segunda-feira, 29 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 224, 225, 226 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Correspondência no CPC/1973, art. 184, caput, § 1º, I, II e § 2º, nesta ordem, com a seguinte redação.

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão  os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do fórum;

II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Sem correspondência no CPC 1973.

§ 2º. (Este referente ao § 3º. Do art. 224 do CPC/2015). Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (artigo 240 e parágrafo único).

1.    CONTAGEM DO PRAZO

O art. 224, Caput, do CPC consagra tradicional regra de contagem de prazo: o  primeiro dia se exclui (dies a quo non computatur in termino) e o último dia se inclui (dies ad quem computatur in termino). O prazo nunca pode se iniciar em dia em que não haja expediente forense, de forma que o início da contagem do prazo nesse caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se vença em dia sem expediente bancário, seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 568.443/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02/06/2015, DJe 09/06/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além disso, o § 1º traz inovadora previsão ao afirmar que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A previsão por um lado confirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha na vigência do CPC/1973 entendendo que, sendo encerrado prematuramente o expediente forense no último dia do prazo, seu vencimento se prorroga para o primeiro dia útil subsequente. Mas por outro lado contraria entendimento pacificado de que, se o horário forense começar depois do normal, mas se encerrar no horário regular, não há motivo para a prorrogação de prazo, como ocorre, por exemplo, na quarta-feira de cinzas (Informativo 557/STJ, Corte Especial, EAREsp  185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015; STJ, 3ª Seção, AgRg nos EAREsp 522.058/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, contraria frontalmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo encerramento prematuro do expediente forense no primeiro dia da contagem do prazo, não haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente (STJ, Corte Especial, EAREsp 185.695/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. 04/02/2015, DJe 05/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA

Havendo indisponibilidade dos sistemas de informática quando o processo tramitar em autos eletrônicos, o que inviabilizará tanto o acesso aos autos como a prática do ato processual por meio eletrônico, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que o termo final do prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente em que o sistema esteja novamente disponível. A previsão tem todo o sentido porque sem sistema não há como praticar o ato por meio eletrônico e haverá nítida justa causa para o descumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Art. 224, § 1º, do CPC inova ao também incluir a prorrogação do termo inicial do prazo em processo eletrônico quando no dia do termo inicial de contagem se constatar a indisponibilidade dos sistemas de informática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo a indisponibilidade do sistema durante a contagem do prazo, excluído o dia inicial e final, não há previsão que permita a conclusão da prorrogação do prazo, mas entendo que em situações excepcionais a parte possa convencer o juiz de justa causa, apta à devolução do prazo, como na hipótese de o sistema só ter funcionado regularmente no primeiro e no último dia do prazo, o que, obviamente, causa considerável obstáculo à patê para o cumprimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 357. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

A intimação das partes se dá em regra por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça. Nos temos do § 3º do art. 224 do CPC, a contagem do prazo nesse caso terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação, sendo irrelevante tratar-se de Diário Oficial físico ou eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Deve-se apenas lembrar que, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, de forma que, sendo a intimação disponibilizada, por exemplo, numa segunda-feira, a publicação ocorrerá na terça e o prazo só terá início na quarta-feira (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 635.667/PB, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/06/2015. DJe 26/05/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 276.356/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12/05/2015, DJe 21/05/2015; STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 649.316/MG, rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Correspondência no CPC/1973, art. 186, com a seguinte redação:

Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

1.    RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL

Segundo a doutrina, a parte só pode renunciar ao prazo recursal estabelecido em seu favor, ou seja, só pode renunciar aquele que poderia potencialmente se beneficiar com o ato processual a ser praticado dentro de determinado lapso temporal. Entendo que, mesmo o prazo sendo comum, será possível a renúncia desde que todas as partes a quem aproveita o prazo se manifestem expressamente nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A doutrina majoritária entende que, havendo litisconsórcio simples, a renúncia ao prazo recursal será eficaz para o litisconsorte que nesse sentido se manifestar, enquanto no litisconsórcio unitário a eficácia do ato está condicionada à manifestação expressa de todos os litisconsortes. Discordo do entendimento majoritário, porque entendo ser viável ao litisconsorte unitário renunciar ao prazo, hipótese em que a eficácia do ato será parcial, não vinculando os demais litisconsortes. Assim, ainda que o ato praticado por litisconsorte que não renunciou ao prazo beneficie o litisconsorte renunciante, este não poderá mais praticar o ato em razão da renúncia do prazo para sua prática.
            A renúncia só será admitida se ocorrer de forma expressa, não se admitindo, portanto, a renúncia tácita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 358. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 226. O juiz proferirá:

I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

As decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Correspondência no CPC/1973, art. 189, com a seguinte redação:

Art. 189. O juiz proferirá:

I - Os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – as decisões no prazo de 10 (dez) dias.

III – sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL

O juiz tem o prazo de 5 dias para proferir despachos, de 10 dias para proferir decisões interlocutórias e de 30 dias para proferir sentença, sendo tais prazos contados a partir do primeiro dia útil subsequente à remessa pela serventia dos autos à conclusão do djuiz. Os prazos são impróprios, de forma que  seu descumprimento não gera qualquer conseqüência processual, o que é positivo, porque, se o decurso do prazo sem a prolação do pronunciamento afastasse o juiz de praticá-lo, alguns juízes nunca mais profeririam um despacho sequer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


No caso do prazo de 30 dias para a prolação de sentença, deve-se destacar a possível incompatibilidade com o disposto no art. 12 do CPC, que consagra uma ordem para a prolação de sentenças. A partir do momento em que o próprio sistema processual obriga o juiz a seguir, preferencialmente, uma ordem de julgamento dos processos conclusos, ao menos em regra, parece incongruente se exigir o cumprimento do prazo de 30 dias, considerando que antes de julgar aquele processo, ele terá, em regra, que sentenciar todos os que foram conclusos antes dele. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).