sábado, 3 de junho de 2017

Manual do Direito Civil - Volume Único - Conteúdo do Direito Civil - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

1.1.        Conteúdo do Direito Civil

O direito civil cuida de disciplinar as chamadas relações jurídicas comuns. Para entendermos melhor essa noção, é necessário que entendamos, primeiramente, o que é a relação jurídica. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


A respeito da teoria da relação jurídica, Francisco dos Santos Amaral Neto escreveu:

Relação jurídica é, abstratamente, a relação social disciplinada pelo direito objetivo. Pressupõe uma relação social e uma norma jurídica que sobre ela incide. Em sendo estrito, concreto, é determinada relação entre sujeitos, um, titular de um poder, outro, titular de um dever. [...] A relação social decorre, mediatamente, de causas diversas: valores éticos, como a amizade, o amor, o reconhecimento; valores econômicos, como o fim lucrativo, a satisfação das necessidades individuais ou grupais; valores políticos, como o interesse pelo poder. A norma jurídica promana do Estado ou dos particulares, ambos no exercício da autonomia que lhe confere o respectivo sistema jurídico. (1982, p. 205-219) apud Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Como se vê, a relação jurídica se diferencia da simples relação social pelo fato de ser disciplinada pelo chamado direito objetivo (norma de agir), fazendo surgir, da sua concretização entre sujeitos, de um lado, um poder (direito subjetivo de agirfacultas agendi) e de outro, um dever (dever subjetivo de agir – obligatio). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


O Código Civil de 2002 é dotado de uma parte geral, na qual são fornecidos os conceitos e definições fundamentais para a aplicação de seus institutos, especialmente aqueles acima elencados como campo de sua abrangência: pessoas (sujeitos de direito), bens (objetos de direito) e fatos (elementos criadores das relações de direito). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Dentre as inúmeras formas de relações jurídicas que a combinação desses fatores pode fazer surgir, o legislador elegeu, para fazer parte do corpo do Direito civil, em sua parte especial, o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Em verdade, a conjunção entre sujeitos e objetos de direito através de fatos jurídicos, faz surgir todos os tipos de relação jurídica, inclusive de direto público. O primeiro corte que se faz, portanto, para se alcançar o conteúdo do Direito Civil é o de delimitar o seu campo de abrangência ao direito privado. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Já no direito privado, a ciência jurídica conhece vários ramos, muitos deles com autonomia científica há muito reconhecida, como é o caso do Direito Comercial (empresas, títulos de crédito e falências) e do Direito do Trabalho. Outras têm conquistado autonomia em um mundo jurídico mais recente, como o Direito Agrário e o Direito do Consumidor. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Por isso, embora o Código Civil de 2002 tenha unificado parcialmente o direito privado, regulamentando o direito de empresas e os títulos de crédito, excluem-se esses tópicos do conteúdo típico do Direito Civil. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Ramos do conteúdo do Direito Civil

Teoria Geral do Direito Civil (arts. 1º usque 232);

Direito das Obrigações (arts. 233 usque 965) – Parte geral das obrigações (arts. 233 até 420), Teoria geral dos contratos (arts. 421 até 480), Contratos em espécie (arts. 481 até 853), Obrigações por atos unilaterais (arts. 854 até 886), Responsabilidade civil (arts. 927 até 954), Preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965);

Direito das Coisas (arts. 1.196 usque 1.510);

Direito de Família (arts. 1511 usque 1.783);

Direito das Sucessões (arts. 1.784 usque 2.017).


1.2.        Ordem de sistematização do Código Civil

Como se vê, a ordem sistematizada pelo Código Civil de 2002 contempla, logo após a sua parte geral, o direito das obrigações, para somente depois cuidar das coisas e em seguida da família e das sucessões. Já o Código Civil de 1916 estabelecia ordem diversa, pois incluía, logo após a parte geral, o direito de família, em seguida as coisas, para só então tratar das obrigações e, por último, das sucessões. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Essa divergência de sistematização dos dois códigos se deve ao fato de que o legislador de 1916 era menos técnico e mais apegado aos valores predominantes na época, ou seja: por entender que a família era o valor mais relevante a ser protegido pela legislação civil, entendeu-se que deveria estar em primeiro lugar na ordem de disposição da parte especial; o segundo valor mais importante era a propriedade, daí o direito de família ser seguido pelo direito das coisas na antiga legislação; só depois é que se tratava da forma de se circular a propriedade, através das obrigações e contratos e, por fim, pelo direito sucessório. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.

Tal forma de se legislar, no entanto, foi bastante criticada, até mesmo em seu tempo, já que o Código Civil alemão, também no início do Século XX, privilegiava o aspecto científico, pelo qual se observa, à toda evidência, que o estudo das obrigações deve ser necessariamente anterior ao da família e das coisas, já que, dominando as formas de criação, execução e extinção dos negócios e contratos, o intérprete terá arcabouço de conhecimento sobre importantes regras aplicáveis aos demais ramos (família, coisas e sucessões). (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45. Ed. Juspodivn.


Basta observar-se que, no direito das coisas, importante se faz ter o domínio da técnica das obrigações para se compreenderem as consequências do exercício da posse, da propriedade e dos demais direitos reais; da mesma forma, a constituição da família, seja pelo casamento ou pela união estável, impõe uma série de obrigações a serem observadas entre os cônjuges, companheiros, filhos e demais familiares. Além disso, é necessário ter noção da posse e da propriedade, tratadas antes, para a compreensão de diversas regras do direito de família, como, por exemplo, as referentes aos regimes de bens entre cônjuges ou companheiros; por fim, quanto ao direito das sucessões, que se destina à transferência da propriedade pela morte do proprietário, tem-se que deve, naturalmente, estar por último, não só por tratar de fato que, cronologicamente, emparelha-se ao fim da personalidade jurídica, como também pela necessidade de conhecimento das regras sobre obrigações, propriedade e família para a elucidação de várias de suas normas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 45/46. Ed. Juspodivn.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 238, 239 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 238, 239 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Correspondência no CPC 1973, art. 213, com a seguinte redação:

Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

1.    CONCEITO

O art. 238 do CPC prevê que a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual. Haverá réu no processo de conhecimento, na fase de conhecimento do processo sincrético e no pedido de tutela de urgência antecedente. Haverá executado no processo de execução e no cumprimento de sentença. Interessado é a opção do legislador de nomear o réu nos processos de jurisdição voluntária. Seria mais adequado e econômico simplesmente se referir à citação do demandado, mas a opção do legislador em especificar os demandados a depender da espécie de processo não muda a realidade de serem todos demandados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 380. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há dúvida de que o conceito de citação ora analisado é superior ao previsto no art. 213 do CPC/1973, que incorretamente previa ser a citação o ato que chamada o réu a se defender, criando uma confusão indevida com a intimação. O dispositivo, entretanto, não é dos melhores, já que a citação não convoca o demandado a coisa alguma, integrando-o, automaticamente, à relação jurídica processual. Não há, portanto, convocação, mas integração coercitiva à relação jurídica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

O demandado, portanto, é integrado ao processo por meio da citação, sendo também, ao menos em regra, intimado pra que, querendo, apresente sua defesa (conhecimento e tutela provisória) ou tome outras medidas previstas em lei (execução). A citação e a intimação são feitas, em regra, concomitantemente, o que aumenta a falsa impressão de serem, nesse momento inicial do procedimento, o mesmo fenômeno processual. Na realidade, é justamente nas excepcionais situações em que a citação e a intimação do demandado para se defender ocorrem em momentos distintos que se nora, com maior clareza, a distinção entre essas duas diferentes formas de comunicação de atos judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tome-se como exemplo o julgamento liminar de improcedência do pedido, previsto no art. 332 do CPC, havendo apelação do autor e não ocorrendo a retratação pelo juízo sentenciante, segundo o art. 332, § 4º do CPC, o réu citado para responder ao recurso (na realidade será citado para se integrar ao processo e intimado para responder ao recurso). Sendo provida a apelação e anulada a sentença, o processo retornará ao primeiro grau para prosseguimento regular do feito, ou seja, será o réu intimado para apresentar sua defesa. Naturalmente não terá mais nenhum sentido a citação do réu, considerando-se que o réu já estará integrado ao processo, cabendo tão somente sua intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 381. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º. Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I – conhecimento, o réu será considerado revel;

II – execução, o feito terá seguimento.

Correspondência no CPC 1973, art. 214 e parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º. (§§ 1º e 2º, ambos referentes ao § 1º do art. 239 do CPC/2015). Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Não há correspondência no CPC/1973 para o § 2º do art. 239 do CPC/2015.

1.    PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE

A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda,. Já havendo, para o autor, desde o momento do procedimento, a litispendência. Com a citação válida do demandado, complementa-se a relação jurídica processual, sendo tal ato de essencial importância para a regularidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo,. Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do CPC, que determina ser indispensável a citação dor eu para a validade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso. A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial geral uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio de ação de querela nullitatis. Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano da validade, jamais se convalida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO PARA A VALIDADE DO PROCESSO

Apesar de ser a citação um pressuposto processual de validade do processo, é possível que exista e seja válido um processo mesmo que não haja citação no caso concreto. Nesse sentido, o art. 239, caput, do CPC, ao prever expressamente que a citação do réu ou executado não é indispensável para validade do processo nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, com ou sem resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    INGRESSO VOLUNTÁRIO DO RÉU NO PROCESSO

Mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual, interessante questão nesse tocante diz respeito à juntada de procuração sem poderes espcíficos para o advogado receber citação. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nesse caso, não estará configurado o comparecimento espontâneo (Informativo 546/STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.468.906/RJ, relo. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2014, DJe 01.09.2014), mas o tribunal o admite desde que fique evidenciada a ciência da parte da existência da ação e que sejam praticados atos de preparação ou de efetiva defesa (STJ, 4ª Turma, REsp 1.026.821/TO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2012, DJe 28.08.2012). seja como for, não parece correto o entendimento de que, nesse caso, o réu se deu por citado; na realidade, não houve citação, mas sim a integração voluntária do demandado ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 382/383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Esse entendimento não deve ser alterado, mesmo que se aplique à citação a regra referente à intimação consagrada no § 6º do art. 272 do CPC. Segundo o dispositivo legal, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação (Enunciado 274 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


O art. 329, § 1º do CPC prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre tanto a falta como a nulidade da citação, passando a fluir o prazo de resposta (contestação ou embargos à execução) a partir da data em que o réu ingressou no processo. Essa novidade contraria a previsão do art. 214, § 2º, do CPC/1973, que dispõe que o prazo de resposta só começa a ser contado da data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão sobre a nulidade ou falta de citação. E a nova realidade é reafirmada pelo art. 239, § 2º, I, do CPC, ao prever que, se a alegação de nulidade for rejeitada, o réu será considerado revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 383. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).