sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

FATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS - FIM DO 2º BIMESTRE DO DIREITO ROMANO

1.       FATOS JURÍDICOS

- Fato Jurídico é aquele que produz consequências jurídicas, carimbado pelo Direito;
- Fatos não jurídicos são aqueles fatos que não produzem efeito jurídico;
- Ato Jurídico, é aquilo que o agente pratica, tendo ou não vontade ele mesmo tem uma conduta. Enquanto o fato acontece por força, alheia à vontade dele, o agente não tem nenhum comportamento.

1.1. Fato Jurídico em sentido estrito:

­- Caso fortuito – é todo evento imprevisível, inevitável, irresistível praticado por força da natureza;
- Força maior – é também um evento imprevisível, inevitável e irresistível. Porém, envolve ato humano.

1.2. Ato jurídico:

- Ato Ilícito – É aquilo que é contrário ao Direito;
- Ato Lícito – é aquilo que é conforme o Direito. O ato Jurídico Lícito se divide em:
1. Ato Jurídico em sentido estrito – É aquele ato que o sujeito pratica, mas ele não determina as consequências, as consequências são previstas anteriormente pela lei;
2. Negócio Jurídico – As partes - e não o direito - determinam quais serão as consequências daquele ato que estão praticando na medida em que não contrariem a Lei e a ordem pública;
- O ato jurídico: tem eficácia decorrente de Lei;
- O negócio jurídico: tem eficácia decorrente da vontade. A parte determina os efeitos.

2.       NEGÓCIO JURÍDICO

2.1. Capacidade:

- É poder de exercer um Direito por si próprio, sem ser representado ou assistido;
- Requisitos para aquisição da capacidade de fato:
1. Idade – sendo a puberdade atingida pelos homens a partir dos 14 anos e pelas mulheres a partir dos 12 anos. No período pós-clássico os púberes menores de 25 e as mulheres só poderiam praticar atos que os favorecessem, caso contrário esses atos seriam passíveis de anulação;
2. Pleno gozo das faculdades mentais – se fosse surdo-mudo, teria limitações quando demandassem a práticas de atos verbais;
3. Pródigo – tinha incapacidade relativa, sempre dependendo da assistência de um tutor ou curador.

2.2. Classificação:

- Unilaterais – são aqueles que se formam pela manifestação de apenas uma vontade;
- Bilaterais – são aqueles que se produzem mediante a concorrência de duas vontades;
- Intervivos – são aqueles que produzem efeito enquanto as partes estão vivas;
- Mortis causa – são aqueles atos que vão produzir efeito após a morte de uma das partes;
- Onerosos – as partes têm vantagens e desvantagens recíprocas;
- Gratuitos – uma parte tem vantagem e a outra tem desvantagem;
- Causais – são os atos em que se analisa a finalidade, a causa do negócio;
- Abstratos – são os atos em que há a preocupação apenas com o cumprimento de uma formalidade.

2.3. Vício do ato jurídico:

- É quando há um defeito na declaração de vontade da parte, acarretando a nulidade ou anulabilidade do ato;
- Simulação – É a declaração das partes de um negócio, mas que na realidade o negócio não é aquele que foi declarado. A simulação tem duas espécies, que são:
1. Simulação relativa – As partes querem praticar um negócio, mas declaram expressamente que querem praticar outro;
2. Simulação absoluta – As partes declaram que estão realizando um negócio, mas na realidade não estão realizando nenhum negócio;
- Restrição mental ou reserva mental – é uma simulação unilateral;
 - Erro – É o conhecimento falso sobre uma coisa, sobre uma pessoa, sobre uma situação. A pessoa pensa ser uma coisa quando é outra coisa. Para que se configure como Vício do Ato Jurídico o Erro tem que possuir 3 características:
1. Erro essencial – O erro tem que incidir sobre um elemento determinante para a prática do ato. Se a pessoa soubesse que a coisa não era de forma que ele pensava, ele não praticava o ato em hipótese alguma;
2. Erro escusável – É aquele erro que pode ser apresentado como desculpa. Ou seja, qualquer ser humano de inteligência média, diante de um determinado fato, erraria;
3. Erro real – É aquele erro que acarreta prejuízo para alguém.
- Modalidades de erros passíveis de anular o ato jurídico:
1. Erro quanto ao negócio – A pessoa pensa que pratica um negócio, mas de fato está praticando outro negócio;
2. Erro quanto à pessoa – Alguém pensa que está praticando um ato com uma pessoa, mas na verdade está praticando o ato com outra pessoa;
3. Erro quanto a um objeto – A pessoa pensa que está contratando um determinado objeto, mas na verdade está contratando outro objeto;
4. Erro contra a substância – É aquele que incide necessariamente sobre a essência da coisa;
- Erros não passíveis de anulação do negócio, são erros que não implicam na anulação do negócio, mas apenas a substituição ou complementação da coisa;
- Erros de direito: Aqueles que incidem sobre a existência ou não de uma norma jurídica;
- No Direito Romano, via de regra o Erro de Direito era inescusável. Somente as seguintes categorias poderiam alegá-lo: mulheres; camponeses; menores de 25 anos de idade e soldados;
- Dolo – É o artifício malicioso que alguém usa para fazer com que outra pessoa incida em erro e a partir desse erro àquele que praticou o dolo aufere vantagem para si ou para outrem. Espécies de dolo:
1. “Dolus malus” – Aquele que tem como característica a má-fé;
2. “Dolus bonus” – É aquele dolo evidente e que não acarreta a nulidade do ato;
3. “Dolo recíproco” (torpeza bilateral) – Quando ambas as partes procedem com dolo. Cada um arca com os seus prejuízos;
- Coação – Não é a Colação da norma Jurídica e sim a Colação como vício do Ato Jurídico. Coação como vício do ato jurídico é aquela pressão que se exerce sobre determinada pessoa para forçá-la a praticar um Negócio Jurídico. Existem dois tipos de coação:
1. Coação relativa ou moral – Na coação Relativa o sujeito sofre uma ameaça para que ele pratique o ato, existindo a opção de escolha;
2. Coação absoluta ou física – O sujeito não age, ele é agido. O corpo do agente é usado para algo.

2.4. Conteúdo do Ato Jurídico:

- Elementos essenciais – são aqueles que são essenciais à existência do ato jurídico;
- Elementos naturais – são aqueles que já estão naturalmente incluídos no ato jurídico;
- Elementos acidentais – Dizem respeito a eficácia do Ato Jurídico, a Cláusulas Acessórias que as partes coloquem em um negócio jurídico que geralmente estão ligadas ao início ou ao término de eficácia do ato jurídico. Os elementos Acidentais do Ato Jurídico são:
1. Condição: É a cláusula acessória inserida no ato jurídico que subordina a eficácia ou ineficácia do ato jurídico à ocorrência de um evento futuro e incerto. A condição pode ser:
·         Condição Suspensiva – não tem efeito no início, mas passa a ter efeito quando ocorre o evento;
·         Condição resolutiva – tem efeito desde o início, mas termina a eficácia após a ocorrência do evento;
·         Condição Potestativa – é aquela cujo evento futuro e incerto depende do arbítrio exclusivo de uma das partes;
·         Condição Casual – depende do mero acaso;
·         Condição Mista – é aquela condição cujo evento depende em parte do arbítrio de uma das partes e em parte do acaso;
2. Termo – é a cláusula acessória inserida no ato jurídico que subordina a eficácia ou ineficácia do ato jurídico à ocorrência de um evento futuro e certo (ex: o pai promete ao filho que quando ele completar 18 anos ganhará um carro; o filho receberá mesada do pai até que complete 25 anos de idade). Condição Resolutiva tem efeito desde o início, mas termina a eficácia após a ocorrência do evento. O termo pode ser:
·         Termo Suspensivo;
·         Termo Resolutivo.

3. Encargo – É uma cláusula acessória que impõe um ônus geralmente em um negócio de liberalidade, gratuito (ex: a pessoa doa um objeto a outra, na condição de que essa pessoa cumpra algum compromisso; encargo imposto em um testamento).

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