sexta-feira, 24 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 257 Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 257
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações

Título I Das Modalidades Das Obrigações

Capítulo V Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

(arts. 257 e 263)

 

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

 

O entendimento de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 257, p. 207 do Código Civil Comentado, é que a indivisibilidade da obrigação deve ser examinada com base na definição de divisibilidade de bens prevista nos arts. 87 e 88 deste Código. Os bens são divisíveis quando é possível fracioná-los e cada uma das partes oriundas do fracionamento mantiver as características essenciais do todo, com redução proporcional de seu valor. A indivisibilidade pode acarretar diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso, decorrentes da divisão. Também poderá decorrer da lei ou da vontade das partes.

 

No que se refere às obrigações, serão elas indivisíveis quando o fracionamento da prestação for vedado por lei ou pelo contraio, ou acarretar redução considerável do valor da parte fracionada. Dessa forma, haverá indivisibilidade se determinado conjunto musical for contratado para um espetáculo e decidir realizá-lo apenas com dois ou três de um total de seis músicos, na medida em que haverá considerável redução de seu valor em decorrência da alteração das características fundamentais da exibição. A divisibilidade da obrigação decorre da prestação - a obrigação será divisível ou indivisível segundo seu objeto seja ou não passível de divisão.

 

Inovação que pode ser compreendida no estudo do art. 87 da Parle Geral é a indivisibilidade decorrente do critério econômico. O dispositivo de que ora se trata estabelece uma presunção. Considera que a obrigação divisível presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos sejam os credores ou devedores. A regra é dispositiva. Nada impede que credores ou devedores estabeleçam proporções distintas. Caso não o façam, serão titulares de partes iguais. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 257, p. 207 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 26/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo esclarecimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: “O objeto da prestação pode consistir em coisa divisível ou indivisível, ficando assim caracterizada a obrigação em divisível ou indivisível”.

 

Mas o objeto da obrigação pode, apesar de certo, ser passível de verificação fática quanto à sua quantidade. Por isso, quando temos obrigação em que a quantia ajustada não se encontra líquida (certa pela quantidade), fala-se em obrigação ilíquida. Se, diversamente, o objeto se encontra certo quanto à quantidade, temos obrigação líquida.

 

Exemplo típico de obrigação líquida é o do dever de reparar o dano cujas consequências ainda não se pormenorizaram, o que costuma ocorrer com os lucros cessantes. Figure-se, por exemplo, o caso do cidadão que, atropelado, vem a ficar por longos meses afastado de suas ocupações habituais, o que lhe gera o lucro cessante decorrente da perda temporária de seus rendimentos. A obrigação de indenizar é certa, inclusive do ponto de vista da natureza da prestação (pecuniária), no entanto, é ilíquida, pelo menos até o final da convalescença da vítima e o seu retorno às atividades profissionais.

 

Para tais hipóteses, encontra-se, inclusive, na lei processual, exceção à regra da certeza e determinabilidade do pedido, consoante o texto do art. 324, § 1º do CPC-2015, in verbis: “O pedido deve ser determinado. § 1º. É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II – quando não for possível determinar desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Lembrando que o CPC-1973 falava especificamente em “consequências do ato ou do fato ilícito”, enquanto o novo código se refere de forma genérica às “Consequências do ato ou rato”, sem mencionar ilicitude, já que a responsabilidade civil, na modalidade objetiva, pode derivar também do ato lícito.

 

Assim, o ofendido poderá ajuizar a ação reparatória ainda antes do final da convalescença, a fim de fixar, por decisão judicial, a certeza da obrigação do ofensor. Poderá, para tanto, formular pedido genérico.

 

Mas não só o pedido poderá ser genérico, mas também a sentença poderá ser qualificada como líquida, sempre que, para a obtenção do valor certo, for necessária a elaboração de cálculos, a produção de prova sobre fato novo ou ainda a produção de prova pericial para a descoberta da quantia certa. [...] (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Item 3. A classificação quanto à natureza do objeto da prestação, p. 629, Comentários ao CC. 257. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 26/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em linhas gerais, como inicia sua crítica, a equipe de Guimarães e Mezzalira, muito embora bem embasada, afirma poderem ser definidas como divisíveis as obrigações em que a prestação pode ter cumprimento fracionado, i. é, aquelas em que, em caso de fracionamento da prestação, não haja perda ou depreciação acentuada de suas características essenciais.

 

A esse respeito, é oportuno salientar quem em sempre a divisibilidade material coincide com a divisibilidade jurídica. Afinal, levado às últimas consequências, a matéria sempre seria divisível (pense-se no nível atômico). No entanto, é bastante evidente que, em se tratando de objeto de relação obrigacional, eventual divisibilidade do bem poderia conduzir à sua inutilidade para o fim socioeconômico almejado pelas partes ou determinado pela lei na constituição do liame obrigacional. É por essa razão que se adota o critério da perda ou deterioração das qualidades essenciais da prestação. As obrigações indivisíveis, de outro lado, podem ser definidas, a contrario sensu, como aquelas em que o fracionamento da prestação acarreta na perda ou deterioração acentuada de suas características essenciais, razão pela qual não poderá ser executada de forma dividida.

 

As obrigações de dar ou de fazer podem ser divisíveis ou indivisíveis. Ilustrativamente, nas obrigações de dar, pode-se considerar divisível  a obrigação de entregar uma determinada quantidade de saca de café; e indivisível, a de entregar um animal, um diamante, um apartamento etc. – em todas essas hipóteses, o fracionamento do bem acarretaria, naturalmente, em grave perda da finalidade econômica vislumbrada pelas partes. Nas obrigações de fazer, pode-se pensar no fracionamento de etapas de uma determinada (obrigação divisível) ou no encadernamento de um livro (obrigação indivisível). A obrigação de restituir, a seu turno, é, em regra, indivisível, dado que o credor não pode ser obrigado a receber apenas parte daquilo que deixou em posse alheia. De igual modo, as obrigações de não fazer, via de regra, também guardam estrita relação com o conceito de indivisibilidade, porquanto que em geral, quando se assume a obrigação de omissão, a prática de determinado ato, ainda que parcial, já gera a inexequibilidade de toda a prestação. Nada impede, contudo, que a obrigação seja divisível, nos casos em que houver um conjunto de omissões autônomas, sem relação orgânica entre si.

 

Havendo apenas um credor e um devedor, a obrigação é, em regra, indivisível, a teor do que dispõe o artigo 314 do Código Civil, exceto se as partes convencionarem de modo diverso. Na hipótese de pluralidade de devedores ou credores, a obrigação partilha-se em tanto quanto forem os sujeitos ativos ou passivos. Assim, criam-se obrigações distintas do credor comum com cada um dos devedores e/ou do devedor comum com cada um dos credores. Como consequência dessa cisão da obrigação, o devedor pode se liberar de sua obrigação cumprindo apenas com sua quota-parte. A exceção a tanto ficaria por conta de previsão convencional diversa, de hipótese de solidariedade entre os devedores (CC, arts. 264 e ss.) e de indivisibilidade da obrigação.

 

A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa variará conforme a responsabilidade de um ou de todos os devedores. Na hipótese de perda ou deterioração de coisa objeto de obrigação divisível, por culpa de todos os devedores, todos responderão pro rata pelos prejuízos causados ao credor. Em situação semelhante, mas de obrigação indivisível, o credor poderá exigir, integralmente, o prejuízo de apenas um dos codevedores e este deverá buscar o ressarcimento dos demais. De outro lado, havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá, integralmente, pelas perdas e danos causadas ao credor, independentemente de se tratar de obrigação divisível ou indivisível.

 

É relevante destacar que, embora muito semelhantes, indivisibilidade e solidariedade são conceitos distintos, especialmente no que toca à sua origem: enquanto a solidariedade decorre do título ou da lei, a indivisibilidade tem fundamento na própria natureza da prestação, que não pode ser fracionada. Tal aspecto conduz a consequências práticas relevantes, como, por exemplo, o fato de que a solidariedade cessa com a morte de um dos devedores e a indivisibilidade não, ou ainda que a indivisibilidade cessa quando há a sub-rogação em perdas e danos, mas efeito tal não se sucede com a solidariedade.

 

Direito civil. Alienação de imóvel. Pagamento a um dentre os vários credores. Inexistência de solidariedade. Pagamento errôneo que não quita a obrigação. Resolução do negócio jurídico por culpa e retorno ao Status quo ante. – A solidariedade não se presume (art. 265, CC/2002). Ao contrário, havendo mais de um credor, ou devedor, em obrigação divisível, esta se divide entre tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores ou devedores. – O devedor de obrigação divisível, não havendo solidariedade, deve cuidar para que o pagamento seja feito a todos os credores. Feito a apenas um deles, deve ser verificado se este tem poderes para dar quitação em nome dos demais. – Se o pagamento é feito a quem não é credor único nem tem poderes para representar os demais credores, há negligência do devedor, podendo haver resolução do negócio jurídico com o retorno das partes do status quo ante. REsp não conhecido” (TJSP, 3ª T. REsp n. 868556-SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 5.11.2008). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 257, acessado em 26/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).