terça-feira, 25 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 73, 74, 75 – Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 73, 74, 75 –
 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.

TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
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Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. 1

1.        Domicílio incerto

Conforme já salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicilio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos daqueles que não têm domicilio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense.

Art. 74. Muda-se o domicilio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. 1

Parágrafo único. a prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. 2

1.        Mudança de domicilio

Uma vez que invariavelmente todos têm domicilio, seria impróprio falar em perda ou aquisição de domicilio. “Quando se adquire um domicilio novo, necessariamente se ter perdido um domicilio anterior”. (1) Por isso fala o artigo 74 em mudança de domicilio e não em perda ou aquisição de domicilio. Assim, ocorre a mudança de domicilio sempre que a pessoa transfere sua residência para outro local com intenção de que essa transferência seja permanente.

2.        Prova da intenção de transferir o domicilio

De acordo com o parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a transferência da residência seja permanente, importando numa mudança de domicilio poderá se dar por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça às municipalidades, o que é menos comum na prática, ou (b) quando as circunstâncias da mudança da residência permitam vislumbrar que essa mudança é feita com intenção permanente.

(1)      Miguel Maria Serpa Lopes. Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicilio é:1

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do município, o lugar onde funcione a administração municipal; 2

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 3

§ 1º.  Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicilio para os atos nele praticados 4

§ 2º. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. 5

1.        Domicilio da pessoa jurídica

Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão pela qual a regra de definição de seu domicilio deve obedecer a critério distinto, segundo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que exercer suas atividades habituais, onde tenha sua administração, direção ou sede, assim definida em seu ato constitutivo.

2.        Domicílio da pessoa jurídica de direito público

Ao dispor sobre o domicilio das pessoas jurídicas de direito público da administração direita, o legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicilio é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicílio no Distrito Federal (CC, art 75, I); os Estados e Territórios nas respectivas capitais (CC, art 75, II) e os municípios no lugar onde funcione sua administração municipal (CC, art 75, III). Por sua vez, as demais pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado (item 3 abaixo).

3.        Domicílio da pessoa jurídica de direito privado

Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, art 75, I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicilio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

4.        Pluralidade de domicilio da pessoa jurídica

Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicilio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos será considerado domicilio para os atos nele praticados.

5.        Pessoa jurídica com sede no estrangeiro

Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu domicilio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 24.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).