça são condições de procedibilidade (Ação penal pública CONDICIONADA);
ü   Na Ação Penal Pública o promotor pode pedir o arquivamento; pedir retorno do inquérito à delegacia para novas diligências; pode pedir que haja redistribuição para uma vara onde o promotor possa mover esse processo; pode oferecer a DENÚNCIA (na qual as partes são autor e réu);
ü   Se, passado o prazo, o promotor permanecer inerte, a vítima pode oferecer queixa substitutiva, trata-se de uma AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. Nesse caso, o promotor será fiscal da lei, caso a vítima faça algo que comprometa o andamento da ação ele pode reassumir a sua titularidade;
ü   A petição inicial da AÇÃO PENAL PRIVADA se chama QUEIXA e deve ser proposta na justiça; as partes são chamadas: querelante e querelado; o inquérito policial pode ser dispensado se houver provas;
ü   Perempção é a perda do direito de continuar a tocar a ação penal pela inércia. Assim, na ação penal privada é possível que o querelante perca a titularidade da ação, podendo o juiz declarar a extinção da punibilidade. Em caso de o querelante ser declarado ausente, o prazo para seus familiares assumirem é de 60 dias;
ü   Há perempção também se o querelante deixar de comparecer quando chamado. Pode também ocorrer se nas alegações finais o querelante não pedir expressamente a condenação do querelado;
ü   Para identificar o tipo de ação penal, deve-se atentar para o fato de que a ação privada e a pública condicionada estão expressamente previstas no Código;
ü   No caso da ação penal privada subsidiária da pública não há previsão pois, em sua origem a ação é pública.

ü  A ação penal no crime complexo:
ü   Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

ü  Exemplo de crime complexo: tipo penal estupro se compõe de três outros crimes, com a finalidade sexual;
ü   Nesses casos se um dos elementos que constitui outro crime for de um crime de ação penal pública, mesmo que o tipo penal final seja de ação penal privada, ainda assim a ação será pública;

ü  Irretratabilidade da representação:
ü   Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

ü  Depois que for feita a denúncia não é possível retirar a representação.

ü  Decadência do direito de queixa ou de representação:
ü   Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de represetnação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota ao prazo para oferecimento da denúncia.

ü  O direito de queixa tem prazo de decadência de t meses, contando-se do dia em que tomou conhecimento de quem é autor ou do dia em que acabou o prazo do Ministério Público (5º dia se estiver preso e 15º se estiver solto o acusado), para os casos de ação subsidiária.

ü  Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa:
ü   Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
ü   Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa, a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

ü  A renúncia pode ser expressa ou tácita ao direito de  queixa, nestes casos, perderá a possibilidade de ser exercido;
ü   Ela deve acontecer antes do oferecimento da queixa e é unilateral.

ü   Perdão do ofendido:
ü   Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
ü   Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, é expresso ou tácito:
ü   I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
ü  II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
ü   III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
ü  §1º. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação;
ü   §2º. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


ü  No caso do perdão, ele acontece depois de iniciada a ação penal e é bilateral, pois depende de aceitação e se estende aos coautores e partícipes (mas deve haver aceitação de cada um deles).

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

DIREITO PENAL I MATÉRIA PARA PROVA DE 4º PERÍODO VARGAS DIGITADOR

DIREITO PENAL I  MATÉRIA PARA 4º PERÍODO  VARGAS DIGITADOR

- 1. APLICAÇÃO DAS PENAS
- Erro na execução
ü  Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquele, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

ü  No caso de o agente atingir a pessoa errada, responderá pelo crime cometido contra a pessoa que queria atingir.

ü  Resultado diverso do pretendido:
ü   Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

ü  Quando por erro, o agente atingir resultado diverso do pretendido, responderá pelo crime que cometeu na modalidade culposa.

ü  Limite das penas:
ü   Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode se superior a 30 (trinta) anos.
ü   § 1º. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
ü   § 2º. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

ü  O tempo máximo de cumprimento da pena é de 30 anos.

ü  Concurso de infrações:
ü   Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

ü  Executa-se sempre a pena mais grave primeiro.

- 2. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

ü  Trata-se de uma opção de política criminal para evitar o encarceramento. Nesse caso a pena fica suspensa por um período (período de prova) no qual o sujeito deverá cumprir todas as condições do juiz, caso o faça não precisará cumprir a pena;
ü   A suspensão só existe para a pena privativa de liberdade.

ü  Requisitos da suspensão da pena:
ü   Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
ü   I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
ü  II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
ü   III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código;
ü   § 1º. A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício;
ü  § 2º. A execução da pena privativa de liberdade,não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

ü  No caso do SURSIS etário leva-se em consideração a idade do réu, no caso do humanitário observa-se o seu estado de saúde.

ü  Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
ü   § 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
ü   § 2º. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
ü   a) proibição de frequentar determinados lugares;
ü   b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
ü   c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
ü   Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
ü   Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

ü  Na verdade, não há fiscalização nesse período, ela é feita de forma indireta, pelo comparecimento do réu no fórum para comprovar a residência e ocupação lícita;
ü   No primeiro ano de SURSIS é obrigado a prestar serviço à comunidade ou tem limitação de fim de seana. Verificando-se o não cumprimento também perde essa suspensão;
ü   Hoje o SURSIS perdeu muito a sua importância, pois o juiz costuma aplicar as penas restritivas de direito.

ü  Revogação obrigatória:
ü   Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
ü   I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
ü    II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
ü   III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

ü  Revogação facultativa:
ü   § 1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou Oe irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

ü  Prorrogação do período de prova:
ü   § 2º. Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
ü   § 3º. Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

ü  Cumprimento das condições:
ü   Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

- 3. LIVRAMENTO CONDICIONAL

ü  É uma antecipação da liberdade do réu.

ü  Requisitos do livramento condicional:
ü   Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
ü   I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
ü   II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
ü   III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
ü   IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
ü   V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza;
ü   Parágrafo único. para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

ü  Exige-se não apenas que não haja reincidência, mas também bons antecedentes (antecedentes criminais) para que seja concedido, após o cumprimento de 1/3 da pena;
ü   Se houver reincidência em crime doloso, deve cumprir ao menos 1/2 da pena;
ü  Se a condenação for por crimes hediondos e equiparados, sem reincidência no mesmo tipo de crime (reincidência específica) deverá cumprir mais de 2/3 da pena.

ü  Soma de penas:
ü   Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

ü  Se houverem vários processos somam-se as penas para determinar o livramento.

ü  Especificações das condições:
ü   Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

ü  Revogação do livramento:
ü   Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado ao pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
ü   I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
ü   II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

ü  Se durante o livramento o sujeito comete outro crime, o benefício é revogado.

ü  Revogação facultativa:
ü   Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

ü  Efeitos de revogação:
ü   Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

ü  Extinção:
ü   Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

ü   Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.