sexta-feira, 26 de junho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.060, 1.061, 1062 Da Administração - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.060, 1.061, 1062
 Da Administração -  VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção III – Da administração
 (Art. 1.060 ao 1.065) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Na experiência de Barbosa Filho, a sociedade limitada ostenta, por ser personalizada, plena capacidade de direito e de fato, a qual só se realiza, concretamente, pela atuação de um órgão interno incumbido de externar sua vontade e, assim, manter um constante relacionamento com terceiros, tendente à celebração de negócio jurídicos e à consecução do objeto social escolhido. Tal órgão corresponde à administração da sociedade limitada, disciplinada na presente seção, consignando-se, de início, ser a redação adotada pelo novo Código Civil mais adequada do que a constante do revogado Decreto 3.708/19, feita a distinção clara entre administrador e gerente. Enquanto o gerente, como proposto pelo CC 1.172, constitui um preposto de maior qualificação, incumbido de viabilizar o contato direto com alguns terceiros e cumprir diretrizes antecipadamente fixadas, o administrador, na qualidade de membro de um órgão da sociedade e tal qual exposto no art. 47, fica investido com poderes contratuais para a prática de atos de gestão e presenta a pessoa jurídica. A administração constitui um órgão necessário e permanente, pois, sem ela, a pessoa jurídica, como ente abstrato, não age e não pode realizar os fins para os quais foi criada. Os administradores são os membros de tal órgão. Eles são escolhidos pelos sócios contratantes, conforme critérios de confiança, cabendo-lhes exercer pessoalmente a gestão.

As cláusulas do contrato social devem dispor sobre o número de administradores e, se for o caso, sobre os poderes específicos conferidos a cada qual. Exige-se uma designação formal, cuja publicidade, feita por intermédio do registro público, é essencial. A designação tanto pode ser feita no próprio instrumento do contrato social inscrito, conforme a natureza empresária ou não empresária da sociedade, em Junta Comercial ou em Registro Civil de Pessoa Jurídica, quanto em documento apartado e averbado na inscrição originária.

Não apenas sócios podem ser designados administradores, como também, sempre considerados os impedimentos elencados no CC 1.011, § 1º, estranhos ao quadro social e, mesmo, ausente vedação legal, outras pessoas jurídicas. Como o exercício da gestão é conferido de maneira individualizada e deriva da avaliação das qualidades pessoais do escolhido, a designação tem de ser expressa, não se admitindo, por isso, conforme o parágrafo único, sua automática extensão em razão da aquisição da qualidade de sócio.

Para que um novo sócio, admitido durante a execução do contrato, seja designado administrador, é preciso obter deliberação específica do conjunto dos sócios, reduzindo-a a escrito e promovendo seu registro. Ressalve-se que a pessoa jurídica não pode assumir o lugar de administradora e apenas pode fazer designar um gerente-delegado ou administrador não sócio. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1048-49. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, essa norma não sofrer qualquer alteração no processo legislativo no CC/2002. O Decreto 3.708/19, em seus arts. 10 a 14, estabelecia as disposições relativas à administração e gerência da sociedade limitada.

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, a administração da sociedade limitada compete aos sócios que forem designados como gerentes pelo contrato social. As regras relativas à sociedade limitada denominam, genericamente, como administrador a pessoa investida dos poderes de representação e gestão da sociedade. Os sócios, todavia, no contrato social, dispõem de liberdade para nomear o cargo de administrador, que pode ser denominado diretor, presidente ou superintendente. A expressão “gerente”, e “subgerente” foi abandonada pelo Código de 2002, utilizando-se, indistintamente, a expressão administradores para designar tanto os sócios quanto os não sócios investidos de poderes de gerência e representação da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 552, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo os autores Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, o Decreto n. 3.708/19 fixava apenas os pontos essenciais relativos à administração. Da interpretação de diversos dispositivos do referido Decreto de 1919 (arts. 10, 12 e 13), se deduzia que a limitada seria gerida e representada por seus próprios sócios, designados no contrato social como sócios-gerentes. No silêncio do contrato, essas atribuições caberiam a todos os sócios. Era possível, ainda, a delegação da gerência e da representação da sociedade a terceiros, desde que o contrato social não o vedasse e expressamente, caso, em que o sócio que a fizesse tornar-se-ia pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas pelo delegado (art. 13).

Diante da vedação legal a que a gerência fosse atribuída prima facie a terceiros estranhos ao quadro social, tornou-se uso frequente na vigência do Decreto n. 3.708/19, corroborado pelo entendimento do Registro de Comércio, a nomeação dos sócios-gerentes no contrato social com a concomitante ou posterior delegação de gerência a esses terceiros.

Determinava o decreto de 1919 que o contrato social poderia dispensar os sócios-gerentes da prestação de caução (art. 12), e fixava as responsabilidades solidária e ilimitada dos sócios-gerentes pelo excesso de mandato, bem como por atos praticados com violação do contrato ou da lei (art. 10). Estabelecia, ainda, a ação de perdas e danos da sociedade ou de terceiros contra o sócio que usasse indevidamente a firma social ou dela abusasse (art. 11).

Observados esses aspectos essenciais quanto à administração da sociedade, as partes podiam organizar a administração da sociedade conforme melhor lhes conviesse, adotando, inclusive, uma administração nos moldes da sociedade anônima, com conselho de administração, diretoria e conselho fiscal, aos quais se aplicaria subsidiariamente a Lei das Sociedades Anônimas.

Segundo o Código Civil de 2002, há uma nova estrutura da sociedade limitada no Código, que, abandonando o princípio de que apenas os sócios poderiam exercer a administração e a representação da sociedade – princípio este que já havia sido relativizado com a difundida prática da delegação de gerência a terceiros estranhos sob a égide do decreto de 1919 -, passou a permitir que a sociedade seja administrada por terceiros não sócios. Além disso, estabeleceu o regime de investidura, término do cargo, destituição, renúncia, bem como o exercício e prestações de contas da administração da sociedade pelo terceiro ou pelo sócio. E regulou, ainda, a criação e funcionamento do conselho fiscal, de adoção facultativa nas limitadas, e das reuniões e assembleias gerais de sócios.

Cria-se, agora, para as sociedades limitadas uma estrutura organizativa mais sofisticada, deixando a lei menos flexibilidade às partes para livremente estabelecerem a estrutura de administração da sociedade.

Note-se que o Código Civil de 2002 abandona a nomenclatura “sócio-gerente” e “gerente”, utilizada na vigência do Decreto n. 3.708/19, e passa a adotar indistintamente a expressão administradores para designar tanto os sócios quanto os não sócios investidos de poderes de gerência e representação da sociedade.

Deve-se lembrar que os membros do conselho fiscal não são administradores da sociedade – embora sejam a eles equiparados para fins de responsabilidade -, pois fazem parte de um órgão praticados pelos administradores.

À sociedade limitada, independe o número de administradores e estrutura da administração. Ela poderá ter um ou mais administradores, conforme livremente dispuser seu contrato social, não estabelecendo o Código Civil de 2002 número mínimo ou máximo. O Código regulou apenas alguns aspectos relativos aos administradores, tais como a forma de sua nomeação, investidura, término do cargo, sua destituição e renúncia, bem como o exercício e prestação de contas da administração da sociedade. Todas as demais regras não especificamente tratadas deverá ser supridas pela aplicação das regras das sociedades simples, ou das regras relativas às sociedades anônimas, para as limitadas que assim optarem em seu contrato social.

Assim, aplicam-se às sociedades limitadas que não tenham elegido como supletiva a Lei de Sociedades Anônimas os seguintes artigos do CC/2002: (i) CC 1.010, § 3º, que trata da responsabilidade do sócio pela aprovação, graças a seu voto, de operação em que tenha interesse conflitante com o da sociedade; (ii) CC 1011, e seus §§ 1º e 2º, que tratam, respectivamente do dever de diligência do administrador na condução dos negócios sociais; dos impedimentos à investidura no cargo de administrador; e da aplicação à atividade dos administradores das regras concernentes ao mandato, no que couber; (iii) CC 1.012, que estabelece a responsabilidade pessoal e solidária do administrador pelos atos por ele praticados antes da averbação do instrumento em separado pelo qual foi nomeado perante o Registro Público de Empresas; (iv) CC 1.013 e seus §§ 1º e 2º, que determina caber a qualquer sócio a administração no silêncio do contrato social. Permite, ainda a um administrador, nos casos em que a administração competir separadamente a vários administradores, impugnar operação pretendida por outro administrador, levando-a à decisão majoritária dos sócios. Determina, ademais, a responsabilidade do administrador pelas perdas e danos provocados pelas operações que realizar sabendo ou devendo saber que agia em desacordo com a maioria dos administradores; (v) CC 1014, que exige o concurso de todos os administradores para os atos de competência conjunta, ressalvados os casos urgentes em que a omissão ou retardamento das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave; (vi) CC 1.015 e seu parágrafo único, que trata, respectivamente, dos atos que os administradores podem praticar no silêncio do contrato e da necessidade de aprovação prévia da maioria dos sócios para a venda ou oneração e imóveis quando esta não fizer parte do objeto social; e das circunstâncias em que são oponíveis a terceiros os atos praticados pelos administradores com excesso de poderes; (vii) CC 1.016, que trata da responsabilidade dos administradores perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho de sua funções; (viii) CC 1.017 e parágrafo único, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do administrador em razão da aplicação, em proveito próprio ou de terceiros, de créditos ou bens sociais e da responsabilidade pela participação do administrador na decisão sobre qualquer negócio em que tenha interesse conflitante com o da sociedade; (ix) CC  1.018, que trata da indelegabilidade de poderes dos administradores e da possibilidade de a sociedade constituir mandatários com poderes especificados no instrumento de procuração; (x) CC 1.020, que trata da obrigação dos administradores de prestar contas justificadas aos sócios e de anualmente apresentar o inventário, o balanço patrimonial e o de resultado econômico; e (xi) CC 1.021, que trata da possibilidade de o sócio examinar a qualquer tempo, salvo estipulação de época própria no contrato social, os livros e documentos, e o estado do caixa e da carteira da sociedade.

Para aquelas sociedades que em seu contrato social invocarem a regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas, dever-se-á buscar nesse diploma o complemento às omissões das regras sobre as sociedades limitadas (arts. 138 a 160 da Lei n. 6.404/76).

Nessas sociedades, optantes pelas regras das sociedades anônimas como supletivas, os sócios poderão organizar a administração da sociedade com a criação de um conselho de administração, nos moldes da Lei das Sociedades por Ações (arts. 149 a 142 da Lei n. 6.404/76). Não optando o contrato social por adotar uma estrutura dualista, ausente o conselho de administração, essa sociedade limitada terá estrutura de administração unitária, de forma que os administradores funcionarão tal como diretores de uma sociedade anônima, reunindo todas as funções de gerência e de representação. (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, art. 1.060, acessado em 26.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.

Seguindo com Barbosa Filho, resguarda-se, aqui, a possibilidade de ser designado administrador não sócio, estabelecendo o texto legal, para tanto, regras específicas. Respeitada a normalidade, os administradores estarão inseridos no quadro social, só sendo entregue a função excepcionalmente a estranhos, conforme a conveniência dos próprios sócios, razão pela qual é preciso, nesse caso, que o instrumento inscrito do contrato social inclua cláusula expressa, admitindo a designação de não sócio. Se omisso o texto do instrumento, não há prévia permissão pra que uma pessoa estranha ao quadro social possa ser designada administrador e, para que tal ato seja válido, será necessário, respeitado o quórum especial de três quartos do capital social, previsto no inciso I do CC. 1.076, alterar o próprio contrato. Ademais, a deliberação atinente à designação de um administrador não sócio respeita quóruns especiais, superiores à maioria simples, exigível com relação às matérias comuns. Enquanto o capital não estiver integralizado, dada a gravidade da responsabilidade solidária prevista no CC 1.052, a designação enfocada depende da aprovação unânime dos sócios, ou seja, havendo a discordância de apenas um deles, estará rejeitada a proposta de conferência de poderes de gestão a terceiro. Integralizado o capital, a designação dependerá da aprovação dos sócios com participação de, no mínimo, dois terços do capital da sociedade limitada. Ressalte-se, por fim, que, caso a designação recaia sobre empregado, aplica-se o Enunciado n 269 do Tribunal Superior do Trabalho, permanecendo suspenso o contrato de trabalho, salvo se subsistir subordinação jurídica, descaracterizada, pelo poder-função adquirido, a simples relação de emprego. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1049-50. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação deste dispositivo foi modificada em virtude de emenda apresentada, no Senado Federal, pelo Senador Gabriel Hermes, que reduziu o quórum de aprovação necessário para a designação, como diretor gerente ou administrador, de terceiro não sócio, de três quartos para dois terços dos votos de sócios titulares de quotas representativas do capital social. Na fase final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, este artigo foi objeto de emenda de redação, para substituição da expressão “estranhos” por “não sócios”. Mais apropriada para exprimir o exato sentido da norma. A possibilidade de atribuição dos encargos de administração a pessoa que não fosse sócia estava também prevista no art. 13 do Decreto n. 3.708/19, desde que não fosse vedado pelo contrato social.

Doutrinariamente temos com Ricardo Fiuza que, o contrato social deve expressamente autorizar a delegação dos poderes de administração a terceiro não sócio, uma vez que, regra geral, a representação e gerência da sociedade devem ser atribuídas aos sócios que dela fazem parte. Enquanto o capital social não estiver totalmente integralizadas a delegação dos poderes de gestão a terceiro deve ser aprovada pela unanimidade dos sócios. A partir do momento em que o capital for integralizado, a designação de terceiro para exercer as funções de gerência da sociedade deve ter o consentimento de sócios que representem dois terços do capital social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 552, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bem mastigado pelos autores Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, como já referido, o CC/2002 introduziu a possibilidade, inexistente no sistema do Decreto n. 3.708/19, de os sócios, em seu contato social, ou em ato separado, atribuírem a administração da sociedade diretamente a um terceiro estranho ao quadro societário.

Na vigência do Decreto n. 3.708/19 a sociedade era necessariamente administrada por um ou mais sócios-gerentes, e estes poderiam ser considerados os órgãos da sociedade. Mas, além disso, admitia-se a delegação dos poderes gerenciais e de representação do sócio-gerente a um gerente-delegado, a não ser que o contrato expressamente o vedasse.

A delegação de gerência popularizou-se na vigência do decreto de 1919, nos casos em que pessoas jurídicas eram nomeadas gerentes da empresa, e preferiam essa delegação à atuação por meio de seus representantes legais. Também na vigência do decreto de 1919 se estimulou o amplo uso da delegação em face da necessidade de profissionalização da administração, muitas vezes inevitável no mundo moderno, especialmente em sociedades limitadas de maior porte.

Diante desse quadro, em que a delegação de gerência tornou-se quase que regra entre as sociedades limitadas, o Código Civil de 2002 optou por estabelecer uma estrutura de administração orgânica para a sociedade limitada, e abandonou a figura do sócio-gerente, passando a admitir que a sociedade tenha um administrador – e é essa a nova designação que a lei dá ao cargo -, que poderá ser sócio ou não sócio.

A instituição do administrador não sócio será particularmente útil nas sociedades limitadas em que os sócios forem pessoas jurídicas. Nesse caso, estando impedidos de exercer a administração, por força do CC 1.054 c/c o CC 997, I, e do CC 1.062, § 2º, esses sócios podem, se assim o permitir o contrato social, nomear terceiros que os representem na administração da sociedade. Não há mais necessidade de recorrer à delegação de gerência, a qual, aliás, fica vedada, diante da estrutura orgânica adotada para a administração das sociedades limitadas, a qual pressupõe a indelegabilidade de funções dos órgãos sociais a terceiros ou a outros órgãos. Igualmente útil será a figura do administrador não sócio naquelas sociedades em que se desejar atribuir a administração a profissional, sem interferência direta dos sócios nos negócios sociais.

É exigível quorum para a designação dos administradores não sócios. O Código Civil de 2002 adotou para a limitada o princípio majoritário. E isso se verifica tanto na fixação das diferentes maiorias para deliberações (CC 1.076) quanto da regra majoritária expressa do CC 1.072, § 5º, que dispõe sobre a vinculação de todos os sócios, inclusive os dissidentes ou ausentes às deliberações tomadas conforme a lei ou o contrato. Há, ainda, a possibilidade de recesso do sócio dissidente em caso de modificação do contrato social, fusão ou incorporação (CC 1.077).

Note-se, no entanto, que o CC 1.061 excepciona o princípio majoritário adotado para as deliberações da sociedade limitada, passando a exigir para a nomeação do sócio não administrador o consentimento de todos os sócios, no caso de não estar totalmente integralizado o capital social.

Essa exceção se justifica pelo fato de que, estando o capital social em aberto, todos os sócios respondem de forma solidária por sua integralização, conforme a regra do CC 1.052, Assim, diante da possibilidade de os sócios serem chamados a integralizar o capital a descoberto até mesmo em uma execução singular movida por credor da sociedade em que os bens desta se mostrem insuficientes para saldar as dívidas sociais regularmente contraídas, a lei optou por oferecer uma proteção aos quotistas, dando-lhes o direito de veto na escolha das pessoas estranhas à sociedade a quem incumbirá sua administração, enquanto perdurar tal responsabilidade solidária. Por essa razão, todos terão de chegar a um consenso acerca dos nomes a serem eleitos para os cargos de administração.

Uma vez integralizado o capital social, desaparece a solidariedade entre os sócios, e, por consequência, os motivos que justificavam a eleição do administrador ou dos administradores por unanimidade. Nessa hipótese, reduz-se o quorum necessário para essa eleição, que passa a ser de dois terços dos sócios.

A votação por maioria qualificada de dois terços, na hipótese supramencionada, será sempre fundada na participação de cada sócio no capital social. Esse o regime aplicável no caso, em evidente paralelismo com o disposto no § 1º do CC 1.063. A propósito, o CC 1.076 baseia sempre o voto na participação do capital social para as diversas deliberações ali indicadas, em conformidade com prática arraigada na vigência do Decreto n. 3.708/19, em que cada quota correspondia a um voto, tal coo nas sociedades anônimas (art. 110).

Vale lembrar, por fim, que a destituição do administrador não sócio, seja ele nomeado no contrato social ou em ato separado, esteja o capital social totalmente integralizado ou não, far-se-á por deliberação de quotistas representado mais da metade do capital social (CC 1.076, II, c/c o CC 1.071, III). (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, art. 1.061, acessado em 26.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1º. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§2º. Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Na atuação de Barbosa Filho, cuida o presente artigo da investidura ou posse do administrador da sociedade de limitada, disciplinando-a sem pormenores e apenas na hipótese de designação operada por meio de ato separado do contrato social. De início, é preciso esclarecer que, em qualquer designação, a pessoa jurídica, mediante deliberação interna e unilateral, institui um regime jurídico individualizado, e, conforme seu desejo, o escolhido manifesta uma aceitação, submetendo-se ao estabelecido. Essa manifestação volitiva se realiza quando da investidura ou posse, tendo o texto legal utilizado os dois vocábulos indistintamente, como sinônimos. Se a designação for feita por meio do contrato, presume-se a aceitação, ocorrendo a investidura automaticamente, sem formalidades específicas, quando consumada a inscrição prevista nos CC 998 e CC 1.150. Se a designação for feita, porém, em ato separado do contrato social, será imprescindível formalizar a investidura, o que depende da lavratura de termo específico no livro de atas da administração, este de manutenção obrigatória, lá constando ter a pessoa escolhida aceito os encargos inerentes à qualidade de administrador e ter iniciado o exercício da gestão. A formalidade aqui descrita deve ser empreendida no prazo de trinta dias, contado sempre da data da eleição feita pelos sócios e não, como seria mais lógico, da cientificação do próprio designado, sob pena de caducidade do ato de designação, perdendo este, ultrapassados os trinta dias referidos, seus efeitos próprios. Ademais, sempre que a designação for feita em ato separado do contrato social, após a investidura, respeitado novo prazo de dez dias, o administrador ostenta o dever de requerer seja efetivada a averbação na inscrição originária da sociedade limitada, declinando sua qualificação completa e apresentando os documentos imprescindíveis, correspondentes a sua cédula de identidade e às cópias autênticas dos atos de designação e investidura, com a indicação do prazo de gestão. Nada impede, também, que outro interessado (por exemplo, um dos sócios ou outro administrador) se encarregue de solicitar a averbação exigida para a ampla publicidade e regularidade da atribuição de poderes de administração, esgotando o dever do administrador investido. Não sendo promovida a averbação nos dez dias seguintes à investidura, uma situação irregular resta caracterizada e, por analogia, aplica-se o disposto no § 2º do CC 1.151, razão pela qual os poderes de gestão só poderá ser tidos como atribuídos ao novo administrador na data da efetivação do ato registrário. Os atos de administração praticados entre a data da investidura e a data da averbação deverão ser ratificados pelos sócios, sob pena de permanecerem ineficazes perante a pessoa jurídica, podendo o administrador ser responsabilizado por sua omissão ou demora, assumindo o resultado dos atos já consumados. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1050. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26/06/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Fiuza, em sua doutrina, em princípio, o contrato social já deve indicar quais os sócios que ficarão investidos dos poderes de gestão e representação da sociedade. Todavia, se o contrato não designar os administradores, estes serão investidos mediante instrumento de mandato e o gerente tomará posse na função mediante termo lavrado no livro de atas da administração, que deverá ser aberto e mantido pela sociedade limitada. O prazo para a posse do administrador investido por ato em separado é de trinta dias, findo o qual a designação perde o efeito, exigindo-se, então, nova indicação, do mesmo ou de outro gerente. No prazo de dez dias após a investidura na função, o administrador deve levar o ato de designação que indicará o prazo de gestão para a averbação no registro competente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 552, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/06/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Iniciam sua finalização Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, com o Livro de atas da administração. Dispõe o caput do CC 1.062 que os administradores da sociedades limitadas que forem nomeados por ato em separado serão investidos em seus cargos mediante a assinatura do termo de posse no livro de atas da administração.

Muito embora não se encontre no corpo de regras que rege a sociedade limitada disposição específica acerca dos livros societários que a sociedade será obrigada a manter, infere-se do dispositivo legal comentado a necessidade de que a administração mantenha um livro de atas desse órgão.

Nesse particular, cabe reiterar que a administração da sociedade limitada poderá ser organizada de diversas formas, podendo ser dotada de um conselho de administração, encarregado das funções de orientação estratégica da sociedade e da fiscalização dos demais administradores, e de um outro órgão de administração com funções de gestão e representação, equivalente à diretoria das sociedades anônimas, ou se dotada apenas desse órgão de administração encarregado da gestão e da representação social. E esse órgão de gestão e representação poderá ainda ser formado por apenas um ou por mais administradores.

Note-se que cada um dos órgãos que componham a administração da sociedade limitada deverá manter seu próprio livro de atas para efeito de registro das decisões tomadas no âmbito do respectivo órgão, o que será especialmente útil para efeito de verificação das responsabilidades pelos atos de administração. Ressalte-se a obrigatoriedade desse livro de atas mesmo para o caso de sociedade limitada com apenas um administrador, o qual deverá registrar nesse livro as decisões por ele tomadas individualmente.

Dessa forma, se houver conselho de administração, os administradores eleitos para os cargos desse órgão serão investidos mediante termo de posse lavrado e assinado no livro de atas do conselho de administração. E os demais administradores serão investidos pela assinatura do termo de posse lavrado e assinado no livro de atas desse órgão da administração.

Quanto à investidura do administrador designado em ato separado e do designado no contrato social, o artigo de lei comentado exige que seja lavrado termo de posse no livro de atas da administração apenas para a investidura do administrador designado por ato separado.

O CC/2002 silencia, no entanto, quanto à forma de investidura do administrador designado no contrato social. Para esse administrador nomeado no contrato social, deve-se entender que não se aplica a formalidade de investidura mediante assinatura de termo de posse lavrado no livro próprio. Porém, esse administrador não poderá deixar de assinar o documento societário – de constituição da sociedade ou de alteração do contrato social – pelo qual é designado. E essa formalidade é necessária em razão do requisito da aceitação do administrador, que é essencial para a eficácia da investidura do administrador eleito.

Em relação ao fundamento das formalidades de investidura, essas são essenciais para a proteção dos interesses dos sócios, de terceiros e dos empregados da empresa, a fim de que conheçam exatamente a data em que o administrador assume suas funções. É apenas a partir do cumprimento das formalidade de investidura que o administrador eleito assume efetivamente seu cargo na administração da sociedade, bem como as responsabilidades a ele inerentes.

Considerando a natureza da investidura, o administrador somente será efetivamente investido ou empossado no cargo para o qual foi eleito mediante sua aceitação. Ao ato unilateral que é a eleição do administrador pela sociedade deve corresponder essa aceitação, que, no entanto, não implica a celebração de qualquer contrato entre a companhia e o administrador. Há, na hipótese, duplo ato unilateral: um de parte da sociedade, que é o ato de eleição, e outro de parte do administrador eleito, que é o ato de aceitação.

A aceitação do administrador eleito não se confunde com a do oblato nas ofertas reguladas pelos CC 427 e ss., pois não há na hipótese integração das vontades – própria da relação contratual – da sociedade e da pessoa eleita para o cargo de administração. A aceitação é apenas condição de eficácia do ato de eleição do administrador. Embora seja uma declaração receptiva da vontade de índole potestativa, não tem por objetivo formar uma avença, mas sim dar início ao exercício de funções administrativas da sociedade. A aceitação do cargo para o qual o administrador foi eleito não o vincula a nenhuma convenção contratual com relação à companhia: vincula-o apenas a suas funções estabelecidas na lei e no contrato social, cujas regras disciplinam sua atividade, seus deveres e encargos. A investidura, na forma da lei, corresponde à aceitação expressa do cargo. Marca o momento a partir do qual o ato unilateral de sua eleição começa a ter eficácia.

Há um prazo para a formalização da investidura (§ 1º). A pessoa eleita por ato separado para o cargo de administrador da sociedade deverá formalizar sua aceitação – mediante a assinatura do termo de posse no livro de atas da administração – no prazo de trina dias seguintes a sua eleição, sob pena de esta tornar-se em efeito.

Sendo a aceitação, como já referido, condição de eficácia do ato de eleição, deve ser formulada no prazo fixado pela lei. Não se realizando tal condição nesse prazo, fica sem efeito a eleição, sendo então necessário que se proceda a uma nova eleição, ou que o órgão que elegeu o administrador expressamente ratifique sua eleição.

Note-se que não é necessário o administrador eleito recusar expressamente o cargo para o qual foi nomeado: basta que transcorra o prazo fixado pela lei sem a verificação da aceitação para que o ato de eleição se torne sem efeito. Supõe-se aí a recusa tácita em assumir as funções de administração. Por outro lado, a aceitação não poderá ser tácita, devendo ser manifestada expressamente, mediante assinatura do termo de posse no livro próprio no prazo fixado em lei.

Como aponta o parágrafo segundo, como requisito de publicidade da nomeação do administrador, além da investidura, há o ato que consubstancia a aceitação do cargo pelo administrador eleito e que confere eficácia a essa eleição, a lei exige que se dê publicidade ao termo de posse do administrador, com sua averbação no registro competente, no prazo de dez dias contados da data da investidura, que será aquela da assinatura do termo de posse no livro próprio.

A publicidade do termo de posse do administrador, no entanto, não é requisito de eficácia desse ato perante a sociedade, tal como o é a aceitação. Mas é a partir dessa publicidade que o ato de investidura do novo administrador passa ao conhecimento de terceiros e ganha oponibilidade perante estes.

Note-se que o documento que deve ser averbado no registro competente é o termo de posse, que corresponde ao ato de investidura do administrador, não obstante a lei exija seja apresentado também o respectivo ato de eleição. Assim, de nada adiantará, por exemplo, seja levada a averbação apenas a ata da assembleia geral ou reunião de sócios que tenha elegido o administrador. Isso porque a eleição somente passa a produzir efeitos após a investidura do administrador. É essa investidura, portanto, que deve ser averbada no registro próprio, passando, a partir de então, a produzir plenos efeitos, inclusive contra terceiros.

O Código Civil de 2002 altera o prazo para o registro da nomeação de administrador até então vigente, que era o prazo geral de trinta dias – adotado pelo art. 33 do Decreto n. 1.800, de 30.01.1996 -, passando a exigir que a averbação do termo de posse do administrador eleito seja feita no prazo de dez dias, contados da data da investidura.

Se realizada a averbação dentro desse prazo, os efeitos da investidura em face de terceiros retroagirão à data da assinatura do termo de posse. Contrariamente, se o termo de posse for levado a averbação fora daquele prazo de dez dias, os efeitos da investidura perante terceiros somente se produzirão a partir da data do despacho doente registrário que deferir a averbação. Reitere-se que a nomeação do administrador começa a produzir efeitos entre este e a sociedade desde sua investidura. Mas, até que ocorra a averbação, essa nomeação não pode ser oposta a terceiros.

A lei impõe ao próprio administrador recém-investido o encargo de proceder à averbação de sua nomeação e investidura. Essa averbação é essencial e se torna ainda mais imprescindível naquelas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas regras das sociedades simples. Isso porque o CC 1.012 estabelece que o administrador nomeado por ato em separado responde pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que praticar antes de requerer a averbação de seu termo de posso.

É importante lembrar que o termo de posse do administrador a ser averbado no competente registro mencione o nome, a nacionalidade, o estado civil e a residência do administrador, a data de sua investidura (assinatura do termo de posse) e o prazo de gestão para o qual foi eleito, sendo necessário, ainda, que seja levado a registro juntamente com o documento de identidade do administrador e com o ato de sua eleição. (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, art. 1.062, acessado em 26.06.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).