segunda-feira, 2 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 622, 623, 624, 624, 625 – Do Inventariante e das Primeiras Declarações – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 622, 623, 624, 624, 625 –
 Do Inventariante e das Primeiras Declarações – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do Inventariante e das
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Art 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Correspondência no CPC/1973, no art 995, no mesmo sentido.

1.    CAUSAS PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

As causas de remoção do inventariante estão previstas no art 622 do CPC: não prestação, no prazo legal, das primeiras ou das últimas declarações, não dar ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios, permitir por sua culpa que os bens do espólio se deteriorem, sejam dilapidados ou sofram dano, não defender o espólio das ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos, não prestação das contas ou prestação de contas não julgadas boas e a sonegação, ocultação ou desvio de bens do espólio.

       Segundo a melhor doutrina, esse rol é meramente exemplificativo, sendo legítimo ao juiz determinar a remoção mesmo por outra causa que não prevista em lei, desde que entenda ser a conduta do inventariante desleal, improba ou viciada de qualquer forma (Informativo 388/STJ, 4ª Turma, Resp. 988.527/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 24.03.2009, DJ 11.05.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1037. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção III – Do Inventariante e das
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Art 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Correspondência no CPC/1973, art 996, com a seguinte redação:

Art 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da emoção correrá em apenso aos autos do inventário.

1.    PROCEDIMENTO

Tratando-se de determinação de caráter punitivo, a remoção do inventariante deve ser precedida de um procedimento incidental sob o crivo do contraditório. A remoção pode ser requerida por qualquer interessado ou determinada de ofício pelo juiz, mas mesmo na aprovação de ofício será precedida de contraditório (STJ, 3ª Turma, REsp 539.898/MA, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.03.2005, DJ 06.06.2005, p. 318). O art 995 do CPC/1973 era omisso quanto à possibilidade de remoção de ofício, que agora está expressamente prevista no art 622, caput, do CPC. O respeito ao contraditório, mesmo não estando especificamente estabelecido no art 622 do CPC, está garantido pela previsão geral contida no art 10 deste Diploma Legal.

       Nos autos em apenso o inventariante será intimado para manifestação no prazo de 15 dias, dando-lhe oportunidade de provar suas alegações. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1038. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art 617.

Correspondência no CPC/1973, art 997, com a seguinte redação:

Art 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no artigo 990.

1.    DECISÃO

A decisão que remove o inventariante só poderá ser proferida após o contraditório, tendo natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art 1.015 do CPC, ainda que exista entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da fungibilidade na hipótese de interposição de apelação (STJ, 4ª Turma, REsp 714.035/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.06.2005, DJ 01/07/2005, p. 558).

       Sendo decidida a remoção do inventariante, caberá ao juiz a nomeação de outro, observada a ordem legal estabelecida no art 617 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1038. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

Correspondência no CPC/1973, art 998, com a seguinte redação:

Art 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio, deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão de posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.

1.    CONSEQUÊNCIAS DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE

Se houvesse a remoção do inventariante, o art 998 do CPC/1973 previa a entrega imediata dos bens do espólio ao substituto e, no caso de inércia ou resitência do inventariante removido, a aplicação de medidas de execução direta (busca e apreensão e imissão na posse, a depender da espécie do bem). O art 625 do CPC ora analisado mantem a mesma regra, mas vai além, prevendo também a aplicação de multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a 3% dos bens inventariados. Entendo que seja sancionatória a natureza dessa multa, de forma a também ser aplicável ao caso concreto a multa (astreintes) como forma de execução indireta para pressionar o inventariante removido à entrega dos bens. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1039. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).