quarta-feira, 10 de junho de 2015

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– PODERES EXTRAJUDICIAIS – PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO – MODELO. - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ – 10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
     PODERES EXTRAJUDICIAIS – PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO – MODELO.
- 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ – 10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR

CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

PODERES EXTRAJUDICIAIS
Denominam-se extrajudiciais os poderes outorgados que possibilitam ao advogado representar o cliente, ou o outorgante junto à repartições públicas, cartórios, bancos, assembleias gerais, alienar ou adquirir bens imóveis etc. citamos como exemplos desses poderes especiais os seguintes:

     ·       Abrir conta corrente em banco;

     ·       Abonar solvência de credor;

     ·       Acompanhar falência;

     ·       Adotar;

     ·       Arrematar;

     ·       Adjudicar;

     ·       Promover inscrição em concurso público;

     ·       Representar em assembleia de condôminos;

     ·       Aceitar concordata;

     ·       Aceitar doação;

     ·       Aceitar quinhão em herança;

     ·       Prestar fiança;

     ·       Alienar imóveis;

     ·       Renunciar a direitos;

     ·       Doar bens ou valores;

     ·       Permutar;

     ·       Fazer dação em pagamento;

     ·       Transferir apólices, ações ou títulos de crédito;

     ·       Avalizar títulos de créditos;

     ·       Ceder direitos ou créditos;

     ·       Adquirir bens imóveis;

     ·       Confessar dívidas ou obrigações;

     ·       Constituir bem de família;

     ·       Representar em casamento civil;

     ·       Contrair empréstimo;

     ·       Dar penhor;

     ·       Receber e dar quitação;

     ·       Deliberar nas concordatas propostas por sociedades anônimas;

     ·       Emitir nota promissória;

     ·       Emitir e endossar cheques;

     ·       Empenhar;

      *   Firmar compromisso;   

     ·       Gravar bens; hipotecar;

     ·       Novar dívida;

     ·       Prestar contas;

     ·       Proceder à partilha amigável;

     ·       Prometer vender ou por qualquer forma alienar ou gravar;

     ·       Propor concordata;

     ·       Protestar títulos;

·       Receber salários, vencimentos, soldos,aposentadorias, aluguéis, prestações, FGTS, PIS, PASEP, pagamentos em geral;

     ·       Renunciar a quinhão em herança;

     ·       Requerer falência ou concordata;

     ·       Reconhecer filho;

     ·       Requerer abertura de inventário;[

     ·       Requerer naturalização;

     ·       Requerer cancelamento de marcas de indústria ou de comércio ou de patentes;

     ·       Sacar letra de câmbio;

     ·       Tomar posse de cargo vago;

     ·       Votar ou ser votado em quaisquer assembleias, inclusive de condomínio.


Procuração de pessoa casada

Com exceção das pessoas casadas pelo regime de separação absoluta de bens, os cônjuges deverão outorgar procuração conjunta  para a praticados seguintes atos (arts. 1.647 e 1687, CC):

     a)    Alienar, hipotecar ou de qualquer forma gravar de ônus real bens imóveis do casal;

     b)    Pleitear com autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (Ação de divisão e demarcação, ação de desapropriação,ações possessórias, ações contra o Sistema Financeiro da Habitação e outras. Vide também o art. 10 do CPC);

    c)     Prestar fiança ou aval;

   d)    Fazer doação, nãosendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Todavia, qualquer dos cônjuges poderá, livre ou individualmente, qualquer que seja o regime de bens, ou seja,independentemente da assistência ou da outorga conjugal,constituir procurador para a realização dos seguintes atos (art. 1.642, CC):

    a)    Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

     b)    Administrar os bens próprios;

     c)     Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

   d)    Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a  invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge sem a outorga conjugal;

     e)    Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

f)      Praticar todos os atos que nãolhes forem vedados expressamente.

Substabelecimento de procuração

Substabelecimento é o ato pelo qual o outorgado (mandatário ou substabelecente) transfere a outro advogado (substabelecido), os poderes que recebeu do outorgante (mandante) em uma determinada procuração.

O substabelecimento pode ser total (sem reserva) ou parcial (com reserva). É sem reserva, quando o substabelecente transfere todos os poderes, afastando-se por completo do processo em que atuava; é com reserva, quando o substabelecente transfere apenas alguns poderes ao substabelecido (como ode substituí-lo em uma audiência ou na prática de um determinado ato judicial), reservando-se os poderes mais importantes, como os de acordar, transigir, receber, dar quitação etc.

O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Já tratando-se de mandato com reserva, o substabelecido deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente (art. 24. Código de Ética e Disciplina).

Ao substabelecer, deve o advogado ter  muita cautela quando pretenda fazê-lo sem reserva, pois, conforme julgado do antigo Tribunal Federal de Recursos (TRF 2ª /turma. AC 67.335-RJ, de 8-6-82), “o substabelecimento sem reserva extingue o mandato,de sorte que o ex advogado não pode substabelecer novamente poderes que já não tem”. Por outro lado, se resolver substabelecer em definitivo, por não interessar mais atuar no processo, é recomendável que o instrumento de substabelecimento seja juntado ao processo, mediante petição fundamentada. Assim agindo, o advogado estará se prevenindo de responsabilidades que poderão advir no caso de entregar o substabelecimento direto ao cliente e este demorar em entregá-lo ao novo constituído ou este, por qualquer motivo, nãovenha a aceitar o mandato.

MODELO
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento, substabeleço o Dr. ......................., brasileiro, casado, advogado, OAB/(UF), nº...., com escritório na Rua .................nº .......... sala........, nesta cidade,nos poderes contidos na procuração que me foi outorgada por .............,nos autos da ação ............, processo nº ............., ajuizada por ..................., contra .................., perante a ..........Vara ................., sem reserva (ou com reserva).

..............................de ..................de 20.. .
                                                           ______________________________

                                                                               assinatura

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– COBRANÇA DE CONSULTAS – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO – MODELO DE PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” – PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA” - 8º PERÍODO - FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ – 10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
     COBRANÇA DE CONSULTAS – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO – MODELO DE PROCURAÇÃO
“AD JUDICIA” – PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA” - 8º PERÍODO - FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ –
10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA


Cobrança de consultas

Como forma não só de valorização profissional, mas também de atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, deve o advogado sempre cobrar pelas consultas concedidas, de acordo com o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB ou do Sindicato de Advogados a que pertence. A cobrança acima da Tabela também poderá ser feita, desde que se considere a condição econômico-financeira do cliente. Entretanto, é de todo recomendável que não seja cobrada consulta do cliente que, ato contínuo à mesma consulta, resolva ajuizar a ação com o mesmo advogado.

Instrumento de procuração

A procuração nada mais é que o instrumento pelo qual determinada pessoa (outorgante ou mandante) autoriza a outra (outorgado, mandatário ou procurador) a realizar um ato ou negócio em seu nome. A procuração também é conhecida por mandato, de onde advém a designação de mandante, para quem outorga o mandato, e mandatário para quem o recebe. Deve-se procurar evitar a confusão que muitas vezes ocorre no uso das palavras mandato e mandado, pois este diferencia-se daquele por constituir-se numa ordem judicial (mandado de averbação, de citação, de intimação, de sustação de protesto, de prisão, de segurança etc), emanada de uma autoridade judicial, determinando que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Através da procuração o outorgante confere ao outorgado poderes que o habilitam a realizar, em nome do primeiro, atos que por ele deveriam ser praticados, ficando estes atos entendidos como se praticados fosse pelo próprio outorgante. Desta forma, por meio de uma procuração pode-se autorizar algum a receber salários, receber o pagamento de uma dívida, sacar valores em um Banco, vender ou comprar um imóvel, presta fiança, representar em juízo e, até mesmo, casar.

Quem pode passar procuração?

Constitui regra do art. 654 do Código Civil que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular. Isto significa que somente os maiores de 18 anos é que estão legalmente habilitados a passar procuração. Em nosso entendimento, essa mesma assertiva serve também para a capacidade para ingressar em juízo e para contratar, uma vez que o art. 8º do CPC determina que “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (grifo nosso). Com essa determinação, o CPC acompanha a regra do art. 1.634, do Código Civil, que consigna: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”.

Mas o que vem a ser incapazes? Segundo se depreende dos artigos 3º a 5º do Código Civil, a incapacidade pode resultar da insuficiência de idade (menor de 18 anos) ou de outras deficiências: enfermidade ou deficiência mental, impossibilidade de exprimir a vontade, alcoolismo, dependência de drogas, desenvolvimento mental incompleto e prodigalidade. Considerando-se, pois, a questão etária e as demais circunstâncias apontadas, o Código Civil distribui a incapacidade em duas categorias: a de absolutamente incapazes e a de relativamente incapazes.

São considerados absolutamente incapazes (art. 3º):

     a)    Os menores de 16 anos;

    b)    Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

     c)     Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Esses incapazes não podem praticar nenhum ato jurídico isoladamente, pois a lei exige que sejam representados por seus pais, tutores (no caso de órfão de pai e mãe) ou curadores (no caso de enfermidade ou doença mental), sob pena dos atos serem declarados nulos.

São considerados relativamente incapazes (art. 4º):

     a)    Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;

    b)    Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

     c)     Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     d)    Os pródigos;

Essas pessoas podem praticar atos jurídicos, desde que assistidos por seus pais, tutores (para os órfãos de pai e mãe) ou curadores (para as pessoas arroladas na letra b até d). caso não tenham essa assistência, os atos por eles praticados poderão ser anulados.

Entretanto, há casos em que os menores de 18 anos também são considerados capazes para todos os atos, dispensando qualquer tipo de assistência. Isso pode ocorrer (art. 5º, parágrafo único, novo Código Civil):

     a)    Pela emancipação, após os 16 anos;

     b)    Pelo casamento:

     c)     Pelo exercício de emprego público efetivo;

     d)    Pela colação de grau em curso de ensino superior;

     e)    Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que,em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, com a antecipação da maioridade civil para 18 anos, resta pacificado que tanto o emancipado quanto o maior de 18 anos poderá ingressar em juízo independentemente de representação ou assistência, desde que não incorra em outra modalidade de incapacidade que não seja a de idade.

A representação do menor em um processo judicial exige que o pai ou responsável assine a procuração pelo menor, como, por exemplo,numa investigação de paternidade (assina a mãe) ou num processo de inventário (assina o cônjuge sobrevivente pelos filhos menores de 16 anos). Por seu turno, na assistência vale dizer que o menor, com idade superior a 16 anos, poderá assinar a procuração, desde que o pai ou responsável também a assine. Outra observação  importante é que, para processos de inventário em que figuram menores, os magistrados, via de regra, costumam exigir procuração lavrada por instrumento público.

Procuração “ad judicia”

Recebe esta denominação a procuração outorgada a advogado para que este represente o outorgante em atos judiciais, concedendo plenos poderes para o foro, em geral. Esta procuração pode também ser concedida a interposta pessoa, não habilitada a exercer os poderes de representação em juízo, para que a mesma substabeleça a advogado. Tenha-se no entanto em conta que a procuração que contenha somente a cláusula ad judicia habilita o advogado para o foro em geral, ou seja, a praticar todos os atos do processo, mas não inclui poderes como receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (vide art. 38 , do CPC). Estes poderes deverão, portanto, constar expressamente da procuração para que o advogado constituído possa legalmente exercê-los.

Legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, o advogado tem direito à expedição de alvará em seu nome a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Assim, mesmo havendo determinação do Diretor do Foro coibindo essa prática, “não se pode, genericamente ou por meio de portaria, tolher o direito do advogado, expresso no art. 38 do CPC e art. 5º, § 2º,da Lei 8.906/94. Se o mandante lhe outorga o direito de receber e dar quitação, não será uma portaria que lhe poderá negar esse direito” (STJ-RMS 6.423-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18-5-99. Precedentes citados: RMS 1.877-RJ, RSTJ 53/1480.).

O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova de mandato. Entretanto, havendo urgência, pode o advogado atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (art.5º, Estatuto da Advocacia).

Observe-se, ainda, que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, conforme recomendação do Código de Ética (art. 11).

Procuração “a judicia et extra”

A procuração com a cláusula ad judicia et extra, além dos poderes contidos na procuração ad judicia, habilitará o advogado a praticar os atos extrajudiciais de representação e defesa perante:

     a)    Quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;

     b)    Quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista ou pessoa física em geral.

MODELO

PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”

Nome e qualificação do(s) outorgante(s): Fulano de Tal, brasileiro, casado,comerciante, residente e domiciliado nesta cidadã na Rua 7 de setembro, 180, Nesta, pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia(m) e constitui(em) seu(s) seu(s) bastante procurador(es) o(s) advogados (Nome e endereço do(s) advogado(s): Fulano de Tal, brasileiro, casado, inscrito na OAB/...,sob nº......... CPF nº ........, com escritório profissional na Rua ....................., a quem confere(m) amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, especialmente para fazer constar: ...........ajuizar ação de .......... contra.............ou apresentar contestação na ação ..................... movida por ................, até final da decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação.......(Neste espaço poderão ser acrescentados outros poderes especiais, que sejam específicos a uma determinada ação, ou mesmo poderes extrajudiciais. São exemplos de outros poderes especiais, para o foro: prestar primeiras e últimas declarações em inventário, renunciar a quinhão em herança, proceder a partilha amigável, requerer falência, oferecer queixa-crime e outros), agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

..................................................., de ...................... de 20.. .

_______________________________________
                                             Assinatura

Assinatura do(s) outorgante(s). A Lei n. 8.952, de 13-12-94, dispensou a exigência de reconhecimento de firma para os mandatos judiciais, quando alterou a redação do art. 38 do CPC, salvo quando contenha poderes para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,dar quitação e firmar compromisso.

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– O ADVOGADO DO AUTOR - PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO – PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE – ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA CAUSA – HONORÁRIOS - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– O ADVOGADO DO AUTOR -  PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO – PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE – ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DA CAUSA – HONORÁRIOS -  8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ - 07 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
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PROVIDÊNCIAS PARA O AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO

Antes do ajuizamento de uma ação cível, deve o advogado atentar para três tipos de providências: uma que se relaciona com o próprio cliente, outra relacionada às provas e, uma última, que diz respeito à escolha da ação a ser proposta. Vamos, a seguir, passar a discorrer sobre cada um desses itens.

PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO CLIENTE

Aceitação da causa

Patrocinar causas justas e honesta é, antes de tudo, um dever de todo advogado. O causídico que assim proceder, além de gozar de alto prestígio na comunidade em que atua, estará também granjeando a simpatia dos clientes, colegas e magistrados. Assim sendo, deve o advogado, no primeiro contato com o cliente, procurar inteirar-se de pormenores que poderão ajudá-lo a constatar se o mesmo está imbuído de boa ou de má-fé. É o próprio Código de Ética e Disciplina que atenta para esta questão quando, no art. 6º, determina que “É defeso ao advogado expor os fatos em juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.

Ainda sobre a aceitação da causa, o mesmo Código de Ética recomenda que o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (art. 8º). Além disso, deve o advogado:

     a)    Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

     b)    Estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,sempre que possível, a instauração de litígios;

     c)     Abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral, ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer (art. 20,Código de Ética e Disciplina).

Contratação de honorários

A prestação de serviço profissional assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (art. 22, Estatuto da Advocacia). Estamos, pois, diante de três modalidades de honorários, a saber:

     a)    Honorários convencionados: Referem-se aos honorários que são objeto de contrato entre o advogado e o cliente. Como toda e qualquer prestação de serviços, é aconselhável que os serviços prestados pelo advogado também sejam objeto de prévio contrato escrito, como medida de segurança para ambas as partes, consoante recomendação do próprio Código de Ética e Disciplina (art.35).os Conselhos Seccionais da OAB possuem atribuições para fixar Tabela de Honorários, válida para todo o território estadual. Entretanto, o objetivo da Tabela é, antes de tudo, a fixação de honorários mínimos para efeito de evitar o aviltamento da profissão (art. 41, Código de Ética e Disciplina). Sendo assim, ainda que o art. 36 do CED disponha que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não existe óbice quanto à contratação de honorários superiores aos constantes da Tabela, eis que, neste caso, decorrem de acordo ou convenção enão de uma decisão unilateral do advogado. Nada obstante, neste caso o advogado fixará os honorários em consonância com os seguintes elementos (art. 36, Código de Ética e Disciplina):

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II- o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa,a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (Cláusula em virtude da qual o  advogado passa a ter direito a uma determinada parte do resultado da causa), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia (dinheiro ou moeda) e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente (art.38).

Anote-se ainda que, salvo estipulação ou acordo estabelecendo de forma diversa, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final (§ 3º, art. 22, Estatuto da Advocacia).

     b)    Honorários de sucumbência: são os honorários fixados pelo juiz, na sentença, os quais a parte vencida (sucumbente) na ação se obriga a pagamento ao vencedor. No concernente ao tema, o Código de Processo Civil, no art. 20, consigna que “a sentença condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.

Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação (Trata-se, como se vê, de percentual de honorários calculados sobre o valor da condenação. Portanto, não havendo condenação, como no caso de extinção do processo por carência de ação, o cálculo deve ser feito de outra forma: “Se o vencido foi simplesmente julgado carecedor da ação, com a extinção do processo, não houve condenação, não se podendo, conseguintemente, impor honorários entre 10 e 20% conforme a regra do art. 20, § 3º, do CPC, devendo os mesmos ser fixados equitativamente pelo juiz, segundo o disposto no § 4º do preceito referido (TJMG, apud Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios. 2ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 292). Conquanto o mesmo critério se aplique na causa em que for vencida a Fazenda Pública (§ 3º, art. 20). “É de lembrar, entretanto,que, embora liberto dos parâmetros fixados no § 3º do artigo 20, nada impede que o juiz os admita e aplique contra a Fazenda Pública. É recomendável até que, em regra, o faça, de forma a mitigar a desigualdade dos litigantes, reservando tratamentos diferenciados a hipóteses em que a excepcionalidade justifique” (RTRF – 4ª R. nº 1, p. 158). Considerando:

     a)    O grau de zelo profissional;

     b)    O lugar da prestação do serviço;

     c)     A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

As despesas processuais, que também incluem-se no ônus da sucumbência, abrangem não só as custas do processo, como também a indenização de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do assistente técnico.

Por muito tempo discutiu-se se os honorários de sucumbência pertenciam ao advogado ou à parte, em razão do dissenso que se criou sobre o verdadeiro sentido da expressão “vencedor” (“A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor...”). Entretanto, a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pôs fim à controvérsia, ao dispor que:

1.     Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (art. 21);

2.     Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado (...). (art.23);

3.     Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais (art. 24, § 2º);

4.     É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (art.24, § 3º).

Portanto, além dos honorários convencionados, o advogado terá direito a receber os honorários de sucumbência, a serem pagos pela parte que for vencida na ação, como exemplo abaixo:

Honorários convencionados: R$1.500,00
Honorários de sucumbência: fixados pelo juiz em 10% sobre R$15.000,00 (valor da condenação) R$1.500,00
Total de honorários: R$3.000,00

c-    Honorários arbitrados: são os honorários fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de estipulação ou acordo, através de ação própria a ser movida pelo advogado. Esses honorários, que não devem ser confundidos com os honorários de sucumbência, porquanto também fixados pelo juiz, não podem ser inferiores aos estabelecidos na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB do respectivo Estado.

Verifica-se a sucumbência recíproca quando cada parte for vencedor e vencido (art. 21, CPC). Neste caso, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Assim, se o autor formula mais de um pedido (exemplo: perdas e danos e lucros cessantes) e decai de um deles (somente é deferido o pedido de perdas e danos), caracteriza-se a sucumbência recíproca, uma vez que cada uma das partes é, ao mesmo tempo, vencedora e sucumbente em parte.

Por pertinente, impende acrescentar que, tratando-se de processo em curso, o advogado que for procurado para substituir um colega, através de substabelecimento com reserva de poderes, deve ajustar previamente os seus honorários com o colega substabelecente (art. 24, § 2º, CED).

Já quando a parte vencedora é patrocinada por defensor público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios. Para o Ministro Luiz Fux, que relatou o processo, as alegações apresentadas no recurso foram pertinentes porque a Defensoria Pública é,sem dúvida, um órgão do Estado que não tem personalidade jurídica. “A Lei 8.906/94 determina que os honorários sucumbenciais (da parte perdedora) pertencem ao advogado. Ora, ressoa evidente que se o advogado é o Defensor Público, esta verba não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta seu serviço. Tanto é verdade que estes honorários são destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria”, salientou o relator. Em seu voto, Fux lembrou que o Estado é o credor da verba de sucumbência nas ações em que a parte vencedora foi patrocinada pela justiça gratuita. “No caso presente, o Defensor não é credor, pessoalmente, dos honorários profissionais, mas, por força da função pública que lhe é cometida. Assim, a verba de sucumbência é destinada aos cofres públicos, - sob a rubrica destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, o que leva a inarredável conclusão de que os valores em debate compõem os cofres do Estado” (REsp 469662).


Porém o mesmo não ocorre com o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no loca da prestação de serviços, uma vez que ele tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pela OAB, e pagos pelo Estado (art. 22. §1º,CED).