Código
Civil Comentado – Art. 106, 107, 108
Dos Fatos
Jurídicos - Do Negócio Jurídico
Disposições
Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico –
Capítulo
I – Disposições Gerais
(art. 104
a 114)
Art. 106. A impossibilidade
inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar
antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Retrata
a visão do relator Ricardo Fiuza, a impossibilidade relativa do objeto:
Se a impossibilidade do objeto for relativa, i. é, se a prestação puder
ser realizada por outrem, embora não o seja pelo devedor, não invalida o
negócio jurídico.
Cessação
da impossibilidade do objeto negocial antes do implemento da condição: Se
o negócio jurídico contendo objeto impossível, tiver sua eficácia subordinada a
um evento futuro e incerto, e aquela impossibilidade cessar antes de realizada
aquela condição, válida será a avença.
Segundo entendimento dos autores Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, os atos jurídicos stricto sensu
são aqueles em que se exige ação humana e vontade, no entanto, os efeitos
jurídicos da sua prática não derivam da vontade, mas da lei; os atos
jurídicos, por su vez, são subespécies de atos jurídicos em sentido estrito na qual
a vontade pode estar presente, mas não é exigida ou é irrelevante.
Por isso, a posição de que se trata, aqui, de ato jurídico
de stricto sensu: Em contrário senso, os autores citam as posições de
Stolze e Gagliano e Farias e Rosenvald. Venosa, por sua vez, relega a categoria
a segundo plano, enquanto Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira não o
abordam.
No tópico 3.2.2. entende-se Atos jurídicos negociais ou
negócios jurídicos, portanto, o ato cuja prática e efeitos são derivados da
vontade humana. Quer dizer que, para que determinada pessoa possa alienar uma
coisa, por exemplo, ela deve ter a vontade livre e consciente não só de
praticar a venda, mas, também, de gerar os seus efeitos, seja, a transmissão da
propriedade.
Nos negócios, então, os efeitos jurídicos do ato dependem
da vontade declarada do agente (declaração de vontade). Ainda que vários
desses efeitos estejam previstos na própria lei, eles não decorrerão caso não
exista declaração de vontade nesse sentido. Além disso, a manifestação da
vontade humana alcança a produção de efeitos, modulando-os, a vontade não fica
adstrita – como no caso dos atos jurídicos stricto sensu – à simples
escolha quanto à prática do ato ou não.
Caio Mário da Silva Pereira resumiu com brilhantismo a
diferenciação básica entre ato jurídico negocial (negócio jurídico) e não
negocial (ato jurídico stricto sensu). Veja-se: Observa-se,
então, que se distinguem o negócio jurídico e o ato jurídico. Aquele é a
declaração de vontade em que o agente persegue o efeito jurídico (Rechtsgeschaft), no ato jurídico stricto
sensu ocorre a manifestação volitiva também, mas os efeitos jurídicos são
gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente. Sobre
essa distinção, lembram-se Santoro-Passarelli, Serpa Lopes, Sílvio Rodrigues,
Vicente Ráo, Toroquato Castr, Soriano Neto, Pulo Barbosa de Campos Filho,
Alberto Muniz da Rocha Barros, Fábio de Mattia. Todos eles são fatos humanos
voluntários. Os “negócios jurídicos” são, portanto, declarações de vontade destinadas
à produção de efeitos jurídicos queridos pelo agente; os “atos jurídicos
stricto sensu” são manifestações de vontade obedientes à lei, porém geradoras
de efeitos que nascem da própria lei. Dentre os atos lícitos estão os atos que
não são negócios jurídicos, bem como os negócios jurídicos. Todos, porém,
compreendidos na categoria mais ampla de atos “atos lícitos”, que se distinguem
na sua etiologia e nos seus efeitos, dos “atos ilícitos” (2005, p.
475-476).
Em suma, em ambas as categorias (atos não negociais e
negociais), existe vontade do agente. Entretanto, pode-se dizer que, no negócio
jurídico, o agente exerce sua vontade no sentido de praticar o ato e
produzir o efeito, na maneira, intensidade e forma que deseja; no ato
jurídico stricto sensu, o agente exerce a vontade apenas no sentido de
praticar o ato pois, independentemente de sua vontade, os efeitos serão
atingidos. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap.
V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 3.2.2. Atos
jurídicos negociais, comentários ao CC 106. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
318, consultado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
A Equipe de Guimarães e Mezzalira, fala da Impossibilidade
relativa do objeto do negócio jurídico, que é aquela que não se mostra
possível de ser cumprida pela pessoa do devedor, mas que pode ser cumprida por
outra pessoa. É o que ocorre, zum Beispiel, com um contrato por
meio da qual o dono de um imóvel celebra um contrato com uma pessoa para
futuramente reformá-lo, enquanto essa pessoa está em processo de recuperação de
uma moléstia que a impede de trabalhar. Nesse exemplo, o contratado encontra-se
impossibilitado de cumprir o objeto do contrato. Contudo, outras pessoas podem
fazê-lo, razão pela qual o negócio é válido. Se a impossibilidade relativa do
objeto do negócio jurídico for posterior à sua celebração, o negócio
permanecerá válido, não podendo o devedor se escusar de seu cumprimento.
Quanto à impossibilidade absoluta do objeto. Na impossibilidade absoluta do objeto, admite o legislador
sua validade nos casos em que sua eficácia se encontre subordinada a evento
futuro e incerto. Desaparecendo essa circunstância que tornava o objeto do
contrato impossível, antes do implemento dessa condição, o negócio é válido.
Caso contrário, será nulo. Se a impossibilidade absoluta do objeto do negócio
jurídico for superior à sua celebração sem culpa das partes, o negócio se
resolve liberando as partes de suas obrigações. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 106, acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Na
observação do relator em sua doutrina, Forma livre: Nosso Código Civil
inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade
da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a norma
jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização
da vontade nos negócios jurídicos, desde que não previsto em norma jurídica
como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio. Par
example, a doação de bens móveis de pequeno valor (CC, art. 541, parágrafo
único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 107, (CC 105), p. 76, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
As legislações modernas, como retratam os autores
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, contêm vários
instrumentos de mitigação da autonomia da vontade e da autonomia privada,
de forma que, embora a vontade continue a ser (em regra) elemento primordial
para a prática dos atos jurídicos (sobretudo dos negócios jurídicos),
existem limites legais e sociais para a sua manifestação ou declaração na vida
prática, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a proteção dos
hipossuficientes (consumidores, inquilinos etc.) e outros tantos exemplos que
servem para refrear a ambição do ser humano em conseguir lucro desmedido à
custa, muitas vezes, da dignidade do próximo.
Pode-se dizer, portanto, que o voluntarismo jurídico,
ainda hoje uma regra, encontra-se mitigado, de forma que as partes podem
livremente contratar e determinar o conteúdo do negócio, no entanto, devem
respeito aos limites impostos, em última análise, pelo princípio da dignidade
da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que orienta, fundamentalmente, institutos
como a boa-fé, a função social (da propriedade e do contrato), a proteção dos
hipossuficiente, e, porque não dizer, a própria autonomia material,
consubstanciada na máxima “tratar igualmente aos iguais e desigualmente aos
desiguais na medida das suas desigualdades”. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Vol. Único.
Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 2. Atos
jurídicos negociais – A vontade, comentários ao CC 107. Editora JuspodiVm,
6ª ed., p. 314-315, consultado em 26/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, em relação ao
princípio da liberdade das formas, já se disse que a forma do negócio
jurídico é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de praticar
determinado negócio jurídico. Como regra geral, vige no direito brasileiro o
princípio da liberdade das formas, a qual reputa válida todos os meios de
exteriorização da vontade. Em alguns casos, porém, a lei exige determinada
forma específica para a validade do ato. em tais hipóteses, a inobservância
dessa forma levará à nulidade do negócio (CC, art. 166, inc. IV). É o que se
verifica ainda quando o Código Civil diz que a validade do negócio jurídico
requer a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 107, acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes maior salário mínimo vigente no País.
Em sua doutrina, o relator
Ricardo Fiuza enfatiza a Forma única: É aquela que, por lei, não pode
ser preterida por outra. Assim, para um negócio jurídico. que vise constituir,
transferir, modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, exige-se que
ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que
inscrita em registro competente para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra
terceiro. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 108, (CC 108), p. 76, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Entendem Sebastião de Assis Neto et al, no item 4.7 Pela
forma¸ Pode-se classificar o negócio jurídico, também, sendo: negócios
escritos ou verbais; negócios tácitos ou expressos; negócios solenes (formais)
ou não solenes (informais); e negócios reais ou consensuais.
Nesse particular, remetem-se os leitores às classificações
da própria forma como elemento de existência do negócio jurídico, tema a ser
tratado mais à frente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e
ampliada, item 4.7. Pela forma, comentários ao CC 108. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 314-315, consultado em 26/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Aplica seu entendimento a
Equipe de Guimarães e Mezzalira, Forma única. Uma das exceções legais ao
princípio da liberdade das formas é a que se refere aos negócios jurídicos que
visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais
sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente
no país. Em tal caso, estipula a lei uma única forma admitida para tais
negócios jurídicos. Inobservada essa forma única prescrita em lei, o negócio jurídico
será nulo. Contudo, esse próprio artigo 108 expressamente abre a possibilidade
de que a lei possa afastar essa obrigatoriedade da escritura pública. É o que
ocorre com negócios jurídicos de aquisição de imóveis regido pelo regime
especial do Sistema Financeiro da Habitação (Lei n. 4.380/64) e os contratos de
compra e venda com alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 108,
acessado em 26/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).