terça-feira, 11 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 31, 32, 33 – DA AUSÊNCIA - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 31, 32, 33 –
 DA AUSÊNCIA - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo IIIDA AUSÊNCIA
Seção II – Da Sucessão Provisória
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Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 1

1.        Disposição dos bens imóveis do ausente

Na sucessão provisória, podem os herdeiros usar e fruir dos bens do ausente, mas os atos de disposição são excepcionais, admitidos apenas por força de desapropriação, ou para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. 1

1.        Representação do ausente

Empossados nos bens, os herdeiros passarão a representar ativa e passivamente o ausente, fazendo cessar, com isso, os encargos do curador (CPC/1973, art 1.162, III, sem correspondência no CPC/2015). Além disso, deve-se notar, que os herdeiros respondem pelas obrigações do ausente até o limite da herança recebida (CC, art 1.792). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. 1, 2

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntaria e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.3

1.        Frutos e rendimentos dos bens do ausente

Além da distinção quanto à necessidade de prestar caução para se imitir na posse dos bens do ausente (CC, art 30), o legislador criou ainda uma distinção entre os herdeiros necessários (CC, art 1.845) e os demais herdeiros legítimos (CC, art 1.829, IV) e testamentários (CC, art 1.857) no que se refere ao recebimento dos frutos e rendimentos dos bens do ausente. Enquanto que aos herdeiros necessários é assegurada a plena propriedade sobre os frutos e rendimentos dos bens do ausente, os demais herdeiros têm direito ao recebimento de apenas metade desses frutos e rendimentos. A outra metade deverá ser capitalizada mediante sua conversão em imóveis ou títulos garantidos pela União (CC, art 29) e restituída ao ausente em caso de seu retorno, desde que sua ausência não tenha sido voluntária e injustificada (CC, art 33, parágrafo único).

2.        Prestação de contas

Como decorrência da obrigação de restituir metade dos frutos e dos rendimentos ao ausente em caso de seu retorno, tem os sucessores provisórios que não sejam herdeiros necessários a obrigação de anualmente prestar contas ao juiz, comprovando a capitalização dessa metade dos frutos e rendimentos na forma do artigo 29.

3.        Retorno do ausente

Em caso de retorno do ausente, terá ele direito à restituição de todo o seu patrimônio, acrescido da metade dos frutos e rendimentos gerados pelo quinhão que coube aos sucessores provisórios que não sejam herdeiros necessários. Se ficar provado, entretanto, que a ausência foi voluntaria e injustificada, sequer sobre essa metade dos frutos e rendimentos terá direito o ausente, caso em que tais frutos se reverterão em favor do sucessor. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).