terça-feira, 22 de abril de 2014

DIREITO PENAL II 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - - 1. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.- 2. DO FURTO.- 3. FURTO DE COISA COMUM.- 4. DO ROUBO.- 5. DA EXTORSÃO.- 6. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.- 7. EXTORSÃO INDIRETA.

DIREITO PENAL II 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

- 1. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

ü  Patrimônio – Conceito: Complexo de relações jurídicas pertencentes a alguém e com valor econômico.
·        Para o direito penal também se considera os bens que não tenham valor econômico, mas que tenham um valor sentimental (ex: fotos, cartas).
ü   Diferenciação de Conceitos:
·        Furto: Retirar a coisa alheia móvel da esfera de vigilância do proprietário;
·        Roubo: Difere do furto por haver emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa;
·        Extorsão: Difere do roubo pelo objeto jurídico (que pode ser móvel ou imóvel); e momento de consumação (na extorsão a consumação não decorre apenas da ação do agente, mas de a vítima fazer o que o agente quer);
·        Estelionato: Difere do furto mediante fraude pelo objeto jurídico (que pode ser móvel ou imóvel); e momento da consumação (no estelionato a consumação depende da ação da vítima enganada, enquanto no furto ocorre pela ação do próprio agente após enganar a vítima).

- 2. DO FURTO.

ü  Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
ü  Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

ü  Objeto jurídico: coisa móvel alheia.
ü   Consumação: Ocorre no momento em que a coisa é retirada da esfera de vigilância do proprietário.
·        Se o objeto jurídico não está no local, o crime  é impossível.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
ü  Sujeito Passivo: Proprietário ou possuidor da coisa.

ü   §1º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

ü  Furto Noturno: Noturno, diferente de noite, é o momento em que as pessoas apresentam comportamento homogêneo no sentido de se recolher e descansar.
·        Em cidades grandes não há essa característica, de modo que o critério é objetivo, sendo definido como noturno o horário das 20h às 6h.
·        Noite, diferente de noturno, é a ausência de luz natural (luz, solar).
ü   § 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

ü  Furto Privilegiado: Requisitos:
·        Réu Primário (requisito subjetivo);
·        Res Furtiva” de Pequeno Valor (requisito objetivo).
ü   Faculdade do Juiz: Deve-se interpretar como “DEVE”     se estiverem presentes os requisitos;
ü  Réu Primário: É aquele que não é reincidente nos termos do art. 63:
·        Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

ü   § 3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

ü  Furto de Energia: Equiparam-se à energia elétrica outras, comoa atômica etc.
ü   Adulterar o relógio de energia não é furto, é estelionato.

ü  § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
ü   I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
ü  II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
ü  III – com emprego de chave falsa;
ü  IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

ü  Furto Qualificado: Situações em que a pena é maior:
ü   I) Quando há violência contra COISA que impede a progressão do agente até o objeto do furto.
·        Essa é uma exceção, pois o furto, via de regra,não tem violência.
·        A violência deve ser contra objeto diferente do objeto do furto, uma vez que caso seja contra o objeto do furto, haverá furto simples + dano (art. 155 + 163).
ü   II) Abuso de confiança: sentimento estabelecido em longo prazo (Ex: empregado que já trabalha no local há bastante tempo).
·        Fraude: Não exige longo prazo (ex: empregado que acabou de ser contratado);
·        Escalada: O agente pratica uma ação que evita o rompimento da fechadura, devendo se dar com algum auxílio material (como corda ou escada);
·        Destreza: Igual a escalada, mas ocorre sem o auxílio de nenhum objeto, com uso da própria força do agente;
ü   III) Chave falsa: Tudo o que não foi autorizado pelo proprietário ou possuidor, a ser reproduzido. (ex: cópia, arame, grampos, tesoura etc);
ü   IV) Concurso de Agentes: Embora essa qualificadora seja mais comum nos crimes em que há violência, no furto ela também representa uma facilitação da prática do delito.

ü  § 5º. A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

ü  Veículo Automotor: Nesse caso há um aumento de pena em razão do fim dado ao objeto e do próprio objeto.
ü   Essa situação foi incluída em nosso código penal devido ao grande prejuízo causado às seguradoras nessa situação, uma vez que a possibilidade de recuperação do veículo é bem menor.

ü  Ação Penal – Furto: Ação Penal Pública Incondicionada, pois o legislador não impõe nenhuma condição especial.


- 3. FURTO DE COISA COMUM.

ü  Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
ü  Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

ü  Furto de Coisa Comum: Existem diversos motivos pelos quais a coisa pode ser comum:
·        Sociedade: Duas ou mais pessoas se unem para realizar atividade empresarial;
·        Herança: Bens de pessoa falecida que devem ser divididos entre os herdeiros;
·        Condomínio: Copropriedade.
ü  Sujeito Ativo: Nesse caso precisa ser o coproprietário, herdeiro ou sócio.

ü  § 1º. Somente se procede mediante representação.

ü  Ação Penal – Coisa Comum: Pública Condicionada

ü  § 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor ao excede a quota a que tem direito o agente.

ü  Exclusão: se o objeto é fungível e corresponde à quota parte do agente, o crime não é punido.

- 4. DO ROUBO.

ü  Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
ü  Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

ü  Conceito: Furto revestido de violência.
ü   Roubo Próprio: A violência é empregada antes ou ao mesmo tempo em que a subtração da coisa.

ü  § 1º . na mesmo pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

ü  Roubo Impróprio: A vítima coloca em risco a posse do agente, que emprega a violência após a subtração da coisa.
·        Lapso temporal extenso: Se o espaço de tempo entre a agressão e a subtração do bem é muito grande, não sendo a violência necessária para garantir a posse ilícita, então não se configura o roubo impróprio, mas o concurso material de crimes, entre roubo e lesão corporal.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
ü  Sujeito Passivo: O proprietário e o possuidor da coisa (podem ser a mesma pessoa).
·        É possível que terceiro também seja vítima, pois em virtude do uso da violência, se houver um terceiro acompanhando o possuidor da coisa, então essa pessoa também sofreu a violência.
ü   Consumação: Igual ao furto. Ocorre no momento em que a coisa é retirada da esfera de vigilância do proprietário.
·        Tentativa: Caso haja o emprego da violência,mas o agente não assume a posse do bem.

ü  §2º. A pena aumenta-se de um terço até a metade :
ü  I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
ü  II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
ü  III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
ü  IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
ü  V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

ü  Roubo Qualificado: Há um aumento de pena em determinadas situações:
ü   I) Emprego de Arma: em virtude do aumento da intimidação.
·        Arma de Brinquedo ou arma sem munição: Nesses casos, embora o poder de intimidação possa existir, a arma não coloca em risco a vítima. É possível defender tanto a aplicação quanto a não aplicação do agravante nesse caso.
·        Concurso de Agentes: Havendo mais de uma pessoa, sendo que apenas uma está armada, a responsabilização dos agentes ocorrerá de acordo com o dolo, os coautores que não soubessem da existência da arma respondem por roubo simples.
ü   II) Concurso de Pessoas: em virtude da dificuldade de resistência da vítima.
ü  III) Transporte de Valores: Em virtude de essa ser uma atividade perigosa, o roubo nessas situações tem uma pena maior.
·        São considerados valores: dinheiro, joias, títulos;
·        Requisitos: A) o agente deve saber que há transporte de valores; B) os valores não podem ser pertencentes à própria vítima.
ü   IV) Veículo Automotor: Como no furto, pela dificuldade de as seguradoras localizarem o veículo.
ü  V) privação da Liberdade: O autor priva a vítima de sua liberdade para impedir que ela chame a atenção de outros e impeça a consumação do crime de roubo.

ü  § 3º. Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

ü  Roubo + Lesão Corporal Grave (157 + 129 § 1º e § 2º): Aumento de Pena.
ü   Roubo + Morte = Latrocínio: Trata-se de um crime hediondo.
·        A pena mínima de 20 anos demonstra a gravidade do crime.
·        Apesar de haver morte, a competência para julgar é do juiz singular, pois se trata de um crime contra o patrimônio. Isso torna mais fácil que o agente seja condenado.
·        Pode haver tentativa de latrocínio em dois casos: A) O agente mata a vítima, mas não consegue subtrair a coisa; B) o agente subtrai a coisa, mas não consegue matar a vítima.

ü   Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 5. DA EXTORSÃO.

ü  Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
ü  Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

ü  Objeto: Vantagem Econômica (móvel ou imóvel);
·        Conduta: Constranger (Obrigar, forçar, coagir);
·        Conduta da vítima: Ação, omissão ou permissão para algum ato.
ü   Consumação: Ocorre quando a vítima faz o que o agente pretende.
·        Tentativa: Ocorre quando o agente realiza a ameaça mas a vítima não faz o que ele quer.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Funcionário Público: Se o agente for um funcionário público em razão do cargo, a punição é de Concussão pelo art. 316 do Código Penal.
o   Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
ü   Sujeito Passivo: Aquele que sofre o prejuízo econômico e/ou aquele que sofre o constrangimento (violência ou grave ameaça).
ü  Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345): Se o constrangimento for para obter vantagem devida, o que ocorre é o exercício arbitrário das próprias razões e não o roubo.

ü  § 1º. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a metade.

ü  Extorsão Qualificada: A pena é aumentada em duas situações:

·        Emprego de arma: em virtude do aumento da intimidação.
o   Arma de brinquedo ou arma sem munição: Nesses casos, embora o poder de intimidação possa existir, a arma não coloca em risco a vítima. É possível defender tanto a aplicação quanto a não aplicação do agravante nesse caso.
o   Concurso de Agentes: Havendo mais de uma pessoa, sendo que apenas uma está armada, a responsabilização dos agentes ocorrerá de acordo com o dolo, os coautores que não soubessem da existência da arma respondem por extorsão simples.
o   Concurso de pessoas: em virtude da dificuldade de resistência da vítima.

ü  § 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

ü  Extorsão + Lesão Corporal Grave (art. 158 + 129 § 1º e § 2º): Aumento de Pena.
ü   Extorsão + Morte:
·        A pena mínima de 20 anos demonstra a gravidade do crime.
·        Apesar de haver morte, a competência para julgar é do juiz singular, pois se trata de um crime contra o patrimônio. Isso torna mais fácil que o agente seja condenado.
ü   Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 6. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.

ü  ART. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
ü  Pena: reclusão, de oito a quinze anos.

ü  Conduta: Privação da Liberdade + Meio para obter vantagem ilícita.
·        Esse crime é a união do art. 148 + 158.
ü   Crime hediondo: Foi esse crime que deu origem à lei dos crimes hediondos;
·        Os crimes hediondos são os que tem maior impacto na sociedade e por isso a lei que os criou consiste em uma “novatio legis in pejus” e não pode retroagir.
ü   Consumação: O crime se consuma quando o agente priva a vítima de sua liberdade com a intenção de obter vantagem ilícita.
·        Não é necessário que o agente receba o resgate para que o crime se consume.
·        Se o agente receber o resgate o crime estará exaurido.
ü   Características quanto à consumação:
·        Crime Permanente: Prolonga-se no decurso do tempo.
·        Flagrante: Por ser um crime permanente pode ocorrer a prisão em flagrante em qualquer momento.
·        Coautoria: Por se tratar de crime permanente, são coautores aqueles que “entram” no crime em qualquer momento.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Quem sequestra, quem leva a mensagem, quem vigia a vítima, quem busca o resgate.
·        Normalmente o crime ocorre em concurso de agentes, todos respondem pelo mesmo crime.
ü   Sujeito Passivo: Pode ser tanto a pessoa que tem a liberdade cerceada quanto a pessoa que sofre o prejuízo econômico.
·        Cadáver: Não pode haver extorsão mediante sequestro se o agente detém um cadáver. Isso porque o morto não possui liberdade de locomoção para ser cerceada. Nesse caso, o que ocorre é concurso de crimes entre o art. 211 (ocultação de cadáver) e o art. 158 (extorsão).
ü   § 1º. Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
ü  Pena: reclusão, de doze a vinte anos.

ü  Qualificadoras: A pena é maior nos seguintes casos:
ü  a) Duração de mais de 24h: Em virtude do aumento do dano à liberdade e do sofrimento dos familiares.
ü  b) Vítima menor de 18 anos ou maior de 60 anos, pela menor possibilidade de resistência.
ü  c) Bando/quadrilha (art. 288): em virtude do aumento da periculosidade e do maior temor da vítima.
o   Bando ou quadrilha: "associarem-se mais de três pessoas, (...), para o fim de cometer crimes" (art. 288, caput, do Código Penal),
ü   § 2º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
ü  Pena: reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

ü  Extorsão mediante sequestro + Lesão Grave (159 + 129 § 1º e § 2º) – A pena é maior.

ü  § 3º. Se resulta a morte:
ü   Pena: reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

ü  Extorsão mediante sequestro + Morte: essa qualificadora tem a maior pena mínima do código, pois nesse caso há violação de três bens jurídicos: a VIDA, a LIBERDADE e o PATRIMÔNIO.

ü  § 4º.  Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

ü  Redução da Pena: Se um sequestrador resolve desistir e passa a colaborar com a polícia, há um benefício na aplicação das penas.
·        Objetivos: A) Facilitar a elucidação do delito; B) libertar a vítima; C) diminuir o tempo de sofrimento.
·        Novatio Legis in mellius”: Essa previsão introduzida pela lei dos crimes hediondos por beneficiar o réu pode retroagir ou ser aplicada em outros crimes por analogia.
ü   Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 7. EXTORSÃO INDIRETA.

ü  Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
ü  Pena:  reclusão, de um a três anos, e multa.

ü  Definição: O agente busca algo para comprovar que a vítima cometeu um crime e usa esse documento para extorquir a vítima. O agente não vai diretamente em busca do patrimônio alheio, por isso essa extorsão é indireta.
·        O agente usa o documento como garantia do pagamento de uma dívida (ilícita).
·        O agente normalmente se aproveita da fragilidade e necessidade da vítima que precisa do dinheiro.
ü   Objeto Material: Documento.
·        Art. 232 CPP: “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”.
·        O documento é fundamental para a configuração do tipo: se não houver nenhum documento comprobatório não há crime de extorsão indireta.
·        O documento pode ser uma falsificação de contrato, falsificação de título etc.
ü   Modalidades: O núcleo do tipo é alternativo, de modo que há possibilidade de duas ações do agente:
·        Exigir: Iniciativa por parte do agente. (impor, obrigar, constranger);
·        Receber: Iniciativa por parte da vítima.
ü   Consumação – Exigir: Se o crime for por exigência, o crime é FORMAL.
·        O crime se consuma quando a vítima toma conhecimento da exigência.
·        Tentativa:  Pode ocorrer tentativa se a exigência ocorre de forma escrita ou gravação e isso não chega até a vítima.
ü   Consumação – Receber: Se os documentos forem oferecidos por iniciativa da vítima, o crime é MATERIAL (para a consumação é preciso que seja verificado o resultado).
·        O Crime se consuma quando a vítima entrega os documentos para o agente que o aceita.

·        Tentativa: Pode ocorrer em caso de prisão em flagrante.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

CONTINUAÇÃO E FIM DE DIREITO PENAL II 2º BIMESTRE - 12. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO - VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

- 12. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ü  Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
ü  Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Dispositivos Legais: Art. 5º, XII, CF – Art. 151, CP.
ü   Conceito: Descortinar, sem autorização legal, correspondência fechada;
ü  Conduta Típica: Devassar, isto é, penetrar e descobrir o conteúdo.
·        Correspondência Aberta: A correspondência aberta não goza da proteção penal. O mesmo se aplica aos envelopes com expressão “este envelope pode ser aberto pela empresa de correios e telégrafos”.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Sigilo da correspondência; liberdade de manifestação.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Cego: O cego pode ser sujeito ativo, desde que tome conhecimento do conteúdo de alguma maneira.
ü   Sujeito Passivo: Dupla subjetividade: o remetente e o destinatário podem ser vítimas.
·        É importante que nenhum deles tenha autorizado, pois se qualquer deles autorizar a violação, não há crime.
·        Morto: O morto não pode ser vítima, mas a outra parte (remetente ou destinatário), ainda pode ser vítima, embora os herdeiros possam abrir as cartas não enviadas ou já recebidas pelo falecido.
·        Cônjuges: se houver uma razão plausível (como a ausência do outro cônjuge por viagem, internação etc), o professor Nucci entende possível afastar a figura do crime.
·        Filhos Menores: Os pais podem abrir a correspondência dos filhos menores em decorrência do poder familiar.
ü   Consumação: A consumação se dá quando o agente toma conhecimento do conteúdo da correspondência.
·        Tentativa: pode ocorrer caso o agente viole a correspondência, mas não tome conhecimento do seu conteúdo.
·        Não é necessário que o conteúdo seja redigido em português.
ü   Excludente: Não se pune o crime quando a pessoa legitimamente realiza o ato (ex: mandato, exercício de direito etc.).
ü  § 1º. Na mesma pena incorre:
ü  I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- § 1º, I – Sonegação ou  Destruição de Correspondência:
- Conduta: Quem toma posse (apodera-se) da correspondência também comete o crime, seja para ocultar/esconder, ou para destruir (eliminar) a correspondência.
o   Indevidamente: É possível haver apossamentos lícitos (ex: pai toma a correspondência do filho que continha conteúdo indevido).
ü   Sujeito Passivo: Pode ser apenas um dos sujeitos (o destinatário que já recebeu e leu a carta); Ou  ambos se ainda estiver em trânsito a correspondência.
ü  Correspondência aberta: Nesse caso, mesmo que a correspondência esteja aberta ocorre o crime.

ü  II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

- § 1º, II – Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica.
- Conceito: Trata-se do terceiro que não participa da interceptação, mas a divulga.
o   Comunicação telegráfica e radioelétrica: Só ocorre crime se for praticado por pessoas comuns, caso realizada por funcionário do governo encarregado da transmissão da mensagem, aplica-se a lei 4.117/62, art. 56.
- Condutas: Divulgar (tornar público); Transmitir (enviar a terceiro que não o destinatário original); Utilizar (fazer uso, aproveitar-se).

ü  III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
ü  § 1º, III – Impedir a Comunicação:
ü  Conduta: Impedir significa tornar impraticável, obstruir a conversação alheia.
ü  Se cortar os fios: Responde pelo dano.
ü  Se praticado pelo agente público: Aplica-se o art. 56 da lei 4.117/62.

ü  IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

ü  § 1º, IV – Aparelhos radioelétricos:
ü   Nesse caso a lei menciona que constitui crime a utilização de aparelho radioelétrico sem observância das formalidades.
ü  A finalidade é impedir que qualquer pessoa tenha em seu poder um aparelho de telecomunicações clandestino sem autorização do Estado.

ü  § 2º. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
- § 2º - aumento de pena:
ü   Se o crime causa dano, independente de esse dano ser material ou moral, a pena é aumentada.

ü  § 3º. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
ü   Pena: detenção, de um a três anos.

ü  - § 3º - Qualificadora:
ü   A pena é maior se o agente exerce alguma função relativa ao serviço postal, radioelétrico ou telefônico.

ü  § 4º. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

ü  - § 4º - Ação Penal:
ü   Regra: Ação Penal Pública Condicionada.
ü   Exceções: Abuso de função; uso de aparelho radioelétrico sem observar as formalidades.
·        Nesses casos a ação será Pública Incondicionada.


- 13. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

ü  Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho seu conteúdo.
ü  Pena: detenção, de três meses a dois anos.
ü   Previsão Legal: Art. 5º, XII, XII, CF + Art. 152, CP.
ü  Conceito: Correspondência Comercial são cartas, bilhetes ou telegramas de natureza mercantil sendo previstas diversas condutas típicas em relação à sua violação.
ü  Conduta Típica: Há diversas condutas que caracterizam esse crime:
·        Desviar:  Afastar a correspondência de seu destino original;
·        Sonegar: Ocultar ou esconder, impedindo que a correspondência seja devidamente enviada;
·        Subtrair: Furtar ou fazer desaparecer a correspondência, também retirando-a de onde deveria estar ou para onde deveria ir;
·        Suprimir: Destruir ou eliminar para que não chegue ao seu destino ou desapareça de onde está;
·        Revelar: Dar conhecimento a alguém estranho aos seus quadros ou que não deva ter acesso ao conteúdo.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Inviolabilidade de correspondência e liberdade de pensamento;
ü  Sujeito Ativo: Sócio ou empregado da Empresa;
·        Crime Próprio: Trata-se de um crime próprio pois demanda sujeito ativo qualificado ou especial, qual seja o sócio ou empregado.
ü   Sujeito Passivo: Pessoa Jurídica que mantém o estabelecimento comercial ou industrial (remetente ou destinatário).
ü  Insignificância: É possível inserir no princípio da insignificância quando praticado em relação a correspondência autenticamente inútil.

ü  Parágrafo único. somente se procede mediante representação.
ü   Ação Penal: Pública Condicionada.

- 14. INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

ü  Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
ü   Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Previsão Legal: Art. 5º, X, CF + Art. 153, CP.
ü   Conduta Típica: Divulgar, dar conhecimento a alguém ou tornar público.
·        Confidência Oral: É indispensável que o segredo esteja concretizado na forma escrita, não oral.
·        Numero de pessoas: Divulgar pode ser a uma pessoa ou a número indeterminado de pessoas;
ü   Objeto do crime: Há dois objetos para esse crime:
·        Documento Particular: Escrito que contém declarações de vontade ou a narrativa de qualquer fato, passível de produzir efeitos no mundo jurídico e produzido por qualquer pessoa que não seja funcionário público.
·        Correspondência Confidencial: Escrito que possua destinatário e cujo conteúdo não deve ser revelado a terceiro.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Intimidade e vida privada.
ü  Sujeito Ativo: Destinatário ou possuidor legítimo da correspondência cujo conteúdo é sigiloso;
ü  Sujeito Passivo: Pode ser o remetente, o destinatário quando a divulgação é feita por outrem, ou o terceiro interessado no segredo.
ü  Consumação: Quando um número indeterminado de pessoas toma conhecimento do segredo.
·        Tentativa: Pode acontecer caso vá expor mas seja impedido pela vítima ou terceiro.
ü   Exclusão de Ilicitude: Estado de Necessidade (quando houver justa causa) – Ex: se com a divulgação puder evitar um mal maior.

ü  § 1º. Somente se procede mediante representação

ü  Ação Penal – Regra Geral: Pública Condicionada.
·        Poderá ser incondicionada no caso do § 2º.
ü   § 1º A – Sistema de Informações ou Banco de Dados:
ü  Visa resguardar as informações sigilosas contidas nos sistemas de informação ou bando de dados da administração.
ü  O objeto jurídico no caso é a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, além de resguardar o sigilo dos dados da administração.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que tenha acesso ou seja detentor de informação.
·        Funcionário Público: Responde pelo crime previsto no art. 325.
ü   Sujeito Passivo: Tanto a pessoa prejudicada quanto a Administração.
ü  Objeto do Crime: Informações (dados acerca de alguma coisa ou alguém) sigilosas (secretas) ou reservadas (que merece discrição e cautela). Deve ser considerada sigilosa ou reservada em virtude de alguma norma.
ü  § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

ü  Ação Penal – Exceção: Pública Incondicionada, se gerar prejuízo para a Administração.

·        A regra geral é ação pública condicionada, conforme § 1º.

- 15. INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS – VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

ü  154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
ü  Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

ü  Previsão Legal: Art. 5º, X, CF + Art. 154 CP.
ü   Conduta Típica: revelar o segredo, dar conhecimento a terceiro.
·        Objetivo: Punir a pessoa que obtém segredo em razão da função exercida e em vez de guardá-lo, revela a terceiros, possibilitando a ocorrência de danos.
·        Forma Oral: Diferente do art. 153, este caso pode ocorrer em caso de o segredo ser revelado de forma oral.
ü   Sujeito Ativo: Aquele que exerce uma função, ministério, ofício ou profissão, sendo detentor do segredo.
·        Função: É a prática de uma atividade inerente a um cargo. (ex: escrevente da sala do juiz, curador, síndico, inventariante).
·        Ministério: Exercício de atividade religiosa. (Ex: padre ou pastor).
·        Ofício: Ocupação Manual ou mecânica, que demanda habilidade. (Ex: marceneiro, costureiro, cabeleireiro).
·        Profissão: Atividade intelectual especializada que exige preparo e habilitação. (Ex: médico, advogado, psicólogo).
ü   Sujeito Passivo: Qualquer pessoa (titular do segredo).
ü  Parágrafo único. somente se procede mediante representação.

ü  Ação Penal: Pública Condicionada.