terça-feira, 23 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.003, 1.004, 1.005 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º. Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º. Aplica-se o disposto no art 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º. No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º. Executados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 242, caput; 242 (...) § 1º; 506 (...) Parágrafo único; 508, nesta ordem e seguinte redação:

Art 242. [Este refere-se art. 1.003, caput do CPC/2015, ora analisado]. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Art. 242. (...) § 1º. [Este refere-se art. 1.003, § 1º do CPC/2015, ora analisado]. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

Art 506 (...) Parágrafo único. [Este refere-se art. 1.003, § 3º, do CPC/2015, ora analisado]. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art 525 desta Lei.

Art 508. [Este refere-se art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, ora analisado]. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

Demais itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL

O art 1.003, caput e §§ 1º e 2º, do CPC trata do termo inicial da contagem de prazo. Segundo o caput do dispositivo legal, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o Ministério Público são intimados da decisão.

Na hipótese de intimação eletrônica, o prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação, que será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente à disponibilização da informação no Diário Oficial eletrônico (art 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006). O Ministério Público (art 180, caput, deste CPC), a Advocacia Pública (art 183, caput, deste Livro) e a Defensoria Pública (art 186, § 1º, do mesma Lei), têm a prerrogativa da intimação pessoal, que poderá, nos termos do art 183, § 1º, do CPC, ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesses casos a contagem do prazo tem início com o recebimento dos autos pela Instituição e não pela sua chegada ao setor competente ou pelo pronunciamento do promotor, defensor público ou advogado público atestando seu recebimento (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 160.742/DF, REL. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26/11/2013, DJe 04/12/2013; Informativo 507/STJ, 3ª Turma, REsp 1.278.239-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2012).

No tocante às decisões colegiadas é importante lembrar que a mera informação de que houve o julgamento, sem que exista acórdão à disposição das partes, é imprestável para fins de início da contagem do prazo recursal. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a publicação da ata de julgamento em momento posterior ao da publicação do dispositivo não afasta a regra de que o prazo se inicia com a intimação da publicação do julgamento (em aplicação do revogado art 506, III, do CPC/1973) (STJ, Corte Especial, AgRg no EREsp 604.140/RJ, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 23.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 277). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.652/1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA

Caso a decisão recorrível tenha sido preferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art 1.003, caput, do CPC, considerar-se-ão intimados (§1º), inclusive aqueles que têm a prerrogativa de intimação pessoa. Acredito que a previsão legal afasta definitivamente equivocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que mesmo no caso de decisão proferida em audiência os sujeitos que tem a prerrogativa de intimação pessoal tenham o direito de serem intimados pessoalmente depois da audiência, contando-se seu prazo somente depois do ingresso dos autos no órgão (Informativo 491/STJ, 3ª Turma, REsp 1.190.865-MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 14.02.2012, DJe 01.03.2012).

Mesmo que a parte não compareça à audiência, tendo sido regularmente intimada a comparecer, haverá uma presunção de intimação da decisão, tendo início a contagem de seu prazo (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 226.951/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 09/10/2012, DJe 19/10/2012). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRAZO RECURSAL DO RÉU ANTES DE SUA CITAÇÃO

Na hipótese de recurso a ser interposto por réu contra decisão proferida antes de sua citação, aplicam-se as regras do art 231, incisos I a VI (§ 2º do art 1.003, deste CPC). Portanto, o prazo recursal será contado da juntada do AR se a intimação for pelo correio, da juntada do mandado, se a intimação for por oficial de justiça; da data da intimação por ato do escrivão ou do chefe de secretaria e do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando realizada por edital. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.653.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LOCAL DE INTERPOSIÇÃO

Segundo o art 1.003, § 3º do CPC, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial, como ocorre, por exemplo, com o protocolo integrado e interposição do recurso por fax. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INTERPOSIÇÃO PELO CORREIO

Nos termos do § 4º do artigo ora analisado, para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data da interposição a data da postagem. Nos termos do Enunciado 96 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Fica superado o enunciado 216 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (‘A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agencia do correio’)”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PRAZO GERAL

O atual Código de Processo Civil torna o prazo recursal mais homogêneo, prevendo em seu art 1.003, § 5º, que todos os recursos passam a ter prazo de 15 dias (úteis), salvo os embargos de declaração que mantêm o prazo atual de 5 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    FERIADO LOCAL

Há uma interessante peculiaridade quanto ao prazo dos recursos excepcionais quando vencem em dia sem expediente forense. Nesse caso aplica-se a regra geral de prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente, com o que se terá no caso concreto um recurso especial e/ou extraordinário interposto depois do décimo quinto dia da intimação, mas ainda assim tempestivo.

A tempestividade nesse caso, entretanto, deve ser provada, considerando-se que o feriado local é criado por norma de direito local, que pode ser objeto de prova, nos termos do art 376 deste CPC. O momento da produção dessa prova é polêmico.

Os tribunais superiores num primeiro momento consagraram o entendimento e que a tempestividade deveria ser provada pelo recorrente no momento da interposição do recurso, sob “pena” de preclusão consumativa (STF, 2ª Turma, RE-AgR-ED 400.120/RS, rel. Min. Eros Grau, j. 16.10.2007; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 945.127/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 28.10.2008; AgRg no Ag 938.156/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2008. Informativo 523/STF; Plenário, RE 536881, AgR/MG, rel. Eros Grau, j. 08/10/2008; Informativo 344/STJ, Corte Especial, EREsp 299.177-MG, rel. Eliana Calmon, j. 11.02.2008).

Jamais concordei com o fundamento de que por ser o feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento de interposição do recurso: primeiro, porque o art 376 deste CPC só exige a prova de direito local “se assim o juiz determinar”; segundo, porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento, passando a admitir a comprovação (e não mera alegação) (Informativo 712/STF, 1ª Turma, AI 741.616, AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013) do feriado local em momento posterior ao da interposição do recurso (Informativo 659/STF, Tribunal Pleno, RE 626.358 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 22.03.2012). Após esse posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o mesmo entendimento, inclusive admitindo a produção da prova do feriado local em sede de agravo interno contra a decisão monocrática que não admitiu o recurso por intempestividade (Informativo 504/STJ, Corte Especial, AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 19.09.2012). Registre-se que não bastava a mera alegação em sede de agravo interno, sendo indispensável a produção de prova que ateste a suspensão do prazo recursal (Informativo 721/STF, 1ª Turma, AI 741.616 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2013).

De forma inexplicável o § 6º do art 1.003 do CPC prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. O dispositivo, que contraria sadia jurisprudência dos tribunais superiores, está em dissonância da tônica do atual CPC no sentido de extirpar inúmeras hipóteses de jurisprudência defensiva. Com a “novidade” legislativa volta a ser importante o entendimento de que a comprovação do feriado pode ser feita por meio de informação obtida no sítio eletrônico do tribunal de segundo grau, desde que devidamente identificada (Informativo 447/STJ, Corte Especial, AgRg no Ag 1.251.998-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 15.09.2010, DJe 19.11.2010).

E o que é ainda mais preocupante. Com a contagem do prazo somente em dias úteis a possibilidade de se interpor um recurso excepcional depois dos 15 dias previstos no art 1.003, § 5º deste CPC não está mais condicionada a não haver expediente forense em razão de feriado local apenas ao dia do vencimento do prazo. Não sendo contado o prazo em dia de feriado local, mesmo que durante a contagem do prazo, será aumentado de forma significativa as hipóteses que cobrarão do recorrente a prova do feriado local para demonstrar a tempestividade de seu recurso extraordinário e especial.

Ainda que o art 1.003, § 6º, do CPC seja suficientemente claro, entendo que a regra nele prevista não escapa da aplicação do art 932, parágrafo único do mesmo Livro ora analisado, de forma que antes de inadmitir o recurso por falta de prova do feriado local caberá ao relator intimar o recorrente para apresentá-la em juízo em 5 dias. Entendo que o dispositivo ora criticado se limitou a prever o momento de produção de tal prova, mas que a omissão do recorrente é um vício sanável, o que se confirma facilmente com a possibilidade de ser saneado por meio da mera juntada de documento que ateste a existência de feriado local. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.654/1.655.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.004, 1.005 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS -
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art. 1.004. Se durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro u do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

Correspondência no CPC/1973, art 507, com a mesma redação.

1.    SUSPENSÃO DO PROCESSO E RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL

Excepcionalmente, o prazo recursal poderá ser interrompido, devolvendo-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção. Segundo o art. 1.004 deste CPC, haverá interrupção no caso de falecimento da parte ou de seu advogado ou ainda no caso de força maior que suspenda o curso do processo. Autorizada doutrina entende que, falecendo a parte ou o advogado da parte que não tem interesse recursal, não haverá a interrupção do prazo, que na realidade só aproveitaria à parte contrária. Também há casos de suspensão do prazo recursal, quando o prazo deste será devolvido pelo saldo, tais como o advento do recesso forense (de 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos dos arts 220, caput, e 221, parágrafo único, deste mesmo dispositivo Legal), o obstáculo criado pela parte contrária ou pelo próprio juízo, greve dos serviços judiciários etc.

Apesar da omissão legal a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art 1.026 do CPC, também interrompe o prazo recursal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.655/1.656.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.005 - 
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LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
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Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

Correspondência no CPC/1973, art 509. Repete-se na integralidade todo o conteúdo.

1.    RECURSO INTERPOSTO POR LITISCONSORTE

O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art 1.005, caput, deste CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar os demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento.

É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6ª Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007, DJ 26.03.2007, p. 291).

O posicionamento majoritário da doutrina despreza a eventual existência de comunhão de interesses no litisconsórcio simples, bem como admite que uma decisão considere de forma diversa uma mesma situação fática ou duas teses conflitantes. A eventual ilogicidade da decisão final seria decorrência natural do princípio da personalidade do recurso.

Apesar do entendimento majoritário sobre a exclusividade de aplicação do art 1.005, caput¸ deste CPC, às hipóteses de litisconsórcio unitário, não parece ser essa a melhor solução. A existência de uma decisão, que tenha em seu conteúdo um fato ora considerado verdadeiro, ora considerado falso, e que ao mesmo tempo acolha para uns e rejeite para outros a mesma tese jurídica, cria situação demasiadamente danosa ao ordenamento jurídico. Apesar da técnica inegável do sistema da pessoalidade do recurso, parece ser melhor ao sistema excepciona-lo também no litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será verdade ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.656/1.657.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SOLIDARIEDADE PASSIVA

O próprio art 1.005, parágrafo único, do CPC expressamente prevê a aplicação do princípio da comunhão dos recursos na hipótese de solidariedade passiva, quando houver recurso interposto somente por um devedor com fundamento em defesa que aproveite a todos. Nesse caso específico de litisconsórcio simples, o provimento do recurso beneficiará a todos os litisconsortes, inclusive aqueles que não tenham recorrido. Note-se, entretanto, que sendo alegado em recurso matéria que interesse somente ao recorrente, ou seja, uma exceção pessoal, o acolhimento de seu recurso não beneficiará aos demais réus. Pelo entendimento já exposto, não é regra exaustiva, sendo possível a aplicação do princípio da comunhão dos recursos em outras hipóteses de litisconsórcio simples. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.657.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO IX – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 1.006 a 1.008, que vêm a seguir.