segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 65, 66 Das Fundações – Disposições gerais – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 65, 66
Das Fundações – Disposições
gerais –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título II Das Pessoas Jurídicas –
Capítulo III-Das Fundações (Art. 62 a 69)

 

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

 

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

 

 Toda Fundação deverá ter editado um estatuto elaborado pelo instituidor ou por aqueles a quem foi incumbido da aplicação do patrimônio onde conste a vontade do instituidor. Essa redação depende da aprovação ou não do Ministério Público local que o fará após o prazo de 180 dias, cabendo recurso pelo instituidor em caso de denegação, ao juiz. Nota VD.

 

A forma apresentada pelo relator em sua doutrina destaca-se: Elaboração dos estatutos da fundação: Se o instituidor não elaborou os estatutos da fundação, estes deverão ser organizados e formulados por aqueles a quem foi incumbida a aplicação do patrimônio, de conformidade com a finalidade específica e com as restrições impostas pelo fundador, de maneira a não ser violada a voluntas do instituidor. E, se os estatutos não forem elaborados dentro do prazo imposto pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, caberá ao Ministério Público tal incumbência.

 

Aprovação dos estatutos: Uma vez elaborados os estatutos com base nos objetivos que se pretende alcançar, deverão ser eles submetidos à aprovação do órgão local do Ministério Público, que é o órgão fiscalizador da fundação em virtude de lei. Se, porventura, este vier a recusar tal aprovação, o elaborador das normas estatutárias poderá requerer aquela aprovação denegada, mediante recurso ao juiz. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 65, (CC 65), p. 53, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo publicado há 11 meses por Dalisson Miranda, intitulado “Jurisdição voluntária em procedimentos comum e especial: breves considerações” – O autor procede a uma análise sinótica acerca da jurisdição voluntária em procedimento comum e em procedimento especial. Usa-se aqui o interesse tão-somente ao artigo 65 em comento. A extensão poderá ser encontrada no endereço ao final da parte publicada, aos leitores que requererem expansão às informações.

 

Da organização e  fiscalização das fundações: CPC art. 764/765: 

 

As fundações de direito privado são criadas a partir da dotação especial de bens livres de um instituidor para determinando fim. São, pois, o resultado da atribuição de personalidade a uma universalidade de bens. A matéria é regulada pelo Código Civil em capítulo próprio (arts. 62 a 69), no qual se determina àqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio a formulação do estatuto da fundação projetada (se este já não o houver feito) e a posterior submissão do documento à aprovação pela autoridade competente, “com recurso ao juiz” (art. 65, Código Civil).

 

Ao CPC coube regular a forma de se recorrer ao judiciário nos assuntos próprios à organização e fiscalização das fundações. A autoridade competente, no caso, é o Ministério Público, e a ele cabe integrar a vontade do instituidor para fins de validade do registro do estatuto nos termos da Lei 6.015/1973 (arts. 114 a 121), ou então sugerir alterações no estatuto ou mesmo elaborá-lo, quando for o caso.

 

O CPC/15 trouxe um regramento semelhante ao seu antecessor, embora mais objetivo, considerando as regras já existentes do Código Civil. Simplifica, assim, o texto do diploma anterior, mas mantém a mesma lógica. Nessa trilha, a nova Lei mantém a incumbência de o juiz decidir sobre a aprovação e alterações do estatuto das fundações quando: (a) forem previamente negadas pelo Ministério Público; (b) o interessado não concordar com as modificações exigidas ou com o próprio estatuto elaborado pelo juiz (art. 764, CPC). Cabe ao magistrado, também, se for o caso, determinar a realização de alterações (com o fim de adaptar o estatuto ao objetivo do instituidor) antes da respectiva aprovação (art. 764, § 2º, CPC).

 

O Código também reproduz a disposição do art. 69 do Código Civil, no sentido de que qualquer interessado ou o Ministério Público poderá requerer em juízo a extinção da fundação quando se tornar ilícito o seu objeto, for impossível a sua manutenção ou vencer o prazo de sua existência (art. 765, CPC). A extinção se opera com a sentença proferida em processo próprio, que seguirá as disposições gerais previstas para os procedimentos de jurisdição voluntária, seguida da incorporação do respectivo patrimônio por outra fundação de fins semelhantes ou da destinação dos bens restantes conforme determinação do instituidor, se for o caso (art. 69, Código Civil). (Dalisson Miranda, em artigo publicado há 11 meses no site dailesonmiranda.jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Jurisdição voluntária em procedimentos comum e especial: breves considerações” – Análise sinótica acerca da jurisdição voluntária em procedimento comum e em procedimento especial -  nos comentários ao CC 65, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O enfoque da Equipe Guimarães e Mezzalira está na Elaboração do estatuto – Ao invés de elaborar o estatuto da fundação, pode seu instituidor incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Neste caso caberá a essa pessoa elaborar o estatuto da fundação de acordo com as bases idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação atenderá à finalidade para a qual foi idealizada. Uma vez elaborado o estatuto, deverá ele ser submetido à aprovação do Ministério Público nos termos do que dispõe o artigo 1.200 do Código de Processo Civil. caso essa pessoa não tenha elaborado o estatuto da fundação no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta desse prazo, em cento e oitenta dias (CC, art. 65, parágrafo único), caberá ao Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do estatuto da fundação. (Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil; das pessoas, (arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, forense, 2010, p. 1.045). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 65, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

 

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

 

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

 

De acordo com o Histórico - Tal era a redação do dispositivo segundo a concepção do Projeto n. 634, aprovada pela Câmara no período inicial de tramitação: “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas. Parágrafo único. Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, ou, ainda, se estenderem a sua atividade a mais de um Estado, caberá ao Ministério Público Federal esse encargo”. Após apreciação e consequentes alterações promovidas pelo Senado Federal, o artigo recebeu a vestimenta atual. Justificou-se a modificação, com a qual concordou o Deputado Fiuza, pelo fato de que o sistema do atual Código Civil “vem funcionando a inteiro contento ao longo dos anos”. Observou o eminente Senador Josaphat Marinho que “o texto do Projeto pretende, sem razão plausível, alterar tal sistema, dispondo que as fundações que estendam suas atividades a mais de um Estado passam a ser fiscalizadas pelo Ministério Público Federal, e não mais pelo Ministério Público dos Estados em que desenvolvam seu trabalho”. No mesmo passo, pondera as dificuldades para o Ministério Público Federal exercitar essa fiscalização ampla — o que é de evidência incontestável, a começar pela extensão do território nacional. Por isso reduz o poder fiscalizador do Ministério Público Federal ao Distrito Federal e a Territórios.

 

Então, dessa forma, quis o relator ficasse redigida sua doutrina: Fiscalização da fundação: O órgão legítimo para velar pela fundação, impedindo que se desvirtue a finalidade específica a que se destina, é o Ministério Público (Lei n. 6.435/77, art. 86). Consequentemente, o órgão do Ministério Público de cada Estado ou o Ministério Público Federal, se funcionar no Distrito Federal ou em Território, terá o encargo de fiscalizar as fundações que estiverem localizadas em sua circunscrição, aprovar seus estatutos no prazo de quinze dias (CPC/1973, art. 1.201, art. 764 e §§ no  CPC/2015 Nota VD) e as suas eventuais alterações ou reformas, zelando pela boa administração da entidade jurídica e de seus bens.

 

Realização da atividade da fundação em mais de um Estado: A ação da fundação poderá circunscrever-se a um só Estado ou a mais de um. Se sua atividade estender-se a vários Estados, o Ministério Público de cada um terá o ônus de fiscalizá-la, verificando se atende à consecução do seu objetivo específico. Ter-se-á, então, uma multiplicidade de fiscalização, embora dentro dos limites de cada Estado.

 

Livros consultados: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 316); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 32); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 26, v. 1; Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, cit., 1995.

 

Sugestão legislativa: Pelas razões antes expostas, ofereceu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão legislativa: Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 1º Se funcionarem em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, ou se funcionarem no Distrito Federal, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 66, (CC 66), p. 54, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acompanhando no dì giusto Gustavo Saad, por se falar em Ministério Público, é ainda dele o dever de velamento pelas fundações (art. 66 do CC), no Estado onde situadas. Entretanto, o CC peca no ponto em que regulamenta a fiscalização pelo Ministério Público e comete retrocessos que não se justificam, tais os casos de transferência da fiscalização das fundações situadas no Distrito Federal para o âmbito de atuação do Ministério Público Federal, suprimindo a competência do Ministério Público do Distrito Federal. Ora, a Constituição Federal de 1988 (art. 128) foi regulamentada pela Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) e pela Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), com competências estrita e sistematicamente fixadas. Diante desta regulamentação, criou-se o Ministério Público do Distrito Federal com a competência idêntica ao Ministério Público dos Estados e seria um absurdo inconstitucional, senão um contrassenso  injustificável, suprimir a competência fiscalizatória do MPDF sobre as fundações que no Distrito Federal exercerem as suas atividades. (Gustavo Saad, em artigo publicado em, 11/06/2012, mostrando  as “Regras de Direito fundacional do Código Civil de 2002”, material extraído do site www.apf.org.br/fundacoes, em referência aos comentários ao CC 66, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo com redação do Migalhas de peso, publicado em 15 de dezembro de 2006, referente aos comentários ao CC 66, com o Título “STF declara inconstitucional dispositivo do Código Civil sobre atribuição do MPF de zelar por fundações do Distrito Federal”, anunciam os autores:

 

“Por unanimidade, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo do novo Código /civil (Lei 10.406/2002). A norma determina aos integrantes do Ministério Público federal a função de zelar pelo funcionamento correto das fundações existentes no Distrito Federal ou nos Territórios que venham a ser criados”.

 

A decisão foi tomada no julgamento da ADIn 2794, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Os ministros acompanharam o voto do ministro Sepúlveda Pertence e determinaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 66 do novo Código Civil.

 

O artigo 66 do CC dispõe que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”. No parágrafo primeiro desse mesmo artigo, era determinado que “Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal”.

 

Para o Conamp, a função de zelar pelas fundações “já é exercida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e, segundo mandamento constitucional, deve continuar sendo por ele exercida”. Questionando a norma, a Conamp ajuizou a ação pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo.

 

Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence avalia que as atribuições do Ministério Público não poderiam ser alteradas por meio de Lei Ordinária, no caso a Lei 10.406 que instituiu o novo Código Civil. Em seu voto, Pertence sustentou que essas atribuições só poderiam ser modificadas por meio de Lei Complementar, conforme prevê o parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal.

 

Considerando tais motivos, o ministro votou “julgo procedente a ação direta e declaro a inconstitucionalidade do parágrafo único art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, é claro, da atribuição do Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no distrito Federal ou nos eventuais Territórios”. Os demais ministros da Corte acompanharam esse entendimento. (Migalhas de peso, site migalhas.com.br/depeso, publicado em 15 de dezembro de 2006, referente aos comentários ao CC 66, nos comentários ao CC 66, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Natália Gonçalves Marrero, em artigo intitulado “Fundações”, publicado há 3 anos afirma que: Só há que se falar em fundação se sua finalidade for: a) religiosa; b) moral; c) assistencial; ou d) cultural.

 

Para criar uma fundação, exige-se que seu instituidor realize dotação especial de bens, por escritura pública ou testamento, devendo especificar a finalidade da fundação e declarando, se desejar, a maneira de administrá-la. Quando ocorrer a destinação insuficiente de bens à instituição da fundação, os bens a ela destinados serão incorporados em outra fundação que apresente finalidade igual ou semelhante, salvo se de modo diverso tiver disposto o instituidor (art. 63, CC).

 

O estatuto da fundação deve ser elaborado dentro do prazo fixado por seu instituidor, mas, em não havendo estipulação de prazo, reputa-se este como de 180 (cento e oitenta) dias. Caso o estatuto não seja aprazadamente elaborado, tal incumbência passará ao Ministério Público.

 

Da Parte inferior do formulário - Ao Ministério Público Estadual cabe velar pelas fundações situadas nas respectivas áreas de suas circunscrições. O parágrafo primeiro do artigo 66, do Código Civil, estipula que no Distrito Federal incumbe ao Ministério Público Federal zelar pelas fundações ali situadas, mas tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido decidido que cabe ao Ministério Público do Distrito Federal zelar pelas fundações ali situadas. Para o caso da fundação estender suas atividades para mais de um Estado, cabe ao Ministério Público Estadual de cada um deles zelar por sua parcela de atuação.

 

Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação, exige-se que a reforma: i) seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; ii) não contrarie ou desvirtue o fim desta; iii) seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Alterado o estatuto, este deve ser submetido ao Ministério Público para análise. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, exige-se que se dê ciência à minoria vencida, a qual poderá impugnar a reforma perante o Ministério Público, expondo os motivos da votação contrária.

 

Se a finalidade de uma fundação se tornar ilícita, impossível ou inútil, bem como se vencido o prazo de sua existência, o Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio a outra fundação de finalidade idêntica ou semelhante, salvo disposição em contrário, expressa no seu ato constitutivo ou estatuto. (Natália Gonçalves Marrero, em artigo intitulado “Fundações”, publicado há 3 anos no site nataliagoncalesmarrero.jusbrasil.com.br/artigos, nos comentários ao CC 66, acessado em 01/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).