sexta-feira, 28 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183 a 187 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA
DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183
a 187 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA


Art. 183. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de representação judicial, em todos os ambitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.


Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


Art. 184. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


TÍTULO VII


DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.


Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ele possa ser realizada ou prestada.


§ 3º. O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.



§ 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.



Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO MINISTÉRIO PÚBLICO– Arts.177 a 182 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO MINISTÉRIO PÚBLICO– Arts.177
a 182 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
Art. 177. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.


Art. 178. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.


Art. 179. O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica:


I – nas causas que envolvam interesse público ou social;


II – nas causas que envolvam interesse de incapaz;


III – nas causas que envolvam litígios coletivos, pela posse de terra rural ou urbana;


IV – nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal.


Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


Art. 180. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:


I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;


II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


Art. 181. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.



Art. 182. O Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS – Arts. 166 a 176 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS
CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
– Arts. 166 a 176 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO VI

Dos conciliadores e mediadores judiciais


Art. 166. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.


§ 1º. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.


§ 2º. Em casos excepcionais, as audiências de sessões de conciliação e mediação, poderão realizar-se nos próprios juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores.


§ 3º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.


§ 4º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


Art. 167. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência da imparcialidade, da autonomia da vontade de confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.


§ 1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado pra fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.


§ 2º. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.


§ 3º. A aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição, não ofende o dever de imparcialidade.


§ 4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.


Art. 168. Os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação, que conterá o registro dos habilitados, com indicação de sua área profissional.


§ 1º. Preenchendo os requisitos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, está a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciado, ou pelo próprio tribunal, conforme parâmetro curricular mínimo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro do tribunal.


§ 2º. Efetivando o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.


§ 3º. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.


§ 4º. Os dados colhidos na forma do § 3º. Serão classificados sistematicamente pelo tribunal que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, e para o fim de avaliação da conciliação, de mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.


§ 5º. Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.


§ 6º. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.


Art. 169. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.


§ 1º. O conciliador  ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.


§ 2º. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.


§ 3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.


Art. 170. Ressalvada a hipótese do art. 168, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista, em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional da Justiça.


§ 1º. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.


§ 2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.


Art. 171. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.


Parágrafo único. se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.


Art. 172 . no caso de impossibilidade temporária do exercício ou função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.


Art. 173. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.


Art. 174. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:


I – agir com dolo ou culpa na condução de conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 167, §§ 1º e 2º.


II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.


§ 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.


§ 2º. O juiz da causa ou o juiz coordenador ou centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até centro e oitenta dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.


Art. 175. A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas á solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:


I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.


II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;


III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.


Art. 176. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.



Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.