quinta-feira, 15 de novembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.037 Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.037
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas, Paulo. S. R. 

Art. 1.036 a 1.041 Seção II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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Art 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e transmitem no território nacional;

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º. Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art 1.036, § 1º.

§ 2º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 3º. Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

§ 4º. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 5º. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).

§ 6º. Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art 1.036.

§ 7º. Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 9º. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao redator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art 1.030, parágrafo único.

§ 13. Da decisão que resolve o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator.

·         Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DECISÃO DE AFETAÇÃO

Segundo o art 1.037, caput, deste CPC, ao constatar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o relator proferirá decisão de afetação, a partir de quando será contado o prazo de um ano para o julgamento dos recursos paradigmas, “sob pena” de cessação da suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria jurídica em trâmite em todo o território nacional. Havendo mais de uma afetação o § 3º do art 1.037, deste CPC, prevê que será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação.

Dessa decisão de afetação proferida pelo relator será identificada, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento. A definição da questão repetitiva é de suma importância em razão do efeito suspensivo aplicado a processos com a mesma matéria jurídica e da eficácia vinculante do precedente que será criado, e ainda mais relevante quando se lembra que os recursos paradigmas podem ter outras matérias, não repetitivas, mas que terão de ser decididas da mesma forma, só não gerando a eficácia vinculante.

Constará ainda da decisão de afetação a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tendo sido esse tema já devidamente analisado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESCOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU

Essa realidade pode ser confirmada pelo § 1º do art 1.037, deste CPC, que expressamente prevê a possibilidade de o relator não proceder à afetação após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Nesse caso, o relator comunicará ao tribunal de segundo grau para que seja revogada a decisão de suspensão dos processos em trâmite perante os órgãos jurisdicionais sujeitos ao tribunal de segundo grau.

Entendo não ser cabível o julgamento dos recursos excepcionais pela técnica de julgamento ora analisada, caberá ao relator, por decisão monocrática, afastar sua aplicação. Dessa decisão caberá recurso de agravo interno, nos termos do art 1.021, deste CPC. Nesse caso, mesmo que os recursos venham a ser julgados isoladamente, sem a adoção da técnica de julgamento sob comento, a competência continua a ser do mesmo órgão jurisdicional, em razão do previsto no art 930, parágrafo único, do CPC (prevenção recursal).

Embora não conste expressamente da lei, é possível que, havendo divergência entre o tribunal de segundo grau e o tribunal superior a respeito da extensividade da multiplicidade de recursos extraordinários e especiais repetitivos, o relator desses recursos no tribunal superior entenda que não é hipótese de aplicação da técnica de julgamento ora analisada, frustrando, a expectativa do segundo grau. Por uma questão de hierarquia, é natural que o tribunal superior diga a última palavra a respeito do tema, sendo impensável que esteja obrigado a adotar uma técnica de julgamento se entender pelo seu não cabimento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PREVENÇÃO

Havendo mais de uma afetação o § 3º do art 1.037 deste CPC prevê que será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação, se prestando a afetação a hipóteses de diversos recursos repetitivos serem encaminhados para o tribunal superior por diferentes tribunais de segundo grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.765/1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO PARA JULGAMENTO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REPETITIVOS

O prazo de um ano para o julgamento de recurso afetado (paradigma) é previsto pelo art 1.037, § 4º, deste CPC que também estabelece a preferência sobre os demais feitos (recursos e ações de competência originária), salvo aqueles que envolvam réu preso e o habeas corpus.

O descumprimento desse prazo gerava como consequência o afastamento da suspensão dos processos, nos termos do art 1.037, § 5º deste CPC. Ocorre, entretanto, que essa regra foi revogada pela Lei 13.256, de 04/02/2016, responsável pela alteração deste CPC durante sua vacância, de forma que a suspensão durará até o julgamento dos recursos repetitivos, ainda que isso leve anos para ocorrer. É sempre preocupante que uma lei nitidamente voltada aos interesses da Magistratura em geral, e dos tribunais superiores em específico, afaste consequências para o não cumprimento de prazo para julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RECURSOS COM QUESTÕES ALÉM DAQUELA QUE É O OBJETO DE AFETAÇÃO

É plenamente possível que o recurso paradigma tenha matéria que não tenha sido objeto da afetação, porque nessa parte ele tem particularidade que não se amolda à técnica do julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Nesse caso, prevê o § 7º do art 1.037 deste CPC que as questões não afetadas deverão ser decididas depois daquelas afetadas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO SUSPENSO

Na vigência do CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que determinada o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (Informativo 515/STJ, 2ª Seção, AgRg na Rcl 6.537-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2013, DJe 04.03.2013; Informativo 514/STJ, 4ª Turma, AREsp 214.152-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2013, DJe 14.12.2012), também não admitindo contra ela o ingresso de sucedâneos recursais (Informativo 550/STJ, 3ª Turma, MC 17.226-RJ, rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.10.2010, DJe 17.11.2010). Essa realidade é substancialmente modificada pelo atual CPC.

Nos termos do § 8º do art 1.037, deste CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes, sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser decidia no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado (art 1.037, § 9º, deste CPC).

Tal requerimento, nos termos do § 10 do art 1.037, do CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado, recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado (IV).

Em respeito ao princípio do contraditório, o § 11 do art 1.037, deste CPC, prevê que sendo feito o requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo reconhecida a distinção e acolhido no requerimento, o juiz ou relator dará prosseguimento ao feito (art 1.037, § 12, I, deste CPC).

No caso de recurso sobrestado, o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos termos do § 13, do art 1.037, deste CPC, da decisão que resolver o requerimento (positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766/1.767.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.038 a 1.041, que vêm a seguir.