segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

·       Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
·       A Lei n. 9.784, de 29-1-1999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

·       Caput com redação determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Vide Súmula Vinculante 13 do STF.

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

·       Inciso I com redação determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Vide Súmula Vinculante 13 do STF.
·       A Lei n. 8.730, de 10-11-1993, estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

·       Inciso II com redação determinada pela emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Vide Súmula 685 do STF.

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período;

·       Disposição igual na Lei n. 8.112, de 11-12-1990, art. 12.

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

·       Inciso V com redação pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

·       Inciso VII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Paralisações dos serviços públicos federais: Decreto n. 1.480, de 3-5-1995.

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

·       Vide Súmula 377 do STJ.

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

·       A Lei n. 8.745, de 9-12-1993, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

·       Inciso X com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       A Lei n. 10.331, de 18-12-2001, regulamenta este inciso.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no Âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

·       Inciso XI com redação determinada pela Emenda constitucional n. 41, de 19-12-2003.

·       O STF, em liminar concedida em 28-2-2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.854-1, exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, de que trata este inciso.

·       Inciso regulamentado pela Lei n. 8.448, de 21-7-1992.

·       A Lei n. 8.852, de 4-2-1994, dispõe a aplicação deste inciso.

·       Vide art. 8º da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003, que dispõe sobre a fixação do valor do subsídio de que trata este inciso.

·       Vide §§ 11 e 12 deste artigo e art. 4º da Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005.

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

·       A Lei n. 8.852, de 4-2-1994, dispõe a aplicação deste inciso.

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

·       Inciso XIII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;

·       Inciso XIV com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

·       Inciso XV com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

·       Inciso XVI com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
a)    A de dois cargos de professor;

·       Alínea “a” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

b)    A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

·       Alínea “b” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

c)     A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

·       Alínea “c” com redação determinada pela Emenda constitucional n. 34, de 13-12-2001.

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

·       Inciso XVII com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

·       Inciso XIX com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

·       Regulamento: Lei n. 8.666, de 21-6-1993.

·       A Lei n. 10.520, de 17-7-2002, institui modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Regulamento: Decreto n. 3.555, de 8-8-2000.

XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

·       Inciso XXII acrescentado pela Emenda constitucional n. 42, de 19-12-2003.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoa de autoridades ou servidores públicos.

·       Vide art. 224 da CF.
·       O Decreto n. 6.555, de 8-9-2008, dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal.

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

·       § 3º, caput, com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       A Lei n. 12.527, de 18-11-2011, regula o acesso a informações previsto neste inciso.

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

·       A Lei n. 8.026, de 12-4-1990, dispõe sobre a aplicação da pena de demissão a funcionário público.

·       A Lei n. 8.027, de 12-4-1990, dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos, civis da União, autarquias e fundações públicas.

·       Improbidade administrativa: Lei in. 8.429, de 2-6-1992.

·       O Decreto n. 4.410, de 7-10-2002, promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção.

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

·       § 7º acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

·       § 8º, caput, acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

I – O prazo de duração do contrato;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
·       Inciso II acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

III – a remuneração do pessoal.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

·       § 9º acrescentado pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

·       § 10  acrescentado pela Emenda constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 11 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

·       § 11. Acrescentado pela Emenda constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal de Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

·       § 12. Acrescentado pela Emenda constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003).

·       O STF, em liminar concedida em 28-2-2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.854-1, exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, de que trata este parágrafo.


Art. 38. Ao servidos público da administra direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;


V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - DA INTERVENÇÃO - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º. Aos Deputados Distritais e a Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

§ 4º. Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Seção II
DOS TERRITÓRIOS

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

§ 2º. As contas do Governo do Território serão submetidas ao congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais, a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o liv exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a)    Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)    Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a)    Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)    Direitos da pessoa humana;
c)     Autonomia municipal;
d)    Prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e)    Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

·       Alínea “e” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
·       Vide art. 212 da CF.

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
·       Vide art. 212 da CF.

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·       Inciso III regulamentado pela Lei n. 12.562, de 23-12-2011.

IV – (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).

§ 1º. O Decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º. Se não estiver funcionando o congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


§ 4º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

DOS MUNICÍPIOS ART. 29 A 31 - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
ART. 29 A 31
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º. Brasília é a Capital Federal.

§ 2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar.

§ 3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

·       § 4º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12-9-1996.
·       A Lei n. 10.521, de 18-7-2002, assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.

Art. 19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
ART. 29 A 31
·       Vide art. 96 do ADCT.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

·       Normas para as eleições: Lei n. 9.504, de 30-9-1997.

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

·       Inciso IV, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

·       O STF deferiu medida cautelar em 2-10-2009, com eficácia ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.307, para sustar os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009, que determinava que as alterações feitas neste art. 29 produziriam efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.

a)    9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
·       Alínea “a” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

b)    11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

·       Alínea “b” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

c)     13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “c” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

d)    15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

·       Alínea “d” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

e)    17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

·       Alínea “e” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

f)      19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

·       Alínea “f” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

g)    21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

·       Alínea “g” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

h)    23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “h” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

i)       25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

·       Alínea “i” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

j)       27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “j” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

k)     29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

·       Alínea “k” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

l)       31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “l” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

m)   33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

·       Alínea “m” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

n)    35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “n” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

o)    37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

·       Alínea “o” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

p)    39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

·       Alínea “p” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

q)    41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

·       Alínea “q” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

r)      43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

·       Alínea “r” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

s)     45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

·       Alínea “s” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

t)      47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

·       Alínea “t” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

u)    49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

·       Alínea “u” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

v)     51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

·       Alínea “v” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

w)   53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes, e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

·       Alínea “w” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

x)     55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

·       Alínea “x” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;

·       Inciso V com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada Legislatura para subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

·       Inciso VI, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

a)    Em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídios dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “a” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

b)    Em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “b” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

c)     Em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “c” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

d)    Em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “d” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

e)    Em Municípios de 300.001 (trezentos e um mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídios dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “e” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

f)      Em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “f” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;

·       Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

·       Inciso VIII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da assembleia Legislativa.

·       Inciso IX remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

·       Inciso X remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
·       Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

·       Inciso XI remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

·       Inciso XII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

·       Inciso XIII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

XIV – perda de mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

·       Inciso XIV remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
·       De acordo com a Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998, a referência é ao art. 28, º 1º.

Art. 29-A. o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

·       Caput acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

IV – 4,5% (quatro e meio por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões de habitantes;

·       Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

·       Inciso V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

·       Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

·       § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

·       § 2º. Caput acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.

I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.

II – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.

III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
·       A Lei Complementar n. 101, de 4-5-2000, dispõe sobre a responsabilidade fiscal.
·       A Lei n. 10.028, de 19-10-2000, estabelece os crimes contra as finanças públicas.

Art. 3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

·       § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados sem lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

·       Vide art. 175 da CF.

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

·       Vide art. 175 da CF.

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

·       Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequando ordenamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


§ 4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.