quarta-feira, 22 de julho de 2015

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS- Características gerais. VARGAS DIGITADOR



CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS TRIBUTÁRIAS- Características gerais. VARGAS DIGITADOR – PROFESSSOR EMERSON – 26-5-2015 - FAMESC

As contribuições especiais estão previstas nos art. 149 e 149-A da CF. A contribuição especial é a modalidade de tributo caracterizada por sua destinação específica. São tributos qualificados por sua destinação, pelo destino das receitas auferidas. É um tributo criado, no sistema jurídico, para custear atividades estatais específicas.

Dentro da nomenclatura contribuições especiais temos quatro diferentes espécies:

I.                Sociais;

II.              De interesse de categoria profissional ou econômica;

III.            De intervenção no domínio econômico; e

IV.            De custeio do serviço de iluminação pública.

Estas contribuições têm algumas características comuns. Primeiramente podemos realçar o fato de serem tributos cujo fato gerador não possui prévia definição constitucional. Assim como os empréstimos compulsórios, as contribuições especiais terão seus fatos geradores definidos apenas na lei instituidora do tributo. O STF já se manifestou no sentido da liberdade do legislador, podendo optar por fatos típicos de quaisquer das demais espécies.

Identificamos, ainda, como regra geral, o fato de serem tributos de competência federal. Salvo duas exceções específicas, estas contribuições somente podem ser instituídas pela União. As referidas exceções são as contribuições previdenciárias dos servidores dos Estados, DF e Municípios, na hipótese de regime próprio (ex: Previ Rio), conforme a regra do art. 149, § 1º da CF; e a CIP (Contribuição de Iluminação Pública) que pode ser instituída pelo Distrito Federal e Municípios, conforme art. 149-A, da CF. 

Por fim, todas elas, salvo uma exceção, serão instituídas por lei ordinária, valendo a regra geral dos tributos. A única exceção é a contribuição residual que deve ser criada por lei complementar. Contribuições especiais sociais (ou simplesmente, contribuições sociais).

Contribuições sociais são as contribuições que visam custear as atividades específicas do Estado no campo social. O campo social da atividade estatal, regra geral, é o conjunto de atividades relacionadas à saúde, assistência, previdência e educação. Na verdade, estão compreendidas neste campo todas as atividades ligadas à ordem social, definidas nos art. 193 e seguintes da CF. Estas contribuições sociais, por sua vez, ainda podem ser divididas em: sociais para a seguridade social e sociais gerais.

Contribuições sociais para a seguridade social.

As contribuições sociais para a seguridade social são espécies de contribuições sociais que têm por objetivo financiarem atividades relacionadas ao restrito campo da seguridade, específico dentro do campo social. Há, portanto, uma divisão dentro do campo social. Por seleção do legislador constituinte, as atividades sociais relacionadas à saúde, assistência e previdência compreendem a chamada seguridade social, de forma que serão custeadas por estas contribuições específicas. Estas contribuições sociais para a seguridade estão previstas no art. 195 da CF.

Diferente da regra geral das contribuições especiais, estas possuem a prévia definição do seu fato gerador. A CF estabelece a possibilidade de tributação de pagamentos de salários, de obtenção de receitas e de faturamento, de obtenção de lucro, de remuneração, de concurso de prognósticos e de importação de bens e serviços.

Estes fatos geradores, previstos na CF, poderão ser tomados pelo legislador federal para a instituição de tais contribuições. Perceba-se que, ao definir tais fatos geradores, o legislador constituinte acaba por limitar e restringir o campo da competência para tal tributo. Diante disso, há a previsão da possibilidade das chamadas contribuições sociais para a seguridade residuais.

Estas contribuições residuais estão previstas no art. 195, § 4º da CF. Diante de tal regra, a União poderá criar outras fontes de custeio da seguridade, além das previstas no art. 195 (chamadas contribuições para a seguridade ordinárias). Para tanto, contudo, a União deverá respeitar as regras constantes no art. 154, I da CF, que, vale lembrar, estabelece as regras para a criação de impostos residuais. Os requisitos para tanto são: a utilização de lei complementar (enquanto a regra para as demais é a lei ordinária), a definição de fato gerador e base de cálculo diferentes dos anteriores e a utilização do princípio da não-cumulatividade.

Além das contribuições para a seguridade ordinárias (previstas no art. 195), das residuais (previstas no art. 195, § 4º da CF), a jurisprudência entende que outras contribuições para a seguridade estão previstas no texto constitucional. São elas: a CPMF (art. 74 das ADCT) e a contribuição ao PIS (art. 239 da CF).

Por fim, importante dizer que dentro das contribuições sociais para a seguridade, especificamente as previdenciárias, há a possibilidade de competência para os Estados, DF e Municípios, conforme a regra do art. 149, § 1º da CF. Segundo o dispositivo, em caso de existência de sistemas previdenciários próprios, instituídos para seus funcionários, os Estados, DF e Municípios poderão instituir contribuição para ser cobrada de seus funcionários, para custeio das aposentadorias. Lógica tal regra, na medida em que, neste caso, o gasto será do ente (que manterá o sistema previdenciário próprio). Em caso de inexistência de tal regime, haverá apenas a contribuição federal, já que a aposentadoria será custeada pelo INSS.

Contribuições sociais gerais.

Ao lado das contribuições sociais para a seguridade, há competência da União para a criação de contribuições sociais para custear todas as demais áreas relacionadas ao campo social da atuação estatal. Diante disso, identificamos as chamadas contribuições sociais gerais (gerais no sentido de todo o campo social, excluída, a seguridade).

Para fins de provas, podemos dizer que estas contribuições sociais gerais têm por competência o custeio das atividades relacionadas à educação. Exemplo destas contribuições, temos a contribuição do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º da CF e a contribuição ao sistema “S”, prevista no art, 140 da CF (SESI, SENAI, SENAC, SESC, SEST, SENAT, SENAR, SEBRAE etc).

Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica.

As contribuições corporativas são as espécies de contribuições especiais que visam custear as atividades da União relacionadas ao interesse de determinadas categorias profissionais ou econômicas.

Estas atividades, grosso modo, podem ser identificadas como o custeio do sistema de representação sindical, assim como o custeio dos órgãos de fiscalização e regulamentação do exercício profissional (os conselhos de classe – CRM, CREA, CRV, entre outros). É importante ressaltar que o STJ negou a natureza tributária da anuidade da OAB.

No primeiro grupo, temos a contribuição que todos os membros de uma categoria profissional pagam para os sindicatos. Muitos gostam de chamar esta contribuição de imposto sindical, mas, de imposto, nada tem. Este tributo é uma contribuição especial, prevista na CLT, recepcionada com o caráter de contribuição tributária, no entendimento da jurisprudência.

Esta contribuição é instituída por lei ordinária (artigo 478 da CLT) e devida por todos os membros de determinada categoria, independente de filiação. Não se confundem de maneira alguma, com a chamada contribuição confederativa, de natureza não tributária, devida apenas pelos membros da categoria efetivamente filiados ao sindicato. Esta contribuição é definida, anualmente, pela assembleia do órgão. Não existe nenhum relacionamento com contribuição tributária sindical. A súmula 666 do STF retrata este entendimento de maneira expressa.

Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE. As contribuições interventivas, as CIDE, são as espécies de contribuições que visam custear as atividades estatais específicas de intervenção na atividade econômica (em determinado ramo). A Constituição estabelece a possibilidade da União criar uma contribuição para o custeio de tal intervenção na economia.

As CIDE são contribuições que somente podem ser instituídas pela União, sendo necessária apenas lei da espécie ordinária. Seu objetivo principal é ser um meio de intervenção na economia com o objetivo de garantir o respeito aos princípios da ordem econômica, previstos no art. 170 da CF.

A União tem interesse em intervir na economia com o objetivo de controlar e regular a atividade econômica. A União pode querer intervir na economia para controlar a inflação, para controlar um produto estratégico (petróleo, combustível, por exemplo), alterar ou estimular preços, controlar disponibilidade de produtos estrangeiros, entre outras atividades.

O controle do mercado pode ser fundamental em alguns momentos. Para tal intervenção, é possível a atuação direta da União (atuando na própria atividade econômica, seja concorrendo com a iniciativa privada, seja por meio de exploração com exclusividade), como é possível a atuação indireta (legislando, para regular, fiscalizar ou tributar).

A CIDE nada mais é que uma forma de intervenção indireta, por meio da tributação. Tal tributação somente pode ocorrer quando perceptível a necessidade de intervenção, como objetivo maior de estimular e investir no setor. Diante desta necessidade de estímulo ao setor que sofre a intervenção, a doutrina identifica como requisito obrigatório da tal contribuição a necessidade de destinação dos recursos para a atividade relacionada.

As CIDE, assim como a regra geral das contribuições especiais, não têm seu fato gerador definido na CF. Contudo, aqui também temos uma importante exceção a tal regra. No art. 177 da CF, temos a previsão da chamada CIDE combustíveis, cujo fato gerador, prevista na CF, é a realização de operações de comercialização e importação de combustíveis e lubrificantes. O destino de tal arrecadação está previsto no mesmo artigo, obedecendo à regra da necessidade de destinação específica.

Contribuições especiais de custeio do serviço de iluminação pública.

A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é uma contribuição criada com o objetivo de custear uma atividade estatal específica, um serviço geral e indivisível, o serviço de iluminação pública.

Esta contribuição foi introduzida na CF por intermédio da EC 39/03. Sua previsão está no art. 149-A da CF. Esta contribuição foge à regra geral das contribuições especiais (competência federal), sendo de competência dos municípios e do DF. Esta competência é justificável, na medida em que este serviço é prestado por estes entes.

Importante que se diga que não estamos diante de uma taxa de iluminação pública, que já vimos ser inconstitucional. O legislador constituinte derivado inovou no sistema constitucional, introduzindo tal espécie tributária.

1. No que se refere aos empréstimos compulsórios, NÃO é correto afirmar que

a) são restituíveis.

b) podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência.

c) a competência para sua instituição é exclusiva da União Federal. 

d) podem ser instituídos em caso de guerra externa ou sua iminência e neste caso não respeitam o princípio da anterioridade.

2. (Agente Fiscal Mato Grosso Do Sul 2001). Com referência à instituição de empréstimos compulsórios, assinale abaixo a assertiva correta:

a) O empréstimo compulsório não é uma espécie de tributo, não estando sujeito à exigência de prévia autorização orçamentária;

b) A União pode instituí-lo por meio de lei ordinária federal;

c) Cabe à lei complementar definir as hipóteses excepcionais para sua instituição; 

d) Aos empréstimos compulsórios aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais de Direito Tributário (X)

e) A competência para instituir empréstimo compulsório é da União, podendo ser excepcionalmente atribuída ao Distrito Federal.

3 .(AFRF 2002-2/ESAF)

A assertiva errada, entre as constantes abaixo, é a que afirma que: 

a) a instituição de empréstimos compulsórios só pode ser feita por lei complementar.

b) um dos fundamentos possíveis do empréstimo compulsório é a calamidade pública.

c) a simples iminência de guerra externa pode justificar a instituição de empréstimos compulsórios.

d) no caso de investimento público de relevante interesse nacional e de caráter urgente não se aplica o princípio da anterioridade. (X)


e) os recursos provenientes de empréstimo compulsório só podem ser aplicados para  atender à despesa que tiver fundamentado a sua instituição.

A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – VARGAS DIGITADOR


A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – VARGAS DIGITADOR - Professor EMERSON – AULA DE 06-6-2-15

O crédito tributário representa o momento da exigibilidade da relação jurídico-tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 CTN), o que nos permite defini-lo como uma obrigação tributária ”lançada” ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Com efeito, o lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur). Em outras palavras, esta, sendo ilíquida e inexigível, carece dos atributos de certeza e liquidez, que se dão pela atuação do Fisco, por meio do lançamento. Com a formalização deste, não há que se falar em “obrigação tributária”, mas em crédito tributário.
Desse modo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento. Portanto, para haver lançamento – e, assim, crédito tributário -, é mister que exista fato gerador e, portanto, obrigação tributária.

Seguindo a linha de entendimento do STJ, que o “crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (artigo 142 CTN)”, (REsp 250.306 DF).

O fato gerador apenas constitui a obrigação tributária da qual decorrerá o crédito tributário. Observe o artigo 139 do CTN:

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Nesse contexto, pode-se se asseverar que a relação jurídico-tributária, vista pelas lentes do contribuinte, ganha o status de obrigação tributária. De outro lado, se vista pelas lentes do Fisco, passa a denominar-se crédito tributário.

O lançamento, por sua vez, trazendo certeza e liquidez à relação jurídico-tributária, é o instrumento capaz de conferir ao Fisco a percepção do importe tributário a que tem direito, em face da ocorrência do fato gerador que o antecede. Com ele, o sujeito ativo fica habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer administrativa, em um primeiro momento, quer judicial, caso aquela se mostre malsucedida.

Daí se notar a consagrada autonomia da obrigação tributária perante o crédito tributário, ou, em outras palavras, o embate entre o “dever”, de um lado, e a “exigibilidade”, de outro. (art. 140 do CTN).

Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

O  LANÇAMENTO

Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 3º CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O art. 142 do CTN avoca um estudo com cautela e uma análise minuciosa de seu teor. Nele é possível verificar as finalidades ou funções do lançamento:

1. Verificar a ocorrência do fato gerador: a ocorrência do fato imponível, como fato da vida real, descrito na norma, enseja o nascimento da obrigação tributária. Havendo a constituição do liame obrigacional, é possível se falar em quantificação e qualificação da obrigação tributária, por meio do lançamento;

2. Determinar a matéria tributável: visa reproduzir o espectro material de incidência, ou seja, ater-se ao elemento nuclear do tributo exigível. Com o lançamento, permite-se a aferição do an debeatur ( o “se devido”). Exemplo: exige-se uma taxa, na espécie “taxa de serviço”, em razão da particularização do fato gerador na “prestação de um serviço público específico e divisível”; ou, ainda, exige-se um imposto, o IR, em razão de seu fato gerador, particularizado no “acréscimo patrimonial”. Cabe ao lançamento externar tal núcleo tributável de incidência;

3. Calcular o montante do tributo devido: permite a aferição do quantum debeatur ( o “quanto devido”). Assim, o lançamento torna o crédito tributário, antes inexigível e ilíquido, em crédito exigível e líquido. A liquidez, como é cediço, é atributo daquilo que se define, com precisão, quanto à extensão e limites;

4. Identificar o sujeito passivo: o lançamento tem o condão de demarcar, concretamente, a sujeição passiva, definida, normativa e abstratamente, na lei tributária, no bojo da estrita legalidade (art. 97, III, CTN);

5. Propor, se caso o for, a aplicação da penalidade cabível: é o veículo hábil à exigibilidade das sanções cobradas em virtude do descumprimento da obrigação tributária. Nessa medida, o lançamento particulariza, concretamente, a exigibilidade da multa, definida, normativa, restritiva e abstrativamente, na lei tributária (art. 97, V, CTN).

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário. Espécies de Lançamento:

a) Direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);

b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);

c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).

Detalhamento:

a) Lançamento Direto ou de ofício: é aquele em que o Fisco, por meio da autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança do tributo, realiza-o, dispensando o auxílio do contribuinte.

Art. 149, I, CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos; I – quando a lei assim o determine; (...)

Nessa medida, todos os atos que integram o procedimento do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, serão perpetrados no âmbito da Administração, prescindindo-se de auxílio externo. Exemplos:

1. IPTU: É o “lançamento de ofício por excelência”. Os concursos públicos insistem com veemência em sua solicitação, associando-o sempre a esta modalidade de lançamento.

2. IPVA: Trata-se de imposto lançado de ofício, consoante o entendimento da 2ª Turma do STJ:

EMENTA: 1. O crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores constitui-se de ofício, sujeitando-se às prescrições legais dessa modalidade de lançamento. 2. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 12.970/RJ/21-08-2003).

Curiosamente, o mesmo imposto já foi apreciado pela 1ª Turma do STJ, que o concebeu como “imposto lançado por homologação”. Veja o controvertido julgado:

EMENTA: O IPVA é tributo cujo lançamento se faz por homologação: o contribuinte recolhe o tributo sem prévio exame do Fisco. Tal recolhimento opera a extinção condicional do crédito tributário. A extinção definitiva somente acontece após a homologação do pagamento. (RMS 12.384/RJ/04-06-2002).

Em provas de concursos, todavia, tem prevalecido o entendimento de que o IPVA é modalidade de lançamento direto ou de ofício. Em 2007, em prova realizada pelo CESPE/UnB, para o Exame de Ordem da OAB, considerou-se “correto” o item no qual se associou o IPVA à modalidade de lançamento de ofício.

Frise-se que, em agosto de 2009, a FCC realizou concurso para preenchimento do cargo de Procurador do Estado de São Paulo – Nível 1 (PGE/SP), em cuja prova se associou o IPVA à modalidade de lançamento por homologação. Tal aceitação é demasiado isolada em provas e em concursos.

3. TAXAS: As taxas são tributos lançados de ofício. Em 2007, em prova realizada pelo CESPE/UnB, para o Exame de Ordem da OAB, considerou-se “correto” o item no qual se associou a “taxa de limpeza pública” à modalidade de lançamento direto ou de ofício.

4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: À semelhança das taxas, este outro tributo bilateral se adapta com fidelidade ao tipo de lançamento direto ou de ofício.

5. CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS (Conselhos Profissionais): Trata-se de exemplo de contribuição federal, constante do caput do art. 149 da CF, à qual se atrela o lançamento direto ou de ofício.

6. CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP): A contribuição para o serviço de iluminação pública, cuja cobrança é facultada na fatura de consumo de energia elétrica (art. 149-A, parágrafo único, CF), encaixa-se na modalidade de lançamento direto ou de ofício.

b) Lançamento Misto ou Por Declaração: é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção.

Art. 147 CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária prestam, à autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Caracteriza-se pela ação conjugada entre Fisco e contribuinte, cabendo a este prestação de informações faltantes, e àquele, a feitura do lançamento propriamente dito.

Portanto, no lançamento por declaração, a constituição do crédito tributário ocorre a partir das informações prestadas pelo devedor quanto ao fato gerador. Nesse passo, se o sujeito passivo tem que prestar declaração com informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, para só então o Fisco proceder ao lançamento, notificando o sujeito passivo, está-se diante da modalidade de lançamento por declaração.

Exemplos: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO e o ITBI.

c) Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura.

Art. 150 CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento das atividades, assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

A partir dessa providência antecipatória de pagamento, cabe à entidade impositora proceder à conferência da exatidão do volume recolhido, homologando, expressa ou tacitamente, o procedimento adotado.

O lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de lançamento.

EXEMPLOS:

1. ICMS: trata-se de gravame que tem sido exaustivamente solicitado em provas de concursos públicos como uma exação plenamente adaptável ao lançamento por homologação. Para o ISS, vale o mesmo raciocínio. Não é demasiado relembrar que, havendo uma autuação de ICMS como resultado da fiscalização, este, que é clássica e genuinamente lançado por homologação, passa a ser caso de lançamento de ofício.

2. IPI: em 2007, em dois concursos públicos realizados pela FCC, para os cargos de Procurador do TCE/MG e Defensor Público/SP, considerou-se “correto” o item no qual associou-se o IPI à modalidade de lançamento por homologação.

3. IR: o IR tem sido bastante solicitado em provas de concursos como acertado exemplo de tributo lançado por homologação. Em 2006, em prova realizada pelo CESPE/UnB, para o Exame de Ordem, considerou-se “correto” o item no qual se associou o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza à modalidade de lançamento por homologação.

4. ITCMD: em 2009, a VUNESP, em prova realizada para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP – 24-08-2009), associou o ITCMD paulista ao lançamento por homologação.

5. PIS e COFINS: são contribuições social-previdenciárias, enquadrando-se com fidelidade no lançamento por homologação. Em 2007, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o Exame de Ordem, considerou-se “incorreto” o item no qual se associou a contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) à modalidade de lançamento por declaração. Com efeito, não o é!

TÉCNICA DO ARBITRAMENTO

O artigo 148 do CTN trata da hipótese de arbitramento – ou fiscalização indireta ou aferição indireta -, significando a adoção, por parte da autoridade lançadora, de sistemática determinante do tributo (ou de sua base de cálculo), que dependa da aferição do valor ou preço de bens, de serviços, de direitos ou de certos atos jurídicos.

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

O arbitramento é efetuado antes do lançamento, permitindo que a autoridade administrativa desconsidere os valores declarados pelo sujeito passivo em razão da (I) inidoneidade ou da (II) omissão documentais, para, só então, valer-se do lançamento (de ofício) com suporte em bases presuntivas – e alternativas – na fixação do valor tributável.

No primeiro caso (I), desponta a apresentação de documentos que, destoantes da realidade fática, não merecem fé, exsurgindo sua imprestabilidade; no segundo (II), tem-se a total ausência ou insuficiência de elementos comprobatórios de operações deflagradoras do tributo.
É bom salientar que a sistemática existe para se chegar a valor arbitrado e não a “valor arbitrário”. Este indica excesso, exagero; aquele, aferição, identificação. O primeiro avoca o bom senso; o segundo, o afasta. O primeiro é ato extremado; o segundo, indevido.

Exemplo: No âmbito do ITBI quando se declara um valor para o imóvel alienado, bem inferior ao de mercado.

REVISÃO DO LANÇAMENTO

Art. 145 CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo

II – recurso de ofício

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

1. Impugnação do sujeito passivo: é a defesa ou reclamação apresentada na órbita administrativa, instaurando-se a fase litigiosa ou contenciosa do procedimento, caso o sujeito passivo discorde parcial ou totalmente do lançamento anteriormente efetuado.

2. Recurso de Ofício: é o recurso conhecido, em Processo Civil, como “remessa necessária” [(ou “reexame necessário”, traduzindo-se na possibilidade de “rejulgamento” da decisão de primeira instância, na órbita administrativa, que tenha trazido situação favorável ao reclamante, como por exemplo, da pena de perda de mercadoria, da desoneração do tributo etc.)].

3. Iniciativa de Ofício da Autoridade Administrativa (reserva de lei): O artigo 149 do CTN contempla em seus incisos (I a IX), uma lista taxativa de normas limitadoras de competência tributária. Assim, os lançamentos podem ser revistos, no poder-dever de autotutela da Administração, desde que a alteração se enquadre nas possibilidades previstas no preceptivo e que o crédito não esteja extinto pela decadência (art. 149, parágrafo único, CTN).


SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.