domingo, 31 de março de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 264, 265, 266 Das Obrigações Solidárias – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 264, 265, 266
Das Obrigações Solidárias – Disposições Gerais
 – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título I – Das Modalidades das Obrigações (art. 233 a 285)
Capítulo VI – Das Obrigações Solidárias – Seção I -
Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Conforme ensina Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, cada um dos devedores tem a obrigação de solver a dívida por inteiro e cada um dos credores tem o direito de receber a prestação. A solidariedade somente é possível na coexistência de mais de um devedor ou de mais de um credor. Havendo apenas um credor e um devedor, a obrigação é simples, pois que apenas um sujeito deve, integralmente, a prestação ao outro (pluralidade subjetiva). É ainda característica do instituto que a prestação seja cumprida ou exigida por inteiro e não de modo fracionado (unidade objetiva). Nos dizeres de Pereira, “na obrigação solidária há uma só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade de vínculo concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente da pluralidade subjetiva” (Pereira, Caio Mário da silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 89). A solidariedade é compatível como todo gênero de obrigação, pouco importando sua natureza ou objeto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Bdine Jr., a solidariedade está definida nesse dispositivo. Em uma mesma obrigação, mais de um credor ou devedor tem direito, ou está obrigado, como se fosse o único credor ou devedor. É o que se verifica, por exemplo, quando um débito em dinheiro (bem divisível) é assumido solidariamente por duas pessoas. O credor poderá cobrar a totalidade da dívida de um só dos devedores, porque, havendo solidariedade, pode agir como se apenas um dos devedores existisse. Por outro lado, se a solidariedade for ativa (diversos credores), a dívida pode ser exigida por qualquer deles em sua integralidade. Como se verificará no dispositivo seguinte, somente a lei ou o contrato podem estabelecer a solidariedade. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 213 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta Fiuza, em relação à Doutrina da obrigação solidária, diz-se quando a totalidade da prestação puder ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores de quaisquer dos devedores. Cada devedor deve a todo e não apenas sua fração ideal, como ocorre nas obrigações indivisíveis. Diferencia-se da indivisibilidade, visto que esta se relaciona ao objeto da prestação, enquanto a solidariedade se funda em relação jurídica subjetiva. Tanto é assim que, convertida a obrigação em perdas e danos, desaparece a indivisibilidade, permanecendo, no entanto, a solidariedade (art. 271). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/03/2019, VD).

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Sob o prisma de Bdine Jr. A presunção não é admitida em relação à solidariedade. Presunção é a aplicação a um fato desconhecido de uma verdade conhecida em relação a outros fatos semelhantes. No caso da solidariedade, não se pode reconhecê-la sem que a estabeleça a lei ou o acordo de vontades. E assim é porque não é o usual que diversos credores ou devedores em uma mesma relação jurídica não estabeleçam exatamente o que lhes cabe em determinada prestação. A lei (ver art. 942, parágrafo único) ou o contrato, exclusivamente, poderão estipular a solidariedade. Verifique-se, porém, que a impossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 213 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30.03.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A respeito da doutrina, Ricardo Fiuza argumenta que o artigo em comento elenca as duas únicas fontes da solidariedade: a lei ou a vontade das partes. Não havendo previsão expressa na lei ou no contrato, presume-se inexistente a solidariedade, salvo prova em contrário, admitida, aqui, inclusive a prova testemunhal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 154, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/03/2019, VD)

Em mais recente comentário, Bdine Jr., aponta que diversamente da indivisibilidade que decorre da natureza da prestação, a solidariedade tem origem técnica. Assim, a solidariedade somente surgirá, caso assim esteja, expressamente, determinado na lei ou convencionado pelas partes no título. São hipóteses de responsabilidade solidária imposta pela lei a relação entre coobrigados de cambiais, fiador e afiançado, comodatários de uma mesma coisa, mandantes conjuntos, coatores de ato ilícito, entre outros. Sobre esse aspecto, Bdine comenta que “a impossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do CC, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua liberalidade”. (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 265 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015, apud Direito.com em 29.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro.

Como mostra Bdine Jr., Hamid Charaf, embora solidária, a obrigação pode ser pura e simples para alguns dos cocredores ou codevedores e sujeita a termo ou condição ara outros. O que se admite nesse dispositivo é que haja distinção de tratamento aos devedores ou credores solidários, sem que isso comprometa a própria solidariedade. Peculiaridades relacionadas a cada credor ou devedor podem autorizar a distinção de tratamento, sem que as razoes determinantes da solidariedade sejam abaladas. Comentário ao artigo 266 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.).

Buscando Fiuza, encontra-se na Doutrina, que o artigo 266 procurou manter ao novo diploma a disposição contida no art. 897 do Código Civil de 1916, além de promover o acréscimo da cláusula final “pagável em lugar diferente”, como aliás já havia feito o Projeto de Código de Obrigações (art. 123).

O modo de ser da obrigação solidária pode variar de um codevedor ou cocredor para outro. A obrigação pode até ser válida ara um e nula para o outro, sem afetar a solidariedade. Observa a Prof.ª Maria Helena Diniz não ser “incompatível com a sua natureza jurídica a possibilidade de estipulá-la como condicional ou a prazo para um dos cocredores ou codevedores, e pura e simples para outro, desde que estabelecido no título originário. Assim, o codevedor condicional não pode ser demandado senão depois da ocorrência do evento futuro e incerto, e o devedor solidário puro e simples somente poderá reclamar reembolso do codevedor condicional se ocorrer a condição. Como se vê, não há prejuízo algum à solidariedade, visto que o credor pode cobrar a dívida do devedor cuja prestação contenha número menor de óbices, ou seja, reclamar o débito todo do devedor não atingido pelas cláusulas apostas na obrigação” (Curso de direito civil brasileiro, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 1990-1991, : : 2, p. 131).

O dispositivo inova o direito anterior somente quando fez inserir a cláusula final acerca do pagamento em lugar diferente apenas em relação a alguns dos devedores solidários. A disposição foi transplantada do projeto de Código de Obrigações (art. 123).

No caso de cláusula ou condição pactuada após o surgimento da obrigação, vide art. 278). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 156, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/03/2019, VD)

Segundo parecer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, a lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores, admitindo a coexistência de prestação pura e simples para alguns e condicionada ou a termo para outros, sem que se destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade. “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no CC, art. 266” (Enunciado 347 do CEJ). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 31.03.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).