segunda-feira, 10 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 86, 87, 88, 89, 90 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 86, 87, 88, 89, 90

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo púnico. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Correspondência no CPC/1973, art. 21 com a seguinte redação:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

1.    SUCUMBÊNCIA PARCIAL E DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS

Mantendo regra já prevista no CPC/1973, o art. 86 do novo livro versa sobre a distribuição de despesas quando cada litigante for em parte vencedor e vencido. Os honorários seguem a mesma regra, conforme previsão do art. 85, = 14, do CPC/2015, com distribuição proporcional entre as partes no caso de sucumbência recíproca. A regra é de distribuição proporcional entre eles, salvo se a sucumbência de uma das partes for ínfima, quando a outra parte responderá por inteiro pelas despesas e honorários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo cumulação de pedidos a existência de sucumbência recíproca deve ser analisada levando-se em conta a sucumbência de cada uma das partes para cada pedido formulado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.166.877/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/10/2012. DJe 22/10/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS E SUCUMBÊNCIA

Na cumulação subsidiária (eventual) de pedidos, o acolhimento de qualquer um dos pedidos formulados pelo autor resultará numa sentença de total procedência (STJ, 1ª Turma, REsp 776.648/MG, REL. Min. José Delgado, rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, j. 01.03.2007, DJe 08.05.2008). tratando-se de espécie de cumulação imprópria, na qual somente um dos pedidos pode ser acolhido, processualmente o máximo que o autor pode obter é o acolhimento de um dos pedidos cumulados. Tendo sido concedido o primeiro pedido na ordem de preferência estabelecida pelo próprio autor, é natural que não exista interesse recursal porque, além de não sucumbir formalmente (a sentença é de procedência), não sucumbiu materialmente, porque no plano prático obteve o máximo que o processo poderia lhe dar. Registre-se que o entendimento ora defendido contraria posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que entende haver nesse caso sucumbência recíproca (Informativo 441/STJ, Corte Especial, EREsp 616.918/;MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

         LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º. A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2º. Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

Correspondência no CPC/1973 somente no caput do art. 23 com a seguinte redação:
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

1.    LITISCONSÓRCIO E A DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS

Havendo no polo passivo da demanda litisconsórcio, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Essa regra já esta presente no CPC/1973 e foi mantida, mas há novidade quanto à sua aplicação.

Sem correspondência no art. 23 do CPC/1973, o § 1º do dispositivo ora analisado exige que a distribuição proporcional seja feita de forma expressa na sentença, e quando houver omissão entende-se que os vencidos responderão de forma solidária, nos termos do § 2º. A expressa previsão da responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos, ainda que somente aplicável diante de omissão judicial, deve ser saudada, porque sem tal norma expressa havia polemica doutrinária a respeito da matéria e resistência jurisprudencial em tal forma de responsabilização (STJ, 3ª Turma, REsp. 489.369/PR, rel. Min. Castro Filho, j. 01/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 254). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 143, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

Correspondência no CPC 1973, art. 24 com a seguinte redação:

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntaria, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

1.    JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Partindo-se da premissa de que nos processos – alguns preferem tratar como procedimentos – de jurisdição voluntária não existe lide, com os interessados – que na realidade são partes – atuando em convergência de vontades, não há espaço para a sucumbência. Dessa forma, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas ao final entre os interessados que tenham participado do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 143, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Todo o processo de jurisdição voluntária sido iniciado pelo Ministério Público ou pelo juiz de ofício é evidente que a responsabilidade pelo adiantamento das despesas não será do requerente, devendo ser proporcionalmente suportadas pelos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que o dispositivo seja omisso quanto aos honorários advocatícios, a solução mais adequada é que cada interessado arque com os honorários de seu advogado, de forma a inexistir no caso concreto honorários sucumbenciais. E mesmo que tenha havido alguma insurgência de interessado insuficiente para evitar o desfecho e transformar a jurisdição em contenciosa continua a não haver condenação em honorários advocatícios (STJ, 4ª Turma, REsp. 276.069/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 257). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

Correspondência no CPC 1973, art. 25 com a seguinte redação:

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

1.    JUÍZOS DIVISÓRIOS

Existem quatro espécies de ação que podem ser compreendidas na expressão “juízo divisório”, utilizada pelo art. 25 do CPC/1973 e mantida pelo artigo ora comentado: ação divisória; ação demarcatória; ação de partilha; ação discriminatória. Nessas ações as despesas serão distribuídas proporcionalmente aos quinhões das partes, salvo se houver conflito entre elas, quando aplicar-se-ão as regras gerais de responsabilização sucumbencial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 144, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

          LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º. Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Correspondência no CPC 1973 somente no art. 26, caput, e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

1.    SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO

A responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários advocatícios prevista pelo art. 90 do CPC, na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, mantém a regra consagrada no art. 26, caput, do CPC/1973: cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo à extinção, tendo o novel dispositivo apenas incluído a renúncia como causa de extinção, não prevista no artigo revogado, mas devidamente incluída pela doutrina. Trata-se de consagração específica do princípio da causalidade; responde o autor por ter dado causa ao processo e depois desistido dele ou renunciado ao direito material; responde o réu por ter exigido do autor a propositura da ação e reconhecido seu pedido em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há novidades nos dois primeiros parágrafos do artigo ora comentado.l no § 1º continua a ser proporcional o pagamento de despesas e honorários na hipótese de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido parcial. E no § 2º é mantida a regra que divide igualmente entre as partes as despesas na hipótese de transação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As novidades quanto ao tema estão previstas nos dois últimos parágrafos do dispositivo ora comentado.

Nos termos do § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos. Pela utilização do termo “remanescentes” entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já no § 4º prevê que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. O dispositivo é uma forma de execução indireta, que busca incentivar a parte a cumprir em sua obrigação mediante o oferecimento de uma melhora em sua situação. Nesse caso o sacrificado é o advogado do autor, que perderá metade do valor que lhe seria destinado a título de honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 145, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DESISTÊNCIA E RENÚNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO RÉU.

A renúncia, por se tratar de ato de disposição de direito material, pode ocorrer a qualquer tempo independentemente da anuência do réu. A desistência, por outro lado, será homologada independentemente de tal anuência desde que requerida antes de o réu apresentar resposta. Havendo um ato de disposição pelo autor antes da apresentação de defesa do réu em regra não haverá fixação de honorários advocatícios, mas excepcionalmente será possível ao advogado do réu demonstrar que realizou o trabalho de defesa de seu cliente e só não o levou ao juízo em razão da desistência ou renúncia. Nesse caso entendo que cabe a fixação de honorários nos termos do artigo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 146, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL


Diferente do que ocorre com a desistência da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que na hipótese de desistência de recurso especial não cabe condenação em honorários advocatícios (STJ, 1ª Turma, AgRg na DESIS no REsp 1.012.687/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/06/2009, DJe 06/08/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 146, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 85 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 85

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atentidos:

I – o grau de zelo do profissional;
II – do lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do provento econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.

§ 4º. Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazendo Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 9º. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Correspondência no CPC/1973, com a seguinte redação e da seguinte forma:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º. Sem correspondência

Art. 20. (...) § 3º. Correspondente ao § 2º do art. 85, CPC/2015. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:

a)    O grau de zelo do profissional;                (correspondente ao inciso I, § 2º do art. 85 CPC/2015).
b)    O lugar de prestação do serviço;             (correspondente ao inciso II, § 2º do art. 85 CPC/2015).
c)    A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  (correspondente ao inciso III e IV, § 2º do art. 85 CPC/2015).

Art. 20. (...) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naqueles em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior (correspondente ao § 3º do art. 85 CPC/2015).

Art. 20. (...) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (correspondente ao § 8º do art. 85 CPC/2015).

Art. 20. (...) § 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (artigo 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido artigo 602, inclusive em consignação da folha de pagamentos do devedor. (correspondente ao § 9º do art. 85 CPC/2015).

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios; essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (correspondente ao § 17 do art. 85 CPC/2015).

Demais parágrafos e incisos, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE

O art. 85 do CPC em vigor, substitui com inúmeras novidades o art. 20 do CPC/1973 ao versar sobre importantes aspectos dos honorários advocatícios.
caput do dispositivo legal ora analisado prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, no que deve ser elogiado por reafirmar ser o advogado credor do valor estabelecido em honorários sucumbenciais. Não custa lembrar que o caput do art. 20 do CPC/1973 previa erroneamente a condenação do vencido a pagar tais honorários ao vencedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 135, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como se pode notar da redação do dispositivo o CPC atual, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Um exemplo emblemático do afirmado e amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça é a condenação do autor vitorioso na ação cautelar de exibição de documentos quando o réu exibe o documento pretendido no prazo de contestação e não há nos autos prova de pedido extrajudicial de exibição (Informativo 519/STJ, 3ª Turma, REsp. 1.232.157/;RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/03/2013). Nesse caso, como o réu não deu causa ao processo, mesmo sendo vencido (o julgamento será de procedência), a condenação ao pagamento de honorários recairá sobre o vencedor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de consagrar a regra da sucumbência, o CPC/2015 não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, o consagrando ao menos em uma situação. Segundo o § 10 do art. 85, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. A consagração legal é inédita e por isso deve ser saudada, mas tudo leva a crer que a hipótese consagrada no § 10 seja meramente exemplificativa, continuando a ser aplicável em outras circunstâncias a regra da causalidade para a fixação de honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nos termos do § 1º do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. São situações que poderiam gerar dúvidas a respeito do cabimento de fixação de honorários, tendo sido mantidos fora , a exemplo do que ocorria no Código revogado, os incidentes processuais, que não geram condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas ao ressarcimento de despesas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A natureza da reconveção já´vinha levando o Superior Tribunal de Justiça a entender pelo cabimento de fixação de honorários advocatícios na ação reconvencional independentemente do resultado na ação principal (STJ, 4ª Turma, REsp 851.893/DF, rel Min. Raul Araújo, j. 07/08/2012, DJe 24/06/2013; STJ, 2ª Turma, REsp 726.446/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/08/2010, DJe 29/04/2011). O CPC/2015 apenas consagra expressamente esse entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também já vinha sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o cabimento de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, como agora vem expressamente previsto no § 1º do art. 85/ CPC/2015. Quanto ao tema cumpre destacar a relevância do art. 523, § 1], do atual livro, ao prever que a fixação de honorários de advogado será realizada em dez por cento do valor da execução e somente na hipótese de o executado deixar de pagar o débito no prazo de quinze dias após sua intimação. Trata-se de mais um dispositivo que consagra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Informativo 480: Corte Especial, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 136, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo ora comentado ainda prevê o cabimento de honorários advocatícios em execução, resistida ou não. Na realidade o próprio procedimento executivo já leva a esse entendimento, considerando-se que no momento em que o juiz determina a citação do executado já fixa valor de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente. Registre-se quanto ao tema o conteúdo do § 7º do artigo ora analisado, que consagra entendimento jurisprudencial ao prever que não serão devidos honorários na execução de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 13, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

Por fim há interessante inovação no § 1º ao prever a fixação de honorários em recursos, de forma cumulativa, tema que merece comentário em tópico próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    HONORÁRIOS EM RECURSOS

Segundo o § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto  nos §§ 2º ao 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E como o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo quando não provocado pelas partes, tornará a decisão passível de embargos de declaração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quando os honorários forem fixados em julgamentos de segundo grau de jurisdição ainda será cabível o recurso especial para impugnar essa matéria, mas quando forem fixados em julgamentos nos tribunais superiores não haverá recurso cabível, salvo os embargos de declaração. Não deixa de ser uma constatação interessante porque a matéria não chegará a esses tribunais para revisão e sim de forma originária, o que, inclusive, exigirá uma flexibilização do pré-questionamento, o que já foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em aplicação da profundidade do efeito devolutivo do recurso especial (Informativo 490/STJ: 2ª Seção, EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.12.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    VALOR DOS HONORÁRIOS

Há novidades sutis, mas de indiscutível relevância prática quanto ao tema do valor dos honorários advocatícios.

Os percentuais entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 são mantidos no § 2º do artigo ora analisado. Mas há duas novidades importantes:

A primeira novidade fica por conta do proveito econômico como parâmetro para a fixação dos honorários dentro dos percentuais previstos em lei quando não houver condenação no caso concreto. Pode se imaginar nesse caso tanto as decisões meramente declaratórias como as constitutivas que tenham gerado vantagem econômica para o vencedor, bem como a sentença de improcedência em ações condenatórias, quando o proveito econômico será ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor. A segunda novidade é a regulamentação da fixação dos honorários quando não há condenação ou proveito econômico obtido, hipótese em que a fixação tomará por base o valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 137/138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sob a égide do CPC/1973 a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No CPC atual tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para a partir daí fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1)º condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Estabelecido o parâmetro de fixação dos honorários cabe ao juiz fixar o percentual, - entre dez e vinte por cento – que se adequa ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios são os mesmos já existentes no Código revogado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 4º do art. 20 do CPC/1973 vem parcialmente repetido no § 8º do art. 85 do Livro atual, ao menos para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, quando o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O § 9º do dispositivo ora comentado reformula parcialmente a regra contida no art. 20, § 5º do CPC/1973 ao prever que na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de mais doze prestações vincendas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE NONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Há novidades significativas no tocante à fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte.

Segundo o § 3º do art. 85 do CPC, a fixação de honorários nesse caso observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Nesses termos o dispositivo não traz nenhuma novidade quando comparado com o art. 20, § 4º, do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A novidade fica por conta da criação de percentuais específicos para essa hipótese, o que afastará a prática rotineira das condenações de honorários serem fixadas em valores inferiores ao mínimo legal. Será no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos (inciso I); de no mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos (inciso II); de no mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínios (inciso III); no mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos (inciso IV); mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos (inciso V). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 138/139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E não havendo condenação principal ou não sendo possível mensura o proveito econômico obtido,a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 4º, III do art. 85, do CPC.

Ainda versando sobre os parâmetros para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios o § 5º prevê que sendo a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como os parâmetros de condenação levam em conta salários mínimos, o §. 4º, IV, do art. 85 do CPC prevê expressamente que será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos termos do § 6º,  os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o § 4º, I, do dispositivo ora comentado, em qualquer hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos dos referidos incisos, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A natureza alimentar dos honorários advocatícios já foi devidamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo a previsão do art. 85, § 14, nesse sentido apenas a confirmação legislativa desse entendimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

A maior novidade do § 14 vem em sua parte final, quando veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial.

Nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973, havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. A compensação é uma das formas de extinção da obrigação, regulada pelos arts. 368 a 380 do Código Civil, consubstanciada num desconto de um débito a outro ou em uma operação de mútua quitação entre credores recíprocos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Existe entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte” (Súmula 306/STJ). E mesmo com a previsão do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94), prevendo ser do advogado a titularidade do crédito derivado da condenação judicial ao pagamento de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu até o presente momento pela vigência do art. 21 do CPC/1973 (STJ, Corte Especial, REsp 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/12/2009, DJe 04/02/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 139/140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre lamentei profundamente o entendimento consagrado por desrespeitar de forma direta e inadmissível a própria essência da compensação. Segundo o art. 368 do Código Civil só haverá compensação se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, sendo tal exigência pacificada na doutrina e jurisprudência (STJ, 4ª Turma, REsp 1.229.843/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/02/~2014, DJe 17/03/2014). E esse indispensável requisito só estaria preenchido se os créditos referentes aos honorários advocatícios fixados em decisão judicial fossem de titularidade das partes, o que contraria o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os advogados que participaram do processo são os credores na hipótese de sucumbência recíproca, sendo devedores a parte contrária. Há, portanto, diferença entre credores e devedores, o que deveria ser o suficiente para inviabilizar a satisfação das obrigações de pagar quantia certa na hipótese ora analisada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido a modificação introduzida pela frase final do art. 85, § 14, do CPC, contrariando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, deve ser efusivamente elogiada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    PAGAMENTO NA PESSOA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

O § 15 do art. 85 do CPC prevê que o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

Entendo que a atividade advocatícia é personalíssima, de forma que a condenação em honorários advocatícios deve sempre favorecer o profissional que efetivamente atuou na causa. O § 15 do artigo ora analisado não modifica essa realidade, apenas permitindo expressamente que o advogado ceda seu crédito em favor da sociedade que integra na qualidade de sócio, que passa então a ser credora do valor fixado a título de honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar da natureza personalíssima dos honorários advocatícios, o direito patrimonial é renunciável e transacionável, não existindo qualquer empecilho para que exista contratualmente uma previsão entre advogado e sociedade, de forma que mesmo não a integrando como sócio, a sociedade poderá ser credora dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado. E nesse caso, o pedido de pagamento em nome da siciedade poderá partir dela mesma, com a prova do negócio jurídico que a torna credora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

9.    TERMO INICIAL DOS JUROS

Segundo o § 16 do artigo ora analisado quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, em mais um dispositivo que consagra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp 1.119.200/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/10/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 140, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

10. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

Dizendo o óbvio o § 17 do dispositivo ora analisado repete o art. 20, caput, do CPC/1973 ao prever que os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Afinal, ainda que seja parte no processo o sujeito trabalha como advogado e por esse trabalho deve ser devidamente remunerado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


11. OMISSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Em pacificada interpretação do disposto no art. 20, caput do CPC/1973, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é incluída pela doutrina no rol dos “pedidos implícitos”, de forma que mesmo não havendo pedido do advogado da parte nesse sentido, caberá ao juiz de ofício condenar a parte vencida ao pagamento. Com ou sem pedido das partes, a decisão que deixa de condenar o vencido a pagar os honorários advocatícios é citra petita, e essa realidade não será alterada pelo atual Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É possível que uma sentença omissa quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios transmite em julgado. Existem tradicionais “pedidos implícitos” que na realidade são mais do que isso, porque além de representarem tutela que pode ser concedida mesmo sem pedido, são concedidos mesmo que não haja uma expressa condenação na sentença transitada em julgado. Assim ocorre com os juros moratórios (Súmula 254/;STF) e a correção monetária (Informativo 445/STJ: Corte Especial, REsp 1.112.524/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.2010) nas condenações de pagar quantia certa. Não é, entretanto, o que ocorre com os honorários advocatícios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios a parte sucumbente não estará implicitamente condenada a pagar qualquer quantia, daí porque é acertado o entendimento no sentimento de não ser possível nesse caso a execução da decisão. Na realidade, sem o capítulo acessório dos honorários advocatícios não haverá título executivo para legitimar tal execução, aplicando-se ao caso o princípio do nulla executio sine legge. Nesses termos é parcialmente elogiável o entendimento nesse sentido consolidado pela Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento sumulado, entretanto, não deve ser elogiado porque além de impedir corretamente a propositura de uma execução sem título executivo, também veda a propositura de uma ação de conhecimento para a cobrança de honorários que deixaram de ser fixados em decisão transitada em julgado. O fundamento de que a admissão de tal ação ofenderia a coisa julgada material é uma grande e equivocada inovação no instituto  processual da coisa julgada material, já que aquilo que é matéria não decidida não pode gerar a coisa julgada, até porque para que haja coisa julgada é preciso que a coisa (matéria) seja julgada (decidida expressamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pelo exposto, deve ser saudada com entusiasmo a previsão contida no § 18 do art. 85 em comento: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 141, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

12. ADVOGADO PÚBLICO


O § 19 do artigo ora analisado prevê expressamente que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Sem entrar no mérito do dispositivo legal, custa a acreditar que a matéria deveria ser tratada no Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 142, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).