quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 218, 219, 220
– Da Prova - Documento
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato. 1
1.        Natureza das certidões e traslados de documentos produzidos em juízo
Mesmo quando não concertados por outro escrivão, os traslados e as certidões de documentos e atos produzidos em juízo têm a natureza de instrumentos públicos. Todos os atos processuais são atos públicos, não privados. Por meio do presente artigo 218, o legislador estendeu aos traslados e às certidões a mesma presunção de veracidade de que gozam os atos praticados em juízo, atribuindo-lhes a natureza de instrumento público. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Diz a doutrina, sob o olhar de Paulo Byron Oliveira Soares Neto, referente à força probante de traslado não conferido por outro escrivão: “o traslado de auto depende de conserto para fazer a mesma prova que o original, mas será tido como instrumento público, mesmo sem conferencia, se extraído de original oferecido em juízo como prova de algum ato”, e em relação à certidão de peça de autos como instrumento público: “a certidão de peça de autos será considerada documento público se extraída de original apresentado em juízo para produzir prova de algum fato ou ato.” (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

Art 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 1
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.2
Segundo Paulo Byron Oliveira Soares Neto, a doutrina se refere às declarações dispositivas: “também denominadas disposições principais, aludem aos elementos essenciais do ato negocial”, e sobre as declarações enunciativas diz “as declarações relativas a enunciações poderão ter relação direta com a disposição ou ser-lhe alheias. Apenas as que não tiverem quaisquer relações com as disposições principais não liberam os interessados em sua veracidade do dever de prova-las. Sendo assim, há presunção de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as disposições principais e das declarações enunciativas constate de documento assinado, relativamente aos signatários. (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

1.        Presunção de veracidade das declarações diretas
As declarações feitas em documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação a seus signatários. Diante da ausência de fé pública dos documentos particulares, sua força probatória foi corretamente restringida aos signatário desse documento, contra o qual haverá presunção relativa de veracidade. Diz-se que tal presunção relativa de veracidade opera apenas contra o signatário do documento particular pois, como é até mesmo intuitivo, não faria o menor sentido permitir que um particular produzisse em seu favor um documento assinado e procurasse extrair qualquer força probante contra um terceiro.
 2.        Ausência de força probatória das declarações indiretas
O parágrafo único desse artigo 219 retira toda e qualquer força probatória das declarações indiretas constantes nos documentos particulares, que não guardam relação com as disposições principais ou com a legitimidade das partes. Assim, por exemplo, se num dado documento particular as partes apõem considerações que não guardam relação direta com o objeto principal desse documento, não haverá qualquer presunção de veracidade contra seus signatários sobre elas. Note-se, contudo, que tal restrição existe apenas em relação aos documentos particulares. No que se refere aos documentos públicos tal presunção de veracidade recai tanto sobre as declarações diretas quanto sobre as declarações indiretas. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nestor Duarte, às pp. 174/175, sobre o art. 219 do CC/02, aponta como referência ao CC/1916, art. 131, que as declarações referidas são dispositivas ou enunciativas. Somente aquelas (caput) necessariamente gozam de presunção de veracidade por dizerem respeito aos elementos principais do negócio. Na observação de Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 314), “sem essa presunção, os negócios jurídicos, feitos em boa-fé, não teriam firmeza, e a vida social se não poderia desenvolver”. (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 174/175 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

 As declarações enunciativas (parágrafo único) podem ou não ter relação direta com as principais. Se não tiverem essa relação, não eximem os interessados de provar sua veracidade, já que não estão atreladas à parte essencial do negócio. Essa regra sobre as declarações meramente enunciativas, que também constava do Código anterior, não é muito clara, como apontava R. Limongi França (Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, saraiva, 1991, p. 159), sendo mais elucidativo o texto do Código de Processo Civil: “Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.” (CPC/2015, art. 408, parágrafo único). (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24.02.2019. Revista e atual nesta data por VD).


 Art 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. 1
1.        Prova da anuência ou autorização para a prática de um ato
Casos há em que, para a validade de um ato jurídico, a lei exige a anuência ou autorização de um terceiro. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art 1.647, I). Em tais casos, exige o legislador que a prova da anuência ou autorização seja feita da mesma forma como se faz a prova do própria ato. Além disso, há uma ‘preferência’ legal pra que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado. Nada impede, entretanto, que a anuência ou autorização seja aposta em instrumento separado. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 12.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina, segundo Paulo Byron, fala da prova da anuência ou autorização para a prática de um negócio: “existem casos em que a lei requer para a efetivação de um ato negocial válido a anuência ou a autorização de outrem, como ocorre com a venda de imóvel por pessoa casada, não sendo o regime matrimonial de separação de bens, em que há a necessidade de outorga. A prova dessa anuência ou autorização indispensável à validade do negócio jurídico far-se-á do mesmo modo que este, devendo sempre que possível constar no próprio instrumento”. (adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 12/02/2019 – VD).

Ao art. 220 do Código Civil em análise, Nestor Duarte, faz referência ao artigo 132, do CC/1916, elucidativamente comenta: “Há negócios jurídicos que a pessoa não pode realizar sem a anuência de outrem. Nesse rol encontram-se: alienar ou gravar com ônus real um imóvel, para quem seja casado, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1.647, I); a realização de negócio jurídico por relativamente incapaz (arts. 1.634, V, 1.747, I, e 1.774); e a venda de ascendente para descendente (art. 496). A forma exigível do negócio tem de ser observada na anuência e, sempre que possível, constará do mesmo instrumento, mas existindo, por outro lado, a possibilidade de validação posterior (art. 176). (Nestor Duarte, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. pp. 176 – Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27.02.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 215, 216, 217
– Da Prova - Documento
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
vargasdigitador.blogspot.com

Art 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 1

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento de identidade e capacidade das partes e de quantos ajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de interprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
1.        Elementos e força probatória da escritura pública
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Para que a escritura possa ser dotada de fé pública, contudo, é necessário que concorram todos os requisitos elencados no § 1º do art 215, ou seja, deve a escritura pública conter: data e local de sua realização (inciso I); reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas (inciso II); nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação (inciso III); manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes (inciso IV); referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato (inciso V); declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram (inciso VI); assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato (inciso VII). Preenchidos todos esses requisitos, a escritura pública será dotada de fé pública, gozando de presunção de legalidade e de veracidade de seu conteúdo. Apesar da expressão “prova plena” a que faz menção o art 215, ora analisado, essa presunção de que goza a escritura púbica e meramente relativa, admitindo prova em contrário. Nesse sentido é o enunciado n. 158 da III Jornada de Direito Civil: “a amplitude da noção de “prova plena” (i.é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art 219”. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo na esteira de Paulo Byron Oliveira Soares Neto,  a escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja a qualificação das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local da efetivação, assinatura dos contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência do cumprimento das exigências legais, fiscais inerentes à legitimidade do ato. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional, deverá comparecer um tradutor público, ou não havendo na localidade, outra pessoa capaz e idônea para servir de interprete. Se o tabelião não conhecer ou não puder identificar um dos comparecentes, duas testemunhas deverão conhecê-lo e atestar sua identidade. (https://www.adlogados.com/artigos/visualizar/da-prova-art-212-a-232-codigo-civil-comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 11/02/2019 – VD).

Art 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados. 1

1.        Força probatória das certidões e traslados de autos
Entende-se por certidões textuais todas as cópias ou reproduções do que constar do livro ou documento original. Tais certidões de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro terão a mesma forma probatória que seu original quanto tiverem sido extraídas pelo próprio escrivão ou sob sua vigilância. Os traslados, por sua vez, apenas terão a mesma força probatória que o original caso sua identidade em relação ao original seja conferida por outro escrivão. Atendidos tais requisitos, os traslados e as certidões terão a mesma forma probatória que o original, gozando, inclusive da mesma fé-pública. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando o artigo de Paulo Byron Oliveira Soares Neto, temos que as certidões de peças processual, do protocolo das audiências ou, ainda, de qualquer outro livro, feitas pelo escrivão, ou sob suas vistas, e subscritas dele, terão a mesma força probatória que os originais, sendo que os traslados de autos será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão.

A certidão textual, seja verbo ad verbum (de inteiro teor), seja em breve relatório, é a reprodução do conteúdo do ato escrito, registrado em autos ou em livro, feita por pessoa investida de fé pública. (www adlogados.com  da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 11/02/2019 – VD).

Art 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. 1

1.        Força probatória das certidões e traslados de documentos notariais

Da mesma forma como ocorre com as certidões e os traslados tirados de autos judiciais, quando extraídos de instrumentos ou documentos notariais terão eles a mesma forma probatória que as escrituras, desde que extraídos pelo tabelião ou oficial de registro competente. Os traslados e as certidões, quando feitas por oficiais incompetentes, desde que subscritas pelas partes terão a mesma força probatória que os documentos particulares (CPC/2015, art nº 407). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 11.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Paulo Byron Oliveira Soares Neto segundo a Doutrina, fé pública de documentos públicos originais, constituem documentos públicos originais, os que constam dos livros e notas oficiais, tendo força probatória, enquanto força probatória de traslados e certidões ou de documentos notariais, terão a mesma força probante dos originais as certidões e os traslados que o oficial público extrair dos instrumentos e documentos lançados em suas notas,. Traslado de instrumento é cópia do que estiver escrito no livro de notas ou dos documentos constantes nos arquivos dos cartórios. (www.adlogados.com da prova art 212 a 232 código civil comentado da prova - art. 212 a 232 código civil – comentado - Paulo Byron Oliveira Soares Neto em 01/10/2017 Direito Civil, acessado em 11/02/2019 – VD).

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 212, 213, 214 – Da Prova - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 212, 213, 214
– Da Prova  - VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos
Título V – Da Prova (art. 212 a 232)
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Prova – é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. Deve ser admissível (não proibida por lei e aplicável ao caso em exame), pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão) e concludente esclarecedora dos fatos controvertidos). (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, v. 1, p. 255-256, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 535 - pdf – parte geral).

Não basta alegar: é preciso provar, pois allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar significam dizer a mesma coisa). O que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (iura novit curiai). Por outro lado, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta, sendo que os fatos notórios independem de prova.

Segundo Roberto Gonçalves preleciona, a regulamentação dos princípios referentes à prova é encontrada no Código civil e no Código de Processo civil. Ao primeiro cabe a determinação das provas, a indicação do seu valor jurídico e as condições de admissibilidade; ao diploma processual civil, o modo de constituir a prova e de produzi-la em juízo.

Quando a lei exigir forma especial, como o instrumento público, para a validade do negócio jurídico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC/2015, art 406; CC/2002, art 107, a contrario sensu). Por outro lado, não havendo nenhuma exigência quanto à forma (ato não formal), qualquer meio de prova pode ser utilizado, desde que não proibido, como estatui o art 369 do CPC/2015: “As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, v. 1, p. 536 – Saraiva, 2010 – São Paulo, aplicadas as devidas atualizações VD).

Portanto, quando o art 212 do Código Civil enumera os meios de prova dos negócios jurídicos a que se não impõe forma especial, o faz apenas exemplificativamente e não taxativamente.

Art 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser aprovado mediante: 1

I – confissão; 2

II – documento; 3

III – testemunha; 4

IV – presunção; 5

V – perícia. 6

1.        O princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art 357 e 489)

Prova é todo meio legítimo de convencimento utilizado pelas partes para formar o convencimento do juiz. Segundo o princípio processual do livre convencimento motivado, pode o juiz se valer de todo e qualquer elemento probatório, desde que existente nos autos, para formar seu convencimento. Doutrina e jurisprudência são absolutamente pacíficas quanto a isso. Por essa razão, diz o art 357 do Código de Processo Civil de 2015 que devem ser observados absolutamente todos os incisos e parágrafos do 1º ao 9º, elencados no artigo, o que impõe compreender que os meios de prova elencados pelo artigo 212 ora analisado, são meramente exemplificativos. Ainda por força do princípio do livre convencimento motivado, mesmo o negócio jurídico ao qual a lei estabeleça uma forma especial (escritura pública, por exemplo) poderá ser provado por qualquer meio legítimo de prova. Eventual inobservância da forma prescrita em lei deverá ser sopesada pelo julgador no plano da validade e da eficácia desse negócio jurídico. Apenas isso.

2.        Confissão

Há confissão quanto a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao seu adversário. Tal ato de admissão pode ser feito judicialmente, ou seja, nos autos do próprio processo em que se discute esse fato, ou ainda extrajudicialmente, perante um tabelião, por exemplo (CPC/2015, art 389). Diz ainda o art 390, que a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada, quando ocorre por força de questionamentos feitos pelo magistrado ao tomar seu depoimento pessoal. Nesse sentido, é o enunciado n. 157 da III Jornada de Direito Civil “o termo “confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro”.

3.        Documento

Os documentos podem ser públicos ou privados, tendo sua força probatória alterada de acordo com sua natureza. Diz o art 405 do Código de Processo Civil de 2015 que “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”, isso ocorre porque, nos termos do art 2015 do Código Civil, os documentos públicos são dotados de fé pública, o que significa dizer que sobre seu conteúdo para uma presunção de legalidade e veracidade. Por outro lado, as declarações apostas em documentos particulares presumem-se verdadeiras apenas em relação ao seu signatário (CC, art 219 e CPC/2015, art 408).

4.        Testemunha

Testemunha é toda pessoa imparcial que, não sendo parte do processo, comparece para prestar seu depoimento sobre a veracidade de fatos sobre os quais tenha conhecimento. Toda pessoa pode depor como testemunha, exceto as incapazes, suspeitas ou impedidas (CC, art 228 e CPC/2015, art 447). Todavia, pode o juiz ouvir tais pessoas na qualidade de informantes, caso em que a força probatória de seu depoimento deverá ser redimensionada.

5.        Presunção

Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido. Levando em conta o que ordinariamente acontece o juiz apoia-se num fato já certo e, sabendo por sua experiência cultural de ser vivente na sociedade, desse fato infere outro, que para o julgamento da causa é relevante. Tais são as praesumptiones hominis, admissíveis nos casos em que for possível aplicar “regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC/2015, art 375). As presunções podem ser absolutas, quando sequem admitem prova em contrário; ou relativas, quando essa possibilidade é admitida por lei.

6.        Perícia

Muitas vezes os fatos sobre os quais as partes controvertem são de tamanha complexidade e especificidade que apenas profissionais com conhecimento técnico especial tem a capacidade de bem compreendê-los. Não dispondo o juiz de tais conhecimentos, deve o juiz pedir a um perito especialmente designado para esse fim que esclareça tais fatos. Diz o art 464 do Código de Processo Civil de 2015, que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações, VD).

Art 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.1

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.2

Eficácia da confissão

Na esteira de Roberto Gonçalves, ocorre a confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC/2015, art 389). Pode ser judicial (e juízo) ou extrajudicial (ora do processo), espontânea ou provocada, expressa ou presumida (ou ficta) pela revelia (CPC/2015, art 341 e 344). Tem, como elementos essenciais, a capacidade da parte, a declaração de vontade e o objeto possível.

Não tem a eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados” (CC, art 213). “Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado” (art 213, parágrafo único).

A confissão, como foi dito, é prova que consiste em manifestação de uma parte reconhecendo situação favorável à outra. Desse modo, somente quem ostenta essa posição na relação jurídica pode confessar. Como da confissão decorrem consequências desfavoráveis ao confessor, não basta, para efetivá-la, a capacidade genérica para os atos da vida civil, sendo necessária a titularidade dos direitos sobre os quais se controverte.

O representante legal do incapaz não pode, em princípio, confessar, porque lhe é vedado concluir negócios em conflito de interesses com o representado (CC, art 119), e a confissão opera, essencialmente, contra os interesses do titular do direito. A representação voluntária, no entanto, legitima o representante a confessar desde que lhe seja atribuído, expressamente, tal poder. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, v. 1, p. 536 – Saraiva, 2010 – São Paulo, aplicadas as devidas atualizações VD).

1.        Eficácia da confissão

Dado o notório prejuízo processual à parte que confessa determinado fato contrário aos seus interesses, o legislador foi bastante cuidado quanto a esse tipo de prova. Isso claramente pode ser visto a partir da limitação instituída pelo art 213 do Código civil, que explicitamente afirma que a confissão apenas tem eficácia e força probante caso tenha sido dado por quem tem poderes para dispor do direito a que se referem os fatos confessados. A premissa dessa limitação é a de que os efeitos decorrentes de uma confissão, na prática, em muito se aproximarão da disposição do direito. A confessar um fato contrário a seu interesse, a parte está praticamente abrindo mão de defender seu direito em favor daquele contra quem litiga, o que não se encontra muito distante de dispor de seu direito em favor dessa contraparte.

2.        Confissão feita por representante

Não exclui a lei a possibilidade que a confissão seja por meio de um representante legal. Sendo muito mais comum que essa confissão se dê em juízo, esse representante será, na maioria das vezes o próprio advogado da parte, a qual só terá efeitos se feita por advogado com poderes específicos para confessar (CPC/2015, art 105). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 10.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. 1

1.        Irrevogabilidade da confissão

Uma vez livremente feita, a confissão é ato irretratável, não podendo ser revogada, tampouco questionada. Contudo, sendo um ato de livre manifestação de vontade, apesar de não ser um ato negocial, a confissão pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação. Deve-se notar que o legislador expressamente afastou a possibilidade de a coação ser anulada por dolo, ou por erro de direito. Apenas o erro de fato ou a coação são suscetíveis de retirar a eficácia da confissão. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro (CPC/2015, art 391, parágrafo único). Não vale, também, a confissão relativa a direitos indisponíveis CPC/2015, art 392 “Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.” (RJTAMG, 40/109, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 537 - pdf – parte geral, aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 210, 211 – Da Decadência - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 210, 211
– Da Decadência
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo II – Da Decadência –
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Art 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 1

1.        Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei

Além de sua intangibilidade pela simples vontade das partes, deve o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da decadência estabelecida em lei. Além disso, pode ainda a decadência estabelecida em lei ser alegada em qualquer fase processual. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Segundo aponta Roberto Gonçalves: o artigo 210 diz, imperativamente, que o juiz “deve” (é dever e não faculdade), “de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. Ainda que se trate de direitos patrimoniais, a decadência pode ser decretada de ofício, quando estabelecida por lei. (RTJ, 130/1001; RT, 652/128 e 656/220, apud Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 533 - pdf – parte geral).

Art 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alega-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 1

1.        Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei

Inversamente do que ocorre a decadência é fixada em lei, nos casos de decadência convencional, não pode o juiz pronunciá-la de ofício. Por outro lado, também neste caso pode a decadência ser alegada em qualquer fase processual, inclusive após o momento de apresentação da defesa, não estando sujeito, pois, à preclusão. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 09.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Em relação ao artigo 211, temos como único comentário de Roberto Gonçalves que, o Código Civil trata apenas de suas regras gerais. Distingue a decadência legal da convencional, para estabelecer que, quanto a esta, “a parte a quem aproveita pode alega-la e qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação” (art 211). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf – parte geral, v. 1, p. 533 – Saraiva, 2010 – São Paulo).