Código
Civil Comentado – Art. 172, 173, 174
Da
Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da
Invalidade do Negócio Jurídico
(art. 166 até 184)
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado
pelas partes, salvo direito de terceiro.
Esta é a visão do relator, Ricardo Fiuza, quanto ao artigo
em pauta: Confirmação: A nulidade relativa pode convalescer,
sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo direito de
terceiro.
A
confirmação é, portanto, segundo Serpa Lopes, o ato jurídico pelo qual uma
pessoa faz desaparecer os vícios dos quais se encontra inquinada uma obrigação
contra a qual era possível prover-se por via de nulidade ou de rescisão. O ato
nulo, por sua vez, será insuscetível de ratificação, por prevalecer o interesse
público.
Efeito
“ex tunc” da confirmação: A confirmação retroage à data do ato;
logo, seu efeito é ex tunc, tomando válido o negócio desde sua formação,
resguardados os direitos, já constituídos, de terceiros. Para tanto será
necessário que o ratificante conceda a ratificação no momento em que haja
cessado o vício que maculava o negócio e que o ato confirmativo não incorra em
vício de nulidade. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 172, p. 109, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
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aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Considerando como ato unilateral, Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 172, p.
136-137, explicita o seguinte: O negócio anulável pode ser confirmado,
diferentemente do que ocorre com o negócio nulo (art. 169).
O
Código de 1916 dizia que “o ato anulável pode ser ratificado pelas partes”, e
Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco
Alves, 1956, v. I, p. 334) identificava as expressões ratificação e confirmação
como “o ato pelo qual se expunge (do negócio) o vício de anulabilidade que o
infirmava” . Já Serpa Lopes, embora reconhecendo que o Código não distinguia
confirmação de ratificação, argumentava que “confirmação é a restauração da
vontade viciada por parte da própria pessoa que a manifestou daquele modo;
ratificação, ao contrário, é a intervenção de uma vontade até então inoperante,
é a ratificação de fato alheio, enquanto a confirmação é a ratificação de fato
próprio” (Curso de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos,
1960, v. I, p. 518).
Não
há motivo para entender que o novo Código não quis abarcar a ratificação uma
vez que preferiu referir-se à confirmação, pois, se o negócio é anulável por
incapacidade relativa, tanto poderá ser confirmado pelo então relativamente
incapaz, quando atingir a maioridade, como ratificado por seu assistente antes
disso.
Quando
se tratar de nulidade relativa por vício da vontade, o ato de confirmação
deverá ocorrer depois de se achar o agente isento para consentir, porque, do
contrário, a eiva perdurará.
Não
repetiu a nova lei que a ratificação (ou confirmação) retroage à data do ato
(art. 148 do CC/1916), mas era mesmo desnecessário, porque tal acréscimo nada
significava além de que a ratificação atingia todas as consequências já
advindas como as vindouras, e era fonte de dissenso doutrinário (Serpa Lopes,
op. cit., p. 520).
A
confirmação, entretanto, não poderá prejudicar direitos de terceiros. Não se
deve confundir a confirmação com a novação, porquanto, nesta, outra relação
jurídica surge, diferente da anterior (art. 361). Quanto à natureza, a
confirmação é ato unilateral, que não pode ser impedida pela outra parte,
porque não significa um novo contrato. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 172, p.
136-137 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sobre a confirmação do negócio anulável, expressa-se a
equipe de Guimarães e Mezzalira que, uma vez a anulabilidade volte-se à
proteção única e exclusiva da pessoa prejudicada pelo defeito do negócio
jurídico, cuja essencialidade tem por objeto um conteúdo disponível, nada obsta
que essa pessoa possa renunciar ao seu direito de buscar a anulação do negócio
jurídico, conferindo-lhe plena validade ao confirma-lo. Negar-lhe essa
possibilidade afrontaria o próprio caráter individual e disponível da
anulabilidade. Por meio da confirmação, não se forma um novo negócio jurídico,
mas apenas aperfeiçoa-se um negócio defeituoso que já existia.
Acertadamente a doutrina qualifica a confirmação do
negócio jurídico como um negócio jurídico autônomo e unilateral. É negócio
jurídico autônomo já que a pessoa emite uma declaração de vontade voltada a
produção de um específico e determinado efeito jurídico (a confirmação do
negócio jurídico preexistente). E é unilateral já que a produção desses efeitos
independente de qualquer aquiescência da outra parte do negócio.
Para a confirmação do negócio jurídico é necessário que a
pessoa tenha validamente condições jurídicas de praticar o negócio de
convalidação. Como é até mesmo intuitivo, não pode o relativamente incapaz
convalidar o negócio jurídico anulável justamente em função dessa sua condição
de relativamente incapaz. Tal convalidação apenas será válida se emitida após
atingir a maioridade. Além disso, é necessário ainda que o negócio de
confirmação tenha a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de
mantê-lo (CC, art. 173), admitindo-se, contudo, sua confirmação tácita
caracterizada quando o negócio já tenha sido cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava (CC, art. 174).
Efeitos da confirmação do negócio jurídico. Uma vez
validamente confirmado o negócio jurídico anulável, extinguem-se todas as ações
fundadas nessa causa de anulação (CC, art. 175). O negócio jurídico torna-se
perfeito como se o defeito jamais tivesse existido. A lei expressamente põe a
salvo, contudo, eventuais direitos de terceiros que possam ser prejudicados por
sua confirmação. Basta imaginar um imóvel alienado por um relativamente incapaz
que, após atingir a maioridade o aliena novamente prometendo a esse terceiro
que irá buscar anulação da primeira venda. Em tal caso, eventual confirmação da
primeira venda não poderá prejudicar os direitos desse terceiro que adquiriu o
imóvel. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 172, acessado em 13/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a
substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Da
confirmação expressa e da forma da confirmação, é como leciona o relator
Ricardo Fiuza em sua doutrina. Veja:
Confirmação
expressa: O ato de confirmação deverá conter a substância da
obrigação confinada e a vontade expressa de confirmá-la. Logo, preciso será que
se deixe patente a livre intentio de confirmar ato negocial que se sabe
anulável, devendo-se, para tanto, conter, por extenso, o contrato primitivo que
se pretende confinar, indicando-o de modo que não haja dúvida alguma. Não se
poderá fazer uso de frases vagas ou imprecisas, pois a vontade de ratificar
deverá constar de declarações explícitas e claras.
Forma
da confirmação: O ato de confirmação deverá observar a
mesma forma prescrita para o contrato que se quer confirmar. Assim, se se for
confirmar uma doação de imóvel, o ato de ratificação deverá constar de
escritura pública, por ser esta da substância do ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 173, p. 110, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No conhecimento de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 173, trata-se da confirmação
expressa.
Embora
não se exija a reprodução integral dos termos do negócio, nem que se esclareça
o motivo que daria ensejo à sua anulação, o ato de confirmar deve conter as
cláusulas principais que caracterizam o negócio confirmado e a vontade expressa
de mantê-lo. Quanto à forma, terá de seguir a mesma do negócio confirmado,
sendo, pois, daquela que exige escritura pública, será esta da substância do
ato.
Na
explicitude da equipe de Guimarães e Mezzalira, a confirmação expressa
do negócio jurídico anulável. Para que o negócio jurídico de confirmação
seja válido e tenha a aptidão de convalidar o negócio jurídico anulável, é
necessário que contenha a substancia do negócio celebrado e a vontade expressa
de mantê-lo. Ou seja, é necessária menção e individualização de qual o negócio
jurídico que se pretende ratificar, não pairando dúvida alguma ao negócio
jurídico que é o objeto da confirmação. Note-se que não há nenhuma exigência de
forma a ser observada para a confirmação do negócio jurídico. Assim, par
example, nada impede que a confirmação seja feita oralmente para ratificar
um contrato por escrito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 173, acessado em 13/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio
já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Portanto,
existe a confirmação tácita, requisitos e prova, como discrimina o relator em
sua doutrina: Confirmação tácita: A confirmação tácita dar-se-á quando a
obrigação já tiver sido parcialmente cumprida pelo devedor conhecedor do vício
que a maculava, tomando-a anulável. A vontade de confirmar está ínsita, pois,
mesmo sabendo do vício, o confirmador não se importou com ele, e teve a
intenção de confirmá-lo e de reparar a mácula.
Requisitos:
Para que se configure a confirmação tácita será mister que haja: a)
voluntária execução parcial da obrigação; b) conhecimento do vício que a
toma anulável; e c) intenção de confirmá-la.
Prova: A
prova da confirmação tácita competirá a quem a arguir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 174, p. 110, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No lecionar de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 174, trata-se da confirmação
tácita.
O
cumprimento voluntário do negócio, após a ciência do vício que o inquina,
caracteriza a vontade da confirmação, a vim de que se produzam os efeitos.
Basta que o cumprimento seja parcial, o que revela o caráter irrevogável da
confirmação. É, porém, necessário que o defeito já seja conhecido e a parte não
mais esteja sujeita às circunstâncias que determinaram a eiva. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 174, p.
137 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Apontada pela equipe de Guimarães e Mezzalira, a
confirmação tácita do negócio jurídico anulável, não acontece só pela
confirmação expressa ratificada. Admite a lei que isso seja feito de forma
tácita pelo devedor que teria interesse em pleitear a anulação do negócio
jurídico. Para tanto, basta que o devedor, após inequivocamente estar ciente do
vício que inquinava o negócio jurídico o tenha cumprido ainda que parcialmente.
Todavia, mesmo a confirmação tácita apenas pode ser feita por aquele que tenha
plena capacidade negocial para praticar o ato de confirmação. Assim,
exemplificando, o relativamente incapaz que, ciente do vício cumprir
parcialmente o negócio não o estará confirmando por inequívoca ausência de
capacidade para tanto. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 174, acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).