terça-feira, 29 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.781, 1.782, 1.783, 1.783-A Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.781, 1.782, 1.783, 1.783-A
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador
de Deficiência Física - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção III – Do Exercício da Curatela (Art. 1.781 a 1.783-A)

 

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

A ferramenta sob comento não foi alvo de nenhuma alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Segundo a doutrina apresentada, disposição similar existia no Código Civil de 1916, em seu artigo 453. O presente artigo reforça o CC 1.774, que já prevê a aplicação, em proveito da curatela, das disposições concernentes à tutela.

Ao exercício da curatela são aplicadas as regras concernentes ao exercício da tutela, ressalvando-se o CC 1.772 e os dispostos nesta seção. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 916, CC 1.781, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a visão de Gabriel Magalhães, com exceção das restrições adiante descritas, aplicam-se ao exercício da curatela as mesmas regras a respeito do exercício da tutela (CC 1.781), tratadas anteriormente no item Do Exercício da Tutela (CC 1.740 a 1752).


Em relação ao pródigo, sua interdição só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.3 – Da Exercício da Curatela - CC 1.781, acessado em 29.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na representação de Guimarães e Mezzalira, tal qual o artigo 1.774 do Código Civil, este artigo determina a aplicação das regras da tutela à curatela. É, porém, mais específico, pois refere-se apenas ao exercício da tutela, enquanto o CC 1.774 é amplo, o CC 1.772 foi revogado. As restrições ao regime aplicável à tutela são apenas as dos artigos 1.782 e 1.783, a seguir. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.781, acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Na toada do relator, Ricardo Fiuza, o dispositivo corresponde ao art. 459 do Código Civil de 1916. Clóvis Beviláqua, a respeito do assunto, ensina que: “Pródigo, segundo definições das Ordenações, é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria, por sua culpa” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 453).

O artigo possui caráter protecionista aos bens do pródigo, indicando os atos de que ele se encontra privado de praticar, em face de sua incapacidade relativa. Não pode, sem o consentimento do curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. É uma curadoria diferente. A interdição do pródigo refere-se a atos que possam provocar a dilapidação de seu patrimônio. Na ordem pessoal, permanece com liberdade para o exercício profissional e para reger-se como melhor lhe aprouver. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 916, CC 1.782, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD)

Na inteligência de Gabriel Magalhães, vê-se que aqui, portanto, que  o legislador fixou limites para a curatela do pródigo, pelos atos que somente podem ser praticados pelo seu curador, conforme o posicionamento da gestão financeira do tutor (uma vez que as regras são as mesmas). Contudo, nada obsta que o mesmo entregue, semanalmente, a exemplo, pequeno numerário ao curatelado para as despesas menores e comuns do dia a dia, como transporte e alimentação. No mais, é permitido ao pródigo a prática dos demais atos da vida civil (CC 1.782). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.3 – Da Exercício da Curatela - CC 1.782, acessado em 29.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No clareza de Guimarães e Mezzalira, a prodigalidade é distúrbio que se caracteriza pela incapacidade de a pessoa controlar seus próprios gastos. O prodigo gasta dinheiro por impulso ou compulsivamente. Em razão disso, a interdição do prodigo apenas visa impedir que ele realize determinados negócios jurídicos dos quais possam resultar drástica redução patrimonial e que importam ou possam implicar a alienação de bens.

Não se restringe ao pródigo a prática de atos de mera administração, como, por exemplo, a locação, o comodato, nem os de prestação de serviços, seja na qualidade de prestador ou de tomador de serviços, nem atos de natureza pessoal, como o casamento, o estabelecimento de união estável, entre outros. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.782, acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

A redação original do dispositivo era a seguinte: “Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime de casamento for o da comunhão universal, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento”. Após emenda da Câmara dos Deputados, o artigo passou a ter a atual redação.

Na palavra do relator, Ricardo Fiuza, o dispositivo em análise corresponde ao art. 455 do Código Civil de 1916.

O artigo desobriga o curador-cônjuge, quando o regime de bens for o da comunhão universal, da prestação de contas. Excetuam-se os casos em que haja determinação judicial. A previsão justifica-se em face de ser o interesse patrimonial do casal comum. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 917, CC 1.783, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na conclusão de Gabriel Magalhães, caso a curatela seja de pessoa portadora de deficiência, esta condição também é aplicada, conforme determina o artigo 85 do EPD qual dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Se o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, não está obrigado à prestação de contas o curador, salvo se houver determinação judicial em sentido contrário (CC 1.783). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.2.3 – Da Exercício da Curatela - CC 1.783, acessado em 29.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na conclusão do Livro IV do Direito De Família - Título IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada Apoiada,  Guimarães e Mezzalira entende que no regime da comunhão universal de bens, a tendência é a de todos os bens do casal entrarem na comunhão (CC 1.667), pois somente aqueles enumerados no CC 1.668 são excluídos dela, entre os quais se destacam os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.

O patrimônio de um é, portanto, o patrimônio do outro. ao assumir a curatela do cônjuge casado pelo regime da comunhão universal de bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.783, acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

CAPÍTULO III – Da Tomada de Decisão apoiada (incluído pela Lei n. 13.146, de 2015) 

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). 

§ 1º. Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).

§ 2º. O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).

§ 3º. Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). 

§ 4º. A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).

§ 5º. Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o  contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). 

§ 6º. Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). 

§ 7º. Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência). 

§ 8º. Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência).

§ 9º. A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência).

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoia, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência).

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Vigência). 

Complementando Guimarães e Mezzalira, a Lei n. 13.146 de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, introduziu o artigo 1.783-A no Código civil, mediante o qual positivou o instituto da tomada de decisão apoiada.

A finalidade dele é a de servir a situações intermediarias entre a capacidade plena e a interdição. Ao pessoa plenamente capaz gere por si mesma os seus interesses e pode se utilizar de negócios jurídicos como o mandato e a prestação de serviços para obter o auxilio de outras pessoas nos atos da vida civil de seu interesse. A capacidade civil plena permite que o interessado realize por si mesmo a fiscalização dos atos de seu interesse que venha a delegar a terceiros. 

De outro lado, os interditos sujeitam-se à curatela e à representação legal por terceiros, sob o controle e a tutela do Poder Judiciário, a quem o curado fica obrigado a prestar contas de tempos em tempos, segundo o modelo legal. 

Os casos intermediários são os ocasionados pela senilidade ou por doenças degenerativas que não retiram a capacidade negocial da pessoa, mas que, progressivamente, causam dificuldades para que o individuo realize atos por si mesmo e para que fiscalize a atuação daqueles a quem pretender delegar a proteção de seus interesses.

A tomada de decisão apoiada visa a propiciar que pessoas em tais condições, civilmente capazes, possam se valer de terceiros para a execução de atos de seu interesse, como no mandato e na prestação de serviços, mas sob a proteção da justiça, tal como ocorre na curatela. A tomada de decisão apoiada agrega, portanto, características da representação voluntária – típica de pessoas capazes – e da representação legal – que se institui com a interdição e a curatela.

A inovação foi inspirada na Lei n. 6, de 9 de janeiro de 2004, que introduziu no Código Civil italiano a omministrazione di sostegno, regulada nos artigos 404 a 413, com grandes diferenças em relação à tomada de decisão apoiada, pois naquele pode haver nomeação de apenas um administrador, aplica-se também a incapazes, prevê sua anotação junto ao registro civil do beneficiário, permite que o juiz nomeie outro administrador se for do interesse do beneficiário, impede o beneficiário de agir nos casos em que o administrador possuir poderes para atuar com exclusividade.

Processo. Tal como a curatela, a administração apoiada é instituída por via judicial em procedimento de jurisdição voluntária. A iniciativa é do próprio beneficiário que a lei exige seja uma “pessoa com deficiência”. A Lei n. 13.146/2015 estabelece o conceito de pessoa com deficiência no art. 2º: “... aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Cuida-se de restrição legal para que pessoas com capacidade plena e sem dificuldades para gerir seus próprios interesses façam uso do instituto. Do mesmo modo, a parte final do dispositivo faz referência à capacidade do beneficiário o que afasta, portanto, o uso da administração apoiada em benefício de pessoas incapazes. A motivação do pedido é, pois, necessária e deve atender a tais exigências legais.

A lei brasileira exige a nomeação de pelo menos dois administradores. As razões de fundo para exigência são frágeis, pois a referida exigência não se encontra nas leis correlatas estrangeiras que criaram institutos congêneres. A exigência de que pelo menos dois administradores sejam instituídos pressupõe que a administração seja feita com/sob fiscalização e o controle de outras pessoas, como se já não fosse suficiente a presença do controle judicial e do Ministério Público. 

O dispositivo não delimita os atos que possam ser delegados aos administradores e menciona apenas o “apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil” com o fornecimento de “elementos e informações necessários para que posse exercer sua capacidade”. Tais atos são meramente materiais. Não conformam representação nem qualquer negócio capaz de vincular o beneficiário. O escopo do instituto é a realização de atos na vida civil e isto pressupõe a possibilidade de se conferir aos administradores poderes de representação para atuarem em nome do beneficiário, o que é corroborado pelo dever de prestação de contas referido no § 11 do artigo comentado.

Conteúdo. O pedido de tomada de decisão apoiada destina-se a incumbir administradores de auxiliar o beneficiário nos atos da vida civil. O tipo de auxílio a ser prestado e as condições para a prestação do auxilio devem constar em termo feito pelo beneficiário pelos administradores. A lei não exige que a administração seja gratuita e, portanto, pode, inclusive, haver acerto de remuneração pelos serviços a serem prestados. Os limites de validade do termo são os atos jurídicos em geral, uma vez que se faz entre pessoas capazes. É necessário explicitar o prazo do apoio; tal exigência não obriga que ele seja determinado. 

Intervenção do Ministério Público. A intervenção do Ministério Público na tomada de decisão apoiada destoa das funções constitucionais do órgão previstas no artigo 129 da Constituição da República, uma vez que se trata de procedimento judicial de jurisdição voluntária do qual participam, por exigência legal, apenas pessoas capazes. O procedimento não envolve interesse público de qualquer espécie nem tampouco a situação de pessoas incapazes nem qualquer das atividades típicas constitucionais do Ministério Público. 

Divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores. O § 6º prevê que o juiz decida divergência entre o beneficiário e um dos apoiadores se se tratar de negocio jurídico “que possa trazer risco ou prejuízo relevante”. O dispositivo representa quebra do sistema e invasão à autonomia privada do beneficiário. A tomada de decisão apoiada pressupõe que o beneficiário seja pessoa capaz. O instituto não prevê qualquer diminuição na capacidade jurídica da pessoa apoiada. É inconcebível que pessoa plenamente capaz não possa ter a respeito de seus negócios a última palavra, sob pena de violação de sua autonomia privada, vertente do principio da dignidade da pessoa humana.

Observe-se que a regra contraria um dos principais fundamentos da Lei n. 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência que é o de garantir a mínima intervenção na capacidade civil das pessoas deficientes. Desse modo, sob pena de violação à Constituição da república, sempre que o beneficiário estiver em condições de realizar ato do qual discorde um dos administradores, poderá fazê-lo, validamente. 

O fato de o beneficiário desobedecer orientação do administrador pode ter relevância para o efeito de liberar este da colaboração no ato, para autorizá-lo a requerer a sua exoneração do encargo de administrador ou para isentá-lo de responsabilidade pelos efeitos do ato cometido contra a sua orientação.

Diferente seria o caso de a lei ter previsto a limitação da capacidade civil do beneficiário para certos atos que delegar a seus administradores. Tal previsão, no entanto, não está contida na lei brasileira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.783-A, acessado em 29/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).