quarta-feira, 24 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.006, 1.007, 1.008 - DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.006, 1.007, 1.008 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Correspondência no CPC/1973, art 510 com a seguinte redação:

Art 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

1.    BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM

O art 1006 deste CPC versa sobre o procedimento cartorário de baixa dos autos do tribunal ao juízo de origem quando atuar com sua competência recursal. Segundo o dispositivo legal, antes de providenciar a baixa dos autos, cabe ao cartório judicial do tribunal, por meio do escrivão ou chefe da secretaria, certificar o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência.

A necessidade da data da ocorrência do trânsito em julgado na certidão dá maior segurança jurídica às partes interessadas em ingressar com ação rescisória, considerando-se que o o prazo decadencial de 2 anos, ao menos em regra, tem seu termo inicial justamente na data do trânsito em julgado, nos termos do art 975, caput do CPC.

Não há no dispositivo a indicação de prazo para que o escrivão ou chefe da secretaria providencie a certidão do trânsito em julgado, devendo ser aplicado ao caso o art 228 do CPC, ou seja, o prazo será de 5 dias. Justamente em razão de tal dispositivo é inútil a previsão expressa do art 1.006 deste Código de que o prazo para o escrivão u chefe de secretaria é de 5 dias para providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem após a certificação do trânsito em julgado.

Registre-se quanto ao tema entendimento dos tribunais superiores, mais comumente aplicado em processos penais, no sentido de ser certificado o trânsito em julgado e a baixa dos autos ao juízo de origem mesmo antes da publicação de decisão de recurso manifestamente protelatório, e ainda que outros recursos com o mesmo vício venham a ser interpostos, com o objeto de evitar que a postura de má-fé do derrotado impeça o início da execução da decisão (STJ, 6ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 839.001/MS, rel. Min. Rogério Shietti Cruz, j. 17.03.2015, DJe 26/03/2015; STF, 2ª Turma, AI 587.285 AgR-ED-ED-ED-ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07/06/2011, DJe 03/10/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.657/1.658.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.007, 1.008 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custa não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Correspondência no CPC/1973, artigos 511, caput e §§ 1º e 2º, e 519, este referente ao § 6º, com a seguinte ordem e redação:

Art 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Art 519. [Este referente ao § 6º do art 1.007 do CPC/2015, ora analisado]. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PREPARO RECURSAL

O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. No meu entendimento são diferentes espécies de despesas processuais, cada qual voltada a uma diferente espécie de atividade desempenhada pelo Poder Judiciário.

Não é esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende que todas as despesas devidas na interposição do recurso são preparo. Na realidade, a própria relação do art 1.007, caput, deste CPC, confunde indevidamente as diferentes espécies de despesas processuais. O equívoco, entretanto, é benéfico, porque, entendendo o porte de remessa e retorno como integrante do preparo, na hipótese do seu não recolhimento aplicar-se-á o art 1.007, deste Código do Processo Civil, concedendo-se à parte a possibilidade de complementa o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias (Informativo 563/STJ, Corte Especial, REsp 844.440-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015; Informativo 517/STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.314-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.11.2008, DJe 09.12.2008. Contra: STJ, 2ª Turma, AgRg no AResp 588.239/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 16/12/2014, DJe 19/12/2014).

Conforme corretamente entende o Superior Tribunal de Justiça o pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento (Informativo 565STJ, 2ª Seção, EAREsp 423.679-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/6/2015, DJe 3/8/2015). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.659/1.660.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REGRA DA COMPROVAÇÃO IMEDIATA

O art 1.007, caput, do CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso. Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa. Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata de preparo é exigida (STJ, 4ª Turma, REsp 659.045/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Jr, j. 07.03.2006, DJ 17.04.2006, p. 201).

Não há como deixar de criticar a regra legal em razão de seu extremo formalismo. Dentro da visão instrumentalista do processo, melhor seria admitir a juntada da guia comprobatória do recolhimento do preparo mesmo depois de já interposto o recurso, desde que dentro do prazo recursal previsto em lei. Nenhum prejuízo ao processo adviria de tal postura, não parecendo que comprovar o preparo seja recorrer de novo, o que seria vedado pela preclusão consumativa; trata-se somente de um saneamento de vício formal.

Essa regra extremamente formal pode ser afastada em situações excepcionais. Interposto o recurso em dia no qual o expediente forense (funcionamento do protocolo) se encerrou depois do encerramento de expediente bancário, admitem-se o recolhimento e comprovação no primeiro dia útil subsequente (Súmula 484/STJ). Nesse caso o Superior Tribunal de Justiça também admite que o preparo seja recolhido em cartório (Informativo 386/STJ, 3ª Turma, REsp 814.512-PI, rel. Nancy Andrighi, 10.03.2009, DJe 04.08.2009). Na realidade, demonstrando-se uma justa causa para o não recolhimento do preparo, a deserção será relevada por decisão irrecorrível (art 1.007, § 6º, deste CPC).

É inaplicável a regra da comprovação imediata do preparo nos Juizados Especiais, nos quais o art 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 prevê um prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado para a comprovação do recolhimento do preparo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.660.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ISENÇÕES

Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso, desde que o recorrente não o recolha em dobro, nos termos do art 1.007, § 4º do CPC.

As isenções objetivas atingem todos os recursos nos quais seja expressamente prevista em lei a não exigência do recolhimento de preparo: (i) embargos de declaração (art 2.023, caput, deste CPC); (ii) agravo em recurso especial e em recurso extraordinário (art 1.042, § 2º, desse CPC). Registre-se que, sendo omisso o Código de Processo Civil a respeito do recolhimento de preparo, sua cobrança dependerá de leis de organização judiciária.

Alguns sujeitos estão dispensados do recolhimento do preparo, qualquer que seja a espécie de recurso. Segundo o art. 1.007, § 1º, do CPC, são isentos o Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios e respectivas autarquias. Também são isentas as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais e municipais (art 1º-A da Lei 9.494/1997), além do beneficiário da assistência judiciária – inclusive pessoa jurídica (STJ EREsp 839.625/SC, 1ª Seção, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.08.2007, DJ 15.10.2007, p. 224) -, que está dispensado do recolhimento do preparo (art 98, § 1º, I, deste CPC). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a autarquia federal, equipara em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, está isenta do recolhimento do preparo (Informativo 441/STJ, Corte Especial, REsp 1.101.727/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010), mas que os Conselhos de fiscalização Profissional, apesar de terem estrutura de autarquias, não têm direito à isenção do preparo, nos termos do art 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 (Informativo 506/STJ: 1ª Seção, REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012).

É incrível que por vezes dependamos de expressa previsão legal para dizer o óbvio ululante, que poderia ser concluído por qualquer pessoa racional e de boa-fé. Essa crítica me vem à mente quando leio o § 3º do art 1.007 deste CPC. Nos termos do dispositivo é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno na hipótese de processo com autos eletrônicos. Evidentemente, pois com autos eletrônicos não há remessa em retorno dos autos... (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.661.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE

Segundo o art 1.007, § 2º, do CPC, sendo recolhido o preparo em valor inferior ao efetivamente devido, cumpre ao juízo intimar o recorrente abrindo-se um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação do preparo. Sendo realizada a complementação em valor ainda inferior ao devido, o recurso será deserto, não se admitindo a abertura de novo prazo ao recorrente. Pouco importa o valor tenha sido efetivamente recolhido e o valor a recolher, bastando que algum valor tenha sido recolhido, não se admitindo a aplicação desse dispositivo para a hipótese de não ter ocorrido qualquer recolhimento. O dispositivo legal é claro ao prever a “insuficiência” do preparo, o que evidentemente não se confunde com ausência de preparo (STJ, 2ª Turma, RMS 45.820/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25/08/2015, DJe 11/09/2015), situação regulada pelo § 4º do art 1.007 do CPC).

Embora passível de críticas, o entendimento jurisprudencial é de que a regra não se aplica aos Juizados Especiais (Enunciado 80 do FONAJE). É simplesmente incrível que justamente no procedimento dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, onde mais se deve prestigiar a informalidade, consagra-se entendimento formal e contrário aos próprios princípios previstos no art 1º, da Lei 9.099/95. O Enunciado 98 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) afirma que: “(art 1.007, §§ 2º e 4º) O disposto nestes dispositivos aplica-se aos Juizados Especiais”. Concordo com a conclusão, mas não vejo o atual Código Civil como instrumento hábil para a modificação já consolidada no âmbito dos Juizados Especiais.

5.    AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO

Nos termos do § 4º do art 1.007, deste CPC     , o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

É preciso registrar que o art 1.007, § 4º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art 932, parágrafo único deste Código, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.

Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art 1.007, § 4º do CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagra no art 218, § 3º, deste CPC ora analisado, seja pela aplicação por analogia do art 1.007, § 2º, do CPC, o prazo para recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.662.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    JUSTO IMPEDIMENTO

Caso o recorrente prove justo impedimento em recolher e/ou de comprovar o recolhimento do preparo, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo. O justo impedimento é aquele que cria um obstáculo insuperável pelo advogado e/ou a parte para o recolhimento do preparo. A greve bancária, desde que efetivamente impeça a parte de recolher o preparo, é exemplo clássico de justo impedimento (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.480.084/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/06/2015, DJe 12/06/2015). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.662.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA

Na vigência do CPC/1973, já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça que a troca de guias entre processos é vício sanável (STJ, 3ª Turma, REsp 867.005/PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 09.08.2007, JD 17.09.2007, p. 265), não obstante ser deserto o recurso quando a guia não indica os dados do processo (Resolução 12/2005-STJ) (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.415.318/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 25/10/2011, DJe 07/12/2011), ou indica o número do processo de referência errado (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 629.082/SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Também gerava deserção o preparo recolhido com código errado (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.478.640/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/03/2015, DJe 27/03/2015) ou em guia inadequada (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 630.583/ES, rel. Min. Marga Tessler, j. 07/04/2015, DJe 10/04/2015; STJ, 3ª Turma, REsp 205.561/SP, rel. Min. Castro Filho, j. 03.06.2003, DJ 23.06.2003, p. 350).

Nos termos do art 1.007, § 7º, do CPC, qualquer que seja a incorreção no preenchimento da guia o vício será sanável, devendo o recorrente ser intimado para seu saneamento, de forma inadmissível a deserção liminar na hipótese. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.663.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.008 - 
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – 
vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Correspondência no CPC/1973, art. 512 com a seguinte redação:

Art 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

1.    EFEITO SUBSTITUTIVO

A previsão do art 1.008 do CPC determina que o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. A interpretação literal do dispositivo legal, entretanto, não se mostra a mais correta, considerando-se ser uníssono na doutrina o entendimento de que a substituição da decisão recorrida pelo julgamento do recurso somente ocorre na hipótese de julgamento do mérito recursal, e ainda assim a depender do resultado de tal julgamento.

Não sendo recebido ou conhecido o recurso, não há que falar em efeito substitutivo, porque nesse caso o julgamento do recurso não toma o lugar da decisão recorrida, que se mantém íntegra para todos os fins jurídicos, à exceção da contagem inicial da ação rescisória, que somente ocorrerá, por razões pragmáticas, a partir da data do último julgamento realizado no processo, ainda que seja de não admissão do recurso interposto.

Por outro lado, sendo o recurso conhecido e julgado em seu mérito, cabe a análise do resultado de tal julgamento para aferir a existência ou não do efeito substitutivo. Sendo a causa de pedir do recurso fundada em error in judicando e o pedido em reforma da decisão, qualquer que seja a decisão de mérito do recurso substituirá a decisão recorrida. Seja para manter seu entendimento – não provimento do recurso – e com ainda mais razão para modificá-lo – provimento do recurso. O que não se admite é a existência de duas decisões na mesma demanda resolvendo as mesmas questões.

Sendo a causa de pedir composta por error in procedendo e sendo o pedido de anulação de decisão, o efeito substitutivo somente será gerado na hipótese de não “provimento, porque o provimento do recurso, ao anular a decisão impugnada, naturalmente não a substitui, tanto assim que nova decisão deverá ser proferida em seu lugar”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.663/1.964.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).