sábado, 29 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS PROCESSUAIS DE PRÁTICA ELETRÔNICA - Arts. 193 a 199 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS PROCESSUAIS  DE
PRÁTICA ELETRÔNICA -  Arts.
193 a 199 - VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
 E DO LUGAR DOS ATOS
 PROCESSUAIS

CAPÍTULO I


DA FORMA DOS ATOS
 PROCESSUAIS


SEÇÃO II


Da prática eletrônica
de atos processuais


Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico na forma da lei.


Art. 194. Os sistemas de auto-formação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.



Art. 195. O registro do ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não-repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada racionalmente, nos termos da lei.


Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva dos novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.


Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veradcidade e confiabilidade.


Parágrafo único. nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.


Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à consulta de acesso ao sistema e aos documentos deles constantes e à prática de atos processuais.


Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no órgão jurisdicional onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.



Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência, acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. 

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS PROCESSUAIS – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - Arts.188 a 192 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS PROCESSUAIS – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - 
 Arts.188 a 192 - VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
 E DO LUGAR DOS ATOS
 PROCESSUAIS

CAPÍTULO I


DA FORMA DOS ATOS
 PROCESSUAIS


SEÇÃO I


Dos atos em geral


Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


Art. 189. Os atos processuais são públicos. Tramitam, todavia, em segredo de justiça os processos:


I – em que o exigir o interesse público ou social;


II – que versam sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;


III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;


IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha resultantes de divórcio.


Art. 190. O juiz e, nos órgãos colegiados, o relator determinará que seja dada publicidade ao comparecimento informal, junto a ele, de qualquer das partes ou de seus representantes judiciais, ordenando o imediato registro nos autos mediante termo, do qual constarão o dia e o horário da ocorrência, e os nomes de todas as pessoas que se fizeram presentes.


§ 1º. O juiz somente poderá tratar de qualquer causa na sede do juízo ou tribunal, salvo nas hipóteses previstas no art. 217.


§ 2º. As disposições deste artigo se aplicam aos casos de comparecimento informal de membro do Ministério Público e de agentes da administração pública.


Art. 191. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes convencionar sobre os seus onus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


§ 1º. De comum acordo, o juiz e as partes, podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, fixando calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.


§ 2º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.


§ 3º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


§ 4º. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual qualquer parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório oo uso da língua portuguesa.



Parágrafo único. o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.