CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – VARGAS DIGITADOR
Parte Geral
Título II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Capítulo
I – Disposições gerais – arts. 40 a 52
Capítulo
II – Das associações – arts 53 a 61
Capítulo
III – Das fundações – arts. 62 a 69
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas
são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas
jurídicas de direito público interno:
I
– a União;
II
– os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III
– os Municípios;
IV
– as autarquias, inclusive as associações públicas;
V
– as demais entidades de caráter público, criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas
de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas
de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus
agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas
de direito privado:
I
– as associações;
II
– as sociedades;
III
– as fundações;
IV
– as organizações religiosas;
V
– os partidos políticos.
§1º
São livres a criação,, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento.
§2º
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§3º
Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em
lei específica.
Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo
no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por
defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no
registro.
Art. 46. O registro declarará:
I
– a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver;
II
– o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III
– o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
IV
– se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V
– se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI
– as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio,
nesse caso.
Art. 47. Obrigam à pessoa
jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a
lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da
pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento,
ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§1º
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de
sua dissolução.
§2º
As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às
demais pessoas jurídicas de direito privado.
§3º
Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa
jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.