CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- DAS PROVAS - Arts. 375, 376, 377 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção I –
Disposições gerais
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Art.
375. O juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as
regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a elas, o exame pericial.
Correspondência no CPC 1973, art. 335,
com a seguinte redação:
Art. 335. Em falta de normas jurídicas
particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
1.
REGRAS
DE EXPERIÊNCIA
As regras de experiência
surgem pela observação daquilo que comumente ocorre em situações similares,
permitindo ao juiz que considere como ocorrido algum fato por ser isso o que
costumeiramente ocorre diante de situações próximas. Resultam de juízos
hipotéticos de conteúdo geral, derivados da experiência do dia a dia e que
independem dos fatos discutidos em juízo. Dessa forma, o juiz poderá dispensar
a prova e dar o fato como comprovado em razão de aplicação, no caso concreto,
de regra de experiência.
As regras de experiência são comumente divididas em duas espécies:
regras de experiência comum e de experiência técnica, sendo em ambos os casos
exigido, no campo técnico ou não, o conhecimento comum ao homem médio do que
costuma acontecer em determinadas situações.
As regras de experiência podem ser técnicas, de forma que
mesmo havendo um fato que exija conhecimento técnico-cientifico, a prova
pericial poderá ser dispensada se o fato puder ser comprovado por uma regra de experiência
técnica. Não fazem parte, portanto, de conhecimento especializado profundo
sobre o tema, mas tão somente conhecimento suscetível de integrar o
conhecimento comum do homem médio. Não é preciso realizar uma perícia para se
constatar que a vodca não congela, não sendo necessário se realizar uma perícia
para se chegar a essa conclusão.
Note-se que o conhecimento profundo sobre a questão técnico-científica
do próprio juiz nada tem a ver com as regras de experiência técnica. Se o juiz
tiver tal conhecimento, ainda assim terá que designar pericia, até porque não pode
ser juiz e perito num mesmo processo.
Diferente do previsto no art. 335 do CPC/1973, o
dispositivo ora comentado não prevê a aplicação das máximas de experiência somente
na falta de normas jurídicas particulares, afastando sua aplicação subsidiária,
conforme vinha reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do
diploma legal revogado (STJ, 4ª Turma, REsp 1.079.229/SP, rel. Min. Marco
Buzzi, j. 27/05/2014, Dje 12/06/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 665/666. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção I –
Disposições gerais
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Art.
376. A parte que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
juiz determinar.
Correspondência no CPC/1973, no art. 337
com a seguinte redação:
Art. 337. A parte que alegar direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o juiz.
1.
ALEGAÇÕES
DE DIREITO QUE PODEM SER OBJETO DE PROVA
Embora a regra no tocante ao
objeto da prova seja direcionada às alegações de fato, em algumas situações
excepcionais podem ser exigida da parte a prova de alegações de direito. Dá-se
tal possibilidade – não é de antemão obrigatório, devendo o juiz, no caso
concreto, determinar a produção da prova – nas alegações de direito municipal,
estadual, estrangeiro e consuetudinário. Exigir da parte a prova do direito, na
realidade, é exigir a prova da existência e vigência da norma legal conforme
invocada pela parte (art. 14 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro – antes denominada LICC), sendo essa exigência dispensável caso o juiz conheça o direito. É importante registrar que, no caso de direito municipal e estadual, é exigido do juiz o conhecimento da lei local, em que exerce seu ofício, somente podendo exigir a prova de local onde não esteja exercendo sua função jurisdicional.
Direito Brasileiro – antes denominada LICC), sendo essa exigência dispensável caso o juiz conheça o direito. É importante registrar que, no caso de direito municipal e estadual, é exigido do juiz o conhecimento da lei local, em que exerce seu ofício, somente podendo exigir a prova de local onde não esteja exercendo sua função jurisdicional.
Os meios de prova nessa atípica
situação de direito como objeto da prova são os mais diversos possíveis,
devendo o juiz, no caso concreto, analisar sua idoneidade. Assim, o direito
estrangeiro pode ser provado por compêndios de legislação atualizada, certidão
diplomática ou até mesmo por meio de livros de doutrina atualizados. O direito
estadual e municipal pode ser provado por meio de publicação da lei no Diário
Oficial ou certidão obtida junto ao órgão legislativo competente. O direito
consuetudinário pode ser provado por qualquer forma lícita, inclusive por
testemunhas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 666. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção I –
Disposições gerais
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Art.
377. A carta precatória, rogatória e o auxílio direto suspenderão
o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando,
tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada
for imprescindível.
Parágrafo
único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou
concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer
momento.
Correspondência no CPC/1973, art. 338 e parágrafo
único com a mesma redação, com a única modificação do parágrafo final, que diz
que “poderão ser juntadas aos autos até o julgamento final.”
1.
CUMPRIMENTO
DE CARTA E SUSPENSÃO DO PROCESSO
A produção de prova
requerida a outro juízo se dá por meio de expedição de carta precatória,
rogatória ou de ordem. Sem pré tive dificuldade de aceitar a literalidade deste
art. 377 do CPC, que prevê que a suspensão do processo em razão da expedição de
carta só ocorre se o pedido de produção de prova for elaborado antes da decisão
de saneamento e quando a prova for imprescindível à formação do convencimento
do juiz.
Entendo que se a prova foi deferida, independentemente do
momento procedimental, ela é imprescindível à formação do convencimento do
juiz, porque, caso contrário, será caso de indeferimento do pedido nos termos
do art. 379, parágrafo único do deste CPC.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende
que a simples pendência de carta precatória ou rogatória para a produção de
prova testemunhal não impede o juiz de sentenciar o processo, o que só ocorre
quando a prova testemunhal não impede o juiz de sentenciar o processo, o que só
ocorre quando a prova for imprescindível, assim entendida aquela sem a qual
seria inviável o julgamento do mérito. Nesse sentido, entendo que o processo
deve ser julgado se a prova for meramente útil, esclarecedora ou complementar
(STJ, 3[ Turma, REsp 1.132.818/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2012).
O entendimento é no mínimo surpreendente, ainda que
encontre fundamento legal no dispositivo ora analisado, porque baseado em
exercício de futurologia: como pode o juiz saber antes da produção da prova, se
ela seria imprescindível ou apenas útil? Por outro lado, qual a utilidade de
uma prova se o juiz já está convencido por meio das outras provas produzidas a
ponto de julgar o processo?
Insisto que ao se admitir o julgamento de um processo com
uma prova, cuja produção foi devidamente deferida pelo juiz, pendente de
produção, é clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
da cooperação. Por isso entendo que sempre que haja prova pendente de produção por
meio de carta de auxílio, o juízo da causa não poderá sentenciar o processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 666/667. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).