quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 659, 660, 661 - continua - Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 659, 660, 661 - continua
- Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653 a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 659.  A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito repete a mesma redação do art. 1.292 da anterior normatização e prevê que, ademais de forma expressa, a aceitação do mandato possa também se dar de forma tácita. A previsão, a rigor, dimana da características de consensualidade de que se reveste o contrato de mandato, aperfeiçoado, sem exigência de forma especial, pelo ajuste, pela manifestação de vontade das partes, que pode ser expressa ou tácita, valendo relembrar a diferença entre a forma do mandato e da procuração, a respeito remetendo-se ao quanto expendido nos comentários aos CC 656 e 657. Importa ainda ressalvar que, malgrado a pertinência do preceito à questão da aceitação tácita, igualmente já se examinou, por ocasião dos comentários ao CC 656, supra, que mesmo a manifestação de vontade do mandante pode ser tácita.

De toda sorte, cuidando da aceitação do mandato, que completa seu processo de formação, garante o preceito em comento que ela se possa operar de maneira expressa, por escrito ou verbalmente, bem assim de forma tácita, pelo começo da execução do ajuste. Bem de ver que, de maneira geral, as declarações de vontade nos negócios informais podem externar-se a partir mesmo de comportamentos chamados concludentes, ou seja, ações que revelam a vontade, de que se pode inferir o intuito de contratar. Por exemplo, nos contratos de massa, as declarações de vontade manifestam-se muito costumeiramente de forma tácita, pelo comportamento, como quando se contrata transporte coletivo urbano ou um táxi, o que se aperfeiçoa com conduta gestual, ou ainda quando se ajusta uma compra de produtos em máquinas automáticas, dentre outras tantas hipóteses. Nada de diverso ocorre com a aceitação do mandato, a qual se pode consumar pelo comportamento do mandatário que já se dá a cumprir o ajuste, então com essa conduta denotando sua aceitação. Porém, na verdade, a interpretação do dispositivo não deve ser estreita e, assim, insta se admita como aceitação, além do início da execução, qualquer conduta pela qual o mandatário demonstre haver aceito o contrato. Cuida-se, enfim, de qualquer ação típica e própria de quem seja mandatário, da qual se possa inferir a tácita aceitação (nesse sentido: ALVES, Jones Figueiredo. Novo Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 598). Por fim, cabe menção à diferenciação que se costuma efetivar entre aceitação tácita e presumida, a propósito remetendo-se ao comentário ao CC 656, em que a matéria já foi enfrentada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 683-684 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Confrontado com a Doutrina de Ricardo Fiuza, a rigor, o mandato, à vista de sua consensualidade, reputa-se perfeito e acabado com o consentimento das partes. Por isso diz-se que ele somente se aperfeiçoa, ou melhor, se conclui, pela aceitação do mandatário, que não recebe somente o poder, mas, ao revés, assume, pela aceitação, a obrigação de agir. Nessa linha de ideias, ensina-nos De Plácido e Silva: “O poder ou a ordem para agir tem que se justapor à aceitação, ou a ato de aceitação, a fim de que desta conjugação ou justaposição de atos se gere o contrato de mandato”. E arremata percucientemente: “A aceitação, pois, é que dá ao contrato. Dela se gera o dever de agir. Assim, o mandatário não somente o poder de ação, mas a obrigação de cumprir, dentro deste poder, o encargo ou a missão aceita” (Tratado dos mandatos e prático das procurações, 3. ed., Rio de Janeiro, forense, 1963, v. 1, p. 25).

Tratando-se a rigor, de condição existencial e de validade do negócio, a aceitação do mandato, em regra, deve operar-se expressamente, seja por meio escrito, seja verbalmente. Admite-se, contudo, a aceitação tácita, que resulta do começo de execução; porém, embora essa atuação exordial patenteie inequivocamente a aceitação do encargo, não representa a única forma de aceitação, a saber da existência de outros meios que a indiquem, p. ex., quando o mandatário pratica atos só compatíveis com um comportamento de quem tomou a si a sua execução, conquanto esta não esteja propriamente iniciada.

Na basta que alguém outorgue a procuração fixando prazo para o mandatário aceita-la ou repudiá-la, pois o simples vencimento do prazo de oposição não o traduz em mandatário, salvo se, a despeito de não repudia-la, começar a cumprir as obrigações outorgadas.

Em regra, o silêncio, por si só, não induz a aceitação do mandato; mas dele, porém, pode inferir-se, em certos casos, a aceitação do mandatário, quando este praticar algum ato compatível com a vontade de aceitar. Bem por isso entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, refere-se à sua qualidade oficial ou foi oferecido mediante publicidade e o mandatário não providencia, imediatamente, a sua recusa.  Nessas situações presume-se, excepcionalmente, a aceitação do mandato, em face da apresentação a destempo da recusa; se o mandatário, portanto, recebendo a procuração, não se manifesta negativamente desde logo, presume-se que aceitou o mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 353-354 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se uma pessoa confere poderes a outra que vem a realizar atos mediante o uso da procuração, presume-se a aceitação do mandato pelo mandatário. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Como leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, como já o fazia seu correspondente no CC/1916, diferencia os casos de outorga de poderes, a qual, no mandato, pode ser geral ou especial. Vale dizer, quanto à extensão de outorga de poderes que envolve, o mandato pode ser geral ou especial. Tradicionalmente, entende-se que será geral quando não se determinem os negócios para cuja prática seja outorgado, assim induzindo a outorga de poderes de ordinária administração de todos os negócios ou interesses do mandante. Será especial quando, ao revés, especifiquem-se o negócio ou os negócios para cuja gestão se outorguem poderes, assim, em diversos termos, conferidos para a prática de certo ou certos atos ou negócios. Essa clássica definição, porém, pressupõe uma indiferenciação sobre o que seja a outorga de poderes gerais (mandato geral) do mandato em termos gerais, aquele de que trata o CC 661, logo a seguir examinado. Como salienta De Plácido e Silva, distinção haveria a se fazer, porquanto o mandato geral ou com poderes gerais é aquele outorgado em função da gestão da generalidade dos negócios do mandante, concedendo-se todos os poderes a tanto necessários (mandato total ou generalizado), enquanto o mandato em termos gerais significa uma outorga genérica, inespecífica de poderes, assim entendidos só como de administração, mas que podem referir-se a negócio certo ou determinado, destarte desenhando-se um mandato especial em termos gerais (Tratado do mandato e prática das procurações, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. I, p. 188-91).

Ou seja, para o autor, o que caracteriza o mandato geral ou especial é a generalização ou especificação dos negócios para o qual foi concedido; o que, diversamente, caracteriza o mandato em termos gerais é a generalização dos poderes conferidos (poderes genéricos), i.é, não especificados ou não determinados  (no mesmo sentido: MARMITT, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 113). Certo que, para muitos, a distinção é obscura e ociosa (ver, a respeito, revisão da doutrina que se encontra em: SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. “Do mandato” In: O novo Código Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 605-6). De toda sorte, relevante é que o mandato em termos gerais apenas confere poderes de ordinária administração, exigindo a lei que, para determinados atos, os poderes conferidos sejam específicos, determinados. É o que se contém no preceito adiante examinado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 684 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No compasso da Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o mandato pode ser outorgado para negócio certo e específico, podendo ser um ou mais, quando se diz mandato especial, restrito aos atos discriminados pelo mandante na procuração, de cujos lindes não pode extravasar, porque vedada a sua extensão a outros, ainda que da mesma natureza. Esgota-se e extingue-se, simplesmente, com a realização do ato para o qual se destina. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 354 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandato pode ser geral ou especial. O mandato geral para a realização de negócios (ad negotia) não discrimina os atos que o mandatário pode realizar em nome do mandante. Neste caso, conforme o CC 661, presume-se que foram outorgados poderes para a administração ordinária dos bens do mandante. O mandato especial especifica os atos que o mandatário pode praticar em nome do mandante e podem ser mais estritos ou mais amplos do que os poderes outorgados pelo mandato geral de administração. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º. O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Com a ressalva que nos comentários aos artigo anterior se fez acerca da sua exata significação e da distinção que dele se costuma efetuar em relação ao mandato geral, apontado por Claudio Luiz Bueno de Godoy, explicita o CC/2002, tal como já se procedia no CC/1916, que o mandato concedido em termos gerais apenas implica a outorga de poderes de ordinária administração dos negócios do mandante. Ou seja, se genéricos os poderes outorgados, a atuação autorizada do mandatário restringe-se aos atos de mera gestão, de gerência mesmo dos interesses do outorgante. Certo que, nenhuma das duas leis civis, velha e nova, detiveram-se na elaboração de um rol do que reputam configurar atos de mera administração. Mas não menos certo que desta compreensão desde logo excluídos os atos enumerados no § 1º do preceito em comento, porque para sua prática o legislador exigiu, como se verá, poderes especiais e expressos.

Sendo assim os atos de alienação ou gravação do patrimônio do mandante, bem assim de disposição de seus direitos, como regra, excluem-se ou exorbitam da mera gestão. Porém, mesmo nesses casos, sempre se ressalvou que alguns atos de disposição, por exemplo, podem conter-se nos poderes de ordinária administração assim quando os bens administrados sejam mesmo destinados à alienação. Também se considera possa haver alienação, malgrado a outorga só de poderes genéricos, quando haja perigo de deterioração dos bens ou quando se trate de frutos de bens principais (ver, a respeito, com larga remissão doutrinária: SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. “Do mandato”. In: O novo Código Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 606).

Na verdade, os atos de administração ordinária devem ser analisados em função do negócio a que se referem, concebidos então como aqueles atos conservatórios, normais, de direção comum e usual conforme as circunstâncias da atividade principal a que estão voltados (cf. DE PLÁCIDO E SILVA. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. I, p. 231).

Mas a lei, como se disse, para a prática de atos que exorbitem dessa ordinária administração exige a outorga de poderes especiais e expressos, como o parágrafo único do dispositivo presente prevê, e em que se mencionam, a título exemplificativo, os atos de alienação, hipoteca e transação. Primeiro que a ideia do legislador foi de, como regra, ao que já se explicitou, evitar que se contivesse nos poderes gerais do mandatário a prática de atos que, de forma genérica, envolvessem alienação, gravação e disposição de direitos do mandante, portanto não só os atos descritos no parágrafo único em comento, porquanto meramente enunciativo e, ademais, encerrado com a cláusula geral em que se constitui a menção a qualquer ato que exorbite a administração ordinária. Assim, por exemplo, atos outros, como de reconhecimento de filho, renúncia, confissão, fiança, emissão ou aceitação de títulos, aceitação de doação com encargo, remissão, todos exorbitantes da administração ordinária, por isso mesmo exigem poderes especiais e expressos.

Todavia, outra questão ainda se coloca e está na exata compreensão do que sejam poderes especiais e expressos, inclusive para verificação sobre se possuem significado diverso e próprio ou se, ao referi-los, ambos, o legislador apenas pretendeu reforçar a cautela com atos de disposição ou gravação praticados por mandatário. Pois, se a propósito na doutrina e, em especial, na jurisprudência, grassa grande divergência, deve-se partir do suposto de que a lei não contém termos inúteis, sem significação própria. Por isso é que, para muitos, as expressões têm conteúdo próprio. Assim, poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais e faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador. É certo, porém, como Carvalho Santos adverte (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 163), que, se o mandato envolve a outorga de poderes para venda de todos os imóveis do mandante, terá sido cumprida a exigência de poderes especiais. Já quanto à identificação da pessoa com quem haverá o mandatário de negociar, a exigência tem sido restrita aos atos de liberalidade (v.g., PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT 1984, t. XLIII, § 4.679, n. 3, p. 38), porquanto intuitu personae, como sucede com a doação, por exemplo (ver ALVIM, Agostinho. Da doação, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1972, p. 31-3).

Veja-se que toda a matéria é controversa, por exemplo, sustentando De Plácido e Silva a desnecessidade do que considera ser um reforço de expressões, já que, a seu ver, o sentido de poder especial já integra o sentido de expresso (op. cit., p. 216), de seu turno defendendo Sílvio Rodrigues que seja de todos ocioso identificar-se, em mandato que já contenha poderes para venda, o exato bem a ser vendido (Direito Civil, 28.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 291). De toda sorte, menos discutível que a outorga de poderes especiais deva ser interpretada de forma restritiva, a fim de que não se admita deduzido do poder de vender o de hipotecar, ou vice-versa, do poder de vender o de prometer vender, como de resto o próprio § 2º do artigo em comento explicita não se compreender no poder de transigir o de firmar compromisso, verdadeiro regulamento da arbitragem (Lei n. 9.307/96). Excepcionalmente conferido, quando lhe seja instrumental ou consequente. Assim, por exemplo, compreende-se no poder de vender o de receber o preço e dar quitação, no de comprar o de receber a coisa, no de cobrar letras o de protestá-las. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 685-686 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Assim tem-se na Doutrina de Ricardo Fiuza, que o mandato “em termos gerais” somente habilita o mandatário a praticar atos de administração do interesse do mandante. São os chamados “atos de administração ordinária”, de que nos fala, pontualmente, o mestre Washington de Barros Monteiro, quando sustenta que “a administração ordinária, a que se refere o texto, compreende atos de simples gerência, em que não exista alienação ou disposição (pagar impostos, fazer reparações, contratar e despedir empregados)” (Direito civil – direito das obrigações, 2 ~pane, 28. ed., 1995, p. p. 255).

A atuação do mandatário destina-se, em essência, a gerir ou dirigir os negócios comuns do mandante, sem atingir a sua substância e sem importar em disposição de interesses ou de direitos, seja total, seja parcialmente. A orientação jurisprudencial tem-se pronunciado, outrossim, que “não exorbita os poderes de administração mandatário que contrate locação por preço, prazo e condições usuais” (RF 93/5 14).

Dada a importância da matéria, o legislador elencou, no § 1º deste dispositivo, num rol exemplificativo, os atos que extrapolam os de mera administração, os quais, ipso facto, exigem poderes especiais. Excepcionam-se os atos que importem disposição sobre bens de fácil deterioração, e todos os demais que se destinam, especificamente, à venda. Para estes atos exigem-se poderes expressos na procuração, seja judicial, seja extrajudicial. Os poderes especiais conferidos interpretam-se restritivamente, vedada a sua extensão a atos análogos.

Por outro lado, o poder de transigir não importa o de firmar compromisso. O mandato para transigir não abarca o poder para comprometer. Assim é porque, enquanto a transação é ato jurídico bilateral, no qual se extinguem as obrigações litigiosas, compromisso é o acordo entre as partes, que resolvem submeter sua desavença à solução arbitral, comprometendo-se a acatá-la. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 355 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Marco Túlio de Carvalho Rocha, os poderes conferidos pelo mandante ao mandatário, podem ser em caráter geral ou em caráter especial, conforme dele conste ou não a descrição dos atos que são autorizados: no mandato geral ad negotia, i.e, para a realização de negócios jurídicos, quando apenas poder geral de representação é conferido ao mandatário. Em razão da outorga desse poder geral de representação, o mandatário fica autorizado a realizar atos de administração ordinária, que são os atos que implicam o uso da coisa sobre a qual recai o mandato segundo sua finalidade econômica: o poder geral confere ao mandatário, por exemplo, poder para alugar um imóvel ou dá-lo em comodato, pois tais contratos visam a empregar o bem segundo sua finalidade econômica.

Atos que exorbite a administração ordinária, conforme o parágrafo 1º, exigem poderes especiais. O mais comum é que a procuração combine a outorga do poder geral ao lado de poderes especiais que explicita.

O poder de transigir é o de realizar concessões mútuas, visando a pôr termo a um litígio. A autorização para realizar transação não significa que o mandatário esteja autorizado a realizar qualquer tipo de transação, senão a que estiver incluída no âmbito de incidência do mandato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).