DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
- VARGAS DIGITADOR
Distribuição da ação
“Todos os processos
estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos
onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.” (CPC, art. 251).
A
Distribuição é o setor do Foro
encarregado de distribuir as ações ou
processos que ingressam no foro, via Contadoria entre os juízes, onde houver
mais de um. Assim, nas Comarcas que possuírem mais de uma Vara, e onde o
contador não acumula as funções de Distribuidor, a Contadoria constitui-se no
primeiro passo, no primeiro contado do advogado com o Foro e, consequentemente,
com as lides ou serviços forenses.
Portanto,
nada justifica, nem a organização judiciária permite, que as petições iniciais
sejam entregues diretamente a um Cartório judicial, sem antes passar pela
contadoria e, após, pela distribuição, como, por vezes, ocorre com advogados
principiantes.
Entende-se
por distribuir processos o ato de repartir
as petições judiciais entre os vários juízes de uma mesma comarca. Disto,
subentende-se que não haverá distribuição de processo na comarca ou foro que
contar apenas um juiz, pois, neste caso, todos os processos serão de sua
exclusiva competência. No entanto, se nessa comarca houver mais de um escrivão,
a lei exige que os processos também sejam distribuídos entre os escrivães (CPC,
art. 251).
A
intenção do legislador em exigir a distribuição alternada de processos entre os
juízes e escrivães (CPC, art. 252) é, sem dúvida nenhuma, a de fornecer a mesma
carga de trabalho para cada um, de maneira a evitar que um juiz receba uma
carga de trabalho maior do que a do outro.
Assim,
em uma comarca em que hipoteticamente haja cinco juízes com competência cível,
a distribuição dos processos se dará da seguinte forma: a primeira ação cível
tocará ao juiz da 1ª Vara Cível; a segunda ação cível ao juiz da 2ª Vara Cível
e assim por diante, até chegar a vez do juiz da 5ª Vara Cível, ocasião em que o
próximo processo (6ª ação) será novamente distribuído à 1ª Vara Cível,
reiniciando mais uma etapa equitativa. Como na ilustração a seguir:
1ª
Vara Cível
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2ª
Vara Cível
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3ª
Vara Cível
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4ª
Vara Cível
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5ª
Vara Cível
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1ª
Petição
Inicial
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2ª
Petição
Inicial
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3ª
Petição
Inicial
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4ª
Petição
Inicial
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5ª
Petição
Inicial
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6ª
Petição
Inicial
|
Constituem
exceções a essa exigência de distribuição equitativa, determinadas ações
consideradas acessórias às ações já propostas. Neste caso, estas ações deverão
ser distribuídas “por dependência” (art. 253, CPC), isto é, deverão ser
remetidas diretamente aos juízes aos quais estão afetas as ações principais ou
as que a elas se relacionam por conexão ou
contingência. Neste caso, diz-se que
o segundo processo será apenso ou apensado, por dependência ao primeiro.
Ao
teor do art. 253 do CPC, além dos casos de conexão ou continência com outra
ação ajuizada, dar-se-á a distribuição por dependência quando, tendo sido
extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que
em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os
réus da demanda e quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo
prevento (incisos II e III).
Entende-se
por conexão o fato de duas ações
possuírem o mesmo objeto ou o mesmo pedido (art. 103, CPC: exemplo: ação de
despejo por falta de pagamento e ação de consignação de pagamento) e, por continência a existência de duas ou mais
ações que apresentem identidade das partes e da causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, CPC; exemplo: ação de
divórcio e ação de alimentos; o objeto da primeira, por ser mais amplo, abrange
o da segunda).
Também
poderão ser distribuídas por dependência as seguintes ações:
-
ação para cumprimento de contrato e ação para anulação do mesmo contrato;
-
ação de usucapião e ação demarcatória;
-
ação de despejo por falta de pagamento e ação de usucapião proposta pelo réu;
-
ação de busca e apreensão e ação de depósito (Alienação Fiduciária);
-
ação de sustação de protesto e ação de anulação de título;
-
ação principal e ação declaratória incidente;
-
ação principal e ação cautelar;
-
ação principal e reconvenção pelo réu.
Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ – 23. Edição
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