sexta-feira, 11 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 89, 90, 91 Dos Bens Singulares e Coletivos – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 89, 90, 91
Dos Bens Singulares e Coletivos
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção V – Dos bens singulares e coletivos –
(art. 89 a 91)

 

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, Independentemente dos demais.

 

Esta é a visão do Relator, Ricardo Fiuza em relação ao artigo 89 dos Bens singulares: As coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais (CC, art. 89). As coisas singulares poderão ser simples ou compostas. Serão simples se formarem um todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem reclamar quaisquer regulamentações especiais por norma jurídica. Podem ser materiais (pedra, caneta-tinteiro, folha de papel, cavalo) ou imateriais (crédito). As coisas compostas são aquelas cujas partes heterogêneas são ligadas pelo engenho humano, hipótese em que há objetos independentes que se unem num só todo sem que desapareça a condição jurídica de cada parte, ad esempio, materiais de construção que estão ligados à edificação de uma casa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 89, (CC 89), p. 66, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações.

 

Trazendo a marca do autor Edilson Araújo Costa, reportando-se ao artigo 89, Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.

 

Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo, par example, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.

 

Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p. 187) que se apresenta a seguir:

 

“Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)”.

 

Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, i.é, dotados de abstração. (Edilson Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos, há três anos, nos comentários ao CC 89, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica da equipe de Guimarães e Mezzalira, Bens Singulares, são os bens que, embora reunidos, mantêm uma existência autônoma e independente dos demais que com eles se encontrem. O Código Civil de 1916 costumava distinguir os bens singulares em bens simples e compostos (CC1916, art. 54). Por força de tal distinção, consideravam-se bens simples aqueles formados por um todo uniforme, sem partes autônomas identificáveis. Como um animal, ou um livro, verbi gratia. Por outro lado, consideravam-se bens singulares compostos aqueles formados pela união de diversas partes, tal como ocorre com uma máquina. Diante da ausência de qualquer relevância prática de tal distinção, o legislador do atual Código Civil abandonou essa classificação aludindo apenas aos bens singulares. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 89, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.  

 

No comentário do relator, Deputado Ricardo Fiuza, em sua Doutrina, Universalidade de fato: É um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros). Em relação à mesma pessoa têm destinação unitária, podendo ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, parágrafo único, do CC). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 90, (CC 90), p. 66-67, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Seguindo ainda pelos domínios do conhecimento do Edilson Araújo Costa, no artigo intitulado “Bens”,  podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

Ao finalizar o presente artigo, averiguou-se a presença de distintas classificações dos bens, e, mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação. Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.

Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados. (Edilson Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos, há três anos, nos comentários ao CC 90, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas pelo autor, gravadas no crédito ao final do artigo como segue. Nota VD).

 

Livros Consultados: Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil. V. 1: parte geral. 40. ed. Ver. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005. Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 1. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Gomes, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001.


Segundo parecer da Equipe de Guimarães e Mezzalira, reportando-se ao art. 90 – Da universalidade de bens – Forma-se a universalidade de fato pela reunião de bens homogêneos, pertencentes a uma mesma pessoa, que tenham uma só finalidade econômica. Não é toda simples reunião de bens que tem a aptidão de configurar uma universalidade de fato. É necessário que esses bens homogêneos estejam coordenados, orientados, organizados pela vontade humana para a realização de uma mesma finalidade econômica. É o que ocorre, ekzemple, com uma biblioteca ou um rebanho.

 

Partindo desse conceito de universalidade, é possível identificar seus requisitos caracterizadores: (a) pluralidade de bens singulares, (b) pertencentes à mesma pessoa e (c) organizados em torno de uma mesma finalidade econômica.

 

Diferentemente do que ocorre com o bem singular composto na universalidade de bens não existe uma reunião física entre as coisas. Cada um de seus bens singulares mantem sua autonomia em relação aos demais. O parágrafo único deixa isso bastante claro ao afirmar que “os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Apesar de o caput do artigo 90 afirmar que a caracterização de uma universalidade de bens exige que todos os bens singulares que a componham pertençam à mesma pessoa, esse requisito tem sido abrandado.

 

É exatamente isso que diz o enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito” (Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil). Permanecerá sendo, pois, uma universalidade de bens um rebanho pertencente a mais de uma pessoa em condômino.

 

Por fim, a necessidade de que os bens singulares estejam todos organizados em torno de uma mesma finalidade econômica é exatamente o que confere utilidade a essa categoria de bens. Apesar de a universalidade de bens não constituir um bem jurídico autônomo, diverso dos bens individuais que a compõe, admite o direito que a universalidade por ser objeto de penhor, alienação, usufruto (CC, art. 1.392, § 3º), seguro (Estatuto da Terra, art. 91), ou mesmo ser apontada como objeto de uma ação judicial (CPC, art. 286, I). Isso ocorre porque, em diversas situações, é a universalidade que adquire a importância econômica, e não cada um dos bens isoladamente considerados. É exatamente por isso que a substituição de um ou mais bens individuais, ou mesmo a diminuição ou aumento da quantidade desses bens não descaracteriza a universalidade (CC, art. 1.446). Apesar, portanto, da universalidade de bens não atrair nenhuma norma jurídica específica, a caracterização dessa categoria de bens evita que as partes precisem identificar cada um dos bens singulares nesse tipo de negócio jurídico em que apenas a universalidade adquire relevância. Essa consequência apenas aparentemente mostra pouca relevância, pois, na prática comercial contribui enormemente ao simplificar as formalidade necessárias ao aperfeiçoamento das relações. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 90, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

 

De acordo com a doutrina apresentada pelo relator, Ricardo Fiuza, Universalidade de direito: É a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor econômico, como, p. ex., o patrimônio, a herança etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 91, (CC 91), p. 67, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do Capítulo I. Nota VD).

 

Nos comentários ao artigo 91, em epígrafe, Thaís Michelli Marcondes, artigo “Bens Considerados em si mesmos” dos “valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica”, Clóvis Beviláqua. O código civil de 2002 classifica os bens da seguinte forma: Bens móveis e imóveis, bens corpóreos e incorpóreos, bens fungíveis e infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos, bens comercializáveis ou fora do comércio, bens principais e acessórios, e bens públicos ou particulares. Entretanto, essa pesquisa trata apenas dos bens considerados em si mesmos, do artigo 79 ao 91 do atual código civil brasileiro, limitando-se, mais especificamente aqui, ao artigo em comento. Ao final, terá o interessado, o endereço do todo, no crédito correspondente. Nota VD.

I - Dos bens imóveis - Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, como também o direito à sucessão aberta. Assim, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

II - Dos bens móveis - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, sendo assim considerados para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

III - Dos bens fungíveis e consumíveis - Fungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. E bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

IV - Dos bens divisíveis - Com relação à divisibilidade, consideram-se bens divisíveis aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, com diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

V - Dos bens singulares e coletivos - Bens singulares são aqueles considerados quando, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Distinção de bens e coisa no âmbito jurídico - Caio Mário da Silva Pereira, zum Beispiel, dizia que: ”bem é tudo que nos agrada” e diferenciava: ” os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito”. Para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies.

Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, ”coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”.

A última diferenciação foi adotada pelo código civil de 2002. Bens imóveis. Do ponto de vista estritamente natural, o único bem imóvel é o terreno - uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade para distinguir os bens móveis de imóveis, idealiza o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis. Daí, portanto, os conceitos dos arts. 43 e 44 do código de 1916, estatuindo quatro categorias de bens imóveis: por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e por determinação legal.

São imóveis por natureza no diploma passado (art. 43, i) "o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo". O atual código descreve: "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). São tantas as restrições ao espaço aéreo e ao subsolo que a nova lei preferiu subtrair essa noção. 

Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem, torna-se móvel.

As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.

As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União, a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas.

São imóveis por acessão física (art. 43, II do Código anterior) "tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano". 

[...] 

 

Bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

 

Questões de bens considerados em si mesmos – (i) os bens que, quando servidos, se consideram de per si, independentemente dos demais; (ii) os bens adquiridos por tradição, ocupação, invenção; (iv) a diferença de mutuo e comodato em relação a bens; (v) bens considerados imóveis para os efeitos legais.

Ao longo desta pesquisa, pode-se notar diferentes classificações de bens, embora distintas, correlacionam-se de forma harmônica, podendo assim, haver mais de uma classificação a um único bem. Dentre a classificação de bens imóveis, nota-se ramificações que se estenderão aos demais grupos classificatórios de bens considerados em si mesmos. Como o próprio nome diz, são bens insuscetíveis de movimento, sem que este lhe cause danos ou destruição. Podem ser entendidos como bens imóveis por natureza, o solo e o espaço aéreo. Por acessão, construções, sementes jogadas ao solo. Por destinação, utensílios agrícolas, máquinas de indústria. Por lei, direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta.

Os bens móveis serão logicamente, aqueles capazes de serem transportados sem que resulte na modificação do bem. Podendo ser reconhecido como bem móvel por natureza, que são àqueles que se movimentam por essência, os semoventes (animais). Já o bem móvel por definição legal, são os direitos que se movem por força alheia. Além disso, verifica-se os bens fungíveis capazes de serem substituídos por bens da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem causar dano algum. No entanto, os bens infungíveis não tem a mesma possibilidade de “troca”, são caracterizados por sua essência, individualidade, por serem insubstituíveis.

Outrossim, tem-se os bens consumíveis que, sofrem destruições no decorrer de sua própria utilização. Em oposição estão os bens inconsumíveis, que não passam por deterioração e danos habituais.

Isto posto, ainda viu-se que os bens divisíveis são passíveis de divisão, mantendo sua substância eficiente. Contudo, os bens indivisíveis serão exatamente aqueles que não podem ser divididos ou terão sua substância alterada. Serão indivisíveis os bens por lei, por vontade dos contratantes ou por natureza própria. Finalmente, os bens singulares, são os individualizados, pertencentes à um único individuo e com características próprias. Os bens coletivos, serão justamente, aqueles capazes de serem incluídos num todo semelhante. Podendo ainda, serem reconhecidos por suas subdivisões de bens simples e compostos (homogêneo/heterogêneo) e, materiais/imateriais ( corpóreos/incorpóreos).

Em suma, conclui-se, os bens discorrem sobre diversas áreas de classificação. Podendo atingir diferentes aspectos da ordem civil. Serão essencialmente destacados por serem estimáveis financeiramente, resultando em um objeto de direito. (Thaís Michelli Marcondes, artigo “Bens Considerados em si mesmos” publicado no site: Jus.com.br, abril de 2016, nos comentários ao CC 91, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fechando o Capítulo, lecionam Guimarães e Mezzalira et al sobre a Universalidade de direito. Não só as coisas, mas também as relações jurídicas podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos. Da mesma forma como fez com as universalidades de fato, conferir unidade ao complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, busca facilitar e incrementar os negócios jurídicos que tenham essas universalidades de direito como objeto. É o que ocorre, till exemple, com a massa falida, a herança, o patrimônio etc. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 91, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).