segunda-feira, 27 de julho de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DAS INTIMAÇÕES – VARGAS DIGITADOR. 
TITULO X. CAPÍTULO II.

CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas, e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado no que for aplicável o disposto no Capítulo anterior.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

·       Vide arts. 392 e 570, sobre intimação do réu.

§ 1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.

§ 4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 9.271, de 17-4-1996.


Art. 371. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.