segunda-feira, 3 de março de 2014

ATOS UNILATERAIS – PROMESSA DE RECOMPENSA; GESTÃO DE NEGÓCIOS; ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; O PAGAMENTO INDEVIDO;

1.                ATOS UNILATERAIS – PROMESSA DE RECOMPENSA

- Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

- Conceito: Ato de alguém que, por anúncio público, dirige a pessoa indeterminada, se compromete a gratificar quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço.

- Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

- A promessa obriga assim que se torna pública;
- Promitente se obriga à prestação prometida ainda que o beneficiário não manifeste intenção de reclamá-la e ainda que ignore a promessa;
- Embora o credor não seja determinado ele é determinável, mesmo que não seja conhecido no momento em que o devedor se vincula.

- Classificação:
a) Promessa feita a quem praticar um ato determinado: a recompensa se destina, em geral, a uma única pessoa que preencher as condições expostas no anúncio;
b) Concurso: o promitente oferece o prêmio a quem, dentre várias pessoas, apresentar o melhor resultado. A proposta encara uma comunidade de possíveis ganhadores;
- No concurso a indeterminação é menor, pois é focado para um grupo específico de pessoas.

- Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia ao arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
- Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.

- Revogabilidade da promessa de recompensa:
- Inexistência da cláusula de irrevogabilidade;
- Utilização do mesmo meio para a revogação;
- Fixar o prazo: promessa é irrevogável se há termo;
- Direito ao reembolso de despesas.

- Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.
- Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

- Realização do ato por mais de uma pessoa:
- Se houver prazo: divide-se entre os que o cumprirem, por fração ou sorteio;
- Se não houver prazo: entrega-se àquele que primeiro executou o ato;
- Execução simultânea: divide-se a recompensa em frações ideais ou sorteio;
- Concursos públicos: várias pessoas se propõem a realizar o ato em busca de um prêmio que só será conferido ao melhor.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
- § 1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados;
- § 2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função;
- § 3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.

- Nos concursos, a promessa é irrevogável, requisito de validade;
- A promessa está vinculada ao veredicto do juiz ou do promitente.

- Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa.

- Domínio da obra premiada: só cabe ao promitente se houver cláusula nesse sentido.

2.                ATOS UNILATERAIS – GESTÃO DE NEGÓCIOS

- Conceito: Administração voluntária de negócio alheio, sem procuração;
- Espécies:
a) Gestão necessária: para acudir perigo iminente;
b) Gestão proveito: proveito ou vantagem experimentado pelo dono do negócio ou da coisa, ante as atividades executadas.
- Pressupostos:
a) Ausência de qualquer convenção ou obrigação legal;
b) Inexistência de proibição ou oposição;
c) Vontade do gestor em gerir negócio alheio;
d) Intervenção por necessidade ou utilidade da gestão;
e) Licitude e fungibilidade do negócio;
f) Ação limitada aos atos de natureza patrimonial.

- Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão do negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
- Art. 862. Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor, até pelos casos fortuitos não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
- Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indeniza da diferença.
- Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
- Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
- Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
- Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
- Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
- Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
- Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

- Obrigações do Gestor:
a) Administrar o negócio de acordo com o interesse presumível do dono;
b) Comunicar o dono;
c) Velar pelo negócio até a conclusão;
d) Aplicar diligência habitual na gestão, sob pena de ressarcimento e pagamento de perdas e danos;
e) Responder pelas faltas de seu substituto;
f) Responder solidariamente, em caso de pluralidade de gestores;
g) Responder por caso fortuito, se a gestão se iniciar contra vontade expressa ou presumida, ou se fizer operações arriscadas ou preterir interesses deste em proveito dos seus;
h) Prestar contas de sua gestão.

- Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
- § 1º A utilidade, ou necessidade da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio der a outra pessoa as contas da gestão;
- Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
- Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
- Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
- Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

- Direitos do Gestor:
a) Reembolsar-se das despesas feitas na administração;
b) Haver a importância que pagou com as despesas de enterro, mesmo se não houver ratificação;
c) Haver a restituição das despesas com alimentos, mesmo sem a ratificação do ato.

- Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
- Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
- Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
- Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

- Deveres do Dono do Negócio:
a) Reembolsar o gestor;
b) Indenizar o gestor pelas despesas;
c) Pagar as vantagens que obtiver com a gestão;
d) Substituir o gestor nas posições jurídicas por ele assumidas.

- Direitos do Dono do Negócio:
a) Exigir a restituição da coisa ao estado anterior ou a indenização pela diferença;
b) Ratificar ou desaprovar a gestão após tomar ciência dela.

- Obrigações perante terceiros:
a) Gestor é responsável por tudo o que contratou com terceiros;
b) O dono deverá assumir as obrigações contraídas pelo gestor em seu nome.

3.                ATOS UNILATERAIS – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

- Princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem que o justifique;
- É da natureza da equidade que ninguém pode locupletar-se com o empobrecimento injusto de outrem. (DIGESTO, L.50, XVII);
- Termos sinônimos: enriquecimento ilícito; locupletamento ilícito; enriquecimento injusto.

- Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
- Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
- Art. 885. A restituição é devida,não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
- Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

- Pressupostos:
1) Enriquecimento de uma parte (accipiens): consiste, em regra, em aumento patrimonial ou omissão de uma despesa;
2) Empobrecimento da outra parte (solvens):  Consiste em uma diminuição de seu patrimônio, ou não recebimento da verba a que faz jus. A expressão “enriquecer-se à custa de outrem” do art. 884 não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento (I Jornada JF-CTJ 35);
3) Relação de causalidade entre o empobrecimento e o enriquecimento: liame tem por base um mesmo fato – se os valores equivalerem, será o devido; se os valores forem diversos, fixa-se a indenização pelo valor menor.
4) Ausência de causa jurídica: falta de autorização legal ou negocial – não haverá enriquecimento se observado o risco natural dos contratos. A ausência de causa justa ou o seu desaparecimento – a extinção superveniente da justa causa também corresponde a um enriquecimento ilícito;
5) Inexistência de ação específica, caráter subsidiário da ação “in rem verso”. – “O artigo 886 não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato” (I Jornada CJF-STJ 36).

4.                ATOS UNILATERAIS – O PAGAMENTO INDEVIDO

- Conceito: Prestação feita por alguém com o intuito de extinguir a obrigação erroneamente pressuposta.

- Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incube àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

- Espécies:
1) Pagamento objetivamente indevido: quando o solvens paga débito inexistente, ou débito existente mas que já foi extinto;
2) Pagamento subjetivamente indevido: prestação feita por quem se julgava devedor; ou feita a pessoa diversa do credor.

- Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

- Pressupostos:
1) Enriquecimento do accipiens;
2) Empobrecimento do solvens;
3) Nexo entre o empobrecimento e o enriquecimento;
4) Falta de causa jurídica para o pagamento;
5) Ausência de culpa do empobrecido, ônus de provar o pagamento efetuado em erro, de fato ou de direito, ou ainda do desconhecimento da situação real.

- Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

- Repetição do Pagamento:
- Accipiens que recebe de boa-fé: se obrigado a restituir é comparado ao possuidor de boa-fé (arts. 1214, 1217, 1219);
- Accipiens que recebe de má-fé: só tem direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (art. 1220).

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel a tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
- Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

- Se o pagamento indevido tem por objeto bem imóvel:
- Tem o solvens proprietário direito à reivindicatória:
1) Se o imóvel ainda estiver em poder do accipiens;
2) Se o imóvel foi alienado a terceiro de má-fé;
3) Se o imóvel foi objeto de alienação gratuita;
- Tem o solvens proprietário ação de repetição:
1) Se o imóvel foi alienado a título oneroso a terceiro de boa-fé.

- Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

- Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

- Quem pagou imposto ilegal ou inconstitucional não tem necessidade de provar o erro;
- Se o pagamento indevido tem por objeto obrigação de fazer ou não fazer: não há como restituir a coisa, resolve-se em perdas e danos.

- Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
- Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
- Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

- Casos de exclusão da repetição do indébito:
1) Accipiens que recebe de boa-fé;
2) Pagamento de obrigação natural;

3) Solvens paga para obter fins ilícitos, imorais ou proibidos por lei.

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