Código
Civil Comentado – Art. 65, 66
Das Fundações
– Disposições
gerais
– VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das
Pessoas Jurídicas –
Capítulo
III –-Das Fundações – (Art. 62 a 69)
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de
acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz.
Parágrafo
único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência
caberá ao Ministério Público.
Toda Fundação deverá ter editado um
estatuto elaborado pelo instituidor ou por aqueles a quem foi incumbido da
aplicação do patrimônio onde conste a vontade do instituidor. Essa redação
depende da aprovação ou não do Ministério Público local que o fará após o prazo
de 180 dias, cabendo recurso pelo instituidor em caso de denegação, ao juiz. Nota
VD.
A
forma apresentada pelo relator em sua doutrina destaca-se: Elaboração dos
estatutos da fundação: Se o instituidor não elaborou os estatutos da
fundação, estes deverão ser organizados e formulados por aqueles a quem foi
incumbida a aplicação do patrimônio, de conformidade com a finalidade
específica e com as restrições impostas pelo fundador, de maneira a não ser
violada a voluntas do instituidor. E, se os estatutos não forem
elaborados dentro do prazo imposto pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em
180 dias, caberá ao Ministério Público tal incumbência.
Aprovação
dos estatutos: Uma vez elaborados os estatutos com base nos
objetivos que se pretende alcançar, deverão ser eles submetidos à aprovação do
órgão local do Ministério Público, que é o órgão fiscalizador da fundação em
virtude de lei. Se, porventura, este vier a recusar tal aprovação, o elaborador
das normas estatutárias poderá requerer aquela aprovação denegada, mediante
recurso ao juiz. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 65, (CC 65), p. 53, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
artigo publicado há 11 meses por Dalisson Miranda, intitulado “Jurisdição
voluntária em procedimentos comum e especial: breves considerações” – O
autor procede a uma análise sinótica acerca da jurisdição voluntária em procedimento
comum e em procedimento especial. Usa-se aqui o interesse tão-somente ao artigo
65 em comento. A extensão poderá ser encontrada no endereço ao final da parte
publicada, aos leitores que requererem expansão às informações.
Da organização e fiscalização das fundações: CPC art. 764/765:
As fundações de direito privado são criadas a partir da
dotação especial de bens livres de um instituidor para determinando fim. São,
pois, o resultado da atribuição de personalidade a uma universalidade de bens.
A matéria é regulada pelo Código Civil em capítulo próprio (arts. 62
a 69), no qual se determina àqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio a formulação do estatuto da fundação projetada (se este já não o
houver feito) e a posterior submissão do documento à aprovação pela autoridade
competente, “com recurso ao juiz” (art. 65, Código Civil).
Ao CPC coube regular a forma de se recorrer ao
judiciário nos assuntos próprios à organização e fiscalização das fundações. A
autoridade competente, no caso, é o Ministério Público, e a ele cabe integrar a
vontade do instituidor para fins de validade do registro do estatuto nos termos
da Lei 6.015/1973 (arts. 114 a 121), ou então sugerir alterações no
estatuto ou mesmo elaborá-lo, quando for o caso.
O CPC/15 trouxe um regramento semelhante ao seu
antecessor, embora mais objetivo, considerando as regras já existentes do Código
Civil. Simplifica, assim, o texto do diploma anterior, mas mantém a mesma
lógica. Nessa trilha, a nova Lei mantém a incumbência de o juiz decidir sobre a
aprovação e alterações do estatuto das fundações quando: (a) forem
previamente negadas pelo Ministério Público; (b) o interessado não
concordar com as modificações exigidas ou com o próprio estatuto elaborado pelo
juiz (art. 764, CPC). Cabe ao magistrado, também, se for o caso, determinar
a realização de alterações (com o fim de adaptar o estatuto ao objetivo do
instituidor) antes da respectiva aprovação (art. 764, § 2º, CPC).
O Código também reproduz a disposição do art. 69 do Código
Civil, no sentido de que qualquer interessado ou o Ministério Público poderá
requerer em juízo a extinção da fundação quando se tornar ilícito o seu objeto,
for impossível a sua manutenção ou vencer o prazo de sua existência (art. 765, CPC).
A extinção se opera com a sentença proferida em processo próprio, que seguirá
as disposições gerais previstas para os procedimentos de jurisdição voluntária,
seguida da incorporação do respectivo patrimônio por outra fundação de fins
semelhantes ou da destinação dos bens restantes conforme determinação do
instituidor, se for o caso (art. 69, Código Civil). (Dalisson
Miranda, em artigo publicado há 11 meses no site dailesonmiranda.jusbrasil.com.br/artigos,
intitulado “Jurisdição voluntária em procedimentos comum e especial: breves
considerações” – Análise sinótica acerca da jurisdição voluntária em
procedimento comum e em procedimento especial -
nos comentários ao CC 65, acessado em 01/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
O enfoque da Equipe Guimarães e Mezzalira está na Elaboração
do estatuto – Ao invés de elaborar o estatuto da fundação, pode seu
instituidor incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Neste caso
caberá a essa pessoa elaborar o estatuto da fundação de acordo com as bases
idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação atenderá à
finalidade para a qual foi idealizada. Uma vez elaborado o estatuto, deverá ele
ser submetido à aprovação do Ministério Público nos termos do que dispõe o
artigo 1.200 do Código de Processo Civil. caso essa pessoa não tenha elaborado
o estatuto da fundação no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta
desse prazo, em cento e oitenta dias (CC, art. 65, parágrafo único), caberá ao
Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do
estatuto da fundação. (Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil; das pessoas,
(arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, forense, 2010, p. 1.045). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 65, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério
Público do Estado onde situadas.
§
1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em
Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§
2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado,
caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
De acordo com o Histórico - Tal
era a redação do dispositivo segundo a concepção do Projeto n. 634, aprovada
pela Câmara no período inicial de tramitação: “Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado, onde situadas. Parágrafo único. Se funcionarem no
Distrito Federal, ou em Território, ou, ainda, se estenderem a sua atividade a
mais de um Estado, caberá ao Ministério Público Federal esse encargo”. Após
apreciação e consequentes alterações promovidas pelo Senado Federal, o artigo
recebeu a vestimenta atual. Justificou-se a modificação, com a qual concordou o
Deputado Fiuza, pelo fato de que o sistema do atual Código Civil “vem
funcionando a inteiro contento ao longo dos anos”. Observou o eminente Senador
Josaphat Marinho que “o texto do Projeto pretende, sem razão plausível, alterar
tal sistema, dispondo que as fundações que estendam suas atividades a mais de
um Estado passam a ser fiscalizadas pelo Ministério Público Federal, e não mais
pelo Ministério Público dos Estados em que desenvolvam seu trabalho”. No mesmo
passo, pondera as dificuldades para o Ministério Público Federal exercitar essa
fiscalização ampla — o que é de evidência incontestável, a começar pela
extensão do território nacional. Por isso reduz o poder fiscalizador do
Ministério Público Federal ao Distrito Federal e a Territórios.
Então,
dessa forma, quis o relator ficasse redigida sua doutrina: Fiscalização da
fundação: O órgão legítimo para velar pela fundação, impedindo que se
desvirtue a finalidade específica a que se destina, é o Ministério Público (Lei
n. 6.435/77, art. 86). Consequentemente, o órgão do Ministério Público de cada
Estado ou o Ministério Público Federal, se funcionar no Distrito Federal ou em
Território, terá o encargo de fiscalizar as fundações que estiverem localizadas
em sua circunscrição, aprovar seus estatutos no prazo de quinze dias (CPC/1973,
art. 1.201, art. 764 e §§ no CPC/2015 Nota VD) e as suas
eventuais alterações ou reformas, zelando pela boa administração da entidade
jurídica e de seus bens.
Realização
da atividade da fundação em mais de um Estado: A ação da fundação poderá
circunscrever-se a um só Estado ou a mais de um. Se sua atividade estender-se a
vários Estados, o Ministério Público de cada um terá o ônus de fiscalizá-la,
verificando se atende à consecução do seu objetivo específico. Ter-se-á, então,
uma multiplicidade de fiscalização, embora dentro dos limites de cada Estado.
Livros
consultados: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 316); Darcy Arruda
Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 32); Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, cit., obs. ao art. 26, v. 1; Hugo Nigro Mazzilli, Regime
jurídico do Ministério Público, cit., 1995.
Sugestão
legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo
Fiuza a seguinte sugestão legislativa: Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas. 1º Se funcionarem em Território,
caberá o encargo ao Ministério Público Federal. 2º Se estenderem a atividade
por mais de um Estado, ou se funcionarem no Distrito Federal, caberá o encargo,
em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 66, (CC 66), p. 54,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 01/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acompanhando
no dì giusto Gustavo Saad, por se falar
em Ministério Público, é ainda dele o dever de velamento pelas fundações (art.
66 do CC), no Estado onde situadas. Entretanto, o CC peca no ponto em que
regulamenta a fiscalização pelo Ministério Público e comete retrocessos que não
se justificam, tais os casos de transferência da fiscalização das fundações
situadas no Distrito Federal para o âmbito de atuação do Ministério Público
Federal, suprimindo a competência do Ministério Público do Distrito Federal.
Ora, a Constituição Federal de 1988 (art. 128) foi regulamentada pela Lei nº
8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e pela Lei Complementar nº 75/93
(Lei Orgânica do Ministério Público da União), com competências estrita e
sistematicamente fixadas. Diante desta regulamentação, criou-se o Ministério
Público do Distrito Federal com a competência idêntica ao Ministério Público
dos Estados e seria um absurdo inconstitucional, senão um contrassenso injustificável, suprimir a competência
fiscalizatória do MPDF sobre as fundações que no Distrito Federal exercerem as
suas atividades. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012,
mostrando as “Regras de Direito
fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes,
em referência aos comentários ao CC 66, acessado em 01/12/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em
artigo com redação do Migalhas de peso, publicado em 15 de dezembro de 2006,
referente aos comentários ao CC 66, com o Título “STF declara
inconstitucional dispositivo do Código Civil sobre atribuição do MPF de zelar
por fundações do Distrito Federal”, anunciam os autores:
“Por
unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
do novo Código /civil (Lei 10.406/2002). A norma determina aos integrantes do
Ministério Público federal a função de zelar pelo funcionamento correto das
fundações existentes no Distrito Federal ou nos Territórios que venham a ser
criados”.
A
decisão foi tomada no julgamento da ADIn 2794, ajuizada pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Os ministros acompanharam
o voto do ministro Sepúlveda Pertence e determinaram a suspensão do parágrafo
1º do artigo 66 do novo Código Civil.
O
artigo 66 do CC dispõe que “Velará pelas fundações o Ministério Público do
Estado onde situadas”. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, era
determinado que “Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal”.
Para
o Conamp, a função de zelar pelas fundações “já é exercida pelo Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios e, segundo mandamento constitucional,
deve continuar sendo por ele exercida”. Questionando a norma, a Conamp ajuizou
a ação pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.
Em
seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence avalia que as atribuições do Ministério
Público não poderiam ser alteradas por meio de Lei Ordinária, no caso a Lei
10.406 que instituiu o novo Código Civil. Em seu voto, Pertence sustentou que
essas atribuições só poderiam ser modificadas por meio de Lei Complementar,
conforme prevê o parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal.
Considerando
tais motivos, o ministro votou “julgo procedente a ação direta e declaro a inconstitucionalidade
do parágrafo único art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, é claro, da
atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais
de direito público, funcionem, ou não, no distrito Federal ou nos eventuais
Territórios”. Os demais ministros da Corte acompanharam esse entendimento. (Migalhas
de peso, site migalhas.com.br/depeso, publicado em 15 de dezembro de
2006, referente aos comentários ao CC 66, nos comentários ao CC 66,
acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Natália
Gonçalves Marrero, em artigo intitulado “Fundações”, publicado há 3 anos
afirma que: Só há que se falar em fundação se
sua finalidade for: a) religiosa; b) moral; c) assistencial; ou d) cultural.
Para criar uma fundação, exige-se que seu instituidor
realize dotação especial de bens, por escritura pública ou testamento, devendo
especificar a finalidade da fundação e declarando, se desejar, a maneira de
administrá-la. Quando ocorrer a destinação insuficiente de bens à instituição
da fundação, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que
apresente finalidade igual ou semelhante, salvo se de modo diverso tiver
disposto o instituidor (art. 63, CC).
O estatuto da fundação deve ser elaborado dentro do prazo
fixado por seu instituidor, mas, em não havendo estipulação de prazo, reputa-se
este como de 180 (cento e oitenta) dias. Caso o estatuto não seja aprazadamente
elaborado, tal incumbência passará ao Ministério Público.
Da Parte inferior do formulário - Ao Ministério Público Estadual cabe velar pelas fundações
situadas nas respectivas áreas de suas circunscrições. O parágrafo primeiro do
artigo 66, do Código Civil, estipula que no Distrito Federal incumbe
ao Ministério Público Federal zelar pelas fundações ali situadas, mas tal
dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo
sido decidido que cabe ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pelas
fundações ali situadas. Para o caso da fundação estender suas atividades para
mais de um Estado, cabe ao Ministério Público Estadual de cada um deles zelar
por sua parcela de atuação.
Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação,
exige-se que a reforma: i) seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação; ii) não contrarie ou
desvirtue o fim desta; iii) seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado. Alterado o estatuto, este deve ser submetido ao Ministério Público
para análise. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime,
exige-se que se dê ciência à minoria vencida, a qual poderá impugnar a reforma
perante o Ministério Público, expondo os motivos da votação contrária.
Se a finalidade de uma fundação se tornar ilícita, impossível
ou inútil, bem como se vencido o prazo de sua existência, o Ministério Público,
ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio a outra fundação de finalidade idêntica ou semelhante, salvo
disposição em contrário, expressa no seu ato constitutivo ou estatuto. (Natália
Gonçalves Marrero, em artigo intitulado “Fundações”, publicado há 3 anos
no site nataliagoncalesmarrero.jusbrasil.com.br/artigos, nos comentários ao CC
66, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).