Código
Civil Comentado – Art. 270, 271, 272
Da
Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do
Direito Das Obrigações –
Título
I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo
VI Das Obrigações Solidárias
Seção
II – Da Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274)
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota
do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação
for indivisível.
O dispositivo, segundo Hamid
Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 270, p.
219 do Código Civil Comentado, entre os herdeiros que sucedem ao credor
solidário e os demais credores não se estabelece a solidariedade até então
existente. Desse modo, cada um dos herdeiros poderá, apenas, cobrar do devedor
o valor do que lhe couber – ou seja, sua cota no valor da dívida. A exigência
da integralidade da prestação só será possível se a prestação for indivisível,
aplicando-se então à hipótese a regra do art. 260, que, como visto, exige que o
devedor, para exonerar-se da obrigação, pague a todos os credores conjuntamente,
ou exija caução daquele que recebe, assegurando o repasse do valor devido aos
demais credores. Não há solidariedade entre os herdeiros e os cocredores
solidários em relação ao credor falecido. A parte final do dispositivo apenas
autoriza qualquer dos herdeiros a exigir a prestação por inteiro, em face de
sua indivisibilidade, sem consagrar a solidariedade entre ele e os outros
credores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art.
270, p. 219 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado
em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo entendimento da
equipe de Guimarães e Mezzalira, “os herdeiros do credor solidário não assumem
a mesma condição do sucedido na relação obrigacional no que toca à solidariedade.
Assim, eles não poderão exigir individualmente, o cumprimento integral da
prestação do devedor, exceto se se trata de obrigação indivisível, hipótese em
que se aplicará o disposto no artigo 260 do Código Civil. Os herdeiros do
credor solidário poderão cobrar o devedor apenas e tão somente da porção que
lhes cabe na prestação. Para que exijam a dívida integralmente, deverão estar
em conjunto, formando apenas um corpo credor.
“falecendo o locador, a
locação transmite-se aos herdeiros. O coerdeiro só tem o direito de exigir e,
consequentemente, só pode dar quitação da cota do aluguel correspondente ao seu
quinhão hereditário” (IITACPSP, 5ª Câm., Apel. n. 519769, Rel. Luiz Pereira
Calçlas, j. 4.12.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 270, acessado em
01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sobre o falecimento do
credor solidário, dizem os autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 4.1.1.3 p. 635,
que, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270).
Importante ressaltar que, ainda aqui, a regra da solidariedade ativa vigora, ou
seja, o conjunto dos herdeiros (espólio) tem direito à dívida toda, porque
representa um dos credores solidários, de forma que, se agirem em conjunto ou
se houver um só herdeiro, pode-se exigir o débito por inteiro.
Caso qualquer dos herdeiros aja sozinho, só pode exigir o
que corresponder ao seu quinhão hereditário, que será o resultado da divisão da
quota-parte que cabia ao falecido pelo número de herdeiros. Esse fenômeno é
chamado de refração do crédito e só se aplica, no entanto, se o objeto
da prestação divisível, sendo indivisível, como no caso de um automóvel, por
exemplo, qualquer credor, inclusive qualquer dos herdeiros de um credor
solidário falecido, poderá exigir a entrega da coisa por inteiro. (Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.3. Falecimento do credor
solidário, p. 635, Comentários ao CC. 270. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 271. Convertendo-se
a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a
solidariedade.
Em relação à conversão da
obrigação em perdas e danos, diz o eminente Bdine Jr, comentários ao CC
art. 271, p. 220 do Código Civil Comentado, nesse caso, a prestação
se converte em perdas e danos, sendo a prestação original é substituída
por dinheiro, tal como foi determinado no art. 402 deste Código. Essa
circunstância implica que a prestação original seja substituída por bem
divisível. Não haveria, aparentemente, razão para que a solidariedade
subsistisse. Contudo, o legislador optou por preservá-la, para todos os
efeitos, considerando que as razões que determinaram a fixação da solidariedade
- legal ou convencional - ainda permanecem e justificam sua subsistência.
(Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 271, p.
221 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em
01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em artigo publicado com o
título: Solidariedade
X Indivisibilidade – Pequenas
considerações sobre a distinção destes institutos à luz do Código Civil, Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza, traz luz sobre o tema da seguinte forma: A solidariedade trata dos sujeitos envolvidos, tendo
caráter subjetivo. Concorrendo mais de um credor ou devedor, conforme disposto
no art. 264 do Código Civil, cada um com direito, ou obrigado, à
dívida toda.
A obrigação indivisível está ligada à natureza da coisa ou
de um fato (art. 258, CC/02) em que não pode ser fracionado
naturalmente ou por motivo de sua divisão ocasionar a perda da função social.
Além disto, pode ser indivisível por convenção das partes.
A solidariedade aparece quando é expresso em lei (legal)
ou por vontade das partes mediante cláusula contratual (convencional), não se
presume. Ao contrário da indivisibilidade, que além da possibilidade de
presunção, tem como natureza a própria obrigação, o critério objetivo (objeto).
Na obrigação solidária, cada devedor paga por inteiro,
todos devem integralmente, enquanto na obrigação indivisível solve a totalidade
em razão da impossibilidade jurídica de repartir em quotas a coisa devida.
A solidariedade cessa com a morte dos devedores, já a
indivisibilidade permanece enquanto houver a prestação a ser cumprida.
Na obrigação indivisível, é extinta
quando a obrigação se converte em perdas e danos por perda da qualidade de
indivisível previsto no art. 263, CC. Neste mesmo caso, a
obrigação solidária, ao contrário, permanece, como estabelece o art. 271. (Ingryd
Stéphanye Monteiro de Souza, artigo publicado há seis anos, no site
Jusbrasil.com.br, intitulado: Solidariedade X Indivisibilidade – Pequenas
considerações sobre a distinção destes institutos à luz do Código Civil, acessado
em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No saber dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, “A conversão da obrigação em perdas e danos, na solidariedade, não
tem o mesmo efeito que um na indivisibilidade, pois, ainda assim, a
solidariedade persistirá (art. 271). É que, na obrigação indivisível, o objeto
da prestação, por ser indivisível, é que caracteriza a sua natureza jurídica.
No entanto, se convertida em perdas e danos (pela impossibilidade da prestação,
por exemplo), a natureza da obrigação deixa de ser indivisível, pois as perdas
e danos são convertidas em obrigação de indenizar (pagamento em dinheiro),
objeto plenamente divisível.
Na solidariedade, no entanto, a sua natureza decorre da
lei ou da convenção das partes, e não do objeto da prestação. Por isso, ainda
que convertida em perdas e danos, continua o devedor podendo pagar por
inteiro a qualquer um dos credores solidários, bem como qualquer destes
continua autorizado a cobrar pelo total da prestação. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único. item 4.1.1.4. A Conversão da obrigação em perdas e danos, p.
635, Comentários ao CC. 270. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 272. O credor
que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela
parte que lhes caiba.
Contando com a apreciação de
Bdine Jr, comentários ao CC art. 272, p. 221 do Código Civil
Comentado, “A remissão da dívida ou o recebimento do pagamento
gera o compromisso para o credor que perdoar ou receber a obrigação de
responder perante os demais credores pela parte que caiba a cada um deles.
Diversamente do que está previsto para a obrigação indivisível, no art. 260,
nesse dispositivo a obrigação é genérica e não impõe nenhum comportamento ao
devedor, que pode efetuar a quitação a qualquer dos credores sem preocupação
com a garantia do recebimento dos demais. Segundo Caio Mário, a regra incide
sobre outras modalidades extintivas, além da remissão, tais como novação,
compensação e dação (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada
por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p.
92-3). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 272, p.
221 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em
01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Há dois anos, publicou-se no
site Jusbrasil.com.br, em nome de Thomaz Carneiro Drumond “A transação civil e
os créditos e débitos solidários, - um por todos, e todos por
um”, onde esclarece o autor existirem alguns detalhes da transação que
podem beneficiar ou prejudicar as partes envolvidas em um negócio jurídico em
que haja créditos ou débitos solidários caso não se dê a devida atenção.
A transação é instituto regulado nos
artigos 840 a 850 do Código Civil que é assim
conceituado pelo Professor Flávio Tartuce em Manual de Direito Civil.
2018.
“A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes.”
Este pequeno articulado pretende se ater à repercussão da transação nos débitos e créditos solidários, com a interpretação do art. 844 do mesmo código:
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
(...)
§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue
a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3 º Se entre um dos devedores solidários e seu
credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
A regra prevista no caput é que a transação não terá
eficácia perante terceiros. Todavia, seus parágrafos criam exceções, sendo esse
o ponto importante.
Veja-se que o parágrafo segundo determina que havendo
vários credores solidários e um devedor, a
transação extinguirá a obrigação inclusive com relação aos demais credores
que não participaram da transação.
No parágrafo terceiro, a situação se inverte. Caso um dos
devedores solidários realize transação com o credor, este nada mais poderá
cobrar dos outros devedores.
A compreensão destes dispositivos é relevante para que
se evite duplas cobranças entre credores e devedores solidários
porque, sendo a obrigação una, será extinta integralmente.
Vale, aqui, a ideia de um por todos, todos por um.
Isso não impede, todavia, que os credores ou devedores
solidários se acertem nas relações internas entre si conforme previsão dos
arts. 272 e 283 do Código Civil.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. (Thomaz Carneiro Drumond publicou há dois anos, artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado: “A transação civil e os créditos e débitos solidários, - um por todos, e todos por um”, consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O dispositivo está claramente caracterizado pelos autores
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 4.1.1.5.
p. 636: Se um dos credores solidários remitir a dívida, diferentemente do que
ocorre na indivisibilidade, o devedor se exonera, por completo, mas o
credor que remitiu responde, perante os demais, pelas quotas-partes que
lhes tocavam. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.5. Remissão
da dívida por um dos devedores, p. 636, Comentários ao CC. 272. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).