sexta-feira, 27 de novembro de 2015

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – PARTE II - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULOVI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.15, 16 e 17- DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– VARGAS DIGITADOR



DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE II - PROFESSORA VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO  
CAPÍTULOVI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.15, 16 e 17- 
DA CF, INCLUSOS PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS– 
VARGAS DIGITADOR

Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     [5º, VIII – “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir a prestação alternativa, fixada em lei”];

V – improbidade administrativa nos termos do art. 37, §4º.

     [37, §4º. “Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indispensabilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”].

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data da sua vigência.

Art. 17. DOS PARTIDOS POLÍTICOS

       “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o partidarismos, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”:

I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à justiça eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

§2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei cível, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à TV na forma da lei. 

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – PARTE DA MATÉRIA P/ N2 – PROFª VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.14 - PARÁGRAFOS - INCISOS E ALÍNEAS - VARGAS DIGITADOR

DIREITO FAMESC - CONSTITUCIONAL – MATÉRIA P/ N2 – 
PARTE I - PROFª  VIVIANE BASTOS - 9º DIREITO – CAPÍTULO
 VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS ART.14 - PARÁGRAFOS
 - INCISOS E ALÍNEAS - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito
II - referendo;
III – iniciativa popular.

§1º O alistamento popular eleitoral e o voto são:

I – obrigatório para maiores de 18 anos;
II – facultativos para:
     a)    Os analfabetos;
     b)    Os maiores de 70 anos;
     c)     Os maiores de 16 e menores de 18 anos.

§2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e durante o período do serviço militar obrigatório os conscritos.

§3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – filiação partidária;
VI – idade mínima de:

     a)    35 anos para presidente e vice-presidente da República e Senador;
     b)    30 anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
     c)     21 anos para deputado federal, estadual, distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
     d)    18 anos para vereador.

§4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§5º O Presidente, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um período subsequente.

6º Para concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

§8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de 10 anos de serviço será agregado, pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente no ato da diplomação, para a inatividade.

§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder, corrupção ou fraude.


§11 A ação de impugnação de um mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.