quinta-feira, 7 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA  CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la comas demais provas do processo, verificando-se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado nãoimportará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

** Capítulo V com denominação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre s circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

** Caput com redação mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, ofendido poderá ser conduzido á presença da autoridade.

** Primitivo parágrafo único remunerado pela lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 2º.  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, a designação de data para audiência e a sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

** § 2 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008

§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por  ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

** § 3 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

** § 4 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

** § 5 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias á preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para estar sua expossição aos meios de comunicação.

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

     ·       Vide Lei n. 9.807, de 13-7-1999.

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua a credibilidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à  testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada  à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.  Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     ·       A lei n. 6.515, de 26-12-1977, substitui a expressão “desquite” por “separação consensual” ou “separação judicial”, conforme o caso. 

** Vide Emenda Constitucional N. 66, de 13-7-2010, que institui o divórcio direto.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o  compromisso a que alude o art 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

·       Vide arts. 410 e 411 do CPP, sobre inquirição de testemunhas.

§ 1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2º. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si,de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

** Caput com  redação mantida pela Lei n. 11.690,  de 9-6-2008.

Parágrafo único.  Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados parra a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

**  parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, o caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º) o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença  após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente a  testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

** Caput com  redação mantida pela Lei n. 11.690,  de 9-6-2008.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

**  Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214.  Antes de iniciado depoimento, as partes  poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias sou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215. Na relação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes.se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça  por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,  temor, ou sério constrangimento á testemunha ou ao ofendido, de modo que  prejudique a verdade do depoimento , fará a inquirição por videoconferência, e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei no. 11.690, de 9-6—2008.

Art. 218.  Se, regularmente intimada =, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá  requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219.  O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221.  O Presidente o o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União dos Estados, do distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

** Caput com redação determinada pela lei n. 3.653, de 4-11-1959.

§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

§ 2º. Os militares deverão ser requisitados á autoridade superior.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

§ 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á  o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e d da hora marcados.

**  § 3º  acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

·       Vide Súmulas 155 do STF E 223 DO STJ.

§ 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

** A Lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: “A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência  não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo”.

§ 2º.  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

** A lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: “A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, seja juntada aos autos”.

§ 3º.  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade,  arcando  a parte requerente com os custos de envio.

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.900, de 80-1-2009.

Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rotatórias o disposto nos §§ 1º e 2º] do art. 222 deste Código.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 223.  Quando a testemunha  não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único.  Tratando-se de mud9o, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na  conformidade do art. 192.

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.


Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar  receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar0-lhe antecipadamente o  depoimento.