segunda-feira, 5 de junho de 2017

Manual do Direito Civil - 3. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CIVIL - VARGAS, Paulo. S. R.


Manual do Direito Civil  - 3. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CIVIL - Manual do Direito Civil – Volume Único – Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

3    A CONSTITUCIONALIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CIVIL

3.1. Noções preliminares

Como apontado por Farias e Rosenvald, (2007, p. 20-21), apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.48. Ed. Juspodivn), é certo e induvidoso que a Constituição é a norma suprema do sistema jurídico brasileiro, devendo-lhe obediência, formal e material, todos os demais atos normativos, sob pena de se lhes reconhecer a inconstitucionalidade, com a conseqüente expulsão do sistema.

Contudo, há que se reconhecer que a preocupação com o cumprimento da constituição, ou mesmo com a realização de seus princípios ou determinações, somente se fez premente após a edição do texto de 1988. Com efeito, assinala Luiz Roberto Barroso, Ed. Renovar, 2002, apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.48. Ed. Juspodivn) que:

“a Constituição, liberta da tutela indevida do regime militar, adquiriu forma normativa e foi alçada, ainda que tardiamente, ao centro do sistema jurídico, fundamento e filtro de toda a legislação infraconstitucional. Sua supremacia, antes apenas formal, entrou na vida do país e das instituições.”

O Código Civil, por sua vez, era visto, na feliz expressão de Gustavo Tepedino, como “verdadeira constituição do direito privado”. Logicamente não podemos esquecer que o Código Civil de 1916 foi encaminhado ao Congresso Nacional em 1899, século XIX, portanto, elaborado sob as concepções, individualista e voluntarista, próprias das codificações oitocentistas.

O século XX, entretanto, via surgir um movimento crescente de descodificação, com o ajuste de diversas matérias em diplomas legislativos próprios, que se propunham, ao menos em tese, a regular integralmente a matéria, inclusive envolvendo campos distintos do direito, tanto de ordem privada quanto pública (penal, processual), criando verdadeiros microssistemas. Podem ser citados como exemplos a Lei de Registros Públicos (6.015/73), o Estatuto da Mulher Casada, a Lei de Incorporações e Condomínios (4.591/64), o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Trânsito. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.48. Ed. Juspodivn).

Dessa forma, consoante Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.48. Ed. Juspodivn), houve, efetivamente um deslocamento do centro nevrálgico do Direito Civil de um centro codificado monolítico para uma realidade fragmentada e pluralista, através de estatutos autônomos, situados hierarquicamente ao lado da Codificação e não submissos a ela” (2007, p. 23).

Sintetizando, Gustavo Tepedino apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.48. Ed. Juspodivn) esclarece que:

O Código Civil perde, assim, definitivamente, o seu papel de Constituição do direito privado. Os textos constitucionais, paulatinamente, definem princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade; a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, matérias típicas do direito privado, passam a integrar uma nova ordem pública constitucional. Por outro lado, o próprio direito civil, através da legislação extracodificada, desloca sua preocupação central, que não se volta tanto para o indivíduo, senão para as atividades por ele desenvolvidas e os riscos delas decorrentes (2001, p. 7).

Portanto, fica claro que a expressão Direito Civil Constitucional traduz este novo sistema de normas e princípios, reguladores da vida privada, relativos à proteção da pessoa nas suas mais diferentes dimensões fundamentais integrado pela Constituição. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.48. Ed. Juspodivn).

Há que se fazer uma leitura da norma civil, consequentemente, de modo a compreender sua estrutura interna a partir da legalidade constitucional, modificando, se necessário, seus contornos, alcance e consequências, e não apenas interpretá-la em consonância com a Constituição. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.48. Ed. Juspodivn).

A esse respeito há interessante precedente jurisprudencial, da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi (STJ, AC. 4ª T., REsp. 453464/MG, j. 02.09.2003), em que, tratando-se de restituição de valores cobrados indevidamente de m correntista por uma instituição financeira, cuja restituição veio a ser determinada judicialmente e, claramente fundada no princípio da igualdade substancial (constitucionalmente assegurada), a Ministra determinou que os valores indevidamente cobrados pela entidade bancária fossem atualizados pelo percentual de juros cobrados por eela de seus correntistas em situações de atraso ou débito. Textualmente:

Contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial). Cobrança de valores indevidos pela instituição financeira. Restituição ao correntista. Remuneração do indébito. Taxa idêntica à exigida pela instituição financeira em situações regulares. Possibilidade. [...] Se, em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11% ao mês. [...] A remuneração do indébito à mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. Apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.49. Ed. Juspodivn).

Hoje em dia podemos afirmar, sem receio algum, que a aplicação dos Direitos Fundamentais (previstos constitucionalmente) se dá igualmente nas relações privadas, essa a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reconhecida textualmente pelo STF em outubro de 2006, no Recurso Extraordinário 201.819/RJ, em voto condutor do Ministro Gilmar Mendes. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.49. Ed. Juspodivn).

Dessa forma, é evidente que, em muitas situações, o operador do Direito se deparará com situações de conflito normativo, envolvendo os princípios e critérios apontados anteriormente. Essa possibilidade de contradição entre diferentes normas ou princípios integrantes de um mesmo sistema é um fenômeno perfeitamente normal e até mesmo inevitável. A propósito, a lição de Daniel Sarmento: “a Constituição de 1988 espraiou-se por uma miríade de assuntos, que vão da família à energia nuclear. Assim, é difícil que qualquer controvérsia relevante no direito brasileiro não envolva, direta ou indiretamente, o manejo de algum princípio ou valor constitucional” (2002, p. 23), apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.49. Ed. Juspodivn).

A resolução dos conflitos normativos, como asseveram Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, não mais pode estar sustentada pelos critérios clássicos estabelecidos, como os pouco eficientes e insuficientes “norma posterior revoga norma anterior” e “norma especial revoga a geral” (2007, p. 33), apud (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.49. Ed. Juspodivn). Assim surge a ponderação de interesses (ou proporcionalidade) como critério seguro para as colisões normativas, sempre centrada no valor máximo constitucional, a dignidade da pessoa humana.

Observe-se, a respeito, o disposto nos enunciados 274 e 279 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

279 – Art. 20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa.

Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

Sempre mantendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, podemos estabelecer que o CC adota, além dos princípios basilares (personalidade, autonomia da vontade, liberdade de estipulação negocial, propriedade individual, intangibilidade familiar, legitimidade da herança e direito de testar) novos princípios norteadores, a saber, a socialidade, a eticidade e a operabilidade. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.50. Ed. Juspodivn).

A Socialidade, que traz consigo a determinação de eu as relação não devam mais ser vistas como de interesse apenas interpessoal dos indivíduos vinculados á obrigação, mas de toda a sociedade, em virtude de valores de bem comum, fazendo com que, o princípio da autonomia da vontade seja relativizado, como por exemplo, nas relações contratuais, onde, hodiernamente, há marcante intervencionismo estatal. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.50. Ed. Juspodivn).

O princípio da Eticidade traz consigo a ideia da essencialidade da boa-fé objetiva das relações, sem a qual o negócio jurídico padece de irregularidade.

Há também, como disciplina da nova civilística, o princípio da operabilidade, buscando trazer uma maior efetividade das regras do Código Civil.

Tais modificações, relacionadas aos princípios mencionados, são melhores compreendidas se examinados pontualmente, alguns de seus exemplos.

Inicialmente, no que tange à socialização, preliminarmente especulou-se que havia surgido uma espécie de crise dos contratos, haja vista que a autonomia da vontade plena perde espaço para a relação contratual voltada à realidade social dos envolvidos na redação negocial. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.50. Ed. Juspodivn).

Por certo, não há uma crise em si, mas apenas uma modificação do prisma fundamental da relação obrigacional-contratual, qual seja, a vontade. Não há mais vontade livre e irrestrita das partes para contratarem da forma que entenderem. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.50. Ed. Juspodivn).

Há um marcante intervencionismo estatal, por vezes com a edição de leis específicas, provocando a tendência do que se vem a chamar de “Império dos contratos Standard”, ou seja, fórmulas contratuais preestabelecidas para adesão ou não dos interessados. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.50. Ed. Juspodivn).

Nunca é demais lembrar que, conforme disposição do artigo 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, além de agente capaz e objeto lícito, a forma prescrita ou não defesa em lei. Isto significa que as relações contratuais ficam adstritas aos limites impostos pelo legislador, que prouz, cada vez mais, regras de cunho social, como pro exemplo, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.50. Ed. Juspodivn).

No que tange ao princípio da eticidade, o novo código reserva importância fundamental à boa-fé, conforme já mencionado anteriormente. Vê-se exemplo disso, em vários dispositivos concernentes à parte geral e ao direito obrigacional da referida codificação, como no artigo 113, onde há previsão de que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, e ainda, por exemplo, no art. 311, que dispões que é autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, por aver aí a presunção da boa-fé dos agentes. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.50. Ed. Juspodivn).

Por fim, acerca da operabilidade, há que se mencionar que por certo é a vertente mais modificadora da sistemática do novo código. Tanto é assim, que muda a própria disposição da parte do Direito das Obrigações como primeiro Livro da Parte Especial, diversamente do que ocorria ao Código de 1916 (Livro III da Parte Especial), por ser de melhor aceitação lógica, pois os diversos ramos do Direito Civil dependem de prévio conhecimento de conceitos da teoria do Direito obrigacional, bem como de sua ordenação legislativa. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.50. Ed. Juspodivn).

Por outro lado, a operabilidade também se faz presente na adoção inovadora de dispositivos tendentes à autotutela, quais seja, por exemplo, os artigos 249, parágrafo único, e 251, parágrafo único. Tais artigos visam a uma proteção de urgência contra o perecimento de direitos, trazendo eficácia das determinações legais, de forma imediata. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).


Também se aponta como importante consequência da operalidade do CC-2002, em contraponto com a antiga codificação, o estabelecimento técnico da dicotomia entre prescrição e decadência, com o fornecimento de critérios precisos para a sua diferenciação. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.51. Ed. Juspodivn).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 244, 245, 246 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 244, 245, 246 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguinte;

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Correspondência no CPC/1973, art. 217 caput e incisos, na ordem e seguinte redação:

Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;

IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

1.    IMPEDIMENTO MOMENTÂNEO À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO

O art. 244 do CPC prevê hipóteses de impedimento momentâneo à realização da citação em respeito ao princípio da dignidade humana e aos direitos da personalidade, de forma que a citação realizada em desrespeito ao dispositivo legal é nula. Não há razão para se afastar desses casos a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, só devendo ser reconhecida a nulidade da citação se o demandado demonstrar efetivo prejuízo. Caso, por exemplo, o demandado compareça à audiência de mediação e conciliação, a citação, ainda que viciada, não será considerada nula. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390/391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, há impedimentos momentâneos definidos por certo número de dias, sete, no caso de falecimento de parente, e três, para o período de bodas. Não são prazos processuais, de forma que a contagem ocorrerá inclusive em dias em que não haja expediente forense, sendo inaplicável o art. 219 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Excepcionalmente, afasta-se a proteção legal para a preservação de direito, sendo exemplo mais comum a necessidade de citação imediata para evitar a prescrição ou a decadência. Esse entendimento deve ser visto com cuidado em razão da retroatividade da interrupção dos prazos prescricionais e decadências previstas no art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CULTO RELIGIOSO

Não ser realiza citação de quem esteja participando de culto religioso, independentemente de ser o demandado o responsável pela condução do culto ou meramente um ouvinte. O local do culto é irrelevante, podendo ocorrer até mesmo na rua, como ocorre com vigílias e procissões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É essencial que o momento que impede a citação seja a realização do culto religioso, de forma que antes ou depois da celebração não haverá qualquer impedimento para a realização da citação. O simples fato de o demandado estar em local de culto religioso, não é, portanto, motivo suficiente para o impedimento de sua citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O impedimento de citação de quem estiver participando de culto religioso busca preservar um momento íntimo do demandado, evitando-se também que o ato possa causar indevido tumulto durante a celebração religiosa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PERÍODO DE LUTO

O impedimento de citação de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes, busca resguardar o momento de luto, também se justificando porque, nesse momento, o demandado pode não ter condições de compreender plenamente o ato citatório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    LUA DE MEL

O inciso III do art. 244 do CPC garante o impedimento da citação nos três primeiros dias seguintes ao casamento, indicando indevidamente que esse impedimento se dá aos noivos, quando na realidade após o casamento haverá pessoas casadas e não mais noivos. Trata-se de equívoco incapaz de prejudicar o sentido do dispositivo legal.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o dispositivo legal mencionar apenas o casamento, é natural que seja aplicável também à união estável formalizada oficialmente por meio de escritura ou contrato ou reconhecida judicialmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 391. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    DOENTE EM ESTADO GRAVE

O impedimento de citação de doente em estado grave se justifica por diversas razões: (a) a depender do estado do demandado, pode ser difícil ou impossível sua compreensão de citação; (b) a dificuldade no exercício de seu direito de defesa; (c) a piora em seu estado, já crítico, de saúde. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 392. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como se extrai da própria redação do inciso IV do art. 244 do CPC, o estado deve ser temporário, porque caso de doença grave ou duradoura, a citação deve ocorrer nos termos do art. 245 do CPC. Note-se que a doença grave não é causa de impedimento da citação, mas o estado grave do doente. Algumas doenças extremamente graves, como a doença de Crown, câncer (carcinoma) e AIDS, têm períodos de crise agudas, sendo somente nesses momentos impedida a citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 392. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Correspondência no CPC/1973, art. 218, caput, §§ 1º, 2º e 3º, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 245 do CPC/2015). O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

§. 2º. (Este referente ao § 4º do art. 245 do CPC/2015). Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.

§ 3º. (Este referente ao § 5º do art. 245 do CPC/2015). A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

1.    RÉU MENTALMENTE INCAPAZ OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBER CITAÇÃO

O dispositivo ora comentado só tem aplicabilidade se o réu, ainda que mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação, não tenha sido interditado, já que, tendo ocorrido a interdição, a citação se realizará na pessoa do curador, nos termos do art. 71 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mentalmente incapaz é aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil em geral (art. 3º, II, do CC), enquanto os incapacitados de receber a citação são aqueles que, mesmo por causa transitória, não podem exprimir sua vontade (art. 3º, III, do CC), os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido (art. 4º, II, do CC) e o sujeito sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III, do CC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Caso oficial de justiça entenda ser o réu mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação, deverá fazer certidão nesse sentido, com descrição minuciosa da ocorrência, deixando de realizar o ato citatório. Em poder da certidão do oficial de justiça,, o juiz nomeará um médico, que atuará no processo exercendo a função de perito, para apresentação de laudo no prazo de cindo dias atestando a condição do demandado. Sendo reconhecida a condição revista no caput do dispositivo ora comentado, será indicado, ao réu, um curador, que receberá a citação em seu nome e defenderá os interesses do demandado no processo. Não se trata de interdição, tendo o curador poderes limitados ao processo em que houve a citação, nos termos do art. 245 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar da exiguidade do prazo para a apresentação do laudo médico quanto à condição do demandado, na prática o procedimento consagrado no art. 245 do CPC é mais complexo, demorado e custoso do que o desejável. Diante dessa realidade, deve ser saudado o § 3º do dispositivo legal, que dispensa o procedimento ora analisado, se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. É natural que o juiz não está adstrito a tal laudo particular, mas entendo como adequado determinar imediatamente a citação na pessoa do curador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 393. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 246. A citação será feita:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV – por edital;

V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quanto tiver por objeto unidade autônima de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Correspondência no CPC/1973, art. 221, I, II, III, IV, e art. 942, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 221. A citação far-se-á:

I – pelo correio;

II – por oficial de justiça;

III – por edital;

IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria;

§§ 1º e 2º do art. 246 do CPC/2015. Sem correspondência no CPC 1973

Art. 942. Este referente ao § 3º do art. 246, do CPC/2015.  O autor expondo na petição inicial fundamento do pedido e juntando planta do imóvel requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

1.    MODALIDADES DE CITAÇÃO

O art. 246 prevê cinco modalidades de citação: pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, por edital, por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 246, III, do CPC, a citação pode ser realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria, caso o citando compareça em cartório. Nesse caso, pode até surgir dúvida se realmente ocorrerá a citação ou o réu ingressará voluntariamente no processo. A dúvida, entretanto, não tem qualquer conseqüência prática, estando o réu integrado ao processo pelo ato de documentação elaborado pelo escrivão ou chefe de secretaria e assinado pelo citando. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Na vigência do CPC/1973, a citação por meio eletrônico ocorreria muito raramente, porque, sendo a citação o ato que integra o demandado do processo, não era possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor. Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 394. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Código de Processo Civil atual se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2º inclui, expressamente, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto ao registro do endereço eletrônico, o art. 1.050 do CPC prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do CPC, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem, enquanto o art. 1.051 prevê que as empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1º, do CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELO MEIO ELETRÔNICO
A Lei 11.419/2006 regulamenta o chamado “processo eletrônico”, sendo que em seu art. 6º determina-se que, desde que observadas as formas e cautelas estabelecidas para a intimação por meio eletrônico (art. 5º), a citação, inclusive da Fazenda Pública, será realizada por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Essa realidade é reforçada pelo art. 246, § 2º, do CPC, ao prever a citação por meio eletrônico como preferencial quando o réu for a União, Estados, distrito Federal, Municípios e entidades da administração indireta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL

A chamada ação de usucapião deixou de ser um procedimento especial no CPC, mas obviamente não deixou de existir (Enunciado nº 25 do FPPC). O legislador simplesmente entendeu que a especialidade daquele procedimento não justificava que continuasse a demanda que tem como pedido a usucapião a constar do rol dos procedimentos especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Sendo o bem objeto do pedido de usucapião imóvel, o § 3º do art. 246 do CPC prevê que a citação dos confinantes, ou seja, dos proprietários de imóveis que façam divisa com o imóvel que o autor pretende usucapir, ocorra de forma pessoa, para que possam eventualmente se insurgir contra a pretensão discutindo os limites dos imóveis. Sendo essa a razão da citação dos confinantes, é feliz o dispositivo legal ora comentado ao dispensar a citação pessoal dos confinantes se o pedido de usucapião tiver, por objeto, unidade autônoma de prédio em condomínio. Afinal, nesse caso, a delimitação dos imóveis já estará definida no Registro de Imóveis ou na convenção de condomínio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 395. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).