quarta-feira, 14 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.810, 1.811, 1.812, 1.813 Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.810, 1.811, 1.812, 1.813
Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança - (Art. 1.804 a 1.813)

 

Art. 1.810. Na sucessão legitima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

Este artigo corresponde ao art. 1.587 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.589 do Código Civil de 1916.

A afirmação do relator é de que, como será visto no artigo seguinte, o herdeiro que renuncia é considerado como se não tivesse sido chamado, como se nunca tivesse sido herdeiro.

Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se o de cujus tinha quatro filhos, e um deles renuncia à herança, a quota do renunciante vai para os outros três filhos. Porém, se o renunciante era o único herdeiro de sua classe — tratava-se, por exemplo, do único filho do falecido —, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente — os ascendentes do autor da herança, observado, entretanto, o artigo seguinte.

Na sucessão testamentária, a questão se resolve nos arts. 1.941 e 1.944 (direito de acrescer) ou no CC 1.947 (substituição). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 935, CC 1.810, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Paula Domingues Garcia, em artigo intitulado “Renúncia de Herança”, publicado em fevereiro de 2021 no site jusbrasil.com.br, fala da renúncia à herança e o direito dos herdeiros do renunciante.

O jurista Veno Veloso traz um caso prático para estudo do tema o que ajuda na compreensão do tema renúncia dentro do direito brasileiro e mais especificadamente no direito de família já abordando o regime da comunhão universal de bens.

 

Antonio Macedo era casado no regime da comunhão universal de bens com Doralice, esta tinha 2 (dois) filhos de um casamento anterior. No fim de 2019, Manoelito Macedo, pai de Antonio, faleceu, deixando 3 (três) filhos: o referido Antonio, Maria das Graças e Reinaldo. Por uma série de problemas, o inventário não foi providenciado.

 

No mês de setembro de 2020, a esposa de Antonio faleceu, deixando 03 (três) filhos: os dois que ela trouxe de leito anterior, e Maria Nazaré, havida de seu casamento com Antonio.

 

Depois de várias reuniões e debates com seus irmãos, Antonio Macedo resolveu abrir mão da herança de seu pai, renunciar à mesma. Conforme lhe foi explicado por um advogado, considera-se o herdeiro renunciante `como se não tivesse existido`, e a quota hereditária que iria para ele acresce aos herdeiros da mesma classe, ou seja, vai para os irmãos dele (CC 1810), que integram, como o renunciante, a classe dos descendentes.

 

Mas os dois filhos do anterior casamento de Doralice tomaram conhecimento dessa negociação e mandaram dizer ao padrasto que não devia consumá-la, porque era ilegal, uma vez que eles, por sua vez, eram herdeiros da mãe, e esta morreu quando o marido já tinha herdado parte dos bens deixados pelo pai – Manoelito -, razão pela qual metade dessa herança era de Doralice, por força do regime da comunhão universal de bens (CC 1667), e por morte desta, seus filhos eram herdeiros da mesma.

 

No final das contas, segundo eles, Antonio Macedo queria renunciar à herança deixado pelo pai dele, Manoelito, mas a meação dessa quota era de Doralice. Finalmente, com a morte desta, o que ocorreu neste ano (2020) parte desses bens são de seus filhos.

 

A renúncia é o exercício de um direito potestativo; representa a perda voluntária da herança, funcionando, na prática, como se o renunciante jamais tivesse sido herdeiro, como se nunca tivesse existido, tanto assim, que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante (CC  1811, primeira parte).

 

A transmissão hereditária que iria ocorrer, por força da “saisine” (CC art. 1784), tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança (CC 1804, parágrafo único). O herdeiro que renuncia nunca foi herdeiro; quem renuncia deixa de ser herdeiro “ex tunc” ; o renunciante demite-se da qualidade jurídica de sucessor do morto. Neste sentido, o art. 2062 do CC português diz que os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia (cf. art. 521 do CC italiano).

 

Desde que o herdeiro não tenha aceitado a herança – expressa ou tacitamente -, está autorizado a renunciar. A todo o tempo! Porém, se já aceitou, não tem mais como renunciar; e se renunciou, não pode aceitar, depois (CC 1812).

 

Quanto ao caso antes citado – que é complexo, instigante, o jurista Veno Veloso acha que os filhos da falecida esposa do renunciante, com quem este foi casado sob o regime da comunhão universal, não têm razão e nenhum direito a reclamar. Se o herdeiro renuncia, o efeito da renúncia se projeta para a data da abertura da sucessão. O renunciante é considerado como se jamais tivesse herdado, nunca houve transmissão de bens hereditários em favor dele. E se o herdeiro nada adquiriu, patrimonialmente, não sendo dono de nenhuma parte do acervo mortuário, seu cônjuge também não é meeiro. Não há meação do nada...


Fazendo um paralelo ao instituto da representação, se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-los. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante. (Ana Paula Domingues Garcia, em artigo intitulado “Renúncia de Herança”, publicado em fevereiro de 2021 no site jusbrasil.com.br.  Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães e Mezzalira, os herdeiros são chamados para recolher a herança de acordo com sua classe. A explicação é lógica; se todos os descendentes tivessem o direito de receber herança de um ascendente falecido, haveria tumulto na divisão do patrimônio. Dessa forma, primeiro é chamada a classe dos filhos e todos terão o mesmo direito. Não os havendo, serão chamados os netos, parentes em segundo grau e formando outra classe e, assim, sucessivamente.

 

Se o falecido deixou um único filho, com sua morte serão chamados os outros descendente (netos) ou outra classe, como, por exemplo, não havendo descendentes serão chamados os ascendentes. Não os havendo, receberá o cônjuge sobrevivente,    qualquer que seja o regime de bens; não havendo, serão chamados os colaterais até o 4º grau.


Jurisprudência: Agravo de instrumento. Arrolamento. Decisão determinou a juntada da certidão de óbito sob o argumento de que com a renúncia os direitos sucessórios se transmitem aos herdeiros netos e decidiu pela juntada da documentação necessária à habilitação. Herdeiro renunciante não é o único filho e herdeiro legítimo rfb “de cujus”. Existência de mais três herdeiros da mesma classe. Parte atinente ao herdeiro renunciante, portanto deverá ser acrescida à dos demais herdeiros. Exegese do artigo 1.810 do Código Civil. Regularização da documentação necessária a habilitação não deve ser mantida. Determinação que afronta o CC 1.810. recurso provido. (TJSP. Relator: Oldemar Azevedo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; DJ 09/04/2008; DR: 15/04/2008; outros números: 5645774000). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.810, acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legitimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderio os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Este artigo corresponde ao art. 1.858 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.588 do Código Civil de 1916.

Analogicamente o relator comenta que se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (CC 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (CC 1.810).

Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 936, CC 1.811, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No Direito Brasileiro, apresentado no site Jusbrasil.com.br, publicado em dezembro de 2020, Intitulado: Renúncia de Herança – Efeitos, por nada menos Zeno Veloso, Jurista:

Antonio Macedo era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Doralice, que tinha dois filhos de um casamento anterior. No fim do ano passado (2019), Manoelito Macedo, pai de Antonio, faleceu, deixando três filhos, o referido Antonio, Maria das Graças e Reinaldo. Por uma série de problemas, com relação a identificação de bens, de contas correntes etc. e por falta de dinheiro para pagar imposto, advogado, custas, o inventário não foi providenciado.

 

No mês de setembro, deste ano, vítima de um infarto, a esposa de Antonio faleceu, deixando três filhos: os dois que ela trouxe de leito anterior, e Maria Nazaré, havida de seu casamento com Antonio. Depois de várias reuniões e debates com seus irmãos, Antonio Macedo resolveu abrir mão da herança de seu pai, renunciar à mesma. Conforme lhe foi explicado por um advogado, considera-se o herdeiro renunciante “como se não tivesse existido”, e a quota hereditária que iria para ele acresce aos herdeiros da mesma classe, ou seja, vai para os irmãos dele (CC 1.810), que integram, como o renunciante, a classe dos descendentes.

 

Mas os dois filhos do anterior casamento de Doralice tomaram conhecimento dessa negociação e mandaram dizer ao padrasto que não devia consumá-la, porque era ilegal, uma vez que eles, por sua vez, eram herdeiros da mãe, e esta morreu quando o marido já tinha herdado parte dos bens deixados pelo pai - Manoelito -, razão pela qual metade dessa herança era de Doralice, por força do regime da comunhão universal de bens (CC 1.667), e por morte desta, seus filhos eram herdeiros da mesma. No final das contas, segundo eles, Antonio Macedo queria renunciar à herança deixada pelo pai dele, Manoelito, mas a meação dessa quota era de Doralice. Finalmente, com a morte desta, o que ocorreu neste ano (2020) parte desses bens são de seus filhos.

 

Uma das normas capitais do Direito das Sucessões brasileiro é o CC 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Então, por força de um princípio que se chama "saisine”, a propriedade dos bens deixados pelo falecido transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Três fatos de grande importância ocorrem num só e mesmo momento: a morte do autor da herança, a abertura da sucessão e a transmissão aos herdeiros dos bens que compõem o acervo.

 

Mas o Código Civil prevê que, não obstante, a herança tem de ser aceita, o que torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro (CC 1.804, caput). Todavia, o herdeiro pode renunciar à herança, abrir mão dela, repudiá-la, e, neste caso, tem-se por não verificada aquela transmissão decorrente do princípio da "saisine", prevista no CC 1.784.

 

A renúncia é o exercício de um direito potestativo; representa a perda voluntária da herança, funcionando, na prática, como se o renunciante jamais tivesse sido herdeiro, como se nunca tivesse existido, tanto assim, que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante (CC 1.811, primeira parte).

 

A renúncia é negócio jurídico voluntário, unilateral, não receptício, gratuito, solene, incondicional, inatermável, irrevogável. Tem efeito retroativo, "ex tunc”, projeta-se para o passado, vai à data da morte do autor da herança e da abertura da sucessão.

 

A transmissão hereditária que iria ocorrer, por força da saisine (CC 1.784), tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança (CC 1.804, parágrafo único). O herdeiro que renuncia nunca foi herdeiro; quem renuncia deixa de ser herdeiro ex tunc; o renunciante demite-se da qualidade jurídica de sucessor do morto. Neste sentido, o art. 2062º do Código Civil português diz que os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia.

 

Renúncia translativa ou renúncia "em favor de alguém” não existe. Isto seria uma cessão de direitos. A renúncia no sentido jurídico, próprio, é sempre abdicativa. Sobre a mesma não incide imposto de transmissão "mortis causa". Para o lugar do renunciante não vão as pessoas que ele quer ou indica, mas vão os herdeiros que a lei menciona (CC  1.810).

 

Desde que o herdeiro não tenha aceitado a herança - expressa ou tacitamente -, está autorizado a renunciar. A todo o tempo! Porém, se já aceitou, não tem mais como renunciar; e se renunciou, não pode aceitar, depois (CC 1.812).


Quanto ao caso citado neste artigo - que é complexo, instigante, e estou vendo pela primeira vez uma situação dessas -, acho que os filhos da falecida esposa do renunciante, com quem este foi casado sob o regime da comunhão universal, não têm razão e nenhum direito a reclamar. Se o herdeiro renuncia, o efeito da renúncia se projeta para a data da abertura da sucessão. O renunciante é considerado como se jamais tivesse herdado, nunca houve transmissão de bens hereditários em favor dele. E se o herdeiro nada adquiriu, patrimonialmente, não sendo dono de nenhuma parte do acervo mortuário, seu cônjuge também não é meeiro. Não há meação do nada. (No Direito Brasileiro, apresentado no site Jusbrasil.com.br, publicado em dezembro de 2020, Intitulado: Renúncia de Herança – Efeitos, por nada menos Zeno Veloso, Jurista, professor de direito civil e direito constitucional da UFPA; doutor honoris causa da UNAMA; foi tabelião do 1º Ofício de Notas de Belém de 1966 até 2018; direito nacional para região Norte do IBDFAM, advogado e parecerista. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Também Guimarães e Mezzalira, contam situação análoga às anteriores, de Zeno Veloso, aqui adaptado, o mais sério efeito da renúncia é que ele não transmite para os seus descendentes. A lei quis dizer, em outras palavras, que o renunciante é como se nunca tivesse existido. Senão existiu, é claro que não poderia gerar e não teria sucessores.

Mas a lei abre uma exceção: quando todo os demais herdeiros da mesma classe são pré-mortos ou renunciarem, nessa hipótese os filhos recolherão a herança. Digamos que são três filhos do Sr. Antonio e Dª Maria, casados no regime de comunhão universal de bens.

Dois dos filhos são pré-mortos, mas não deixaram descendentes. Se o terceiro filho renunciar, serão chamados os seus sucessores (descendentes) e não os ascendentes, que estariam na classe seguinte.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Sucessão. Renúncia ao direito sucessório artigo 1.811 do Código Civil. Renúncia própria de todos os herdeiros de uma mesma classe implica em chamamento à sucessão dos filhos dos renunciantes herdeiros renunciantes que pretendem atribuir todos os bens do acervo hereditário à viúva meeira. Renúncia impropria (translativa). Dupla incidência de impostos. Recurso improvido. (TJSP – AI 2898422720118260000 SP 0289842-27.2011.8.26.0000, relator: Flavio Abramovich, DJ: 31/01/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, DP 31/01/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.811, acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Este artigo corresponde ao art. 1.859 do Projeto de Lei n. 634/75. O Código Civil de 1916, art. 1.590, permite a retratação da aceitação e da renúncia, neste caso, quando proveniente de violência, erro ou dolo.

Seguindo orientação da doutrina do relator, o Código Civil de 1916, art. 1.590, permite a retratação da aceitação “se não resultar prejuízo a credores”, bem como afirmava ser “retratável ” a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, portanto, de vícios do consentimento, e não seria caso de retratação, mas de anulação.

Este Código/2002 modifica a situação, inovando, e prescreve o princípio da irrevogabilidade, tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. Parece que assim ficou melhor, atendendo as exigências da certeza e segurança do comércio jurídico (cf. arts. 2.061 e 2.066 do Código Civil português). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 936, CC 1.812, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Texto inspirado em uma consulta feita por um tabelião pernambucano. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Daniela Tamberlini Tenente, em artigo de 07 de Janeiro de 2015, publicado no site direitonet.com.br, intitulado “Aceitação e renúncia da herança”, lembra que o surgimento do direito sucessório pressupõe necessidade de dar continuidade, sequencia a uma série de direitos e obrigações que não se findam com a morte, e, apenas se transferem de uma pessoa a outra, resguardando as vontade do de cujus, enquanto vivo.

Segundo a autora, o direito à herança é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXX, e sua regulamentação é tratada pelo Código Civil no Livro V, a partir do artigo 1.784 até o artigo 2.027, dispondo principalmente sobre a renúncia, aceitação e cessão de direitos hereditários, que são os principais temas a seguir explanados.

[...]

A renúncia da herança é o ato em que o herdeiro abre mão de seus direitos como sucessor. Mesmo que feita em momento posterior, a renúncia produz efeitos ex tunc, retroagindo assim, a data da abertura da sucessão. Devida sua importante relevância ao direito sucessório, a renúncia é um ato solene que deve ser feito por escritura pública ou nos autos do processo de inventário, com a ratificação por parte do juiz.

Existem duas hipóteses de renuncia, quais sejam: a-) Renúncia própria: também conhecida como pura e simples, nesta modalidade de renúncia o herdeiro abre mão de seus direito hereditários, não fazendo qualquer menção a aquele que irá se beneficiar do seu direito ali descartado; b-) Renúncia imprópria: pode ser vista também como translativa, e ocorre quando o herdeiro renuncia em favor de alguém, desde que seja pessoa determinada. Pode ser vista propriamente como uma doação, conforme ensinam alguns doutrinadores, mas a lei a equipara ao ato de renunciar.

Na renúncia própria, o quinhão destinado ao herdeiro renunciante seguirá as regras da sucessão legítima ou testamentária, devendo ser analisada no caso concreto.

Pode-se dizer, que apesar de opostas, a aceitação e a renúncia possuem regras comuns entre si, como por exemplo, tanto o termo como a condição não são aceitos na aceitação nem na renúncia, porém terá por não escrito o termo, sendo somente válida a aceitação ou renúncia. Já na hipótese de condição, serão anulados tanto a condição quando a renúncia ou aceitação.

O artigo 1812, do Código Civil, declara que a aceitação e a renúncia são irretratáveis, mas há uma ressalva, pois ambas podem ser anuladas por erro, dolo, coação, desde que comprovados por ação judicial.

Caso haja falecimento do herdeiro antes de declarar se aceita a herança, este direito em aceitar ou renunciar a herança irá se transferir aos seus herdeiros, desde que estes aceitem a herança deixada pelo herdeiro falecido.

Neste compasso, resta considerar que o instituto da renúncia e aceitação são de suma importância ao direito hereditário, em razão de serem o primeiro passo para determinar a quem será atribuída a qualidade de herdeiro e sucessor, bem como para apontar o detentor dos direitos e obrigações na medida da herança, fazendo prevalecer sempre a última vontade do falecido. (Daniela Tamberlini Tenente, em artigo de 07 de Janeiro de 2015, publicado no site direitonet.com.br, intitulado “Aceitação e renúncia da herança”, inspirada em TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Ed. Método. 2014 e no VADE MECUM. Ed. Saraiva. 2013, Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em incursão de Guimarães e Mezzalira, essa providência tomada pelo legislador atual tornou mais estável o processo de inventário. Aceita ou renunciada a herança, o herdeiro não pode atrapalhar o andamento do feito, alegando mudança de posição. O ato jurídico é definitivo. “Malgrado a aceitação seja irrevogável e irretratável, não se impede uma eventual anulação judicial do ato jurídico de aceitação, se estiver maculado por algum defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) na exteriorização da vontade – portanto, nos mesmos casos de anulação de qualquer negócio jurídico” (Farias, Cristiano chaves de; Rosenvald Nelson. Curso de Direito Civil, v. 07 – Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, p. 162).

Jurisprudência: Agravo regimental em agravo de instrumento. Aceitação tácita da herança e posterior renúncia em favor do monte. Irrevogabilidade do ato de aceitação da herança (art. 1.812 do CC). Natureza de cessão de direitos hereditários. Incidência do imposto devido (ITCD). Recurso improvido. (TJTJ- Agravo de Instrumento: AI 00169130420138190000 RJ 0016913-04-2013.8.19.0000, Relator: des. Plínio Pinto Coelho Filho. DJ: 11.12.2013. 14ª Câmara Cível). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.812, acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.813.  Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Este artigo corresponde ao art. 1.860 do Projeto de Lei n. 634/75, mas não tinha, originariamente, o § 1º , que foi introduzido por emenda, na Câmara dos Deputados, na fase inicial de tramitação do projeto. Ver art. 1.586 do Código Civil de 1916.

Como esclarece o relator, na forma do art. 391, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. O CPC/1973, art. 591, correspondendo ao art. 789, Da Responsabilidade Patrimonial – Capítulo V, no CPC/2015, mesma redação,  dispõe que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, estes poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato, e esse prazo é decadencial.

A possibilidade da aceitação da herança pelos credores do que renunciou à herança é uma forma de impedir expediente falacioso e fraudulento, garantindo aos credores a possibilidade de serem pagos com os bens da herança. É uma solução que se aproxima da ação pauliana, quando ocorre fraude contra credores (arts. 158 e 159).

Uma vez pagas as dividas do renunciante, se houver remanescente de sua respectiva quota, a sobra não vai beneficiar os credores, obviamente, nem passa para os herdeiros do renunciante, mas será devolvida aos demais herdeiros, observados, conforme ocaso, os arts. 1.810 e 1.811. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 936-37, CC 1.813, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Texto inspirado em uma consulta feita por um tabelião pernambucano. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Leandro Fialho publicou em 2020, no site jusbrasil.com.br, artigo intitulado “10 características específicas da Renúncia à herança”, e apresenta-se aqui, parte do artigo, qual diz respeito ao proposto CC 1.813:

[...] Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia: De acordo com o CC  1.808 , não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;

Nos termos do CC 1.806, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”; Conforme o CC 1.812, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;

A renúncia é um ato jurídico abdicativo, e, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o montemor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;

Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);

Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;

Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;

A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do CC 1.813 . Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.

A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.

Por fim o CC 1.811, estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar. (Leandro Fialho publicou em 2020, no site jusbrasil.com.br, artigo intitulado “10 características específicas da Renúncia à herança”. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fechando o Capítulo IV, Guimarães e Mezzalira, prevalece o princípio da boa fé. Se o herdeiro não quer pagar a obrigação contraída, deixando de aceitar a herança ou renunciando-a, poderá esse credor intervir no processo e aceitar até a satisfação do seu crédito. Adimplida a obrigação,, permanece o remanescente como antes: o herdeiro tem a opção de aceitar ou renunciar.

Indagam alguns se isso é contrário à regra que a aceitação deve ser total. A jurisprudência e os doutrinadores, unanimemente, reafirmam que a força da lei é soberana, protegendo o credor de boa fé, que não pode ser lesado por ação de má fé do devedor-herdeiro.

Esse credor deve ajuizar a ação de cobrança em trinta (30) dias, seguintes ao conhecimento do inventário e o silêncio do devedor-herdeiro. Seu direito é restrito ao seu crédito, não podendo cobrar danos morais ou lucros cessantes anão ser em ação própria. Aqui, no inventário, é a prova ou título do seu crédito, aceitação pelo juiz e habilitação admitida para pagamento na hora certa.

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Inventário. Herança. Renúncia. Aceitação pelo credor. Fato superveniente. Ineficácia da renúncia. Habilitação de crédito. Espólio. Partilha. Dívida do sucessor. Impossibilidade jurídica. 1. O credor do herdeiro renunciante pode aceitar a herança em nome dele, se a renúncia o prejudica. 2. A superveniência da decisão de ineficácia da renúncia torna juridicamente impossível o pedido de habilitação do inventário por dívida particular do sucessor. 3. Antes da partilha, só é cabível a habilitação dos credores do espólio. V. Apelação cível. Inventário. Aceitação de herança pelo credor em nome de herdeiro renunciante. Artigo 1.813 do Código Civil Brasileiro. Extinção do processo afastada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. O art. 1.813 do Código Civil brasileiro tem por finalidade coibir renúncia lesiva aos credores. Se há prejuízo com a renúncia, podem eles (os credores) aceitar a herança, em nome de seus devedores e herdeiros renunciantes, independentemente da verificação do “consilium fraudis”. Basta que, com o ato da renúncia, venha o herdeiro a prejudicar credores. A aceitação independe da propositura de ação revocatória ou pauliana, sendo suficiente que o credor a requeira ao juiz do inventário e que este autorize o ato. (TJMG – Apelação Cível 1.0313.10.025322-5/001, relator: Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgamento em 13/08/2013, publicação da súmula em 21/08/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.813, acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).