sábado, 8 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS RECURSOS EM GERAL – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS RECURSOS
EM GERAL – VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:


·       Vide Súmula 160 do STF.


·       Vide art. 746 do CPP, sobre recursos.


·       Vide art. 7º da Lei n. 1.521, de 26-12-1951, sobre crimes contra a economia popular.


I – da sentença que conceder habeas corpus;


·       Vide Súmula 344 do STF.


II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.


** O art. 411 foi alterado pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, e não dispõe mais sobre a matéria. Sobre absolvição sumária vide arts. 415 e 416 do CPP.


Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.


Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.


** Vide arts. 17 e 42 do CPP.


Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.


Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.


Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos assinado pelo recorrente ou por seu representante.


·       Vide Súmulas 160 e 428 do STF.


§ 1º. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.


§ 2º. A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.


§ 3º. Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 10 (dez) a 30 (trinta) dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.


Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.


Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.


Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



** Referência a dispositivo original do CP. Vide art. 29 da nova Parte Geral do mesmo Código.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS NULIDADES – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS NULIDADES
– VARGAS DIGITADOR

TÍTULO  I

DAS NULIDADES


Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    ·       Vide Súmula 523 do STF.


Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:


I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;


    ·       Vide arts. 69 a 91 e 252 a 256 do CPP sobre competência e suspeição.


II – por ilegitimidade de parte;


    ·       Vide art. 568 do CPP, sobre ilegitimidade.


III – por falta  das fórmulas ou dos termos seguintes:


    a)    A denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;


     ·       Vide arts. 26 e 39 do CPP, sobre contravenções, representação e denúncia ou queixa.


    b)    O exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;


    c)     A nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos.


** Vide art. 5º, caput, do CC.


·       Vide Súmulas 352, 523 e 708 do STF.


    d)    a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;


    e)    A citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à autuação e à defesa.


   f)      A sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri.


** A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que alterou o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, extinguiu o  libelo  .

   
   g)    A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;


  h)    A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;


     i)       A presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;


     j)      O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;


     k)     Os quesitos e as respectivas respostas;


     ·       Vide Súmula 162 do STF.


l)       A acusação e a defesa, na sessão de julgamento;


     m)  A sentença;


     n)    O recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;                          


     o)    A intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso.


   p)    No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;


** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


IV – por omissão de formalidades que constitua elemento essencial do ato.


Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.


** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 263, de 23-2-1948.


·       Vide Súmulas 156 e 162 do STF.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.



Art. 566. Não será  declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da  verdade substancial ou  na decisão da causa.


·       Vide Súmulas 352 e 366 do STF.


Art. 567.  A incompetência  do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declara a nulidade, ser remetido ao juiz competente.                 


Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.


Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.


·       Vide art. 41 do CPP, sobre elementos da queixa ou denúncia.


Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará  sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou, o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito de parte.


Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:


·       Vide Súmula 155 do STF.


I – as da instrução criminal dos processos da competência do Júri, nos prazos a que se refere o art. 406;


** Vide art. 411 do CPP.


II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;


** vide art. 400 do CPP.


III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;


** Citado art. 537 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


** Vide art. 531 do CPP.


** Vide Lei n. 9.099, de 26-9-1995.


IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;


V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);


** Com a redação dada ao art. 447 pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, entendemos que a remissão correta é ao art. 454 do CPP.


VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500.


** Sobre Tribunal de Apelação, vide Nota dos Organizadores.


** Citado art. 500 do CPP foi revogado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.


** Vide art. 102 da CF.


** Vide arts. 400 e 610 do CPP.

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;


VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.


Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, , segunda parte, “g” e “h”, e IV, considerar-se-ão sanadas:


·       Vide Súmulas 155, 156 e 162 do STF.


I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;


II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;


·       Vide Súmula 366 do STF.


III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.


Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.


§ 1º. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.



§ 2º. O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.