sexta-feira, 20 de junho de 2014

373. A DEFESA DO RÉU - 374. A RESPOSTA DO RÉU - 375. ESPÉCIES DE DEFESA - 376. DEFESA PROCESSUAL - 377. DEFESA DE MÉRITO - 378. RECONVENÇÃO - 379. SÍNTESE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 - que vai de p. 381: Fases de Postulação até p. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –16 JUN 2014 -  que vai de p. 381: Fases de Postulação até  p. 421 - à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 56. A RESPOSTA DO RÉU

Sumário: 373. A defesa do réu. 374. A resposta do réu. 375. Espécies de defesa. 376. Defesa processual. 377. Defesa de mérito. 378. Reconvenção. 379. Síntese.

373. A DEFESA DO RÉU

O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas,nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão.
O processo é, desta forma, essencialmente dialético e a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo.
Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor.
Isto porém, não quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia (arts. 319 a 322). Na verdade, a resposta é, para o réu, pura faculdade, da qual pode livremente dispor. Há, no sistema processual civil, mesmo a possibilidade de expressa adesão do réu ao pedido do autor, caso em que, no nascedouro, a lide se compõe por ato das próprias partes (art. 269, II).
Quando, porém, o direito em litígio for indisponível, desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, é convocado para atuar como custos legis e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados (art. 320, II).
Há, destarte, oportunidade de adotar o réu três atitudes diferentes após a citação, ou seja:
a)      a inércia;
b)      a resposta;
c)      o reconhecimento da procedência do pedido.

374. A RESPOSTA DO RÉU

               Nos 15 dias seguintes à citação – cuja contagem se faz segundo o exposto no nº 233, retro – o réu poderá responder o pedido do autor através de contestação, exceção  e reconvenção.
               Essa resposta deve ser formalizada em petição escrita, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa (art. 297).
               O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo (art. 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes (art. 191).
               O início do prazo de resposta só se verifica após a citação do último litisconsorte (art. 241, II). Se, porém, o autor desistir da ação quando a algum réu ainda não citado, todos os demais deverão ser intimados do despacho que deferir a desistência. E só a partir dessa intimação é que o prazo de defesa começará a fluir para todos (art. 298, parágrafo único).
               Assim dispondo, procura o Código evitar surpresa para os litisconsortes já citados, que sofreriam a retroação do dies a quo do prazo de resposta, se fosse considerado, no caso, apenas a data da última citação efetivamente realizada.
               A contestação, a reconvenção e a exceção serão objeto, cada uma delas, de petições autônomas. A contestação e a reconvenção são juntadas aos autos e a exceção é atuada em apenso aos principais (art. 299).

375. ESPÉCIES DE DEFESA

               Sabe-se que entre as partes em litígio duas relações jurídicas distintas podem ser apreciadas:
a)                                a) a relação processual, que é de ordem pública e nasce da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, assim, autor, juiz e réu (iudicium est actus trium personarum);
 b) a relação de direito material, que é o objeto da controvérsia existente entra as partes (lide        ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de natureza privada. Identifica-se pela causa petendi e pelo pedido que o autor formula na petição inicial.
Assim, quando o réu responde ao autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual (preliminares) como no do direito material (questão de mérito). Daí a classificação das defesas em defesa processual e defesa de mérito.

376. DEFESA PROCESSUAL

         Denomina-se defesa processual a que tem conteúdo apenas formal. Costuma também ser chamada de defesa de rito. É “indireta, porque ela visa a obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo, ou seja, do meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz”. (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1974, v. III, n. 133, p. 234).
         São exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (art. 301).
         Nem todas as defesas processuais, no entanto, visam à total e imediata inutilização do processo, razão pela qual elas podem ser subdivididas em peremptórias e dilatórias.
         São peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. (art. 267). Aqui, o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.
         São dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.
         Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (art. 301, I, II, VII,VIII e XI), em todos esses casos a defesa provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido.
         Superado o impasse, a relação processual retoma sua marcha regular rumo à solução de mérito, que é o objetivo final do processo.
         Pode, no entanto, uma defesa meramente dilatória adquirir a força de peremptória, quando, acolhida pelo juiz, a parte deixar de cumprir a diligência saneadora que lhe for determinada, no prazo legal ou naquele que o juiz houver marcado (exemplo: o juiz determina ao autor que regularize sua representação nos autos em 10 dias e este deixa escoar o prazo sem diligenciar o saneamento da falta). A exceção que, inicialmente, foi dilatória acabou se tornando peremptória, porque o juiz terá de decretar a extinção do processo (art. 267, IV).
         A solução da defesa processual varia de natureza, conforme o sentido que lhe dê o magistrado. É decisão interlocutória o ato do juiz que rejeita exceção dilatória ou que julga sanada a falha que a motivou.mas é sentença o ato que acolhe a defesa processual para extinguir a reelação processual.
         O procedimento a observar nas defesas processuais é, também, variável, pois estas podem ser formuladas, ora em preliminares da contestação (art. 301), ora em procedimentos apartados (exceções de suspeição, impedimento e incompetência).

377. DEFESA DE MÉRITO

         Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa petendi), tem-se a defesa chamada de mérito.
         O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor). Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta.
         É direta, “porque dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito” (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Op. cit., n. 133, p. 235).
         Mas a defesa de mérito pode, também, ser indireta, quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 326). São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.
         Tal como as defesas processuais, também as defesas de mérito podem ser dilatórias ou peremptórias, conforme visem à total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício.
         São defesas dilatórias de mérito,v.g., as que se fundam no direito de retenção por benfeitorias (Código Civil de 1916, art. 516; CC de 2002, art. 1.219) ou na exceção de contrato não cumprido (Código Civil de 1916, art. 1092; CC de 2002, art. 476).

378. RECONVENÇÃO

         Entre as respostas de mérito, arrola-se, também, a reconvenção, que, todavia, não é meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor, propondo dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela inicialmente deduzida em juízo.
         Na reconvenção, o réu passa a chamar-se reconvinte e visa a elidir a pretensão, do autor, dito reconvindo, formulando contra este uma pretensão de direito material, de que se julga titular, conexa ao direito invocado na inicial, e que tenha sobre ele eficácia extintiva ou impeditiva. Enquanto o contestante apenas procura evitar sua condenação, numa atitude passiva de resistência, o reconvinte busca, mais, obter uma condenação do autor reconvindo.

379.  SÍNTESE

         Diante do exposto, podemos classificar as respostas do réu, admitidas por nosso sistema processual civil, da seguinte maneira:
a)      defesa processual (sempre indireta);
b)      defesa direta de mérito;
c)      defesa indireta de mérito;
d)      reconvenção.
Por sua vez, as defesas indiretas, processuais  ou de mérito, podem ser:
a)      peremptórias; ou

b)      dilatórias.