CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.037
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos – Vargas,
Paulo. S. R.
Art. 1.036 a 1.041 – Seção
II – Subseção II – Do Julgamento
Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art 1.036,
proferirá decisão de afetação, na qual:
I –
identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II –
determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e transmitem no território
nacional;
III –
poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de
justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso
representativo da controvérsia.
§ 1º.
Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo
vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se
proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao
presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada
a decisão de suspensão referida no art 1.036, § 1º.
§ 2º.
(Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).
§ 3º.
Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver
proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.
§ 4º.
Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência
sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus.
§ 5º.
(Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).
§ 6º.
Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo
tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da
controvérsia na forma do art 1.036.
§ 7º.
Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem
outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal
decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para
cada processo.
§ 9º.
Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a
ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá
requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O
requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I – ao
juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II – ao
redator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III –
ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso
extraordinário no tribunal de origem;
IV – ao
relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso
extraordinário no tribunal de origem;
§ 11. A
outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12.
Reconhecida a distinção no caso:
I – dos
incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao
processo;
II – do
inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao
vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso
especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal
superior, na forma do art 1.030, parágrafo único.
§ 13.
Da decisão que resolve o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I –
agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II –
agravo interno, se a decisão for de relator.
·
Sem correspondência
no CPC/1973.
1. DECISÃO DE AFETAÇÃO
Segundo o art 1.037, caput, deste CPC, ao constatar a multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica questão de direito, o relator proferirá decisão de
afetação, a partir de quando será contado o prazo de um ano para o julgamento
dos recursos paradigmas, “sob pena” de cessação da suspensão dos processos que
versem sobre a mesma matéria jurídica em trâmite em todo o território nacional.
Havendo mais de uma afetação o § 3º do art 1.037, deste CPC, prevê que será
prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação.
Dessa decisão de afetação proferida pelo
relator será identificada, com precisão, a questão a ser submetida a
julgamento. A definição da questão repetitiva é de suma importância em razão do
efeito suspensivo aplicado a processos com a mesma matéria jurídica e da eficácia
vinculante do precedente que será criado, e ainda mais relevante quando se
lembra que os recursos paradigmas podem ter outras matérias, não repetitivas,
mas que terão de ser decididas da mesma forma, só não gerando a eficácia
vinculante.
Constará ainda da decisão de afetação a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tendo
sido esse tema já devidamente analisado. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.765. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESCOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU
Essa realidade pode ser confirmada pelo § 1º
do art 1.037, deste CPC, que expressamente prevê a possibilidade de o relator
não proceder à afetação após receber os recursos selecionados pelo presidente
ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Nesse caso, o relator comunicará ao tribunal de segundo grau para que seja
revogada a decisão de suspensão dos processos em trâmite perante os órgãos
jurisdicionais sujeitos ao tribunal de segundo grau.
Entendo não ser cabível o julgamento dos
recursos excepcionais pela técnica de julgamento ora analisada, caberá ao relator,
por decisão monocrática, afastar sua aplicação. Dessa decisão caberá recurso de
agravo interno, nos termos do art 1.021, deste CPC. Nesse caso, mesmo que os
recursos venham a ser julgados isoladamente, sem a adoção da técnica de
julgamento sob comento, a competência continua a ser do mesmo órgão
jurisdicional, em razão do previsto no art 930, parágrafo único, do CPC
(prevenção recursal).
Embora não conste expressamente da lei, é
possível que, havendo divergência entre o tribunal de segundo grau e o tribunal
superior a respeito da extensividade da multiplicidade de recursos
extraordinários e especiais repetitivos, o relator desses recursos no tribunal
superior entenda que não é hipótese de aplicação da técnica de julgamento ora
analisada, frustrando, a expectativa do segundo grau. Por uma questão de
hierarquia, é natural que o tribunal superior diga a última palavra a respeito
do tema, sendo impensável que esteja obrigado a adotar uma técnica de
julgamento se entender pelo seu não cabimento. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.765. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. PREVENÇÃO
Havendo mais de uma afetação o
§ 3º do art 1.037 deste CPC prevê que será prevento o relator que primeiro
tiver proferido a decisão de afetação, se prestando a afetação a hipóteses de
diversos recursos repetitivos serem encaminhados para o tribunal superior por
diferentes tribunais de segundo grau. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.765/1.766. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. PRAZO PARA JULGAMENTO E SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS REPETITIVOS
O prazo de um ano para o
julgamento de recurso afetado (paradigma) é previsto pelo art 1.037, § 4º,
deste CPC que também estabelece a preferência sobre os demais feitos (recursos
e ações de competência originária), salvo aqueles que envolvam réu preso e o habeas corpus.
O descumprimento desse prazo
gerava como consequência o afastamento da suspensão dos processos, nos termos
do art 1.037, § 5º deste CPC. Ocorre, entretanto, que essa regra foi revogada
pela Lei 13.256, de 04/02/2016, responsável pela alteração deste CPC durante
sua vacância, de forma que a suspensão durará até o julgamento dos recursos
repetitivos, ainda que isso leve anos para ocorrer. É sempre preocupante que
uma lei nitidamente voltada aos interesses da Magistratura em geral, e dos
tribunais superiores em específico, afaste consequências para o não cumprimento
de prazo para julgamento. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5. RECURSOS COM QUESTÕES ALÉM
DAQUELA QUE É O OBJETO DE AFETAÇÃO
É plenamente possível que o
recurso paradigma tenha matéria que não tenha sido objeto da afetação, porque
nessa parte ele tem particularidade que não se amolda à técnica do julgamento
dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Nesse caso, prevê o § 7º do
art 1.037 deste CPC que as questões não afetadas deverão ser decididas depois
daquelas afetadas. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
6. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO
SUSPENSO
Na vigência do CPC/1973 o
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que
determinada o sobrestamento dos recursos extraordinários e recursos especiais
repetitivos não selecionados como paradigmas era irrecorrível (Informativo 515/STJ, 2ª Seção, AgRg na
Rcl 6.537-RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.02.2013, DJe 04.03.2013; Informativo 514/STJ, 4ª Turma, AREsp
214.152-SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2013, DJe 14.12.2012),
também não admitindo contra ela o ingresso de sucedâneos recursais (Informativo 550/STJ, 3ª Turma, MC 17.226-RJ,
rel. Min. Massami Uyeda, j. 05.10.2010, DJe 17.11.2010). Essa realidade é
substancialmente modificada pelo atual CPC.
Nos termos do § 8º do art
1.037, deste CPC, as partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de
seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator, quando informado
da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz
ou relator, quando informado da decisão proferida pelo relator dos recursos
representativos da controvérsia. A suspensão não depende da vontade das partes,
sendo-lhes impositiva, mas é possível a qualquer delas requerer o
prosseguimento do processo desde que demonstre distinção entre a questão a ser
decidia no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
extraordinário afetado (art 1.037, § 9º, deste CPC).
Tal requerimento, nos termos do
§ 10 do art 1.037, do CPC, deve ser dirigido ao juiz, se o processo sobrestado
estiver em primeiro grau (I); ao relator, se o processo sobrestado estiver no
tribunal de origem (II); ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado,
recurso especial ou recurso extraordinário, no tribunal de origem (III); e ao
relator, no tribunal superior, do recurso especial ou extraordinário cujo
processamento houver sido sobrestado (IV).
Em respeito ao princípio do
contraditório, o § 11 do art 1.037, deste CPC, prevê que sendo feito o
requerimento de prosseguimento do processo com fundamento na distinção de
questões, a outra parte será intimada para se manifestar no prazo de cinco
dias. Sendo indeferida a postulação, o processo continuará suspenso, e sendo
reconhecida a distinção e acolhido no requerimento, o juiz ou relator dará
prosseguimento ao feito (art 1.037, § 12, I, deste CPC).
No caso de recurso sobrestado,
o órgão jurisdicional comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente
que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o
recurso extraordinário sejam encaminhados ao respectivo tribunal superior. Nos
termos do § 13, do art 1.037, deste CPC, da decisão que resolver o requerimento
(positiva ou negativamente) caberá agravo de instrumento, se o processo estiver
em primeiro grau (I), ou agravo interno, se a decisão for de relator (II). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.766/1.767. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Este CAPÍTULO V – Seção II – Subseção II “Do Julgamento Dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos" continua no art 1.038 a 1.041,
que vêm a seguir.