segunda-feira, 21 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO DIREITO PENAL II 2º - 9. LIBERDADE PESSOAL – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. - 10. LIBERDADE PESSOAL – REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. - 11. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

- 9. LIBERDADE PESSOAL – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.

ü  Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
ü  Pena: reclusão, de um a três anos.

ü   Conceito: Constrangimento ilegal revestido de maior gravidade;
·        Cárcere Privado: Priva a liberdade da vítima no local onde ela se encontra;
·        Sequestro: Priva a liberdade da vítima e a desloca para outro local;
ü   Intenção de Obter Vantagem Indevida: Se a privação da liberdade é usada para alcançar outra finalidade, o crime será aquele da finalidade.
·        Ex: Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP); Finalidade Política (art. 20 – Lei de segurança nacional).
ü   Conduta Típica: Privar a liberdade.
·        Meios: Violência (física, moral); fraude (mentira); uso de substância entorpecente; omissão.
v  Omissão: Pode ocorrer no caso do médico que verifica que o paciente está recuperado, mas deixa de dar alta; ou da autoridade policial que deixa de colocar em liberdade determinado preso, sendo que tem ordem para fazê-lo.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Liberdade de Locomoção.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa;
·        Funcionário Público: se o agente for funcionário público incorre no crime de abuso de poder (art. 350, CP).
ü   Sujeito passivo: Qualquer pessoa (incluindo crianças, deficiente mental, embriagado etc), independente da capacidade de compreensão.
ü  Consumação: Ocorre no momento em que a vítima é privada da sua liberdade de locomoção (não pode exercer sua vontade de ir/vir/permanecer.
·        Tentativa: Se a vítima conseguir evitar, ou se na hora em que o agente for tentar privar a liberdade houver prisão em flagrante, De modo que não haja efetiva privação da liberdade, ocorre a tentativa.
ü   Consentimento da Vítima: Se há consentimento da vítima em ir até o local não há privação da liberdade.
·        No caso do menor de 14 anos o consentimento não é válido.
ü   Prisão Facultativa: qualquer pessoa pode prender em flagrante. Nesse caso, embora tenha uma característica de cárcere privado trata-se de exercício regular de um direito, uma vez que há permissão da lei.
ü  Características quanto à consumação:
·        Crime Permanente: prolonga-se no decurso do tempo.
·        Flagrante: por ser um crime permanente pode ocorrer a prisão em flagrante em qualquer momento.
·        Coautoria:  por se tratar de crime permanente, são coautores aqueles que “entram” no crime em qualquer momento.
ü   § 1º - a pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
ü  I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
ü  II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
ü  III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
ü  IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
ü  V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

ü  Qualificação:
ü   I) Laços Afetivos – casos em que há facilidade pela fragilidade da vítima;
ü  II) Casos de internação quando a pessoa não precisa e, por interesses alheios, os agentes privam a liberdade da vítima justificando-se em uma necessidade inexistente;
ü  III) Quanto maior o tempo de privação, maior o sofrimento da vítima;
ü  IV) O menor de 18 anos é  a vítima mais comum deste crime;
ü  V) Quando a FINALIDADE é praticar ato libidinoso (não importa se o ato libidinoso ocorreu, basta a intenção do agente, pois se o ato for praticado incorrerá em crime de estupro).

ü  § 2º. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
ü   Pena: reclusão, de dois a oito anos.

ü  Grave Sofrimento:
ü   Local insalubre, vítima acorrentada, sem alimentação;
ü  Trata-se da situação mais comum nos casos desse crime.

ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 10. LIBERDADE PESSOAL – REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.

ü  Art. 149.  Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
ü  Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

ü  Nomen iuris”: o nome do crime fala de condição “análoga” à de escravo, pois a escravidão hoje não é uma situação de direito, apenas de fato.
·        O Brasil é signatário de todos os tratados que combatem essa condição, mas ainda não conseguiu erradicar completamente essa situação de fato;
·        Pacto de São José da Costa Rica; Convenção Americana dos Direitos Humanos.
·        Os Acordos Assinados pelo Brasil devem ser incorporados à nossa legislação.
ü   Conceito: Privação da Liberdade de Locomoção com a finalidade de reduzi-lo à condição análoga à de escravo.
·        Elemento Subjetivo: Dolo de escravizar.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Liberdade, “Status Libertatis”.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, independente de ter consciência (pode ser menor de idade).
ü  Consumação: No momento da privação da liberdade (normalmente ocorre com a justificativa de o trabalhador ter que saldar suas dívidas e normalmente vem acompanhado da prática de crime mais grave, como lesão corporal e até homicídio, nesse caso haverá concurso de crimes).
ü  Características quanto à consumação:
·        Crime Permanente:  A consumação se prolonga no decurso do tempo;
·        Flagrante: Pode ocorrer a prisão em flagrante em qualquer momento;
·        Coautoria: Por se tratar de crime permanente, são coautores aqueles que “entram” no crime em qualquer momento.
ü   Outras Características:
·        Local: Normalmente ocorre em áreas rurais, mas pode acontecer em áreas urbanas.

ü  § 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
ü  I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
ü  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 1º  Concurso de Agentes: apesar do disposto no art. 29, o legislador reforça o concurso de agentes para certas condutas de auxílio.

ü  § 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
ü  I – contra criança ou adolescente;
ü  II -  por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem;

§ 2º. Aumento de Penas: Crianças e adolescentes são vítimas mais fáceis de atrair e tem maior fragilidade; Quando há preconceito.

ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 11. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

ü  Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
ü  Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

ü  Dispositivos Legais: Art. 5º. XI, CF – Art. 150, CP.
ü   Conceito: violação da tranquilidade doméstica e da paz íntima dos moradores;
ü  Conduta Típica: Entrar (transpor todo o corpo no limite que separa a parte externa e interna); Permanecer (teve a autorização para entrar, mas foi convidado a se retirar);
·        Clandestinamente: O morador não sabe que a pessoa está lá;
·        Astuciosamente: O morador é enganado e permite a entrada.
ü   Tutela do Estado – Objeto: tranquilidade da Residência – Liberdade individual no aspecto da inviolabilidade da habitação (direito de viver livre da intromissão de estranhos no seu lar).
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Proprietário: Pode ser agente no seu próprio imóvel, contra possuidor.
ü   Sujeito Passivo: Proprietário (dono do imóvel); possuidor (pessoa que está na casa).
·        Ex Cônjuge: Pode cometer o crime, pois não tem direito de entrar quando quiser na casa do outro, somente poderá quando convidado.
ü   Conflitos: Pode haver conflitos entre os membros da família quanto a visitas:
·        Cônjuges: Se um dos cônjuges não permitir a entrada de determinados convidados e o outro quer, permanece a vontade de quem não quer a presença de estranhos. Se a casa pertencer inteiramente a um deles, prevalece a vontade do proprietário.
·        Pais e Filhos: Deve prevalecer a vontade dos pais, mas respeitando o espaço individual do filho.
ü   Ofendícula: Instrumentos destinados à proteção do domicílio (bem jurídico).
·        Ex: Cerca elétrica; câmeras; cacos de vidro; pregos enferrujados; cerca viva;
·        Trata-se do exercício regular de um direito
ü   Consumação: O crime é consumado quando o agente transpõe o limite que separa a parte interna e externa.
·        Crime de Mera Conduta: Não é necessário que haja qualquer dano para a consumação do crime.

ü  § 1º. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
ü  Pena: detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 1º.  Formas Qualificadas  - Aumento de Pena:
Durante a noite as vítimas estão mais vulneráveis, há facilidade para cometer o crime.
Noite é DIFERENTE de Noturno:
·        Noturno: Costume do local de recolher-se ou das 20h às 6h.
·        Noite: Período em que não há luz natural.
Local ermo é também facilidade de cometer o crime.
O uso de violência / armas e o concurso de agentes também são facilitadores.
ü   § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 2º. Aumento de Pena:
Alguns funcionários públicos tem facilidade para cometer o crime (ex: a polícia). Se essa facilidade é utilizada para cometer o crime, há um aumento de pena.

ü  § 3º. Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
ü   I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
ü  II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

- § 3º. Excludente de ilicitude:
I) Durante o dia: prisão, despejo, penhora, busca – como há ordem judicial não há crime.
II) Qualquer Hora: quando um crime está sendo cometido – para flagrante de delito (prisão); para legítima defesa de terceiro (cuidado); para casos de estado de necessidade.
·        É importante ter certeza que o crime está sendo cometido, se houver legítima defesa putativa não há excludente.
ü   § 4º - A expressão “casa” compreende:
ü  I – qualquer compartimento habitado;
ü  II – aposento ocupado de habitação coletiva;
ü  III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

- § 4º Conceito de Casa:
 - Para o direito penal tanto faz se tratar de residência ou domicílio;
- A casa não é apenas o local onde a pessoa mora, mas também compreende outros estabelecimentos (ex: hotel, motel, casa de praia, pensão, consultório, escritório etc.);
ü   § 5º. Não se compreendem na expressão “casa”:
ü   I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do inciso II do parágrafo anterior;
ü  II – taverna,casa de jogo e outras do mesmo gênero.

§ 5º Ausência de Proteção:
Local aberto ao público, enquanto estiver aberto.


Ação Penal: Pública Incondicionada.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.


NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

CONTINUAÇÃO DIREITO PENAL II 2º - 5. CRIMES CONTRA A HONRA – DISPOSIÇÕES COMUNS.- - 6. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL. – AMEAÇA.

- 5. CRIMES CONTRA A HONRA – DISPOSIÇÕES COMUNS.

ü  Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
ü  I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
ü  II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
ü  III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou de injúria.
ü  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
ü   Qualificação:
ü  I – cargos que precisam de estabilidade – o presidente precisa de estabilidade e o chefe de governo estrangeiro precisa da preservação da relação diplomática.
ü  II – Proteção da função pública – o cargo tem importância para o Estado.
ü  III – Mais de três pessoas – define-se o número de três pessoas porque quando o legislador aceita duas pessoas ele deixa explícito (ex: art. 150, § 1º; art. 155, § 4, IV).
·        Não contam para esse número: o próprio ofendido, o coautor, o cego (crime por gestos), o surdo (se o crime for por palavras), o estrangeiro (não conhece o idioma).
ü   IV – Maiores de 60 anos – a injúria não qualifica pois normalmente a idade é justamente o objeto da ofensa.
ü  Parágrafo único. se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
ü  Motivo Torpe: Se há caráter financeiro a pena é dobrada.

ü  Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
ü   I – a ofensa irrogada em juízo,na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
ü   II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
ü  III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
ü  Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

ü  Exclusão:
ü   I – Imunidade judiciária – A discussão promove ofensa em razão da causa discutida.
ü  II – Liberdade de crítica – A obra pode ser criticada (mas não a pessoa do autor).
ü  III – O funcionário público no cumprimento do dever também não responde (327, CP).
ü  Imunidade Parlamentar: deputados e senadores têm imunidade absoluta (53, CF).
ü  Fofoqueiro: Responde aquele que dá publicidade à difamação ou à injúria.

ü  Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

ü  Retratação: A retratação é um “pedido de desculpas” que embora não precise ser aceito precisa ter o mesmo efeito da ofensa, nesse caso há extinção da punibilidade (107, VI, CP).

ü  Art. 144. Se, de referencias, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

ü  Pedido de Explicações:
ü   Pessoa que ache que foi vítima de crime contra a honra pode ir a juízo e pedir explicações;
ü  Se a pessoa acusada não comparece ou comparece e confirma, responderá pela ofensa;
ü  Trata-se de medida cautelar para evitar a denunciação caluniosa.

ü  Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência  resulta lesão corporal.
ü   Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.

ü  Ação Penal:
ü   Regra: Ação Penal Privada.
ü  Exceções:
·        Injúria Real: se resulta lesão corporal, Ação Penal Pública Incondicionada;
·        Contra o presidente ou chefe de governo estrangeiro: Ação Penal Pública Condicionada;
·        Contra funcionário público: Ação Penal Pública Condicionada.

- 6. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.
ü   Liberdade – Conceito: Exercer vontade própria.
ü  Fundamentos Jurídicos: arts 146 a 149 CP. – art. 5º, II, CF.
ü  CF. Art. 5º, II:
ü  Direito à liberdade de escolha;
ü  Vontade da ação;
ü  Ninguém pode constranger outro a fazer o que não quer ou deixar de fazer o que quer.

-7. LIBERDADE PESSOAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ü  ART. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;
ü   Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

ü  Conceito: impedir alguém de exercer a própria vontade, mediante violência ou grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência;  
ü   Condutas: Violência (física ou moral); outros meios (ex: drogas);
·        Resultado – Crime mais grave: O constrangimento ilegal é parte de diversos outros crimes. Assim, o resultado do constrangimento pode ser um crime mais grave. Se esse consgtrangimento é NECESSÁRIO para o crime mais grave, o agente responde apenas pelo crime mais grave. Iex: roubo, extorsão, estupro).
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
·        Funcionário Público: Caso o funcionário público cometa o crime de constrangimento ilegal, não responde pelo art. 146, mas pelo art. 322 ou 350, dependendo do caso.
v  Funcionário público para o código penal não é apenas aquele que é concursado ou eleito,mas também aquele sem remuneração ou temporariamente (Ex. Mesário, jurado no tribunal do júri);
v  Antes da posse (que dá direito ao exercício do cargo público) o sujeito não é funcionário público (ex: na eleição de Tancredo Neves, como ele morreu antes da posse não chegou a ser presidente e consequentemente também não houve vice, mas o vice-presidente assumiu mesmo assim).
ü   Sujeito Passivo: A vítima precisa ser alguém que tem a capacidade de exercer a sua vontade, a sua consciência, alguém com capacidade de querer.
·        Portanto somente poderá ser pessoa física.
ü   Consumação: Ocorre quando a vítima faz ou deixa de fazer a determinação do agente.
·        Tentativa: Se a vítima não faz o que o agente quis obrigá-la a fazer ocorre a tentativa.
ü   Constrangimento Legal = direito: quando alguém faz justiça pelas próprias mãos não há constrangimento ilegal, pois o ato  é fundado num direito, nesse caso o que ocorre é exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).

ü  § 1º. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
ü   Qualificadora:
ü  Em casos nos quais há maior facilidade de dominar a vítima pelo aumento do seu temor, há um aumento de pena.
ü   Arma de brinquedo: Se for semelhante à real ainda configura essa qualificado.
ü  § 2º.  Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
ü  Violência:
ü  Se houver violência há concurso formal de crimes quanto ao resultado dessa violência.

ü  Coautoria Mediata: ocorre quando alguém se utiliza de outra pessoa para praticar o crime, sendo que essa pessoa que pratica o ato não tem vontade (ex: menor de idade que pratica a vontade do outro).
·        Todos os resultados alcançados pela vítima do constrangimento serão de responsabilidade daquele que utilizou o outro para praticar o ato.
ü   § 3º.  Não se compreendem na disposição deste artigo:
ü  I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
ü  II -  a coação exercida para impedir suicídio.

ü  Exclusão – Estado de Necessidade:
ü   Havendo perigo de vida do paciente há estado de necessidade e exercício regular de um direito por parte do médico, de modo que se exclui a culpabilidade.
ü  Também há estado de necessidade quando o agente procura impedir o suicídio da vítima.

ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

-8. LIBERDADE PESSOAL – AMEAÇA.

ü  Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
ü  Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Conceito: Promessa do agente de cometer um mal grave a outra pessoa.
·        Tentar intimidar prometendo causar um mal injusto (intimidar é a finalidade do agente).
·        Conduta Típica: Ameaçar (intimidar; prometer castigo; prometer vingança);
·        A ameaça é a simples promessa, se o agente efetivamente causar o mal injusto, responderá pelo crime do ato praticado (ex: se ameaçar matar e realizar o ato, reponde por homicídio).
ü   Tutela do Estado – Objeto: Liberdade psíquica; tranquilidade; paz.
·        A ameaça viola a tranquilidade (paz), no lar, no trabalho etc.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
ü  Consumação: Ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento, embora não seja necessário que a vítima se sinta intimidada (basta a intenção do agente de intimidar).
·        Formas: Palavras; gestos; gravação; escritos; desenhos.
·        Tentativa: Se a ameaça for interceptada e não chegar à vítima pode haver tentativa.
ü   Classificação:
·        Direta: Promete um mal à própria vítima ( o mal seria causado para a mesma pessoa que se pretende intimidar);
·        Indireta: Promete um mal a pessoa diversa da vítima (o mal seria causado para pessoa diversa da que se pretende intimidar).
ü   Não Constitui Crime:
·        Prometer um mal impossível de ser alcançado;
·        Prometer romper um namoro;
·        Prometer cometer um mal justo (exercício regular de um direito);
·        Ameaça com arma de brinquedo que não tenha semelhança com uma arma verdadeira.
ü   Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

ü  Ação Penal: Pública Condicionada.

·        Somente procede mediante representação do ofendido no prazo de 6 meses.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.


NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.