domingo, 27 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 106, 107, 108 Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 106, 107, 108
Dos Fatos Jurídicos - Do Negócio Jurídico
Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico –
Capítulo I – Disposições Gerais
(art. 104 a 114)

 

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

 

Retrata a visão do relator Ricardo Fiuza, a impossibilidade relativa do objeto: Se a impossibilidade do objeto for relativa, i. é, se a prestação puder ser realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor, não invalida o negócio jurídico.

 

Cessação da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se o negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada aquela condição, válida será a avença.

 

Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, os atos jurídicos stricto sensu são aqueles em que se exige ação humana e vontade, no entanto, os efeitos jurídicos da sua prática não derivam da vontade, mas da lei; os atos jurídicos, por su vez, são subespécies de atos jurídicos em sentido estrito na qual a vontade pode estar presente, mas não é exigida ou é irrelevante.

 

Por isso, a posição de que se trata, aqui, de ato jurídico de stricto sensu: Em contrário senso, os autores citam as posições de Stolze e Gagliano e Farias e Rosenvald. Venosa, por sua vez, relega a categoria a segundo plano, enquanto Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira não o abordam.

 

No tópico 3.2.2. entende-se Atos jurídicos negociais ou negócios jurídicos, portanto, o ato cuja prática e efeitos são derivados da vontade humana. Quer dizer que, para que determinada pessoa possa alienar uma coisa, por exemplo, ela deve ter a vontade livre e consciente não só de praticar a venda, mas, também, de gerar os seus efeitos, seja, a transmissão da propriedade.

 

Nos negócios, então, os efeitos jurídicos do ato dependem da vontade declarada do agente (declaração de vontade). Ainda que vários desses efeitos estejam previstos na própria lei, eles não decorrerão caso não exista declaração de vontade nesse sentido. Além disso, a manifestação da vontade humana alcança a produção de efeitos, modulando-os, a vontade não fica adstrita – como no caso dos atos jurídicos stricto sensu – à simples escolha quanto à prática do ato ou não.

 

Caio Mário da Silva Pereira resumiu com brilhantismo a diferenciação básica entre ato jurídico negocial (negócio jurídico) e não negocial (ato jurídico stricto sensu). Veja-se: Observa-se, então, que se distinguem o negócio jurídico e o ato jurídico. Aquele é a declaração de vontade em que o agente persegue o efeito jurídico  (Rechtsgeschaft), no ato jurídico stricto sensu ocorre a manifestação volitiva também, mas os efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente. Sobre essa distinção, lembram-se Santoro-Passarelli, Serpa Lopes, Sílvio Rodrigues, Vicente Ráo, Toroquato Castr, Soriano Neto, Pulo Barbosa de Campos Filho, Alberto Muniz da Rocha Barros, Fábio de Mattia. Todos eles são fatos humanos voluntários. Os “negócios jurídicos” são, portanto, declarações de vontade destinadas à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente; os “atos jurídicos stricto sensu” são manifestações de vontade obedientes à lei, porém geradoras de efeitos que nascem da própria lei. Dentre os atos lícitos estão os atos que não são negócios jurídicos, bem como os negócios jurídicos. Todos, porém, compreendidos na categoria mais ampla de atos “atos lícitos”, que se distinguem na sua etiologia e nos seus efeitos, dos “atos ilícitos” (2005, p. 475-476).

 

Em suma, em ambas as categorias (atos não negociais e negociais), existe vontade do agente. Entretanto, pode-se dizer que, no negócio jurídico, o agente exerce sua vontade no sentido de praticar o ato e produzir o efeito, na maneira, intensidade e forma que deseja; no ato jurídico stricto sensu, o agente exerce a vontade apenas no sentido de praticar o ato pois, independentemente de sua vontade, os efeitos serão atingidos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 3.2.2. Atos jurídicos negociais, comentários ao CC 106. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 318, consultado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A Equipe de Guimarães e Mezzalira, fala da Impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico, que é aquela que não se mostra possível de ser cumprida pela pessoa do devedor, mas que pode ser cumprida por outra pessoa. É o que ocorre, zum Beispiel, com um contrato por meio da qual o dono de um imóvel celebra um contrato com uma pessoa para futuramente reformá-lo, enquanto essa pessoa está em processo de recuperação de uma moléstia que a impede de trabalhar. Nesse exemplo, o contratado encontra-se impossibilitado de cumprir o objeto do contrato. Contudo, outras pessoas podem fazê-lo, razão pela qual o negócio é válido. Se a impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico for posterior à sua celebração, o negócio permanecerá válido, não podendo o devedor se escusar de seu cumprimento.

 

Quanto à impossibilidade absoluta do objeto. Na impossibilidade absoluta do objeto, admite o legislador sua validade nos casos em que sua eficácia se encontre subordinada a evento futuro e incerto. Desaparecendo essa circunstância que tornava o objeto do contrato impossível, antes do implemento dessa condição, o negócio é válido. Caso contrário, será nulo. Se a impossibilidade absoluta do objeto do negócio jurídico for superior à sua celebração sem culpa das partes, o negócio se resolve liberando as partes de suas obrigações. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 106, acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

 

Na observação do relator em sua doutrina, Forma livre: Nosso Código Civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade nos negócios jurídicos, desde que não previsto em norma jurídica como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio. Par example, a doação de bens móveis de pequeno valor (CC, art. 541, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 107, (CC 105), p. 76, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

As legislações modernas, como retratam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, contêm vários instrumentos de mitigação da autonomia da vontade e da autonomia privada, de forma que, embora a vontade continue a ser (em regra) elemento primordial para a prática dos atos jurídicos (sobretudo dos negócios jurídicos), existem limites legais e sociais para a sua manifestação ou declaração na vida prática, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a proteção dos hipossuficientes (consumidores, inquilinos etc.) e outros tantos exemplos que servem para refrear a ambição do ser humano em conseguir lucro desmedido à custa, muitas vezes, da dignidade do próximo.

 

Pode-se dizer, portanto, que o voluntarismo jurídico, ainda hoje uma regra, encontra-se mitigado, de forma que as partes podem livremente contratar e determinar o conteúdo do negócio, no entanto, devem respeito aos limites impostos, em última análise, pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que orienta, fundamentalmente, institutos como a boa-fé, a função social (da propriedade e do contrato), a proteção dos hipossuficiente, e, porque não dizer, a própria autonomia material, consubstanciada na máxima “tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais na medida das suas desigualdades”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Vol. Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 2. Atos jurídicos negociais – A vontade, comentários ao CC 107. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 314-315, consultado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, em relação ao princípio da liberdade das formas, já se disse que a forma do negócio jurídico é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de praticar determinado negócio jurídico. Como regra geral, vige no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, a qual reputa válida todos os meios de exteriorização da vontade. Em alguns casos, porém, a lei exige determinada forma específica para a validade do ato. em tais hipóteses, a inobservância dessa forma levará à nulidade do negócio (CC, art. 166, inc. IV). É o que se verifica ainda quando o Código Civil diz que a validade do negócio jurídico requer a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 107, acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes maior salário mínimo vigente no País.

 

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza enfatiza a Forma única: É aquela que, por lei, não pode ser preterida por outra. Assim, para um negócio jurídico. que vise constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 108, (CC 108), p. 76, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Entendem Sebastião de Assis Neto et al, no item 4.7 Pela forma¸ Pode-se classificar o negócio jurídico, também, sendo: negócios escritos ou verbais; negócios tácitos ou expressos; negócios solenes (formais) ou não solenes (informais); e negócios reais ou consensuais.

 

Nesse particular, remetem-se os leitores às classificações da própria forma como elemento de existência do negócio jurídico, tema a ser tratado mais à frente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.7. Pela forma, comentários ao CC 108. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 314-315, consultado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Aplica seu entendimento a Equipe de Guimarães e Mezzalira, Forma única. Uma das exceções legais ao princípio da liberdade das formas é a que se refere aos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Em tal caso, estipula a lei uma única forma admitida para tais negócios jurídicos. Inobservada essa forma única prescrita em lei, o negócio jurídico será nulo. Contudo, esse próprio artigo 108 expressamente abre a possibilidade de que a lei possa afastar essa obrigatoriedade da escritura pública. É o que ocorre com negócios jurídicos de aquisição de imóveis regido pelo regime especial do Sistema Financeiro da Habitação (Lei n. 4.380/64) e os contratos de compra e venda com alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 108, acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).