domingo, 8 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 172, 173, 174 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 172, 173, 174
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

 

Esta é a visão do relator, Ricardo Fiuza, quanto ao artigo em pauta: Confirmação: A nulidade relativa pode convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo direito de terceiro.

 

A confirmação é, portanto, segundo Serpa Lopes, o ato jurídico pelo qual uma pessoa faz desaparecer os vícios dos quais se encontra inquinada uma obrigação contra a qual era possível prover-se por via de nulidade ou de rescisão. O ato nulo, por sua vez, será insuscetível de ratificação, por prevalecer o interesse público. 

 

Efeito “ex tunc” da confirmação: A confirmação retroage à data do ato; logo, seu efeito é ex tunc, tomando válido o negócio desde sua formação, resguardados os direitos, já constituídos, de terceiros. Para tanto será necessário que o ratificante conceda a ratificação no momento em que haja cessado o vício que maculava o negócio e que o ato confirmativo não incorra em vício de nulidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 172, p. 109, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando como ato unilateral, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 172, p. 136-137, explicita o seguinte: O negócio anulável pode ser confirmado, diferentemente do que ocorre com o negócio nulo (art. 169).

 

O Código de 1916 dizia que “o ato anulável pode ser ratificado pelas partes”, e Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 334) identificava as expressões ratificação e confirmação como “o ato pelo qual se expunge (do negócio) o vício de anulabilidade que o infirmava” . Já Serpa Lopes, embora reconhecendo que o Código não distinguia confirmação de ratificação, argumentava que “confirmação é a restauração da vontade viciada por parte da própria pessoa que a manifestou daquele modo; ratificação, ao contrário, é a intervenção de uma vontade até então inoperante, é a ratificação de fato alheio, enquanto a confirmação é a ratificação de fato próprio” (Curso de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 518).

 

Não há motivo para entender que o novo Código não quis abarcar a ratificação uma vez que preferiu referir-se à confirmação, pois, se o negócio é anulável por incapacidade relativa, tanto poderá ser confirmado pelo então relativamente incapaz, quando atingir a maioridade, como ratificado por seu assistente antes disso.

 

Quando se tratar de nulidade relativa por vício da vontade, o ato de confirmação deverá ocorrer depois de se achar o agente isento para consentir, porque, do contrário, a eiva perdurará.

 

Não repetiu a nova lei que a ratificação (ou confirmação) retroage à data do ato (art. 148 do CC/1916), mas era mesmo desnecessário, porque tal acréscimo nada significava além de que a ratificação atingia todas as consequências já advindas como as vindouras, e era fonte de dissenso doutrinário (Serpa Lopes, op. cit., p. 520).

 

A confirmação, entretanto, não poderá prejudicar direitos de terceiros. Não se deve confundir a confirmação com a novação, porquanto, nesta, outra relação jurídica surge, diferente da anterior (art. 361). Quanto à natureza, a confirmação é ato unilateral, que não pode ser impedida pela outra parte, porque não significa um novo contrato. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 172, p. 136-137 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sobre a confirmação do negócio anulável, expressa-se a equipe de Guimarães e Mezzalira que, uma vez a anulabilidade volte-se à proteção única e exclusiva da pessoa prejudicada pelo defeito do negócio jurídico, cuja essencialidade tem por objeto um conteúdo disponível, nada obsta que essa pessoa possa renunciar ao seu direito de buscar a anulação do negócio jurídico, conferindo-lhe plena validade ao confirma-lo. Negar-lhe essa possibilidade afrontaria o próprio caráter individual e disponível da anulabilidade. Por meio da confirmação, não se forma um novo negócio jurídico, mas apenas aperfeiçoa-se um negócio defeituoso que já existia.

 

Acertadamente a doutrina qualifica a confirmação do negócio jurídico como um negócio jurídico autônomo e unilateral. É negócio jurídico autônomo já que a pessoa emite uma declaração de vontade voltada a produção de um específico e determinado efeito jurídico (a confirmação do negócio jurídico preexistente). E é unilateral já que a produção desses efeitos independente de qualquer aquiescência da outra parte do negócio.

 

Para a confirmação do negócio jurídico é necessário que a pessoa tenha validamente condições jurídicas de praticar o negócio de convalidação. Como é até mesmo intuitivo, não pode o relativamente incapaz convalidar o negócio jurídico anulável justamente em função dessa sua condição de relativamente incapaz. Tal convalidação apenas será válida se emitida após atingir a maioridade. Além disso, é necessário ainda que o negócio de confirmação tenha a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (CC, art. 173), admitindo-se, contudo, sua confirmação tácita caracterizada quando o negócio já tenha sido cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava (CC, art. 174).

 

Efeitos da confirmação do negócio jurídico. Uma vez validamente confirmado o negócio jurídico anulável, extinguem-se todas as ações fundadas nessa causa de anulação (CC, art. 175). O negócio jurídico torna-se perfeito como se o defeito jamais tivesse existido. A lei expressamente põe a salvo, contudo, eventuais direitos de terceiros que possam ser prejudicados por sua confirmação. Basta imaginar um imóvel alienado por um relativamente incapaz que, após atingir a maioridade o aliena novamente prometendo a esse terceiro que irá buscar anulação da primeira venda. Em tal caso, eventual confirmação da primeira venda não poderá prejudicar os direitos desse terceiro que adquiriu o imóvel. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 172, acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

 

Da confirmação expressa e da forma da confirmação, é como leciona o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina. Veja:

 

Confirmação expressa: O ato de confirmação deverá conter a substância da obrigação confinada e a vontade expressa de confirmá-la. Logo, preciso será que se deixe patente a livre intentio de confirmar ato negocial que se sabe anulável, devendo-se, para tanto, conter, por extenso, o contrato primitivo que se pretende confinar, indicando-o de modo que não haja dúvida alguma. Não se poderá fazer uso de frases vagas ou imprecisas, pois a vontade de ratificar deverá constar de declarações explícitas e claras.

 

Forma da confirmação: O ato de confirmação deverá observar a mesma forma prescrita para o contrato que se quer confirmar. Assim, se se for confirmar uma doação de imóvel, o ato de ratificação deverá constar de escritura pública, por ser esta da substância do ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 173, p. 110, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No conhecimento de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 173, trata-se da confirmação expressa.

 

Embora não se exija a reprodução integral dos termos do negócio, nem que se esclareça o motivo que daria ensejo à sua anulação, o ato de confirmar deve conter as cláusulas principais que caracterizam o negócio confirmado e a vontade expressa de mantê-lo. Quanto à forma, terá de seguir a mesma do negócio confirmado, sendo, pois, daquela que exige escritura pública, será esta da substância do ato.

 

Na explicitude da equipe de Guimarães e Mezzalira, a confirmação expressa do negócio jurídico anulável. Para que o negócio jurídico de confirmação seja válido e tenha a aptidão de convalidar o negócio jurídico anulável, é necessário que contenha a substancia do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Ou seja, é necessária menção e individualização de qual o negócio jurídico que se pretende ratificar, não pairando dúvida alguma ao negócio jurídico que é o objeto da confirmação. Note-se que não há nenhuma exigência de forma a ser observada para a confirmação do negócio jurídico. Assim, par example, nada impede que a confirmação seja feita oralmente para ratificar um contrato por escrito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 173, acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

 

Portanto, existe a confirmação tácita, requisitos e prova, como discrimina o relator em sua doutrina: Confirmação tácita: A confirmação tácita dar-se-á quando a obrigação já tiver sido parcialmente cumprida pelo devedor conhecedor do vício que a maculava, tomando-a anulável. A vontade de confirmar está ínsita, pois, mesmo sabendo do vício, o confirmador não se importou com ele, e teve a intenção de confirmá-lo e de reparar a mácula.

 

Requisitos: Para que se configure a confirmação tácita será mister que haja: a) voluntária execução parcial da obrigação; b) conhecimento do vício que a toma anulável; e c) intenção de confirmá-la.

 

Prova: A prova da confirmação tácita competirá a quem a arguir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 174, p. 110, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 174, trata-se da confirmação tácita.

 

O cumprimento voluntário do negócio, após a ciência do vício que o inquina, caracteriza a vontade da confirmação, a vim de que se produzam os efeitos. Basta que o cumprimento seja parcial, o que revela o caráter irrevogável da confirmação. É, porém, necessário que o defeito já seja conhecido e a parte não mais esteja sujeita às circunstâncias que determinaram a eiva. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 174, p. 137 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apontada pela equipe de Guimarães e Mezzalira, a confirmação tácita do negócio jurídico anulável, não acontece só pela confirmação expressa ratificada. Admite a lei que isso seja feito de forma tácita pelo devedor que teria interesse em pleitear a anulação do negócio jurídico. Para tanto, basta que o devedor, após inequivocamente estar ciente do vício que inquinava o negócio jurídico o tenha cumprido ainda que parcialmente. Todavia, mesmo a confirmação tácita apenas pode ser feita por aquele que tenha plena capacidade negocial para praticar o ato de confirmação. Assim, exemplificando, o relativamente incapaz que, ciente do vício cumprir parcialmente o negócio não o estará confirmando por inequívoca ausência de capacidade para tanto.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 174, acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).