sexta-feira, 1 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 270, 271, 272 Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 270, 271, 272
Da Solidariedade Ativa - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com 
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIDa Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274)

 

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

 

O dispositivo, segundo Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 270, p. 219 do Código Civil Comentado, entre os herdeiros que sucedem ao credor solidário e os demais credores não se estabelece a solidariedade até então existente. Desse modo, cada um dos herdeiros poderá, apenas, cobrar do devedor o valor do que lhe couber – ou seja, sua cota no valor da dívida. A exigência da integralidade da prestação só será possível se a prestação for indivisível, aplicando-se então à hipótese a regra do art. 260, que, como visto, exige que o devedor, para exonerar-se da obrigação, pague a todos os credores conjuntamente, ou exija caução daquele que recebe, assegurando o repasse do valor devido aos demais credores. Não há solidariedade entre os herdeiros e os cocredores solidários em relação ao credor falecido. A parte final do dispositivo apenas autoriza qualquer dos herdeiros a exigir a prestação por inteiro, em face de sua indivisibilidade, sem consagrar a solidariedade entre ele e os outros credores. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 270, p. 219 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo entendimento da equipe de Guimarães e Mezzalira, “os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido na relação obrigacional no que toca à solidariedade. Assim, eles não poderão exigir individualmente, o cumprimento integral da prestação do devedor, exceto se se trata de obrigação indivisível, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 260 do Código Civil. Os herdeiros do credor solidário poderão cobrar o devedor apenas e tão somente da porção que lhes cabe na prestação. Para que exijam a dívida integralmente, deverão estar em conjunto, formando apenas um corpo credor.

 

falecendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. O coerdeiro só tem o direito de exigir e, consequentemente, só pode dar quitação da cota do aluguel correspondente ao seu quinhão hereditário” (IITACPSP, 5ª Câm., Apel. n. 519769, Rel. Luiz Pereira Calçlas, j. 4.12.2007). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 270, acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sobre o falecimento do credor solidário, dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 4.1.1.3 p. 635, que, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270). Importante ressaltar que, ainda aqui, a regra da solidariedade ativa vigora, ou seja, o conjunto dos herdeiros (espólio) tem direito à dívida toda, porque representa um dos credores solidários, de forma que, se agirem em conjunto ou se houver um só herdeiro, pode-se exigir o débito por inteiro.

 

Caso qualquer dos herdeiros aja sozinho, só pode exigir o que corresponder ao seu quinhão hereditário, que será o resultado da divisão da quota-parte que cabia ao falecido pelo número de herdeiros. Esse fenômeno é chamado de refração do crédito e só se aplica, no entanto, se o objeto da prestação divisível, sendo indivisível, como no caso de um automóvel, por exemplo, qualquer credor, inclusive qualquer dos herdeiros de um credor solidário falecido, poderá exigir a entrega da coisa por inteiro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.3. Falecimento do credor solidário, p. 635, Comentários ao CC. 270. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

 

Em relação à conversão da obrigação em perdas e danos, diz o eminente Bdine Jr, comentários ao CC art. 271, p. 220 do Código Civil Comentado, nesse caso, a prestação se converte em perdas e danos, sendo a prestação original é substituída por dinheiro, tal como foi determinado no art. 402 deste Código. Essa circunstância implica que a prestação original seja substituída por bem divisível. Não haveria, aparentemente, razão para que a solidariedade subsistisse. Contudo, o legislador optou por preservá-la, para todos os efeitos, considerando que as razões que determinaram a fixação da solidariedade - legal ou convencional - ainda permanecem e justificam sua subsistência. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 271, p. 221 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em artigo publicado com o título: Solidariedade X Indivisibilidade – Pequenas considerações sobre a distinção destes institutos à luz do Código Civil, Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza, traz luz sobre o tema da seguinte forma: A solidariedade trata dos sujeitos envolvidos, tendo caráter subjetivo. Concorrendo mais de um credor ou devedor, conforme disposto no art. 264 do Código Civil, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

 

A obrigação indivisível está ligada à natureza da coisa ou de um fato (art. 258, CC/02) em que não pode ser fracionado naturalmente ou por motivo de sua divisão ocasionar a perda da função social. Além disto, pode ser indivisível por convenção das partes.

 

A solidariedade aparece quando é expresso em lei (legal) ou por vontade das partes mediante cláusula contratual (convencional), não se presume. Ao contrário da indivisibilidade, que além da possibilidade de presunção, tem como natureza a própria obrigação, o critério objetivo (objeto).

 

Na obrigação solidária, cada devedor paga por inteiro, todos devem integralmente, enquanto na obrigação indivisível solve a totalidade em razão da impossibilidade jurídica de repartir em quotas a coisa devida.

 

A solidariedade cessa com a morte dos devedores, já a indivisibilidade permanece enquanto houver a prestação a ser cumprida.

 

Na obrigação indivisível, é extinta quando a obrigação se converte em perdas e danos por perda da qualidade de indivisível previsto no art. 263, CC. Neste mesmo caso, a obrigação solidária, ao contrário, permanece, como estabelece o art. 271. (Ingryd Stéphanye Monteiro de Souza, artigo publicado há seis anos, no site Jusbrasil.com.br, intitulado: Solidariedade X Indivisibilidade – Pequenas considerações sobre a distinção destes institutos à luz do Código Civil, acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No saber dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, “A conversão da obrigação em perdas e danos, na solidariedade, não tem o mesmo efeito que um na indivisibilidade, pois, ainda assim, a solidariedade persistirá (art. 271). É que, na obrigação indivisível, o objeto da prestação, por ser indivisível, é que caracteriza a sua natureza jurídica. No entanto, se convertida em perdas e danos (pela impossibilidade da prestação, por exemplo), a natureza da obrigação deixa de ser indivisível, pois as perdas e danos são convertidas em obrigação de indenizar (pagamento em dinheiro), objeto plenamente divisível.

 

Na solidariedade, no entanto, a sua natureza decorre da lei ou da convenção das partes, e não do objeto da prestação. Por isso, ainda que convertida em perdas e danos, continua o devedor podendo pagar por inteiro a qualquer um dos credores solidários, bem como qualquer destes continua autorizado a cobrar pelo total da prestação. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.4. A Conversão da obrigação em perdas e danos, p. 635, Comentários ao CC. 270. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.  

 

Contando com a apreciação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 272, p. 221 do Código Civil Comentado, “A remissão da dívida ou o recebimento do pagamento gera o compromisso para o credor que perdoar ou receber a obrigação de responder perante os demais credores pela parte que caiba a cada um deles. Diversamente do que está previsto para a obrigação indivisível, no art. 260, nesse dispositivo a obrigação é genérica e não impõe nenhum comportamento ao devedor, que pode efetuar a quitação a qualquer dos credores sem preocupação com a garantia do recebimento dos demais. Segundo Caio Mário, a regra incide sobre outras modalidades extintivas, além da remissão, tais como novação, compensação e dação (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 92-3). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 272, p. 221 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Há dois anos, publicou-se no site Jusbrasil.com.br, em nome de Thomaz Carneiro DrumondA transação civil e os créditos e débitos solidários, - um por todos, e todos por um”, onde esclarece o autor existirem alguns detalhes da transação que podem beneficiar ou prejudicar as partes envolvidas em um negócio jurídico em que haja créditos ou débitos solidários caso não se dê a devida atenção.

 

A transação é instituto regulado nos artigos 840 a 850 do Código Civil que é assim conceituado pelo Professor Flávio Tartuce em Manual de Direito Civil. 2018.

 

“A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (art. 840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes.”

Este pequeno articulado pretende se ater à repercussão da transação nos débitos e créditos solidários, com a interpretação do art. 844 do mesmo código:

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

(...)

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3 º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

A regra prevista no caput é que a transação não terá eficácia perante terceiros. Todavia, seus parágrafos criam exceções, sendo esse o ponto importante.

 

Veja-se que o parágrafo segundo determina que havendo vários credores solidários e um devedor, a transação extinguirá a obrigação inclusive com relação aos demais credores que não participaram da transação.

 

No parágrafo terceiro, a situação se inverte. Caso um dos devedores solidários realize transação com o credor, este nada mais poderá cobrar dos outros devedores.

 

A compreensão destes dispositivos é relevante para que se evite duplas cobranças entre credores e devedores solidários porque, sendo a obrigação una, será extinta integralmente.

 

Vale, aqui, a ideia de um por todos, todos por um.

 

Isso não impede, todavia, que os credores ou devedores solidários se acertem nas relações internas entre si conforme previsão dos arts. 272 e 283 do Código Civil.

 

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. (Thomaz Carneiro Drumond publicou há dois anos, artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado: “A transação civil e os créditos e débitos solidários, - um por todos, e todos por um”, consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O dispositivo está claramente caracterizado pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 4.1.1.5. p. 636: Se um dos credores solidários remitir a dívida, diferentemente do que ocorre na indivisibilidade, o devedor se exonera, por completo, mas o credor que remitiu responde, perante os demais, pelas quotas-partes que lhes tocavam. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.1.5. Remissão da dívida por um dos devedores, p. 636, Comentários ao CC. 272. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 01/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).