terça-feira, 6 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - DAS PROVAS - Arts. 375, 376, 377 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - DAS PROVAS -  Arts. 375, 376, 377 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção I – Disposições gerais
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Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a elas, o exame pericial.

Correspondência no CPC 1973, art. 335, com a seguinte redação:
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

1.    REGRAS DE EXPERIÊNCIA

As regras de experiência surgem pela observação daquilo que comumente ocorre em situações similares, permitindo ao juiz que considere como ocorrido algum fato por ser isso o que costumeiramente ocorre diante de situações próximas. Resultam de juízos hipotéticos de conteúdo geral, derivados da experiência do dia a dia e que independem dos fatos discutidos em juízo. Dessa forma, o juiz poderá dispensar a prova e dar o fato como comprovado em razão de aplicação, no caso concreto, de regra de experiência.
            As regras de experiência são comumente divididas em duas espécies: regras de experiência comum e de experiência técnica, sendo em ambos os casos exigido, no campo técnico ou não, o conhecimento comum ao homem médio do que costuma acontecer em determinadas situações.
            As regras de experiência podem ser técnicas, de forma que mesmo havendo um fato que exija conhecimento técnico-cientifico, a prova pericial poderá ser dispensada se o fato puder ser comprovado por uma regra de experiência técnica. Não fazem parte, portanto, de conhecimento especializado profundo sobre o tema, mas tão somente conhecimento suscetível de integrar o conhecimento comum do homem médio. Não é preciso realizar uma perícia para se constatar que a vodca não congela, não sendo necessário se realizar uma perícia para se chegar a essa conclusão.
            Note-se que o conhecimento profundo sobre a questão técnico-científica do próprio juiz nada tem a ver com as regras de experiência técnica. Se o juiz tiver tal conhecimento, ainda assim terá que designar pericia, até porque não pode ser juiz e perito num mesmo processo.
            Diferente do previsto no art. 335 do CPC/1973, o dispositivo ora comentado não prevê a aplicação das máximas de experiência somente na falta de normas jurídicas particulares, afastando sua aplicação subsidiária, conforme vinha reconhecendo o Superior Tribunal de Justiça, na vigência do diploma legal revogado (STJ, 4ª Turma, REsp 1.079.229/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2014, Dje 12/06/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 665/666. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção I – Disposições gerais
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Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Correspondência no CPC/1973, no art. 337 com a seguinte redação:
Art. 337. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

1.    ALEGAÇÕES DE DIREITO QUE PODEM SER OBJETO DE PROVA

Embora a regra no tocante ao objeto da prova seja direcionada às alegações de fato, em algumas situações excepcionais podem ser exigida da parte a prova de alegações de direito. Dá-se tal possibilidade – não é de antemão obrigatório, devendo o juiz, no caso concreto, determinar a produção da prova – nas alegações de direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário. Exigir da parte a prova do direito, na realidade, é exigir a prova da existência e vigência da norma legal conforme invocada pela parte (art. 14 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro – antes denominada LICC), sendo essa exigência dispensável caso o juiz conheça o direito. É importante registrar que, no caso de direito municipal e estadual, é exigido do juiz o conhecimento da lei local, em que exerce seu ofício, somente podendo exigir a prova de local onde não esteja exercendo sua função jurisdicional.
                 Os meios de prova nessa atípica situação de direito como objeto da prova são os mais diversos possíveis, devendo o juiz, no caso concreto, analisar sua idoneidade. Assim, o direito estrangeiro pode ser provado por compêndios de legislação atualizada, certidão diplomática ou até mesmo por meio de livros de doutrina atualizados. O direito estadual e municipal pode ser provado por meio de publicação da lei no Diário Oficial ou certidão obtida junto ao órgão legislativo competente. O direito consuetudinário pode ser provado por qualquer forma lícita, inclusive por testemunhas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 666. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção I – Disposições gerais
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Art. 377. A carta precatória, rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
            Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

Correspondência no CPC/1973, art. 338 e parágrafo único com a mesma redação, com a única modificação do parágrafo final, que diz que “poderão ser juntadas aos autos até o julgamento final.”

1.    CUMPRIMENTO DE CARTA E SUSPENSÃO DO PROCESSO

A produção de prova requerida a outro juízo se dá por meio de expedição de carta precatória, rogatória ou de ordem. Sem pré tive dificuldade de aceitar a literalidade deste art. 377 do CPC, que prevê que a suspensão do processo em razão da expedição de carta só ocorre se o pedido de produção de prova for elaborado antes da decisão de saneamento e quando a prova for imprescindível à formação do convencimento do juiz.
            Entendo que se a prova foi deferida, independentemente do momento procedimental, ela é imprescindível à formação do convencimento do juiz, porque, caso contrário, será caso de indeferimento do pedido nos termos do art. 379, parágrafo único do deste CPC.
            Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a simples pendência de carta precatória ou rogatória para a produção de prova testemunhal não impede o juiz de sentenciar o processo, o que só ocorre quando a prova testemunhal não impede o juiz de sentenciar o processo, o que só ocorre quando a prova for imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento do mérito. Nesse sentido, entendo que o processo deve ser julgado se a prova for meramente útil, esclarecedora ou complementar (STJ, 3[ Turma, REsp 1.132.818/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2012).
            O entendimento é no mínimo surpreendente, ainda que encontre fundamento legal no dispositivo ora analisado, porque baseado em exercício de futurologia: como pode o juiz saber antes da produção da prova, se ela seria imprescindível ou apenas útil? Por outro lado, qual a utilidade de uma prova se o juiz já está convencido por meio das outras provas produzidas a ponto de julgar o processo?
            Insisto que ao se admitir o julgamento de um processo com uma prova, cuja produção foi devidamente deferida pelo juiz, pendente de produção, é clara violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação. Por isso entendo que sempre que haja prova pendente de produção por meio de carta de auxílio, o juízo da causa não poderá sentenciar  o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 666/667. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).