segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

DIREITOS DA PERSONALIDADE

1.       DIREITOS DA PERSONALIDADE

- É a expressão da humanidade do homem, pois este jamais será objeto de direito, sempre sujeito;
- Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente;
- Não é o homem como objeto de direito, mas aquilo que ele representa e nele se expressa;
- São direitos que tem por objeto os atributos físicos, psíquicos, intelectuais e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais;
- Preservar à vida uma maneira de expressar, por meio desses atributos físicos, a proteção do direito à personalidade. Todos os fenômenos que atingem elementos físicos estão inseridos nesse direito;
- As obras artísticas (música, obras literárias etc.), todas as criações do intelecto humano, frutos da criatividade humana, são atributos psíquicos ou intelectuais;
- Os atributos morais dizem respeito à individualidade de cada um. O homem em suas projeções sociais é a face objetiva dos aspectos morais. O homem em si é a face subjetiva desses aspectos;
- A diferença entre a face objetiva e subjetiva do atributo social é, por exemplo, a empresa que pode ser indenizada por danos morais embora não possua moral subjetiva, ou seja, se refere à honra que a empresa ostenta na sociedade. A face subjetiva, que existe apenas para o indivíduo, diz respeito à honra que a pessoa tem em relação a si mesma;
- NATUREZA JURÍDICA: Direito subjetivo, que tem como particularidade inata e original, um objeto inerente ao titular, que é a sua própria pessoa, considerada, nos seus aspectos essenciais e constitutivos, pertinente à sua integridade física, moral e intelectual.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

- CARACTERÍSTICAS: Os direitos da personalidade são:
1. Indisponíveis: A indisponibilidade pode ser dividida em três facetas, é a impossibilidade de dispor do direito, aquilo que não pode ser negociado.
- IRRENUNCIABILIDADE: O sujeito de direito não pode abrir mão desse direito subjetivo;
- INSTRANSMISSIBILIDADE: Impossibilidade de que esse direito seja transmitido a terceiros;
- IMPENHORABILIDADE.
2. Inatos, permanentes e inseparáveis: são inatos porque se adquirem ao nascer, independendo de qualquer vontade; permanentes e inseparáveis, porque perduram por toda a vida;
3. Absolutos: Não significa o uso arbitrário do direito, mas que ele deve ser respeitado por todos;
4. Gerais: Por serem inatos, qualquer pessoa ao nascer já os adquire. A todos cabe receber esses direitos, inerentes a toda e qualquer pessoa;
5. Imprescritíveis: a fluência do tempo não interfere na aquisição e execução deste direito.
* Então não se fixa prazo para direitos da personalidade;
* Para alguns a qualquer momento pode-se receber indenização pelos danos causados ao direito da personalidade;
* Para outros, embora os direitos da personalidade sejam imprescritíveis a reparação não é.
6. Extrapatrimoniais: Diz-se que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. Não se pode atribuir valor a esses direitos;
* Embora não se possa dizer quanto vale a honra de um indivíduo, havendo dano a essa honra, o juiz pode, através dos critérios jurídicos, determinar o valor a ser pago para indenizar esse dano.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

- Nesse dispositivo encontram-se as duas medidas básicas de proteção aos direitos da personalidade, ou seja, a possibilidade de se obter judicialmente, de um lado, a cessação da perturbação e, de outro, o ressarcimento do prejuízo experimentado pela vítima;
- A cessação da ameaça depende de ordem judicial para que o requerido interrompa aquele procedimento lesivo;
- Esses direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o direito Natural, constituindo o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade. Diferem dos direitos patrimoniais porque o sentido econômico desses direitos é absolutamente secundário e somente aflorará quando transgredidos; então tratar-se-á de pedido substitutivo, qual seja, uma reparação pecuniária indenizatória, que nunca se colocará no mesmo patamar do direito violentado.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento medido ou a intervenção cirúrgica.

- Há a opção de submeter-se ou não a um procedimento médico. Esta é uma forma concreta de dar proteção à vida;
- Essa regra, no campo da responsabilidade civil constitui um mandamento ao médico para que nos casos graves não atue sem expressa autorização do paciente;
- Essa regra assegura à pessoa humana a prerrogativa de recusar submeter-se a um tratamento perigoso, se assim lhe aprouver;
- O princípio geral é que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra sua vontade;
- O problema pode surgir quando há urgência na intervenção e o paciente está inconsciente, ou a família não quer colocar o enfermo ao corrente da gravidade da moléstia;
- ABORTAMENTO: Se levarmos em consideração isoladamente a primeira parte do art. 2º o abortamento é permitido, mas a segunda parte desse artigo inviabiliza esse ato;
- EUTANASIA / ORTOTANÁSIA: A vida é um pressuposto dos direitos da personalidade, este pensamento à vida é intangível e qualquer modo de antecipar a morte não é aceitável. Ainda assim há projetos tramitando quanto a essa questão, para alterar o CP no sentido de que em determinadas circunstâncias não houvesse pena para a abreviação da vida.

1.2. Direito à Integridade Corporal

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

- A Medicina alcançou avanços consideráveis na técnica de transplantes no último século, desde quando se tornou possível, há muitas décadas, o transplante cardíaco. A questão dos transplantes continua a levantar dúvidas éticas, morais, religiosas e jurídicas;
- O Código Civil veda, salvo exigência médica, a disposição do próprio corpo quando os respectivos atos importarem diminuição permanente da integridade física ou contrariarem os bons costumes;
- Alguns problemas seriíssimos podem ser enquadrados no dispositivo, como hoje podem defluir da lei, entre os quais a venda de órgãos, as intervenções em transexuais, a questão do aborto e da inseminação artificial. Em todos eles, como é óbvio, trata-se da disposição do próprio corpo, enquanto vivo o paciente;
- No caso do transexual há ainda outro problema, pois há poucos tribunais que aceitam a mudança do nome, caso haja de fato a mudança de sexo.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

- O atual ordenamento faculta a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivo científico ou altruísta;
- Trata-se de situação incentivada pelo Estado, a fim de propiciar a vida com órgãos dos que já se foram;
- A doação de órgãos post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e contrário aos bons costumes. Nula, por ausência de objeto lícito, será qualquer disposição nesse sentido.

1.3. Direito à Imagem, Palavra e à Integridade Moral

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da exposição ou à utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem-se a fins comerciais.

- Há duas ressalvas quanto à proteção da palavra e da imagem. Uma permitindo esse uso se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública;
- Outra restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais;
- Não se pode, por exemplo, expor a imagem de maneira que fira a honra, mesmo a de uma pessoa já morta;
- O atributo imagem, são características que refletem na imagem das pessoas (fama, honestidade, lealdade etc.);
- No antigo código civil não havia a possibilidade de reparação do dano moral. Só havia reparação se houvesse diminuição do patrimônio;
- Hoje, qualquer ofensa à integridade moral é indenizável. Daí a honra subjetiva e objetiva.

1.4. Direito à Vida Privada e à Intimidade

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma;

- Cabe à lei proteger tudo o que diz respeito à intimidade das pessoas;
- Neste preceito encontram-se também a violação de correspondência, segredos de família, inviolabilidade do domicílio etc.

1.5. Direito ao Nome Civil

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

- O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade;
- De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral, sua procedência familiar;
- Mesmo o natimorto possui o direito ao nome;
- As regras que dizem respeito ao nome são de ordem pública;
- O nome é composto por títulos particulares e os agnomes (filho, neto, sobrinho etc.);
- Aquisição e formação do nome: A forma ordinária é o acento de nascimento;
- O prenome é definitivo;
- O oficial poderá se recusar a registrar um nome que exponha o portador ao ridículo;
- O prenome pode ser mudado pelo interessado no primeiro ano após ter adquirido a maioridade. Mas devem existir fortes motivos para tanto.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial;
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

- Ninguém pode, sem qualquer razão utilizar-se ou mencionar o nome alheio com finalidade de expô-lo a chacota. Note que, por vezes, tão íntima é a relação do nome com a pessoa que o porta, que haverá crime contra a honra da pessoa e não propriamente um ataque ao nome desta;
- Por outro lado, o vigente Código protege também o uso indevido do nome alheio em propaganda comercial;
- Atualmente, tal proteção deve ser conferida mesmo na ausência de lei, juntamente com a proteção à utilização indevida da imagem, projeções que são da personalidade;
- Além disso, existem casos nos quais a alteração do nome é permitida, como quando há a alteração do estado civil;
- Nos casos de adoção, o adotado adquire o nome do adotante;
- Nos casos de reconhecimento de um filho do qual não havia conhecimento, pode haver a alteração;
- Nos casos de destituição do poder familiar ou desligamento da adoção;
- Pode-se adquirir um novo sobrenome com o casamento e em algumas circunstâncias mantê-lo após a separação;
- Quando há alteração no nome dos pais, muda-se também para toda a linhagem;
- A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa;
- Não pode ser esquecida a possibilidade de alguém ter sido registrado com nome masculino sendo do sexo feminino e vice-versa. Outra hipótese que a cada dia ganha mais atualidade é a possibilidade de alteração de sexo, mediante intervenções cirúrgicas. Todas essas hipóteses inserem-se numa interpretação extensiva da lei;

- Primeiramente, não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso. Mesmo para a simples inclusão do nome de família materno, não há necessidade de aguardar a maioridade.

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CAPACIDADE DE DIREITOS E DEVERES CIVIS

1.       CAPACIDADE

- Todo aquele que nasce com vida e possui personalidade é capaz de direitos e deveres na ordem civil;
- Capacidade é o modo pelo qual uma pessoa pode dar vazão aos direitos e deveres;
- Capacidade de direito: É atributo de toda pessoa. Ela gera a aptidão para exercer direitos e contrair obrigações da capacidade de fato;
- Capacidade de fato: É presumida. Ela dita o grau de capacidade para exercício dos direitos. Diz respeito à prática dos atos jurídicos. É a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil.;
- Essa aptidão requer certas qualidades, sem as quais a pessoa não terá plena capacidade de fato;
- Capacidade Plena: A pessoa pode exercer, por si só,plenamente, os atos da vida civil;
- Resulta, pois, que a incapacidade pode ser absoluta ou relativa.

1.1. Incapacidade Absoluta:

- A pessoa não pode exercer, por si só,os atos da vida civil;
- Presume-se que essas pessoas são inaptas para exercer a vida civil;
- A forma pela qual essas pessoas podem exercer atos civis é a REPRESENTAÇÃO;
- O legislador, ao arrolar entre os incapazes referidas pessoas, procura protegê-las;
- Qualquer ato efetuado pelo absolutamente incapaz será considerado nulo.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;

- A lei entende que o ser humano, até atingir essa idade, não alcançou ainda discernimento para distinguir o que lhe convém ou não, de sorte que, desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na vida jurídica;
- Ao estabelecer essa idade de 16 anos, o Código considerou não a simples aptidão genética, isto é, de procriação, porém desenvolvimento intelectual que, em tese, torna o indivíduo apto para reger sua vida;
- Os menores impúberes são representados na vida jurídica por seus pais, tutores ou curadores.

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

- A enfermidade ocorre quando a pessoa perde a capacidade de discernimento com o tempo;
- A deficiência é aquela que já vem com a pessoa desde o seu nascimento;
- Aqueles que não gozam de equilíbrio mental e clareza de razão suficiente para se conduzirem socialmente nas várias relações da vida;
- Mesmo que a pessoa tenha rompantes de lucidez isto não interfere para reverter a incapacidade;
- Envelhecer não é motivo para declarar a incapacidade, mas se no envelhecimento doenças degenerativas se manifestarem, aí se pode declarar a incapacidade;
- A inclusão dos amentais no rol dos absolutamente incapazes depende de um processo de interdição;
- O juiz designará um julgamento para que se comprove a incapacidade, decretada a interdição será nomeado curador ao interdito;
- Problema de crucial importância é saber se são válidos ou não os atos praticados pelos alienados, antes da decretação judicial de interdição. Colidem aqui os interesses do amental, que poderia ser prejudicado com a anulação do ato, com os interesses de terceiros de boa-fé que não tomaram conhecimento do estado de debilidade mental;
- Entende-se que, embora realizados os negócios jurídicos antes da sentença de interdição, os atos jurídicos são nulos, e assim podem ser declarados, se, à época de sua celebração, era inequívoca e notória a incapacidade de uma das partes, conhecida, inclusive, da outra;
- Pode-se, no entanto, considerar válidos os atos, para evitar flagrantes injustiças, mormente em se tratando de atos praticados com terceiros de boa-fé, nas situações em que a falta de discernimento não seja visível, não seja aparente, o que é tão comum.

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

- Se o negócio jurídico é um ato da vontade a que a lei empresta os efeitos almejados pelo agente, é óbvio que este, ainda que por motivo transitório, não pode externar sua vontade, o ato por ele praticado, não pode prevalecer, pois carece de seu elemento gerador que é a manifestação válida de vontade.

1.2. Incapacidade Relativa

- A pessoa é incapaz apenas para certos atos da vida civil;
- Nestes casos, os indivíduos situam-se a meio caminho entre os casos de integral inaptidão e os de perfeito desenvolvimento intelectual;
- Assim, a lei procurou tão somente suprir aquela necessidade parcial, que lhes é peculiar, quer impedindo apenas a prática de certos atos, quer determinando a maneira como devem praticar outros tantos;
- Essas pessoas podem praticar por si atos da vida civil, desde que ASSISTIDAS por outrem legalmente autorizado;
- Os atos praticados pelos relativamente incapazes são ANULÁVEIS;
- O ato anulável só deixa de gerar efeito depois de declarada a nulidade, enquanto no ato nulo é como se este nunca tivesse existido;
- O ato pode ser convalidado, se houver uma declaração expressa da outra parte de que não deseja buscar a nulidade do ato, daí este se torna plenamente válido;
- Para a Assistência os institutos podem ser os mesmos que para a representação (poder familiar, tutela e curatela), mas o grau de atuação é diferente.

Art.4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

- Neste caso a lei admite que o indivíduo já tenha atingido certo desenvolvimento intelectual, que, se não basta para dar-lhe o inteiro discernimento de tudo o que convém nos negócios, chega, entretanto, para possibilitar-lhe atuar, pessoalmente, na vida jurídica;
- Atribui-se ao ato praticado pelo menor púbere todos os efeitos jurídicos, desde que se submeta aos requisitos exigidos pela lei;
- Entre tais requisitos o mais relevante é de vir o menor assistido por seu representante;
- Note-se, todavia, que, diferentemente do caso do impúbere, aqui é o próprio menor que atua no negócio jurídico, e é a sua vontade que vai constituir sua mola geradora;
- É negada ao menor a proteção (anulabilidade do ato feito sem a devida assistência) se seu discernimento já é bastante para distinguir o bem do mal e que, agindo dolosamente, sabe que seguiu o mal. (Art. 180).

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

- Caberá ao juiz avaliar o caso concreto e com auxílio da perícia médica definir o grau de limitação mental que autorize definir a incapacidade relativa.
- De fato, a dependência de álcool e tóxicos pode ser tal que iniba totalmente a compreensão dos fatos da vida, de molde a implicar incapacidade absoluta. Desse modo, há que ser entendida a disposição. Pela mesma razão, nem sempre a situação de ebriedade ou toxicomania será tal que implique qualquer “capitis deminutio”.
- Observe, também, que a redução de capacidade mental, em qualquer situação, pode desaparecer, mediante tratamento ou educação adequada. Perante essa contingência, a interdição deve ser levantada, desaparecendo a “capitis deminutio”.

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

- Esse dispositivo, que é de extrema flexibilidade, deixa uma porta aberta para  aqueles casos de deficiência mental mais brandos, que não couberem no dispositivo do art. 3º.;
- Encaixam-se nesse caso também, aqueles que pela falta de um dos sentidos tenham uma capacidade limitada. Desse modo, caberá ao juiz, no caso concreto, com auxílio da prova técnica, definir o grau de incapacidade do surdo-mudo, como em qualquer outro caso de redução da capacidade mental.

IV – os pródigos;

- Pródigo é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói sua fazenda. A lei o inclui entre os relativamente incapazes;
- A interdição do pródigo apenas o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração;
- Isso porque, como sua deficiência só se mostra no trato de seus próprios bens, sua incapacidade é limitada aos atos que podem conduzi-0lo ao empobrecimento;
- Todos os outros atos da vida civil ele validamente os pratica.

1.3. Cessação da Incapacidade:

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

- Ordinariamente a menoridade cessa aos 18 anos, embora a família continue devedora de alimentos;
- A forma extraordinária de cessação da menoridade é a emancipação;
- Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal.

Parágrafo único. Cessará, para os menores a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

- O menor emancipado por concessão dos pais, por ato unilateral, em que os titulares do poder familiar reconhecendo ter seu filho a maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens, o proclamam plenamente capaz;
- É o reconhecimento, provindo dos responsáveis pelo menor, de que ele não mais precisa da proteção que o Estado oferece ao incapaz;
- A emancipação assim concedida é irrevogável;
- Mister ter-se em vista que a emancipação só deve ser concedida em consideração ao interesse do menor;
- O menor sob tutela pode ser emancipado por sentença judicial.

II – Pelo casamento;

- O casamento válido conduz os cônjuges menores à maioridade;
- Tal situação é irreversível de modo que a viuvez subsequente, ou a separação, não mais tem o condão de devolver para a incapacidade, por questão de idade, aquele que a lei já considerou maior por ter se casado;
- O casamento nulo, mas putativo, produzindo em relação ao cônjuge de boa fé todos os efeitos do casamento válido, naturalmente o emancipa.

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

- A regra inspira-se na ideia de que, se o próprio poder público reconhece no indivíduo a maturidade para representá-lo, ainda que numa área pequena da sua atividade, incompreensível seria continuar a tratá-lo como incapaz;
IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

- Tal preceito, de absoluta justiça, principalmente num país como o nosso, de baixo índice cultural, é hoje de certo modo obsoleto, sendo mesmo praticamente impossível o aparecimento da hipótese nele configurada;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

- A iniciativa do menor, nesse sentido, revela maturidade adequada para passar ao rol dos capazes;
- Seria ilógico que, para cada um dos atos que tivesse que praticar, apresentasse ou devesse apresentar autorização paterna;

- O legislador, nesse caso, tem, principalmente, como escopo proteger tais pessoas que, de boa fé, estabelecem relações comerciais com o menor.

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