quarta-feira, 17 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.188, 189 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.188, 189 VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Correspondência no CPC/1973, art. 154, com a seguinte redação:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

1.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade. Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei, conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 297. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre que a forma legal não é respeitada, há uma consequência processual: o efeito jurídico programado pela lei não é gerado, essa consequência processual – que para parcela doutrinária é uma sanção – representa a nulidade. Ato viciado é aquele praticado em desrespeito às formas legais, enquanto a nulidade é a sua consequência sancionatória, que não permite ao ato gerar os efeitos programados em lei. O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 297. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal. O essencial é verificar se o desrespeito é a forma legal para a prática do ato afastou-o de uma finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei (STJ, 4ª Turma, REsp. 873.043/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.09.2007, DJ 22.10.2007; STJ, 1ª Turma, REsp 790.090/PR, rel. Min. Denise Arruda, j. 02.08.2007, DJ 10.09.2007); STJ, 3ª Turma, REsp 687.115/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2007, DJ 1º.08.2007).  Fundamentalmente, esse aproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente tem ligação estreita com o princípio da economia processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 297/298. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Registre-se que a aplicação do princípio ora analisado independe da natureza da nulidade, alcançando tanto as relativas quanto as absolutas. Exemplo significativo de seu alcance é dado em processos nos quais o Ministério Público deveria participar como fiscal da ordem jurídica, mas deixa de participar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que sem a prova de efetivo prejuízo decorrente da ausência do Parquet não haverá nulidade a ser declarada (Informativo 480/STJ, 2ª Turma, REsp 818.978/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.08.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 298. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§ 2º. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

Correspondência no CPC/1973 no art. 155, I, II e parágrafo único, nessa ordem e com a seguinte redação.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I – em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão dessa em divórcio, alimentos e guarda de menores.

III – sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único – (Este referente aos §§ 1º e 2º do art. 189 do CPC/2015) – o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

1.    PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

Segundo a melhor doutrina, a publicidade dos atos processuais é a forma mais eficaz de controle do comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor e até mesmo das partes. Ao admitir a publicidade dos atos, facultando a presença de qualquer um do povo numa audiência, o acesso aos autos do processo a qualquer pessoa que, por qualquer razão, queira conhecer seu teor, bem como a leitura do Diário Oficial (em alguns casos até o acesso à internet), garante-se a aplicação do princípio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A garantia dessa publicidade popular encontra-se consagrada na Constituição Federal, no art. 93, IX e X. no processo, a publicidade é, ao menos em regra, geral (qualquer sujeito tem acesso aos atos processuais) e imediata (facultada a presença de qualquer sujeito no momento da prática do ato processual. Daí por que qualquer sujeito, ainda que absolutamente desinteressado na demanda, pode assistir a uma audiência, a uma sessão de julgamento no tribunal ou analisar os autos do processo em cartório. No tocante aos julgamentos, poderá até assisti-los ao vivo pela TV Justiça a depender da repercussão do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante dessa realidade, tenho sérias restrições à limitação de acesso amplo aos autos virtuais a advogados devidamente cadastrados no Tribunal, ainda que não vinculados ao processo. Tal medida limita o acesso do público em geral aos atos processuais e viola a ideia de publicidade geral que deve reger o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RESTRIÇÃO DA PUBLICIDADE: “SEGREDO DE JUSTIÇA”

A publicidade ampla e irrestrita pode ser consideravelmente danosa a alguns valores essenciais também garantidos pelo texto constitucional, de forma que o art. 5º, IX, da CF permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando assim exigirem a intimidade e o interesse social. Também no art. 189 do CPC existe  norma expressa que restringe a publicidade, sendo o dispositivo ainda mais específico – mas não excludente – que o texto constitucional. Só se lamenta a utilização no caput do dispositivo legal da expressão “segredo de justiça”, já arraigada na praxe forense. É evidente que nenhum processo corre em “segredo de justiça”, porque isso equivaleria à não aplicação do princípio da publicidade, sendo que alei nesses casos somente mitiga a publicidade, restringindo a às partes e a seus patronos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, sendo juntados aos autos, documentos submetidos a sigilo, o processo deve seguir em segredo de justiça, não sendo correta a criação de autos em apenso com os documentos sigilosos enquanto continue de livre acesso os autos principais (STJ, 1ª Seção, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013, Recurso Especial Repetitivo, tema 590). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 299/300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL

No primeiro inciso do art. 189 do CPC, estão previstos o interesse público ou o social como causas da mitigação da publicidade. Sempre entendi que o interesse social previsto no art. 5º, LX, da CF é, na realidade, interesse público, mas o legislador, em vez de substituir um termo por outro, quem sabe pensando numa compatibilidade como texto constitucional, incluiu essas duas formas de interesse como motivo para restringir a publicidade dos atos processuais. De qualquer forma, trata-se de interesse transindividual, ou seja, que transpõe o interesse das partes no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PROCESSOS DETERMINADOS

Em processo que invariavelmente expõem intimidades da vida pessoal das partes, o legislador se sobrepõe à análise do juiz no caso concreto e prevê de forma expressa e específica a necessidade de o processo correr em segredo de justiça. Assim prevê o inciso II do art. 189 do CPC o segredo de justiça nos processos que versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes. Entendo que nesses casos nãocabe qualquer análise do juízo no caso concreto, devendo ser decreto segredo de justiça por imposição legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O rol de processos, entretanto, é meramente exemplificativo, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado nesse sentido (STJ, 3ª Turma, AgRg na MC 1.414.949/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/05/2009, DJe 18/06/2009). Tal circunstância, entretanto, não autoriza que norma infraconstitucional estabeleça genericamente o segredo de justiça, não se admitindo norma que preveja o segredo de justiça em todos os processos que tramitem em determinado juízo (STF, ADI, 4.414, Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 31/05/2012, DJe 17/06/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DADOS PROTEGIDOS PELO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE
Ao consagrar o segredo de justiça em processo que tenha como base dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, o art. 189, III do CPC compatibiliza a legislação infraconstitucional como texto constitucional. Afinal, o art. 5º, LX, já previa essa hipótese de segredo de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A melhor doutrina aponta interessantes exemplos de segredo de justiça em razão da preservação da intimidade: o empréstimo para o processo civil de interceptação telefônica realizada na esfera penal; quebra de sigilo bancário; fotos ou filmagens de pessoa nuas ou em estado vexatório ou íntimo; necessidade de preservação de dados comerciais que sejam estratégicos a empresas envolvidas no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 300. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ARBITRAGEM

Ainda que não seja condição para a realização da arbitragem, é notória que uma das vantagens dessa forma de solução dos conflitos é justamente a confidencialidade, daí por que ser extremamente comum que as partes que buscam a solução por arbitragem o fazem com acordo a respeito de sua confidencialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Buscando transportar a confidencialidade acordada no processo arbitral para o processo judicial, o art. 189, IV, do CPC passa a prever como causa de segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem. A previsão de que tal sigilo se impõe inclusive no cumprimento da carta arbitral, previsão já existente no art. 22-C, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, demonstra de forma clara que em outras situações também haverá a imposição do sigilo, como na ação anulatória de sentença arbitral e no cumprimento da sentença arbitral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para que o segredo de justiça seja obtido no caso concreto, cabe à parte interessada em mitigar a publicidade do processo provar a confidencialidade em juízo, o que fará com a juntada da convenção de arbitragem (cláusula compromissória como compromisso arbitral) ou o regulamento da Câmara Arbitral elegida pelas partes que tenha a previsão da confidencialidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deve ser prestigiado o entendimento doutrinário no sentido de ser a norma ora analisada aplicável por analogia a contratos celebrados com cláusula de confidencialidade é a mesma. Situação distinta tem-se no acordo procedimental previsto pelo art. 190 do CPC, porque a publicidade do processo é um dever do Estado-juiz, não podendo as partes dispor dobre direito que não seja de sua exclusiva titularidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PUBLICIDADE MITIGADA


Confirmando que o chamado pela lei “segredo de justiça” na realidade não significa processo secreto, mas sim uma publicidade mitigada, o § 1º do art. 189 do CPC prevê o direito das partes e de seus procuradores de consultar os autos e de pedir certidões dos processos que tramitam em segredo de justiça, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo permite que o terceiro que demonstrar interesse jurídico possa requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 301. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).