segunda-feira, 10 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.678, 1.679, 1.680 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. – vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.678, 1.679, 1.680
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. – vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –


 Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado,   na data  da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Conforme a resenha o dispositivo em estudo não sofreu qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Consoante Doutrina  de Ricardo Fiuza as dívidas contraídas em proveito próprio, por qualquer dos cônjuges, obrigam apenas o patrimônio pessoal de cada um. Pode ocorrer, entretanto, que o cônjuge não obrigado pague a dívida com bem de seu patrimônio pessoal. Tal fato gera direito de compensação por ocasião da partilha. O valor do pagamento será atualizado e computado na meação do cônjuge devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em harmonia com Gabriel Magalhães, no caso em que um dos cônjuges solva a dívida do outro, utilizando o seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Aqui a lei obsta o indevido locupletamento por um dos cônjuges através do patrimônio do outro (CC 1.678). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em concordância com Guimarães e Mezzalira, suponha-se que, ao se casar, um cônjuge seja proprietário de imóvel, cujo preço não tenha sido integralmente pago e que, na constância do casamento, o outro cônjuge tenha empregado seus recursos para pagar a dívida.

Quando da dissolução do regime, embora o bem seja anterior ao casamento e não esteja sujeito à partilha, poderá o cônjuge que efetuou o pagamento fazer a prova do fato para efeito de imputar o respectivo valor, devidamente atualizado, na partilha.

Se tiver pago $100, este valor será corrigido e somado aos demais valores partilháveis. Se não houver outros valores a serem partilhados, o cônjuge que efetuou o pagamento terá direito de receber do cônjuge beneficiado com o pagamento, a metade daquele valor corrigido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.678, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

No historial, o artigo em análise não foi objeto de modificação durante o processo legislativo. Sua redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Na verdadeira Doutrina do relator apesar de o regime de participação final nos aquestos caracterizar-se por patrimônios individualizados, podem os cônjuges adquirir bens com fruto do trabalho comum, estabelecendo-se, então, um condomínio igualitário nos bens ou no crédito por aquele modo estabelecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em conformidade com Gabriel Magalhães, havendo aquisição pelo trabalho conjunto dos cônjuges, reconhece-se a existência de condomínio, ou crédito por tal modo estabelecido. Caso a circunstância para a aquisição de bens seja o trabalho em conjunto, cada um dos cônjuges terá uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido (CC 1.679). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em harmonia com Guimarães e Mezzalira, o regime da participação final dos aquestos, o patrimônio dos cônjuges permanece separado. Não há bens comuns. Podem, no entanto, os cônjuges, tornarem-se condôminos de bens que venham a ser adquiridos em conjunto por ambos.

O CC 1.679 não apenas explicita a possibilidade de existência de condomínio entre os cônjuges como possibilita que haja entre eles sociedade de fato, i.é, que um reclame a participação nos bens adquiridos em nome do outro mediante a prova de que contribuiu com recursos próprios para a aquisição.

Esta regra tem eficácia na constância do casamento, pois, na dissolução do regime, a participação de um cônjuge nos bens adquiridos onerosamente pelo outro cônjuge durante o casamento, decorre das regras básicas do regime. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.679, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Historicamente o dispositivo sob exame não foi alterado, nem por parte da Câmara dos Deputados, nem da parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Para o prestigiado relator Ricardo Fiuza em sua Doutrina o CC 82 define bens móveis como “Os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância econômico-social”. 

• A presunção estabelecida neste artigo, ou seja, de que as coisas móveis, em face de terceiros, são do domínio do cônjuge devedor, cederá em duas circunstâncias : a) provada a aquisição anterior ao casamento pelo cônjuge não devedor (CC 1.674, parágrafo único); b) se o bem for de uso pessoal do outro cônjuge. 

• Este artigo tem como objetivo a garantia do crédito de terceiro em face do cônjuge devedor casado no regime de bens em estudo. Sem o comando deste artigo poderia o cônjuge devedor esquivar-se do pagamento do débito, camuflando a titularidade dos bens móveis, coibindo medidas executórias sobre eles. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em conformidade com o autor Gabriel Magalhães, se as coisas forem móveis, em relação a terceiros, presumir-se-á como sendo de domínio do cônjuge devedor, ressalvados os casos em que o bem seja de uso pessoal do outro (CC 1.680). Assim, quando se consideram os terceiros, os bens móveis serão de propriedade do devedor, não importando quem o devedor seja, de modo que aqui evidencia-se comunhão, onde era vista separação, exceto no caso em que a coisa seja de uso pessoal do outro cônjuge (roupas, sapatos, adornos etc.). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

De acordo com os autores Guimarães e Mezzalira, no regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge possui um acervo patrimonial próprio. O CC 1.677 estabelece a presunção de que as dívidas assumidas por um dos cônjuges não responsabilizam o outro, salvo a prova de ter sido contraída em beneficio da família. Seria muito difícil para o credor penhorar bens moveis se o devedor tivesse de provar que o bem é de propriedade de seu devedor. Como se sabe, a pose de bens móveis permite presumir o domínio por parte do possuidor, segundo a teoria da aparência. Desse modo, a fim de evitar que o credor venha a ser injustamente prejudicado mediante alegação de que o bem móvel não pertence ao devedor, mas a seu cônjuge, a lei firma a presunção de que a propriedade é do primeiro, salvo se se tratar de bem de uso pessoal do cônjuge que não é devedor. 

O dispositivo não é claro quanto à natureza da presunção, mas há de ser reputada relativa, pois, se o cônjuge que não é devedor tem meios de provar que o bem pertence ao seu patrimônio, razão não há para se permitir que a execução recaia sobre ele. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.680, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).