domingo, 2 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 862 a 865 Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 862 a 865

Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
VARGAS, Paulo. S. R. 



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º. É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º. Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º. Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

Correspondência no CPC/1973, art 677, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1º. Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º. É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU AGRÍCOLA

Recaindo a penhora em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente no prazo de 10 dias a forma da administração. As partes podem ajustar a forma de administração e indicar o depositário, homologando o juiz tal acordo (art 862, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.369.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PENHORA DE EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO SOB REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

O art 862, §§ 3º e 4º, trata da penhora de edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária. O primeiro dispositivo prevê que, nesse caso, a penhora recairá apenas sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. Já o segundo prevê as consequências do afastamento do incorporador da administração da incorporação, hipótese na qual será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou pela instituição fornecedora dos recursos para a obra quando se tratar de construção financiada, quando a comissão de representantes deverá ser ouvida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.369.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

§ 1º. Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se quando ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

§ 2º. Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público o que houver outorgado a concessão.

Correspondência no CPC/1973, art 678 caput e parágrafo único com o seguinte teor:

Art 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência um dos seus diretores.

Parágrafo único. (Este referente aos §§ 1º e 2º, do art 863 do CPC/2015). Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720, recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.

1.    EMPRESA QUE FUNCIONE MEDIANTE CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO

Sendo executada empresa que funcione mediante concessão ou autorização, a penhora de seus bens deve ser realizada com particular cuidado porque a atividade de tais empresas representa atividades de responsabilidade do Estado, e porque em algumas situações, os bens, afetados a seu patrimônio, são públicos.

Em razão disso, conforme ensina a melhor doutrina, a execução se faz em graus, estabelecendo o art 863, caput, do CPC, uma ordem de preferência para a penhora. Primeiro se prioriza a penhora sobre renda, já que em regra os bens da empresa pertencem ao poder concedente (STJ, 1ª Turma, REsp 419.151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/11/2002, DJ 10.03.2003). Não sendo possível ou suficiente tal espécie de penhora, se passa à penhora de alguns bens determinados da empresa e, só em última instância, a penhora deve recair sobre todo o patrimônio.

Concordo com a doutrina que entende que para penhorabilidade nesse caso deve ser considerada a natureza dos bens, já que se os bens forem de propriedade dos entes públicos concedentes não poderão ser penhorados. A penhora, dessa forma, deve recair exclusivamente sobre bens de propriedade de empresas públicas e sociedade de economia mista e aqueles adquiridos pela concessionária.

Registre-se que a penhora de empresa não se confunde com a penhora de seu estoque, que será realizada normalmente, dispensada a aplicação do art 862 do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 736.358/SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 08.04.2008, DJe 28.04.2008; REsp 450.454/RS, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 118.05.2006, DJ 01.08.2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.370.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PENHORA SOBRE RENDA OU DETERMINADOS BENS

Recaindo a penhora sobre a renda ou sobre determinados bens, deve-se observar o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (arts 867-869 do CPC). A única especialidade prevista no § 1º do art 863 do CPC é que o administrador-depositário, que ficará responsável por apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, será preferencialmente um dos diretores da empresa executado, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que cabe ao juiz, no caso concreto, avaliar a conveniência de cumprir tal preferência ou indicar, como administrador-depositário, pessoa estranha à diretoria da empresa (STJ, 4ª Turma, RMS 21.111/RJ, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 16/03/2010, DJe 29/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PENHORA SOBRE TODO O PATRIMÔNIO

Quando a penhora recair sobre todo o patrimônio, a execução prosseguirá pelo procedimento comum, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

Correspondência no CPC/1973, art 679, com a seguinte redação:

Art 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

1.    PENHORA DE NAVIO OU DE AERONAVE

A penhora de navio ou aeronave não impede que o navio continue navegando e a aeronave operando até a data da alienação, sendo necessário que, para sair do porto ou aeroporto, o devedor faça o seguro usual contra riscos, do que dependerá a autorização do juiz para a continuidade da atividade desses bens penhorados. A questão referente ao depositário nessa espécie de execução é polêmica. A maioria dos doutrinadores defende que o executado, representado de preferência por um ou mais de seus diretores, passa a figurar como depositário do bem penhorado, assumindo os riscos dessa condição. Outros entendem que a regra é do depositário-administrador indicado pelo juiz, somente admitindo-se o executado como depositário em comum acordo das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.371.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 862 a 865
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VIII –
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FORMA RESIDUAL DE PENHORA

O art 865 do CPC prevê que a penhora que recair sobre empresas, outros estabelecimentos, semoventes, navio ou aeronave só serão determinadas se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. Aparentemente, o dispositivo coloca tais bens no último lugar na ordem de preferência da penhora.

Quanto à penhora da empresa, que não está prevista no art 835 do CPC, dispositivo responsável pela previsão da ordem de preferência da penhora, é possível se concluir no sentido do texto legal, sendo essa a última alternativa em termos de penhorabilidade. A opção do legislador é claramente justificada pela função social exercida pela empresa.

Já no tocante à penhora de semoventes, navios e aeronaves, o art 865 do CPC entra em claro confronto com o art 835 do CPC, já que tais bens estão previstos em sétimo e oitavo lugares, respectivamente, na ordem de preferência da penhora. Não há razão para desacreditar a ordem prevista no art 835 do CPC, devendo nesses termos ser parcialmente desconsiderada a previsão contida no art ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.372.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).