segunda-feira, 8 de março de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.554, 1.555, 1.556 Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.554, 1.555, 1.556

Da Invalidade do Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 -  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Título I – Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento –

Capítulo VIII – Da Invalidade do Casamento

– (Art. 1.548 a 1.564) - digitadorvargas@outlook.com  

- vargasdigitador.blogpot.com

 Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no registro Civil. 

De forma taxativa, explica Milton Paulo de Carvalho Filho, o casamento realizado por quem não recebeu poderes de autoridade celebrante é inexistente. Trata-se de incompetência ratione materiae. Contudo, o reconhecimento da existência e da validade do casamento celebrado por quem não tem competência para fazê-lo está expressamente autorizado pela lei, que exige a satisfação de alguns requisitos, dado seu caráter excepcional. Necessário se faz que as pessoas que o contraíram tenham atendido às formalidades legais, tenham agido de boa-fé, tenham praticado erro escusável, que o ato tenha sido registrado no livro competente e que a pessoa que o celebrou, o juiz de casamento, reconhecido como tal no meio social, já exercesse publicamente essa função. Presentes tais requisitos, o interessado poderá invocar ao caso a aplicação da teoria da aparência, para obter a convalidação do casamento, pois, como observa Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV ), o reconhecimento de inexistência de casamento celebrado por alguém que é socialmente reconhecido como autoridade celebrante - a ponto de conseguir levar a efeito o próprio registro do ato - implica repercussão particularmente grave para os cônjuges ludibriados pelo falso celebrante. Daí o motivo da sua proteção legal. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.669.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

No comentário referente ao CC 1554, a Doutrina de Ricardo Fiuza explica que o artigo em foco trata do casamento celebrado por pessoa sem competência legal para a prática do ato, mas que, a despeito disso, exerce publicamente as funções de juiz de casamentos e, utilizando-se domo nua ais, registra o casamento perante o Registro Civil competente.

• O Código Civil de 1916, no seu art. 208, reservava a nulidade para os casamentos celebrados por autoridade incompetente. A nova orientação representa abrandamento da regra ao reconhecer válido o casamento celebrado por quem de costume, seguindo-se o registro no Registro Civil competente.

• A autoridade com competência para a celebração do casamento é aquela definida pelas normas de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o enfoque de Carvalho Rocha, a competência da autoridade celebrante desdobra-se em três aspectos: ratione materiae, ratione loci e ratione personarum. Vale dizer que o celebrante deve ser juiz de paz ou autoridade religiosa (autoridades com competência em razão da matéria) que atue dentro de sua circunscrição e no domicílio e no domicílio de qualquer dos nubentes.

 

O dispositivo exige, para a validade do casamento, que ele seja realizado perante autoridade competente em razão da matéria. Desde que tal competência seja atendida, mesmo que falte a competência em razão do local ou a competência em razão das pessoas dos nubentes, será válido o casamento desde que devidamente autorizados o termo da celebração no Registro civil. Em outras palavras, o registro do termo de celebração convalida o casamento realizado por autoridade fora de sua circunscrição ou fora do domicílio dos nubente. 

Do mesmo modo e em consonância com a teoria do funcionário de fato do Direito Administrativo, se o ato vier a ser registrado, a eventual irregularidade da investidura ou do exercício do cargo de juiz de paz não invalida o casamento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.554, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. 

§ 2º. Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. 

Direito anterior: Art. 178, § 5º, III, do Código Civil de 1916. Referencias normativas: ambos os pais detentores do poder familiar têm de autorizar o casamento: CC 1.517; a autorização deve ter a forma de escritura pública: CC 1.537; anulabilidade do casamento de menor em idade núbil por falta de autorização do representante legal: CC 1.550, II. 

Na orientação de Milton Paulo de Carvalho Filho, o dispositivo trata da legitimação e do prazo de caducidade - portanto decadencial - para propor ação de anulação do casamento realizado por menor em idade núbil, sem autorização de seu representante legal. Estarão legitimados para a ação o próprio incapaz, seus representantes legais e seus herdeiros necessários. Quanto ao primeiro, estabelece a lei o prazo de cento e oitenta dias para ingressar com a ação anulatória, contados da data em que atingiu dezoito anos de idade. Os representantes legais do menor terão o mesmo prazo para ajuizar a ação, contudo, esse prazo terá início na data da celebração do casamento. Todavia, esse termo inicial pode ser superado com certa facilidade em razão do desconhecimento pelos representantes legais do ato realizado. Surtiria maior efeito o disposto no artigo caso tivesse o legislador estabelecido como marco inicial do prazo a data do conhecimento pelos responsáveis da celebração do casamento. Por fim, poderão ainda ajuizar a ação anulatória de casamento os herdeiros necessários do incapaz, sendo que o prazo (180 dias) para a sua propositura passa a fluir a partir da morte deste, momento em que lhe sucedem. O interesse dos herdeiros é manifestamente patrimonial e acaba por se sobrepor à relação de afeto con­solidada entre os cônjuges. O § 2º do artigo prevê situação impeditiva de anulação do casamento. Estando presentes na cerimônia do casamento os representantes legais do menor e não se opondo à sua realização, mediante manifestação inequívoca de sua discordância, ao contrário, permanecendo silentes, não se poderá oportunamente pretender a nulidade do casamento porque para a celebração anuíram as pessoas a quem a lei conferiu tal encargo. Trata-se de anuência tácita. O casamento realizado sob essas circunstâncias é de difícil ocorrência. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.669-70.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente o artigo sofreu alterações na fase inicial de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados e, também, no senado Federal. Da forma como estava o projeto, qualquer herdeiro poderia promover a ação anulatória, vindo a emenda da Câmara limitar a legitimação apenas aos herdeiros necessários. A emenda senatorial contribuiu na melhoria da redação do dispositivo, mantendo inalterado o caput.

Houve a substituição da expressão “seis meses” por “cento e oitenta dias”, mais técnica em seu fim de controle de prazo. No § 2º, foi suprimida a sua parte final, “quando esta ocorrer durante a incapacidade”, e, no § 2º, é aperfeiçoada a redação, suprimindo-se, após o vocábulo “anulará”, a palavra “porém”. e acrescentando-se a palavra “quando” antecedendo a expressão “à sua celebração houverem assistido...”.  A alteração do Senado não atingiu o contado da norma, também merecendo parecer do Relator Ricardo Fiuza pela integral aprovação.

Na observância da doutrina de Ricardo Fiuza, o menor aos 16 anos atinge a idade núbil, mas até os 18 anos é relativamente incapaz (CC 42, I). Desse modo, necessita de autorização do seu representante legal para o casamento. Caso o casamento se realize sem essa autorização, pode ser anulável por iniciativa do menor, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de herdeiros necessários. O prazo para a propositura da ação anulatória é de cento e oitenta dias contados, no primeiro caso, do dia em que cessou a incapacidade; no segundo, a partir do casamento; e, no terceiro, da morte do incapaz. 

• O § 2º estabelece cláusula impeditiva, ou seja, se à celebração do casamento houverem assistido os representantes legais, ou de qualquer modo tenham eles manifestado aprovação, não se anulará o casamento.  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 783-84, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Subdividido em 3 (três) partes, o comentário do Doutor e Mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, da seguinte forma:

1. Legitimidade ativa para requerer a anulação de casamento de menor em idade núbil por falta de autorização do representante legal. O inciso II do CC 1.550, estabelece a anulabilidade do casamento do menor em idade núbil por fata de autorização de seu representante legal. Se o menor estiver submetido ao poder familiar do pai e da mãe, ambos devem anuir. O dispositivo permite, portanto, a anulação do casamento mesmo que a falta de autorização seja parcial, i.é, mesmo que tenha faltado apenas a anuência de um dos detentores do poder familiar.

O caput do CC 1.555 limita a legitimidade para a ação anulatória baseada na falta de autorização ao próprio incapaz, a seus representantes legais e a seus herdeiros necessários (CC 1.845).

2. Qual é o termo inicial do prazo na ação a ser proposta pelo próprio menor? O caput estabelece o prazo de 180 dias para o ajuizamento da ação anulatória do casamento de menor em idade núbil por ausência de autorização de representante legal. O parágrafo 1º determina que a contagem se inicie quando do término da incapacidade. A determinação é dúbia, porque o CC 5º, parágrafo único, II, impõe a emancipação por ocasião do casamento. O legislador parece ter-se esquecido desta causa de emancipação ao estabelecer que o prazo deveria ser contado a partir do casamento nas ações propostas pelos representantes legais, distinguindo esta hipótese daquela em que a inciativa é do menor. Assim, presume-se que o prazo decadencial para a propositura da ação anulatória pelo menor somente começa a correr no dia em que completar 18 anos, pois, do contrário, a lei não precisaria distinguir as duas hipóteses.

3. Autorização tácita. A autorização do representante legal para o casamento do menor em idade núbil deve adotar a forma de escritura pública, como se infere a partir do CC 1.537. O parágrafo 2º impede, no entanto, a anulação se autorização puder ser presumida, o que ocorrerá quando a forma particular for adotada ou mesmo mediante o mero comparecimento do representante legal ao ato de celebração sem que manifeste desacordo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.555, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. 

Direito anterior: Art. 218 do Código Civil de 1916; art. 71 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: crime de induzimento a erro essencial e de ocultação de impedimento: art. 236 do Código Penal; enumeração dos casos de erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge: CC1.557; legitimidade ativa: CC 1.559; prazo para ajuizar a ação: CC 1.560, III. 

No dizer de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo estabelece a anulabilidade do casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. A contrario sensu, o dispositivo exclui a anulabilidade do casamento por erro que verse sobre outros fatores que a lei não repute essenciais. A enumeração dos casos considerados como erro essencial é taxativamente estabelecida no CC 1.557.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.556, acessado em 08.03.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O artigo em comento mantém a analogia de redação, segundo a Doutrina do Relator Ricardo Fiuza, o mesmo conteúdo do art. 218 do Código Civil de 1916, com pequena mudança redacional.

• É anulável o casamento celebrado quando um dos nubentes, ao consentir, incorre em erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. O artigo subsequente (1.557) explicita o que é considerado erro essencial sobre a pessoa do cônjuge.

• Erro é defeito no ato jurídico capaz de invalidá-lo. Insere-se na categoria de vícios do consentimento. Leciona Silvio Rodrigues que “ocorre erro quando o autor da declaração a emitiu inspirado num engano, ou na ignorância da realidade” (Direito civil, 18. ed., São Paulo. Saraiva. v. 1, p. 192). É o próprio consentimento que está viciado, cuja manifestação seria diversa caso conhecidas as circunstâncias do negócio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 784, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/03/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido o comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, o artigo trata da anulação do casamento celebrado por erro quanto à pessoa do outro nubente. O erro é defeito no ato jurídico. É vício relativo ao consentimento. O casamento celebrado com vício de vontade de um dos nubentes deve ser anulado. A teoria do erro no matrimônio, pela sua índole, pela característica sui generis do contrato e pelos interesses sociais que a ele se ligam, é totalmente diversa da teoria do erro nos atos jurídicos ordinários, ensina Paulo Lins e Silva (Direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2002). O erro que anula o casamento é o essencial ou substancial. Consiste, segundo Silvio Rodrigues, no engano de tal modo relevante que, se fosse conhecida a realidade, o consentimento não se externaria pela forma por que se deu. O artigo seguinte (CC 1.557) estabelece quais são os erros essenciais que autorizam a anulação do casamento, cujos requisitos a ser atendidos são: 

a) a preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade; b) o desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado; e c) a intolerabilidade ou insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado após a descoberta da verdade, não passada por irrelevante após sólida convivência conjugal, pois não se pode pretender promover a anulação do casamento por causa de posteriores desentendimentos entre os cônjuges, a pretexto de sancionar pretensa invalidade decorrente de erro essencial, como observa Luiz Edson Fachin (Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.670.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 08/03/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).