sexta-feira, 7 de setembro de 2018

PC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 879, 880 - continua - Da Alienação - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 879, 880 - continua - 
Da Alienação -  VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 879.  A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular:

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Correspondência no CPC/1973, art 647, com a seguinte redação:

Art 647. A expropriação consiste:

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

1.    FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO

Expropriar significa retirar a propriedade, sendo momento essencial para a satisfação do direito do exequente na execução de pagar quantia certa. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, o Estado-juiz deve atuar materialmente para que o direito seja coativamente satisfeito, o que será realizado pela execução por sub-rogação, com a retirada da propriedade de bem do executado para que o exequente seja efetivamente satisfeito. A expropriação é atividade que vem depois da penhora, ato processual responsável por garantir o juízo e permitir a futura transferência de propriedade.

Atualmente são três espécies típicas de expropriação: adjudicação, alienação por iniciativa particular e alienação em leilão público. Há também uma forma atípica de expropriação consistente na alienação antecipada dos bens (art 852 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.392.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção IV – Art 879 a 903
Da expropriação de bens – Subseção II – Da Alienação
vargasdigitador.blogspot.com

Art 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º. Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos

§ 4º. Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Correspondência no CPC/1973, art 685-C, com a seguinte redação:

Art 685-C. não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º. As alienações será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º. Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

Com a constatação empírica da ineficácia do leilão público, o legislador sentiu a necessidade de prever outras formas de alienação judicial de bens, o que se pode notar com uma interessante novidade advinda da Lei 11.382/2006: a alienação por iniciativa particular. Apesar de pouca incidência prática dessa forma de expropriação o CPC continua a consagrar, inclusive com novidades que podem ensejar sua popularização na praxe forense.

O art 880, caput, do CPC permite que o próprio exequente, um corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário realize a alienação do bem, seguindo um determinado procedimento previsto pela lei. O objetivo dessa forma de expropriação é evitar o leilão público, notoriamente caro, demorado e complexo, oferecendo ao exequente uma alternativa para a alienação do bem penhorado que, transformado em dinheiro, satisfará o direito exequendo. Também o art 52, VII, da Lei 9.099/1995 admite nos Juizados Especiais tal forma de alienação judicial por inciativa particular, medida elogiada pela melhor doutrina. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.393/1.394.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ALIENAÇÃO PELO EXEQUENTE E A NECESSIDADE DE SEU PEDIDO

A redação do art 880, caput, do CPC prevê que, não tendo sido adjudicado o bem penhorado, o exequente poderá solicitar sua alienação por atividade dele mesmo ou por intermédio de um corretor ou leiloeiro público credenciado perante a órgão judiciário. Trata-se, portanto, da segunda forma de expropriação na ordem criada pela lei. Note-se que, pela interpretação literal do dispositivo legal, não tendo o desejo de adjudicar o bem (o que continua a ser uma mera faculdade do exequente), a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente. Nesse tocante, não parece ter sido feliz o legislador, porque o entendimento de que a forma de alienação interessa somente ao exequente é absolutamente equivocado, considerando-se que também ao executado é interessante que o bem penhorado seja alienado pelo maior valor possível. Dessa forma, não se entende por que não possa o executado requerer que a alienação seja feita por meio de um terceiro, que longe dos vícios e estratagemas do leilão público poderá encontrar um interessado na compra do bem por valor maior do que aquele que seria obtido com a arrematação em leilão público.

Note-se que, além de não prever expressamente a possibilidade do executado em pedir essa espécie de alienação, o legislador também não previu a possibilidade de o executado ser o responsável pela alienação, deixando essa tarefa exclusivamente nas mãos do exequente e de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Essa ausência de previsão legal não impede, entretanto, que o executado indique comprador interessado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.394.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CORRETOR OU LEILOEIRO PÚBLICO

A alienação por terceiro, propriamente dita, que não seja feita por nenhuma das partes da execução, cumprimento de sentença ou processo de execução), será realizada, segundo o art 880, caput, do CPC, por corretor ou leiloeiro público, credenciado perante o órgão judiciário. Por corretor entende-se qualquer agente comercial que serve de intermediário entre comprador e vendedor, o que permite a intermediação qualquer que seja o bem penhorado.

O art 880, § 3º, do CPC prevê que poderão os tribunais, até mesmo por meios eletrônicos, editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação, bem como a forma de credenciamento dos corretores, que deverão estar em exercício profissional por não menos de 3 anos. A necessidade de credenciamento prévio do corretor não é medida saudável ao sistema porque, dependendo da especialidade do bem penhorado, será possível que não se tenha nenhum corretor especializado cadastrado, hipótese na qual deverá ser dispensado tal credenciamento. Na realidade, essa exigência de cadastramento prévio não deve ser entendida como requisito indispensável à contratação de um corretor ou leiloeiro público para intermediar a alienação do bem, porque poderá criar obstáculos desnecessários à efetivação da tutela executiva.

Para flexibilizar a rigidez do dispositivo, existe doutrina que defende bastar que o corretor designado preste compromisso à semelhança do perito. Essa alternativa parece ser corroborada pela própria previsão do caput do art 880 do CPC ao prever que o credenciamento será realizado perante o órgão judiciário, dando a entender que a vara judicial poderá organizar esse cadastro caso não haja regra editada pelo tribunal que estabeleça um cadastro único.

Foi demonstrado pela experiência que a necessidade de cadastramento do corretor exigida no art 685-C, caput, do CPC/1973 e mantida no art 880, caput, do atual Código frustrou de modo quase absoluto essa forma de expropriação. Como cabia aos tribunais a expedição de provimentos para regulamentar o credenciamento (art 685-C. § 3º, do CPC/1973) e a omissão foi a regra, na maioria dos foros não havia credenciamento realizado, o que impedia a atuação do corretor.

Ainda que o art 880, § 3º, do CPC tenha mantido a responsabilidade dos tribunais por regulamentar o credenciamento, o § 4º prevê que nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro credenciado a indicação será de livre escolha do exequente. A omissão dos tribunais, portanto, não será mais obstáculo à realização dessa forma de expropriação.

E, mesmo quando existir tal credenciamento, a intermediação por corretor ou leiloeiro não credenciado só deve levar à nulidade do negócio jurídico se for comprovado efetivo prejuízo, sendo nesse sentido a correta conclusão do Enunciado 192 do Fórum Permanente de processualistas Civis (FPPC).

Registre-se a possibilidade de o próprio exequente assumir a tarefa da alienação particular e fora dos autos procurar o auxílio de um corretor. Nesse caso, entretanto, não haverá comissão de corretagem devida pelo executado, não podendo o valor obtido por tal profissional ser incluído nas custas processuais. O exequente, portanto, deverá pagar de seu próprio bolso, sem poder cobrar do executado a comissão a ser combinada entre ele e o corretor.

Se a regra do cadastramento prévio é infeliz, ainda que contornável em razão do previsto no art 880, § 4º, do CPC, no mesmo sentido ruma a única exigência objetiva prevista em lei para qualificar o corretor: experiência profissional pelo menos 3 anos. O requisito é criticável porque nessa área – como, aliás, em tatas outras – o tempo de exercício profissional não assegura um profissional de boa qualidade e apto a realizar o trabalho. Seria muito mais interessante deixar em aberto os requisitos que deverão ser preenchidos pelo corretor, cabendo ao juiz no caso concreto essa análise.

A ausência de requisitos prévios permitiria, por exemplo, que o Poder Judiciário se aproveitasse dos leilões extrajudiciais – em especial de imóveis e de automóveis – organizados pelas instituições financeiras, nos quais há uma grande exposição na mídia e sempre aparecem inúmeros interessados na aquisição dos bens. O mesmo poderia ocorrer com os feirões de automóveis, as exposições de arte em galerias etc., hipóteses em que a publicidade estaria garantida e certamente inúmeros sujeitos ficariam interessados em adquirir os bens. A imaginação de cada Tribunal determinará a amplitude da utilização dessa forma de alienação, mas tudo leva a crer que o leilão público esteja com os dias contados, reservando-se somente para situações excepcionais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.395.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

O art 880, § 1º, do CPC disciplina os requisitos formais que o procedimento da alienação por iniciativa particular deve preencher no caso concreto. Registre-se que o poder do juiz em fixar os requisitos formais do procedimento no caso concreto demanda a ausência de acordo entre as partes, porque, havendo acordo quanto ás condições previstas pelo dispositivo legal supramencionado, são essas a serem aplicadas no caso concreto.

A previsão de que o juiz determina um prazo fixo pra a realização da alienação é amparada na presunção de que, apesar de ser uma forma mais eficaz de alienação se comparada ao leilão público, a nova modalidade de alienação não passa de uma maneira diferenciada de tentar alienar o bem a terceiro, sendo óbvio que as tentativas podem se frustrar no caso concreto, hipótese na qual o processo executivo deverá prosseguir com a determinação do leilão público. A ausência de qualquer limite temporal poderia tornar eterna essa forma de alienação, em nítido prejuízo à necessidade de o processo desenvolver-se para chegar o quanto antes a seu final. Por outro lado, a ausência de prazo acomodaria o terceiro responsável pela alienação, que, sabendo que corre contra o tempo para obter um interessado, certamente intensificará as buscas por esse interessado. Esse prazo, entretanto, tem natureza peremptória, sendo ao juiz permitida sua prorrogação no caso concreto, caso entenda que a alienação ainda é possível pelo sistema projetado pelo art 880 do CPC.

A questão da publicidade é sempre importante, porque quanto mais pessoas souberem da existência da pretensão de se alienar determinado bem, em tese, maior será o número de interessados. Isso, entretanto, não pode se apresentar como forma de se onerar o trabalho do terceiro escolhido para realizar a alienação, até mesmo porque a sua escolha parte do pressuposto de que ele próprio tenha formas adequadas de tornar pública a oferta, não sendo conveniente que o juiz determine a forma de publicidade do caso concreto. Por outro lado, como o valor é fixado pelo juiz e o corretor só recebe se conseguir realizar a alienação, tudo leva a crer que a questão da determinação da forma de publicidade pelo juiz seja absolutamente desnecessária, sendo tal tarefa de incumbência exclusiva do corretor que servirá como intermediário.

Outra exigência do dispositivo legal comentado é a fixação de um preço mínimo, sendo que o dispositivo legal nesse sentido não faz qualquer remissão ao valor da avaliação. É natural que o valor da avaliação sirva para nortear o juiz na fixação do valor mínimo, não se podendo entretanto, considerar que necessariamente o valor mínimo seja aquele apontado na avaliação. Caso o legislador pretendesse fazer valer esse entendimento, bastaria prever que o valor mínimo seria o da avaliação, como fez, por exemplo, com a adjudicação, que por expressa previsão legal (art 876, caput, do CPC) somente poderá ser realizada pelo valor da avaliação. O silêncio da lei nesse sentido é suficiente para que o juiz possa determinar um valor inferior àquele indicado pela avaliação, desde que considere um valor superior ao que teoricamente se obteria com a alienação em leilão público.

O juiz, portanto, para fixar o valor mínimo indicado pelo dispositivo legal ora comentado, deverá levar em conta o valor da avaliação, mas somente para ter uma base para a fixação do valor mínimo a ser alcançado pela alienação particular. Deve considerar, especialmente, o preço que o bem obteria em um futuro leilão público, podendo determinar um preço mínimo que não seja vil, mas que também não chegue ao valor da avaliação.

Deverá o juiz determinar na decisão que defere essa espécie de alienação a forma de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, a eventual garantia que deve ser prestada. Além disso, deve indicar a comissão de corretagem sempre que o responsável pela indicação do interessado em adquirir o bem penhorado seja o corretor.

Registre-se, por fim, que o juiz não estará absolutamente adstrito às condições fixadas na decisão que defere a alienação por inciativa particular, sendo possível admitir proposta que não contemple exatamente tais condições, mas seja razoável e compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e a menor onerosidade ao executado. Assim, uma diferente forma de pagamento, uma diferente espécie de garantia, ou até mesmo um preço diferente do determinado pelo juiz, podem representar um “bom negócio” para o processo, não havendo sentido entender que, por diferente das condições fixadas pelo juiz, deva a proposta ser a priori rejeitada.

Nos termos do § 2º do art 880 do CPC a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Sendo assinado o auto da alienação nos termos da lei, será expedida carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel (I) ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (II). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.396/1.397.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Continuação no artigo 881 em diante.